Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
EXECUTADO: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA SENTENÇA I. RELATÓRIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0831680-26.2019.8.15.2001
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 113129317) apresentada por ENERGISA PARAÍBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em face de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, no bojo da fase executiva de acordo judicialmente homologado. Em síntese histórica, a demanda originária consistiu em Ação Regressiva de Ressarcimento de Danos, na qual a seguradora exequente buscava a condenação da concessionária de energia ré ao pagamento de indenização por danos elétricos suportados por seu segurado. Após o trânsito em julgado de acórdão que manteve a procedência do pedido (ID 99489400), a exequente inaugurou a fase de cumprimento de sentença pleiteando o montante de R$ 29.231,56 (ID 101501458). No curso do procedimento executório, as partes entabularam composição amigável (ID 107232687), devidamente homologada por este juízo em sentença de ID 107297925, fixando o valor de R$ 28.995,00 para quitação total da lide. Os termos da transação previam o pagamento fracionado em: a) R$ 23.000,00, a serem depositados diretamente na conta corrente da seguradora exequente junto ao Banco do Brasil; e b) R$ 5.995,00, a título de honorários advocatícios, a serem depositados na conta do escritório patrono da autora junto ao Banco Santander. O prazo estipulado para ambos os pagamentos foi de até 15 (quinze) dias úteis após o protocolo da minuta. A exequente manifestou-se no ID 109121673 alegando o descumprimento do acordo pela executada. Sustentou que, embora o valor dos honorários tenha sido pago via transferência bancária em 13/02/2025, o montante principal de R$ 23.000,00 não foi depositado na conta indicada, mas sim realizado mediante depósito judicial no ID 108582483. Argumentou que a alteração unilateral da forma de pagamento feriu a celeridade buscada na transação, submetendo a credora ao trâmite burocrático de expedição de alvará, motivo pelo qual requereu a aplicação da multa contratual, juros e o prosseguimento da execução pela diferença apurada de R$ 1.737,50 (ID 109121675). A executada apresentou a presente Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 113129317), asseverando a ocorrência de excesso de execução e a inexistência de débito. Justificou que tentou realizar a transferência bancária do valor principal na mesma data dos honorários, contudo, houve inconsistência nos dados bancários fornecidos, o que gerou a rejeição da transação pelo sistema. Afirmou que, pautada pela boa-fé e visando garantir o adimplemento dentro do prazo, efetuou o depósito judicial do valor de R$ 23.000,00. Aduziu que a obrigação foi integralmente satisfeita dentro do prazo legal, pugnando pela extinção do feito. A exequente apresentou resposta à impugnação no ID 114711133, refutando a tese de erro nos dados bancários e apresentando comprovante de outra transferência realizada com sucesso para a mesma conta (ID 114711134), reiterando o pedido de sanção pelo descumprimento da forma de pagamento pactuada. Instado, este juízo deferiu a expedição de alvará do valor incontroverso (ID 108641406), o qual foi expedido sob o nº 270/2025 (ID 111147056). Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da controvérsia reside em verificar se o pagamento realizado mediante depósito judicial, em preterição ao depósito direto em conta corrente convencionado em acordo homologado, configura descumprimento contratual apto a ensejar a aplicação de multa por inadimplemento e o prosseguimento da execução. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a transação celebrada entre as partes (ID 107232687) estabeleceu obrigações de dar quantia certa com especificações quanto ao modo de entrega do numerário. É fato incontroverso que a executada efetuou o pagamento do valor total avençado (R$ 28.995,00) dentro do prazo de 15 dias úteis estabelecido no instrumento. A insurgência da exequente limita-se à via utilizada para a disponibilização do montante de R$ 23.000,00, que, em vez de ser transferido para sua conta bancária, foi objeto de depósito judicial (ID 108582483). No âmbito do Direito Processual Civil contemporâneo, a análise do cumprimento das obrigações deve ser pautada pelos princípios da boa-fé