Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800119-33.2026.8.15.0321 DECISÃO I. Relatório e Breve Síntese do Feito
Trata-se de análise de admissibilidade de três ações distintas ajuizadas em desfavor do BANCO BRADESCO S/A pela mesma parte autora, MARIA DO SOCORRO DA SILVA LIMA, e patrocinadas pelo mesmo causídico. As demandas foram protocolizadas nesta Comarca na mesma data, 26 de janeiro de 2026, e possuem as seguintes rubricas principais, mas que incidem sobre a mesma relação jurídica fundamental: Processo n. 0800118-48.2026.8.15.0321: Busca a declaração de ilegalidade e a repetição em dobro dos valores descontados sob a rubrica de "Tarifa Bancária – Cesta B. Expresso4", totalizando a repetição R$ 787,60, além de R$ 10.000,00 a título de danos morais, perfazendo o valor da causa de R$ 10.787,60. Processo n. 0800119-33.2026.8.15.0321: Questiona a cobrança de "Gastos Cartão de Crédito", com pedido de repetição em dobro de R$ 96,36 e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, totalizando o valor da causa de R$ 10.096,36. Processo n. 0800121-03.2026.8.15.0321: O objeto principal é a declaração de nulidade e a repetição dos valores debitados sob a rubrica de "Encargos Limite de Cred", com repetição em dobro de R$ 105,96 e idêntico pedido de danos morais de R$ 10.000,00, totalizando o valor da causa de R$ 10.105,96. A causa de pedir remota das três demandas é uníssona: o questionamento da legitimidade de descontos realizados pelo réu na conta onde a autora recebe seu benefício previdenciário, sob a perspectiva da relação consumerista, da alegada falha na prestação do serviço e do dano moral decorrente da retenção de verba alimentar. A propositura de três ações distintas, em simultaneidade processual e com idênticos sujeitos nos polos ativo e passivo, buscando a reparação de danos e a repetição de indébito decorrentes da mesma relação jurídica fundamental – qual seja, a manutenção da conta bancária de benefício previdenciário junto ao réu – evidencia o nítido e injustificável fracionamento de pretensões, tema que será objeto de análise pormenorizada nos tópicos subsequentes. II. Do Exame Preliminar de Admissibilidade - Gratuidade da Justiça O pleito de concessão do benefício da gratuidade da justiça, formulado pela parte autora com fulcro na alegação de hipossuficiência financeira e na condição de idosa que aufere rendimentos modestos, demanda uma apreciação cautelosa e em consonância com os ditames constitucionais e infraconstitucionais que regem a matéria processual. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, assegura a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. O Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 98, estabelece a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural para fins de concessão da gratuidade da justiça. No caso em tela, a autora declinou formalmente sua incapacidade de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, circunstância que se robustece pela sua condição de idosa e aposentada, percebedora de rendimentos de natureza alimentar, perfil que a qualifica como consumidora hipervulnerável e invariavelmente indica uma capacidade contributiva reduzida. A análise dos documentos apresentados não revela, neste momento, elementos que infirmem a declaração de pobreza, sendo a mera existência de movimentação financeira em conta bancária, por si só, insuficiente para desconstituir a alegada impossibilidade de suportar os ônus processuais, mormente quando os extratos revelam que os valores que transitam na conta estão umbilicalmente ligados à satisfação de necessidades básicas e ao recebimento do benefício previdenciário. Dessa forma, em homenagem ao princípio do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF) e ao comando constitucional de assistência judiciária gratuita (art. 5º, LXXIV, CF), afigura-se legítimo e prudente o deferimento do benefício postulado. Consequentemente, com base na análise dos elementos constantes dos autos e na presunção legal de veracidade da declaração de insuficiência de recursos da autora, que se alinha à sua condição fática de idosa e aposentada com proventos de natureza alimentar, fica DEFERIDO o benefício da Justiça Gratuita em favor de MARIA DO SOCORRO DA SILVA LIMA, suspendendo-se a exigibilidade do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 98, caput, e § 3º do artigo 99, ambos do Código de Processo Civil. III. Da Ocorrência de Lide Abusiva em Razão do Fatiamento Indevido de Demandas Superado o exame do pleito de gratuidade, impõe-se a análise da irregularidade processual decorrente do fracionamento de demandas, a qual se revela de forma manifesta
no caso vertente, configurando indício veemente de litigância predatória. A autora, MARIA DO SOCORRO DA SILVA LIMA, por intermédio de seu advogado, ajuizou, na mesma data de 26/01/2026, três ações distintas, cada qual buscando a declaração de ilicitude e a repetição de indébito de descontos de naturezas diversas ("Tarifa Bancária - Cesta B. Expresso4", "Gastos Cartão de Crédito" e "Encargos Limite de Cred"), mas todas direcionadas contra a mesma instituição financeira, o BANCO BRADESCO S/A, e todas incidentes sobre a mesma relação jurídica base, qual seja, a conta de recebimento de seu benefício previdenciário. Observa-se que a causa de pedir próxima e remota das três ações é essencialmente a mesma: o questionamento da legitimidade de descontos realizados pelo réu na conta da autora, sob a perspectiva da relação consumerista e do alegado dano moral decorrente da retenção de verba alimentar. Embora as rubricas dos descontos sejam distintas, o substrato fático que enseja o pedido indenizatório e de repetição é o mesmo, qual seja, a falha na prestação do serviço bancário que resultou em prejuízo à única fonte de renda da idosa aposentada. O direito processual moderno, pautado pelos princípios da economia e da celeridade, bem como pela