Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SUZANA SOUSA DA SILVA
REU: INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO, CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A. SENTENÇA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FIES. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. RECUSA DE REMATRÍCULA. BLOQUEIO DE ACESSO A AULAS PRÁTICAS. INCONSISTÊNCIAS NO ADITAMENTO DECORRENTES DE OMISSÃO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. I. CASO EM EXAME Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por estudante do curso de Odontologia beneficiária do FIES em face de instituição de ensino superior, em razão de falhas na renovação do aditamento do financiamento estudantil que ocasionaram impedimento de rematrícula, bloqueio de acesso às aulas práticas e cobranças de mensalidades diretamente da discente. A autora requereu a regularização do contrato de financiamento, a inexigibilidade dos débitos cobrados, indenização por danos materiais e compensação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a Justiça Estadual é competente para processar e julgar demanda envolvendo falha administrativa de instituição privada no aditamento do FIES; (ii) estabelecer se as rés respondem pela recusa de matrícula e pelos entraves administrativos decorrentes do processamento do financiamento estudantil; e (iii) determinar se os fatos narrados ensejam indenização por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A controvérsia decorre de falha na prestação de serviços educacionais privados, sem discussão direta acerca da operacionalização do FIES por ente federal, o que afasta a competência da Justiça Federal. O acesso ao Poder Judiciário independe de prévio esgotamento da via administrativa, especialmente quando a autora comprova tentativas extrajudiciais de solução do conflito mediante protocolos, mensagens e registros de atendimento. A relação jurídica estabelecida entre estudante e instituição de ensino possui natureza consumerista, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva das fornecedoras de serviço. A regularização e validação do aditamento do FIES constituem obrigação compartilhada da instituição de ensino, incumbindo-lhe inserir e validar corretamente os dados da estudante no sistema de financiamento. As provas documentais demonstram que as inconsistências cadastrais decorreram de migração interna de sistemas da própria instituição de ensino, com atraso na inserção de dados e ausência de solicitação do aditamento no período adequado. A alegação de culpa exclusiva da Caixa Econômica Federal não encontra respaldo probatório, pois os documentos emitidos pela própria faculdade evidenciam omissão administrativa imputável às rés. O bloqueio da rematrícula, a restrição de acesso às aulas práticas e as cobranças de mensalidades diretamente da estudante beneficiária do FIES configuram prática abusiva e vedada pela legislação educacional. A autora não comprovou desembolso efetivo ou prejuízo patrimonial concreto apto a justificar indenização por danos materiais, sendo suficiente a declaração de inexigibilidade dos débitos discutidos. O impedimento de frequentar regularmente as atividades acadêmicas, aliado à frustração reiterada na tentativa de regularização do financiamento por falha exclusiva das rés, ultrapassa o mero aborrecimento e caracteriza dano moral indenizável. A aplicação da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor justifica a compensação extrapatrimonial em razão do tempo útil desperdiçado pela autora para solucionar problema criado pelas fornecedoras do serviço. O valor de R$ 5.000,00 mostra-se adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, o caráter pedagógico da condenação e o cumprimento das tutelas de urgência no curso da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedidos parcialmente procedentes. Tese de julgamento: 1. A Justiça Estadual é competente para julgar demandas relativas à falha administrativa de instituição privada no processamento do aditamento do FIES quando inexistir interesse direto de ente federal na lide. 2. A instituição de ensino responde objetivamente pelos prejuízos causados ao estudante em razão de omissão no processamento e validação do aditamento do FIES. 3. O bloqueio de matrícula e de acesso às atividades acadêmicas decorrente de falhas imputáveis à instituição de ensino configura prática abusiva e enseja reparação por danos morais. 4. A indenização por danos materiais exige demonstração de efetivo prejuízo patrimonial. 5. A Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor aplica-se às hipóteses em que o estudante desperdiça tempo útil para solucionar falha criada pela fornecedora do serviço. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, 487, I, 86, parágrafo único, e 98, § 3º; CDC, art. 14; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º; CF/1988, art. 5º, XXXV; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, entendimento consolidado acerca da competência da Justiça Estadual em demandas envolvendo falha de instituição privada no aditamento do FIES sem participação de ente federal.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800224-48.2025.