objetiva e da cooperação, insculpidos nos artigos 5º e 6º do Código de Processo Civil. A transação, como negócio jurídico que visa prevenir ou terminar litígio mediante concessões mútuas (art. 840 do Código Civil), pressupõe a vontade das partes em alcançar a satisfação do crédito de forma eficaz. Na hipótese vertente, a justificativa apresentada pela executada para a realização do depósito judicial — impossibilidade sistêmica de transferência por suposta inconsistência de dados — embora contestada pela exequente, revela uma postura ativa da devedora em garantir que o numerário estivesse à disposição do juízo e da credora dentro do prazo fatal do acordo. O depósito judicial, conquanto gere o ônus administrativo da expedição de alvará, não se confunde com a mora ou o inadimplemento. A finalidade precípua do cumprimento de sentença e da execução de acordos é a satisfação do crédito. Havendo a disponibilização integral do valor acordado em conta judicial vinculada ao processo, ocorre a desoneração do devedor quanto ao principal, uma vez que o dinheiro sai de sua esfera patrimonial e ingressa na custódia do Estado-Juiz em favor do credor. Entender que a mera alteração da via de pagamento (de depósito em conta para depósito judicial), sem que tenha havido atraso na disponibilização da quantia, gera a incidência de multa por descumprimento e o retorno ao valor original da condenação (ou aplicação de cláusula penal), representaria um formalismo excessivo e um enriquecimento sem causa da exequente. A "celeridade" que a exequente alega ter sido prejudicada deve ser sopesada com o fato de que a obrigação foi cumprida tempestivamente no que tange ao seu objeto material. O atraso decorrente do trâmite para liberação do alvará judicial, embora existente, é inerente ao sistema processual e não possui gravidade suficiente para caracterizar o inadimplemento absoluto ou relativo do acordo, especialmente quando não demonstrado qualquer prejuízo financeiro efetivo, dado que os depósitos judiciais são remunerados pela instituição financeira depositária. Ademais, o acolhimento da tese da exequente violaria o princípio da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC), impondo à executada uma sanção pecuniária desproporcional por um ato que, na prática, resultou na integral garantia do juízo e na pronta quitação da dívida. A conduta da executada em depositar o valor em juízo ao encontrar dificuldades na transferência bancária demonstra, ao revés do alegado descumprimento, uma cautela em evitar a mora, utilizando-se da via mais segura disponível no ambiente forense. Portanto, conclui-se que o pagamento foi realizado de forma útil e tempestiva. A divergência técnica quanto aos dados bancários — se eram ou não consistentes — torna-se irrelevante diante da comprovação de que o valor total do acordo foi vertido aos autos dentro do prazo avençado. Reconhecer o descumprimento do acordo neste cenário afrontaria o princípio da proporcionalidade, transformando a transação em uma armadilha processual para o devedor que, de boa-fé, busca adimplir sua obrigação. Quanto à alegada diferença de R$ 1.737,50 pleiteada pela exequente (ID 109121673), esta carece de fundamento jurídico, visto que decorre da aplicação de encargos sobre um descumprimento que, conforme fundamentação supra, não restou configurado. A quitação deve ser reconhecida pelo valor nominal da transação homologada, observando-se que os R$ 23.000,00 depositados judicialmente e os R$ 5.995,00 pagos diretamente perfazem o total de R$ 28.995,00 ajustado entre as partes. Dessa forma, o acolhimento da impugnação é medida que se impõe, para declarar a extinção da execução pela satisfação do débito, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. III. DISPOSITIVO Posto isto, e por tudo mais que dos autos consta, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pela executada ENERGISA PARAÍBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (ID 113129317), para os seguintes fins: RECONHECER a validade e a tempestividade do pagamento integral do acordo homologado no ID 107297925, considerando o depósito direto de honorários e o depósito judicial do valor principal; REJEITAR o pedido da exequente para aplicação de multa e prosseguimento da execução por suposto descumprimento da forma de pagamento; DECLARAR EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, pela satisfação da obrigação, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Considerando que o alvará para levantamento da quantia depositada judicialmente já foi expedido e o pagamento dos honorários comprovado, nada mais resta a prover quanto ao crédito. Após o trânsito em julgado, arquive-se. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 19061418250875200000021397817 PORTO SEGURO X ENERGISA PARAIBA - R$ 8.100,00 Outros Documentos 19061418251014800000021397909 Procuração Procuração 19061418251093900000021397912 Substabelecimento Substabelecimento 19061418251177700000021397914 Doc. 1 Documento de Identificação 19061418251259900000021397916 Atos-compactado Documento de Comprovação 19061418251344000000021397917 Doc. 2-compactado (1) Documento de Comprovação 19061418251427200000021397918 Custas Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 19061418251508900000021397919 Despacho Despacho 20040113203875600000023576254 Petição Petição 20072110470007100000031145080 Manifestação - Porto x Energisa Paraíba Outros Documentos 20072110470182800000031145082 Carta Carta 20092315364049300000033144750 Habilitação em processo Petição de habilitação nos autos 20102215395745400000034199130 Procuração, Procuração dos Prepostos e Substabelecimento - 2020 Outros Documentos 20102215395892500000034199137 CONTRATO SOCIAL EPB 2018 Documento de Comprovação 20102215400022300000034199140 Contestação Contestação 20110518270846900000034671535 Contestação - 0831680-26 Outros Documentos 20110518271007300000034671541 Dados da Uc - Segurado Documento de Comprovação 20110518271110000000034671542 Histórico de Consumo Documento de Comprovação 20110518271196200000034671544 Histórico de Os Documento de Comprovação 20110518271311500000034671545 Prova - Ausencia de Perturbação Documento de Comprovação 20110518271408500000034671546 Prova - Ausencia de Proc Adm 2016 Documento de Comprovação 20110518271490400000034671549 Certidão Certidão 20111717114963100000035084736 0831680-26.2019 Energisa Aviso de Recebimento 20111717115211400000035084740 Réplica Réplica 20121615164471900000036176408 Réplica - Danos elétricos - Porto x Energisa Paraíba 08316802620198152001 Outros Documentos 20121615164614600000036176416 Habilitação em processo Petição de habilitação nos autos 21032713280518700000039217498 Pet. Habilitação - SAVA - VC - JOAO PESSOA Outros Documentos 21032713280651200000039217501 EPB - Kit Representação SAVA Procuração 21032713280729300000039217502 Despacho Despacho 21050611045585200000038610163 Despacho Despacho 21050611045585200000038610163 Petição Petição 21052416462309100000041418428 porto x energisa Outros Documentos 21052416463221200000041418433 Petição Petição 21052700114449800000041546961 Mnaifestação pedido de julgamento antecipado da lide. Outros Documentos 21052700114609400000041546963 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 22110500072584500000061990778 Sentença Sentença 23022711224615600000064814810 Sentença Sentença 23022711224615600000064814810 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 23030617042706700000065984145 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23033010210294100000067115706 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23033010210294100000067115706 Petição Petição 23033115173882200000067199839 Sentença Sentença 23061319362739900000070202438 Sentença Sentença 23061319362739900000070202438 Apelação Apelação 23071720032781800000071750690 PREPARO+AP+PORTO+SEGURO+COMPANHIA+DE+SEGUROS+GERAIS-1 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23071720032851700000071750695 COMPROVANTE_1_03064_000000002447_00000000000246751307_000014 Documento de Comprovação 23071720032922500000071750696 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23080220184381700000072519160 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23080220184381700000072519160 Contrarrazões Contrarrazões 23080816161235000000072764727 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23083111210101800000073940499 Certidão de Prevenção Certidão de Prevenção 23083111533900000000093589661 Despacho Despacho 23090608082400000000093589662 Expediente Expediente 23090608100100000000093589663 Manifestação-2023-0001713098.pdf Manifestação 23090618511300000000093589664 Despacho Despacho 23101018363500000000093589665 Despacho Despacho 23101112243600000000093589666 Intimação de Pauta Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse 23101912273200000000093589667 Intimação de Pauta Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse 23101913112700000000093589668 Petição Petição 23102416424400000000093589669 PEDIDO PAUTA 2 Petição 23102416424400000000093589670 Despacho Despacho 23102512455900000000093589671 Certidão de julgamento Certidão de Julgamento 23103013282400000000093589672 Intimação de Pauta Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse 24041208412000000000093589673 Intimação de Pauta Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse 24041210435800000000093589674 Certidão de julgamento Certidão de Julgamento 24043021384800000000093589875 Acórdão Acórdão 24050319455800000000093589876 Ementa Ementa 24050319455800000000093589877 Relatório Relatório 24050319455800000000093589878 Voto do Magistrado Voto 24050319455800000000093589879 Expediente Expediente 24050810421700000000093589880 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 24052717551200000000093589881 Expediente Expediente 24052717572700000000093589882 CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Petição 24060516243900000000093589883 Despacho Despacho 24071015215400000000093589884 Intimação de Pauta Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse 24071107091500000000093589885 Intimação de Pauta Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse 24071110161200000000093589886 Certidão de julgamento Certidão de Julgamento 24072811380400000000093589887 Voto do Magistrado Voto 24072911063500000000093589891 Ementa Ementa 24072911063600000000093589890 Relatório Relatório 24072911063800000000093589889 Acórdão Acórdão 24072911064000000000093589888 Expediente Expediente 24073018062600000000093589892 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 24083107223700000000093589893 Petição Petição 24100417024992600000095435072 PLAN 2090 Documento de Identificação 24100417025060500000095435073 Certidão automática NUMOPEDE Certidão automática NUMOPEDE 24112604305813400000097993404 Despacho Despacho 24121309215410100000098556604 Intimação Intimação 25011712594629400000099874921 Intimação Intimação 25011712594629400000099874921 Homologação de Acordo Petição 25020514460631600000100730457 Sentença Sentença 25020922140509700000100789920 Intimação Intimação 25021009071815500000100918365 Intimação Intimação 25021009071815500000100918365 Manifestação Petição 25022616521298000000101916190 Petição Petição 25022714125727300000101969268 13000988-02dw-boleto1 23_01 Documento de Comprovação 25022714125800200000101969269 13000988-03dw-comprovante_23000_01 Outros Documentos 25022714125858400000101969271 13000988-04dw-comprovante_33_02048_000013000017_00000000000313337492_000037_ Outros Documentos 25022714125916100000101969272 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO JUDICIAL Petição 25031216330925800000102464369 planilha de calculo Documento de Identificação 25031216330986300000102464371 Diversa Petição 25031216351773000000102465775 Despacho Despacho 25040412164831700000102022192 Alvará de Levantamento Alvará de Levantamento 25041613210477500000104327382 Informações Prestadas Informações Prestadas 25042310524054900000104553089 Intimação Intimação 25042310560104500000104553113 Intimação Intimação 25042310560104500000104553113 Impugnação ao Cumprimento de Sentença Impugnação ao Cumprimento de Sentença 25052220492069500000106154915 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25052312295922700000106200618 Intimação Intimação 25052312302458000000106200623 Intimação Intimação 25052312302458000000106200623 manifestação em relação à Impugnação Petição 25061616475618500000107610703 16062025 114358-Comprovantes-BB Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 25061616475684700000107610704 Certidão Certidão 26020201023236100000126155525 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Provimento Correcional automático: 22110500072584500000061990778, Petição Inicial: 19061418250875200000021397817, Procuração: 19061418251093900000021397912, Substabelecimento: 19061418251177700000021397914, Documento de Identificação: 19061418251259900000021397916, Documento de Comprovação: 19061418251427200000021397918, Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas: 19061418251508900000021397919, Outros Documentos: 19061418251014800000021397909, Documento de Comprovação: 19061418251344000000021397917, Outros Documentos: 20072110470182800000031145082]