Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: FERROTUBO IND E COM DE MOVEIS TUBULARES COM FERROS LTDA, ELIZABETH RIBEIRO DOS SANTOS, REGINALDO ALVES DE LIRA GONCALVES, ROSANGELA RIBEIRO DOS SANTOS LIRA, CEARA FERROS IND DE MOVEIS COM DE FERROS LTDA DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0003384-67.1995.8.15.2001
Trata-se de processo de Execução de Título Extrajudicial ajuizado pelo BANCO DO BRASIL S/A em desfavor de FERROTUBO - INDUSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS TUBULARES COM FERROS LTDA, Elizabeth Ribeiro dos Santos, Reginaldo Alves de Lira Gonçalves, Rosangela Ribeiro dos Santos Lira e CEARA FERROS IND DE MOVEIS COM DE FERROS LTDA, visando à satisfação de crédito oriundo de Escritura Pública de Confissão de Dívida com Garantia de Penhor Mercantil, no valor original de R$ 551.169,19 (quinhentos e cinquenta e um mil, cento e sessenta e nove reais e dezenove centavos) à época do ajuizamento, em 1995. Ao longo da tramitação processual, foram realizadas diversas diligências para a localização de bens penhoráveis e de informações acerca dos executados, incluindo consultas aos sistemas SisbaJud, RenaJud, InfoJud e, mais recentemente, SNIPER. As consultas via SisbaJud e InfoJud resultaram negativas quanto a ativos financeiros e declarações de imposto de renda dos executados pessoa física. As pesquisas RenaJud indicaram a existência de veículos em nome de um dos executados, porém com restrições judiciais anteriores. As consultas realizadas no sistema SNIPER confirmaram o falecimento dos executados REGINALDO ALVES DE LIRA GONCALVES, ocorrido em 2006, e ROSANGELA RIBEIRO DOS SANTOS LIRA, falecida em 2013. Diante da notícia dos óbitos, o processo foi suspenso para que o exequente diligenciasse na busca pelo espólio ou os endereços dos sucessores dos falecidos. Em petição recente, o BANCO DO BRASIL S/A, por seu advogado, requereu a expedição de ofício ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de João Pessoa/PB, a fim de que este informe o nome e qualificação de possíveis herdeiros dos "de cujus". Compulsando os autos, verifica-se que a pretensão do exequente não encontra amparo para a intervenção judicial na forma solicitada. Conforme a jurisprudência, incumbe ao exequente o ônus de promover as diligências necessárias à obtenção de informações para o prosseguimento da execução, inclusive no que tange à identificação e localização de herdeiros. A intervenção do Poder Judiciário, mediante a expedição de ofício a cartórios para a obtenção de tais dados, é medida de caráter excepcional. Tal excepcionalidade somente se justifica quando o exequente demonstra o esgotamento de todas as diligências que lhe são franqueadas para atingir o objetivo pretendido, e que não há óbice para que ele próprio providencie as informações. Vejamos o entendimento jurisprudencial: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INFORMAÇÃO DE FALECIMENTO DO EXECUTADO. JUNTADA DE CERTIDÃO DE ÓBITO. ÔNUS DO EXEQUENTE. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A CARTÓRIO. EXCEPCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Conselheiro Lafaiete contra decisão que, em execução fiscal, indeferiu o requerimento de expedição de ofício ao Cartório de Registro Civil para a obtenção de certidão de óbito do executado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se o Poder Judiciário deve intervir para oficiar o Cartório de Registro Civil para a obtenção da certidão de óbito do devedor na hipótese. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Incumbe ao exequente o ônus de promover diligências necessárias à obtenção da certidão de óbito do executado, a fim de viabilizar o prosseguimento da execução contra o espólio ou sucessores. 4. A intervenção do Poder Judiciário para requisição de certidão de óbito junto a Cartório de Registro Civil é medida excepcional, cabível quando demonstrado o esgotamento das diligências pelo exequente. 5. Não sendo demonstrada situação excepcional a ensejar a intervenção do juízo e, inexistindo óbice para que o ente público providencie sua obtenção, não se justifica a expedição de ofício à serventia. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso desprovido. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.107.543/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, jul. 24/3/2010, DJe 26/4/2010. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 34869172920248130000, Relator: Des.(a) Luís Carlos Gambogi, Data de Julgamento: 17/10/2024, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/10/2024) No caso em análise, o exequente já obteve, por meio do sistema SNIPER, a confirmação do falecimento dos executados, com as respectivas datas dos óbitos. A partir dessas informações, é plenamente possível ao exequente diligenciar diretamente junto aos Cartórios de Registro Civil para a obtenção das certidões de óbito, as quais contêm dados de filiação que podem subsidiar a busca pelos herdeiros. A solicitação de que o próprio juízo oficie o cartório para "informar nome e qualificação de possíveis herdeiros" sem demonstrar a inviabilidade de obtenção da certidão de óbito diretamente pela parte, ou a insuficiência das informações constantes na certidão para a identificação dos sucessores, transfere ao Poder Judiciário uma incumbência que, em princípio, cabe ao credor. Não há demonstração de que o exequente exauriu as vias extrajudiciais ou que enfrenta qualquer óbice para obter as certidões de óbito e, com base nelas, dar prosseguimento à sua própria investigação.
Ante o exposto, indefiro o pedido de expedição de ofício ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de João Pessoa/PB para a localização de herdeiros. Intime o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito para o regular prosseguimento do feito. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DE JOÃO PESSOA Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** [VOL 1][Petição Inicial] Petição Inicial 20031909004800000000028177463 [VOL 2] Autos digitalizados 20031909011200000000028177464 [VOL 3] Autos digitalizados 20031909012300000000028177465 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 20040211412137400000028504722 07.2019 - Procuração e Substabelecimento - ad judicia Procuração 20040211412247700000028504724 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20100219291035300000033510332 Expediente Expediente 20100219291035300000033510332 Expediente Expediente 20100219291035300000033510332 Despacho Despacho 20102721161807100000034353426 Expediente Expediente 20102721161807100000034353426 Petição - Exequente pede providências Petição 20111117200216200000034889137 Decisão Decisão 21022615402215400000037971010 SisbaJud - consulta - Rosangela e Reginaldo Documento de Comprovação 21022615402287100000037971014 Renajud Reginaldo restrição 2 Documento de Comprovação 21022615402330400000037980668 Renajud Reginaldo restrição 1 Documento de Comprovação 21022615402373300000037980672 RenaJud Reginaldo Documento de Comprovação 21022615402429100000037980673 RenaJud Rosângela Documento de Comprovação 21022615402469300000037981140 SisbaJud - resposta Rosângela e Reginaldo Documento de Comprovação 21022615402512100000038073769 Infojud consulta Documento de Comprovação 21022615402551500000038093394 Reginaldo 2020 Documento de Comprovação 21022615402592200000038093398 Reginaldo 2019 Documento de Comprovação 21022615402637500000038093401 Reginaldo 2018 Documento de Comprovação 21022615402682100000038093402 Rosângela 2018 Documento de Comprovação 21022615402744300000038093410 Rosângela 2019 Documento de Comprovação 21022615402801900000038093411 Rosângela 2020 Documento de Comprovação 21022615402848300000038093414 Exceção de Pré-Executividade Exceção de Pré-Executividade 21062310432832700000042667259 EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE FERROTUBO Outros Documentos 21062310433105200000042667269 Despacho Despacho 21080916154272000000044484071 Expediente Expediente 21080916154272000000044484071 BB junta impugnação Petição 21091012265318400000045919505 IMPUGNAÇÃO DO BANCO DO BRASIL Outros Documentos 21091012265460500000045919506 Decisão Decisão 21111611202925900000048437302 Petição Petição 22051212110168200000055184771 Expediente Expediente 21080916154272000000044484071 Expediente Expediente 21080916154272000000044484071 Petição do BB Petição 22061310030649000000056452812 Ato da Corregedoria Ato da Corregedoria 22112808412197100000062290447 Despacho Despacho 22112810115301300000062874040 Edital Edital 22112810115301300000062874040 Petição DO BANCO Petição 23011613580692700000064181560 Despacho Despacho 23051310165355700000069020672 Infojud - Ceara Documento de Comprovação 23051310165413000000069020673 RENAJUD - Ceara Documento de Comprovação 23051310165476300000069020674 Despacho Despacho 23051310165355700000069020672 Petição BB - requerimento CNIB Petição 23052311454655900000069460785 Despacho Despacho 23072115154914800000071999825 Despacho Despacho 23072115154914800000071999825 Petição do banco Petição 23080110564787200000072422274 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 23081423243235300000073036502 Despacho Despacho 23100313583339100000075416612 Sniper - Rosangela2 Documento de Comprovação 23100313583371900000075416621 Sniper - Rosangela1 Documento de Comprovação 23100313583441100000075416622 Sniper - Reginaldo2 Documento de Comprovação 23100313583511400000075416623 Sniper - Reginaldo1 Documento de Comprovação 23100313583578600000075416624 Sniper - Ferrotubo2 Documento de Comprovação 23100313583648700000075417325 Sniper - Ferrotubo1 Documento de Comprovação 23100313583714000000075417326 Sniper - Ceara2 Documento de Comprovação 23100313583775500000075417327 Sniper - Ceara1 Documento de Comprovação 23100313583836500000075417328 Despacho Despacho 23100313583339100000075416612 Petição do BB Petição 23102712211061200000076543779 HABILITAÇÂO Petição de habilitação nos autos 23110317091496200000076823633 7443309-02dw-procuração bb Procuração 23110317091563000000076823634 7443309-03dw-atos constitutivos bb completo Procuração 23110317091609400000076823635 Decisão Decisão 23121218150638800000078478700 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25040311295272200000103670789 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25040311295272200000103670789 Petição Petição 25040817494851800000103899720 Certidão Certidão 26020201023236100000126261725 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Outros Documentos: 21091012265460500000045919506, Decisão: 21111611202925900000048437302, Expediente: 21080916154272000000044484071, Expediente: 21080916154272000000044484071, Petição Inicial: 20031909004800000000028177463, Autos digitalizados: 20031909011200000000028177464, Autos digitalizados: 20031909012300000000028177465, Petição de habilitação nos autos: 20040211412137400000028504722, Procuração: 20040211412247700000028504724, Ato Ordinatório: 20100219291035300000033510332]