boa-fé objetiva, preconiza a concentração de todos os pedidos derivados do mesmo complexo fático-jurídico em uma única demanda, evitando-se a multiplicação desnecessária de processos e a sobrecarga indevida do Poder Judiciário. A conduta de fracionar o objeto litigioso, a despeito de ser uma opção do demandante em teoria, quando exercida de forma sistemática e com o intuito de obter vantagens indevidas, como a potencial multiplicação de honorários de sucumbência e a elevação artificial do número de demandas, passa a configurar uma prática abusiva e predatória. O ajuizamento de três ações, em vez de uma que abrangesse a totalidade dos descontos alegadamente indevidos ("Tarifas/Cesta", "Gastos Cartão de Crédito" e "Encargos Limite de Cred"), onera o sistema de justiça, gera custos duplicados, mesmo sob o manto da justiça gratuita (pois o custo de tramitação existe para o Estado), e compromete a razoável duração do processo para o conjunto dos jurisdicionados, o que pode configurar um exercício abusivo do direito de deflagrar a jurisdição, ou litigiosidade excessiva, conforme as diretrizes institucionais do Poder Judiciário. Esta prática, notadamente em ações de massa, tem sido identificada e combatida pelos Tribunais Pátrios, inclusive como manifestação de litigância predatória, que deturpa o acesso à justiça e merece a pronta intervenção judicial. Os fundamentos desta decisão impõem o rigoroso controle judicial sobre o fracionamento de lides, sendo patente que a separação dos pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais, originados da mesma relação contratual (conta de benefício) e dirigidos contra o mesmo banco, configura o exato "fatiamento de demandas" que as normas e diretrizes institucionais buscam reprimir. O correto e lícito exercício do direito de ação impõe que a parte concentre, em uma única demanda, todos os pedidos e causas de pedir que se ligam por um vínculo de conexidade ou continência, notadamente quando se referem ao mesmo contrato e às mesmas partes. A manutenção de todos os processos em tramitação separada implicaria a triplicidade de atos processuais, a prolação de sentenças que poderiam ser contraditórias e, sobretudo, a multiplicação dos honorários advocatícios de sucumbência em caso de êxito, o que se amolda ao conceito de uso predatório da jurisdição. IV. Da Necessidade de Reunião de Pedidos e de Emenda à Petição Inicial A constatação do fatiamento indevido das pretensões autorais impõe a atuação proativa do magistrado para sanear o vício processual, garantindo a economia e a celeridade processual, em observância aos princípios constitucionais e infraconstitucionais. A fim de prestigiar a primazia do julgamento de mérito e o princípio da cooperação processual, a medida mais adequada neste momento é a intimação da autora para que, em prazo razoável, promova o ajuste necessário. A parte autora deverá escolher um dos processos, de preferência aquele com o maior valor da causa, que é o processo n. 0800118-48.2026.8.15.0321 (R$ 10.787,60), e aditar sua petição inicial para englobar os pedidos e causas de pedir contidos nas ações "gêmeas" (Processos n. 0800119-33.2026.8.15.0321 e 0800121-03.2026.8.15.0321). Isso significa que a emenda deve incorporar os pedidos de repetição de indébito e os pedidos de danos morais relativos a todas as rubricas questionadas ("Tarifas Bancárias - Cesta B. Expresso4", "Gastos Cartão de Crédito" e "Encargos Limite de Cred") em uma única ação, adequando o valor da causa para a somatória de todas as pretensões econômicas (R$ 10.787,60 + R$ 10.096,36 + R$ 10.105,96 = R$ 30.989,92). A não observância desta determinação resultará na penalidade processual do indeferimento da petição inicial nos processos remanescentes, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o que culminará na extinção do processo sem resolução do mérito, conforme orientação pretoriana. V. Dispositivo e Providências Por todo o exposto, e em estrito cumprimento aos ditames legais e aos princípios da boa-fé objetiva, economia processual e vedação ao fracionamento indevido de demandas, decido: DEFIRO o pedido de JUSTIÇA GRATUITA formulado pela parte autora, MARIA DO SOCORRO DA SILVA LIMA, nos termos da fundamentação constante no Tópico II desta decisão, ficando, por conseguinte, suspensa a exigibilidade das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, nos moldes do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. RECONHEÇO o fatiamento indevido de demandas, com fortes indícios de litigância predatória, em razão do ajuizamento, na mesma data, de três ações (Processos n. 0800118-48.2026.8.15.0321, 0800119-33.2026.8.15.0321 e 0800121-03.2026.8.15.0321) pela mesma autora, contra o mesmo réu, com causas de pedir conexas e que poderiam e deveriam ser concentradas em uma única peça processual. DETERMINO A INTIMAÇÃO da parte autora, por seu advogado, para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, proceda à EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL de um dos feitos (sugere-se que o faça no processo n. 0800118-48.2026.8.15.0321), promovendo a reunião de todos os pedidos e causas de pedir relativos aos descontos questionados ("Tarifas/Cesta B. Expresso4", "Gastos Cartão de Crédito" e "Encargos Limite de Cred") em uma única ação, e adequando o valor da causa para a somatória de todas as pretensões econômicas (R$ 30.989,92). A emenda da petição inicial deve ser acompanhada do pedido de DESISTÊNCIA das ações remanescentes (Processos n. 0800119-33.2026.8.15.0321 e 0800121-03.2026.8.15.0321). ADVIRTO a parte autora de que a inobservância da presente determinação de emenda à inicial, no prazo assinalado, implicará o INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL da ação não emendada, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Santa Luzia/PB, (data e assinatura eletrônicas) ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito