Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0800090-75.2026.8.15.0161 DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 158946502) opostos pelo BANCO DO BRASIL S.A. contra a sentença homologatória de acordo (ID 158400408) que julgou extinto o processo com resolução de mérito. Em suas razões, a instituição financeira embargante alega a ocorrência de omissão no julgado. Sustenta que, embora tenha havido a composição amigável entre as partes, a minuta do acordo (ID 158396154) previa expressamente o pedido de suspensão do processo até o cumprimento integral das obrigações (previsto para 24/03/2031), e não a extinção imediata do feito. Com base no artigo 922 do Código de Processo Civil, requer a atribuição de efeito modificativo para que a sentença seja integrada, determinando-se a suspensão da execução em vez da sua extinção. É o relatório necessário. Decido. Os embargos são tempestivos, visto que a sentença foi publicada em 30/04/2026 e a insurgência foi protocolada em 07/05/2026, respeitando o prazo legal de 5 (cinco) dias úteis. Portanto, conheço do recurso. No mérito, contudo, a pretensão de reforma da sentença não merece prosperar. Conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Não se prestam, via de regra, para a rediscussão de matéria já decidida ou para a modificação do entendimento jurídico do magistrado. Neste caso, não se vislumbra a omissão apontada. A sentença de ID 158400408 foi clara ao aplicar o artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. A homologação de transação é causa definitiva de extinção do processo com resolução de mérito, uma vez que o acordo faz surgir um novo título executivo judicial que substitui a discussão originária. Embora o artigo 922 do CPC mencione a possibilidade de suspensão da execução durante o prazo concedido para o cumprimento voluntário, a prática da extinção com resolução de mérito é a medida mais adequada e eficiente para o encerramento da fase cognitiva e executiva originária após a autocomposição. A manutenção de um processo suspenso em acervo por mais de 5 (cinco) anos (até 2031, conforme o cronograma do acordo) atenta contra o princípio da razoável duração do processo e a gestão eficiente das unidades judiciárias. Ademais, a extinção do feito não acarreta qualquer prejuízo à garantia do crédito do exequente. Caso ocorra o inadimplemento das parcelas pactuadas, o credor possui o direito resguardado de requerer o desarquivamento dos autos para dar início ao cumprimento da sentença, executando o saldo remanescente com base no título judicial homologado. Desse modo, a decisão de extinguir o processo em vez de suspendê-lo reflete o cumprimento do dever jurisdicional de entregar a prestação definitiva após as partes alcançarem a solução consensual. Não há vício a ser sanado, mas sim um inconformismo da parte com a técnica processual adotada, o que é inviável de ser enfrentado em sede de embargos declaratórios.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos no ID 158946502, mantendo a sentença de ID 158400408 em todos os seus termos por seus próprios fundamentos. Em consequência: a) NEGUE-SE O PEDIDO DE SUSPENSÃO do processo, mantendo-se a extinção com resolução de mérito (art. 487, III, 'b', CPC); b) Determino a BAIXA DEFINITIVA E O RETORNO DOS AUTOS AO ARQUIVO, observadas as cautelas de praxe; c) Ressalvo expressamente que, em caso de eventual inadimplência do acordo, fica facultado ao exequente requerer o desarquivamento do feito para fins de prosseguimento da cobrança (cumprimento de sentença), sem qualquer prejuízo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuité/PB, data da assinatura eletrônica. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito