Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRINHO – VARA ÚNICA SENTENÇA PROCESSO Nº 0800027-32.2025.8.15.0631
Vistos.
Trata-se de demanda ajuizada por ODILO BATISTA DE LIMA NETO em face do MUNICÍPIO DE JUAZEIRINHO/PB, aduzindo, em síntese, que é servidor público municipal desde 03/12/2008 e que faria jus à percepção de 03 (três) quinquênios, totalizando 15% (quinze por cento) sobre sua remuneração, cujo direito teria sido implementado com base no art. 75 da Lei Municipal nº 246/1997. Requer, então, a implantação dos referidos adicionais em seu contracheque e o pagamento das parcelas retroativas vencidas. O ente público apresentou contestação (ID 115265380), alegando, em síntese, a prescrição do fundo de direito e a ausência de amparo legal vigente para a concessão do benefício pleiteado, em razão da revogação da norma instituidora pela Lei nº 679/2019, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 122744539). Regularmente intimadas, as partes não especificaram outras provas a produzirem além das já constantes nos autos. É o relatório. Decido. Não há necessidade de produção de outras provas além das já constantes nos autos, razão pela qual passo ao julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355, inciso I). Rejeito a preliminar de prescrição do fundo de direito. O caso em apreço
trata-se de relação jurídica de trato sucessivo, na qual a lesão ao direito se renova mensalmente, atraindo a incidência da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo, em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação." Assim, apenas as parcelas anteriores aos cinco anos da data do ajuizamento da ação estão prescritas, subsistindo o direito ao pagamento das demais. Passo ao mérito. O adicional por tempo de serviço (quinquênio) pleiteado pela parte autora encontrava-se previsto no art. 75 da Lei Municipal nº 246/1997, vigente ao tempo da aquisição de parte do direito, nos seguintes termos: "Art. 75 – Por quinquênio de efetivo exercício no serviço público municipal, será concedido ao servidor um adicional correspondente a 5% (cinco por cento) do vencimento de seu cargo efetivo até o limite de 7 (sete) quinquênios. § 1º - O adicional é devido a partir do dia imediato àquele em que o servidor completa o tempo de serviço exigido." O autor ingressou no serviço público municipal em 03/12/2008, conforme Termo de Posse (ID 106090678). Desse modo, completou o primeiro quinquênio em 03/12/2013 e o segundo quinquênio em 03/12/2018. Em ambas as datas, o dispositivo legal supracitado ainda se encontrava em plena vigência, consolidando o direito do servidor a um adicional de 10% (dez por cento). A Lei Municipal nº 679/2019, publicada em 06/02/2019, revogou o art. 75 da Lei nº 246/1997 e, em seu art. 3º, pretendeu estabelecer efeitos retroativos à data de 03/07/2017. Todavia, tal previsão fere o princípio constitucional do direito adquirido, previsto no art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, razão pela qual sua aplicação retroativa deve ser afastada, declarando-se incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 3º da referida norma. A lei nova que extingue direito à obtenção de vantagens não pode impedir a sua concessão àqueles que já haviam preenchido os requisitos sob a égide da lei anterior. Contudo, a pretensão do autor ao terceiro quinquênio não merece prosperar. O interstício para a aquisição deste adicional somente se completaria em 03/12/2023, data em que a norma instituidora da vantagem já havia sido validamente revogada pela Lei nº 679/2019, não havendo que se falar em direito adquirido a regime jurídico. No caso concreto, restou demonstrado o implemento do tempo de serviço para dois quinquênios e a vigência da norma ao tempo da aquisição do direito, revelando-se legítima, porém parcial, a pretensão autoral.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, para: (i) Condenar a Edilidade ré a implantar no contracheque da parte autora 02 (dois) quinquênios, totalizando 10% (dez por cento) sobre o vencimento base do cargo efetivo, com efeitos financeiros a partir do dia em que o servidor completou o tempo de serviço exigido para o segundo quinquênio (03/12/2018); e (ii) Condenar o réu ao pagamento das parcelas vencidas correspondentes aos adicionais supramencionados, observada a prescrição quinquenal. A respeito do índice dos consectários legais, devem ser observados o IPCA-E (correção monetária) e o índice de remuneração da caderneta de poupança (juros de mora), conforme estabelecido pelo Excelso Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870947. No tocante ao termo inicial dos consectários legais, ele deve corresponder à data do vencimento de cada parcela (CC, art. 397). A partir de 09/12/2021, a correção monetária e os juros de mora observarão a taxa SELIC, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021. Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/2019). Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 11 da Lei nº 12.153/2019). Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe. Intimem-se as partes. Se houver a interposição de recurso inominado: 1. Intime(m)-se a(s) parte(s) adversa(s) para as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, somente por seu advogado, se houver, ou não havendo, pessoalmente (quanto aos revéis, observar o art. 346 do CPC). 2. Escoado o prazo supra, certifique-se se houve resposta. 3. Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos à Turma Recursal. Com o trânsito em julgado: 1. Intime-se o réu para, em 15 (quinze) dias, comprovar o cumprimento da obrigação de fazer (implantação dos quinquênios). 2. Com o cumprimento da obrigação de fazer, se nada for requerido (NCPC, art. 523), arquive-se. Juazeirinho/PB, 02 de fevereiro de 2026. LUIZ GONZAGA PEREIRA DE MELO FILHO Juiz de Direito