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc. SUZANA SOUSA DA SILVA propôs “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” em face de CENTRO UNIVERSITÁRIO UNIPÊ (IPÊ EDUCACIONAL LTDA.) e CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A. (ID 105859765). A autora relatou ser estudante do curso de Odontologia na modalidade de financiamento pelo FIES e que enfrentou problemas sistêmicos para efetivar o aditamento de renovação do seu contrato. Em decorrência do entrave, alegou ter sido impedida de realizar sua rematrícula e de frequentar as aulas práticas do curso, sofrendo ameaças de cobranças de mensalidades ordinárias em valores expressivos. Pleiteou, em sede de tutela de urgência, a liberação de seu aditamento e de sua matrícula, com a condenação final das rés à obrigação de regularizar o contrato do FIES, ao pagamento de indenização por danos materiais de forma subsidiária no montante de R$ 22.000,00 e ao pagamento de reparação por danos morais no montante de R$ 50.000,00 (ID 105859765). A apreciação inicial da urgência foi submetida à jurisdição de plantão, oportunidade em que o juízo plantonista declinou de analisar a pretensão pela ausência dos requisitos de excepcionalidade do recesso judiciário (ID 105863439). Distribuída a demanda ao juízo natural, foi proferida decisão deferindo a tutela de urgência para determinar a matrícula da autora no semestre letivo pretendido sem a exigência de cobranças de mensalidades (ID 105938299). Em decorrência de nova obstrução acadêmica informada no semestre seguinte, o juízo proferiu nova decisão deferindo nova tutela provisória de urgência para determinar a viabilização de nova matrícula sob pena de multa diária (ID 122602683). Devidamente citadas, as rés apresentaram contestação tempestiva e conjunta arguindo preliminares de incompetência absoluta da Justiça Estadual, por suposto interesse da União na gestão do programa FIES, de falta de interesse processual, pela ausência de prévio requerimento administrativo, e de impugnação ao benefício da gratuidade da justiça (ID 107496937). No mérito, sustentaram que a conduta das instituições de ensino foi lícita e pautada no cumprimento de normas regulamentares, atribuindo eventual falha no processamento do aditamento à culpa exclusiva da Caixa Econômica Federal pelo mau funcionamento do sistema SIFES (ID 107496937). Apresentaram manifestação de cumprimento de liminar (ID 122748283) e petição ratificando integralmente os termos da contestação em favor de ambas as rés (ID 126333567). A autora apresentou impugnação à contestação no ID 131122651). Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 155906168), a autora manifestou o desinteresse na produção de novas provas e requereu o julgamento antecipado da lide (ID 155956007), posicionamento que foi acompanhado pelas rés ao postularem pelo julgamento com base na documentação já encartada aos autos (ID 157175757). É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento antecipado nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto a questão de mérito encontra-se suficientemente demonstrada pelos elementos de convicção constantes dos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. No tocante à impugnação ao benefício da justiça gratuita (ID 107496937), mantém-se a concessão anteriormente deferida à autora (ID 105938299). A hipossuficiência econômica restou demonstrada pelos comprovantes de remuneração juntados com a inicial (ID 105859776), além do fato de a autora ser beneficiária de financiamento estudantil destinado a alunos de baixa renda. A impugnação apresentada pelas rés baseou-se em alegações genéricas, sem a apresentação de qualquer prova concreta ou documento capaz de elidir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pela parte requerente, desatendendo ao ônus imposto pela legislação processual civil. Desse modo, REJEITO a impugnação ao benefício da gratuidade judiciária. A preliminar de incompetência da Justiça Estadual arguida pelas rés (ID 107496937) não comporta acolhimento. A controvérsia em debate está estritamente restrita à falha na prestação dos serviços educacionais de direito privado, consistente na recusa de matrícula e na inércia administrativa de processar o aditamento do FIES pela própria instituição de ensino. Não há na lide questionamentos operacionais ou estruturais sobre o sistema de financiamento, tampouco discussão direta sobre regras gerais instituídas pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação ou atuação da Caixa Econômica Federal como agente operador. Aplica-se o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça de que, inexistindo a participação ou interesse manifesto de entes federais no polo passivo, a competência para processar e julgar o feito é da Justiça Estadual (ID 105859765). Sendo assim, REJEITO a preliminar suscitada. A preliminar de carência da ação por falta de interesse processual (ID 107496937) também deve ser rejeitada. A autora demonstrou de maneira satisfatória que buscou resolver o conflito na esfera extrajudicial, apresentando registros de protocolos de atendimento interno na faculdade (ID 105859772), mensagens trocadas com o setor de financiamento (ID 105859774) e gravação de áudio de tentativa administrativa (ID 105859773). Além disso, o direito de ação e o acesso ao Poder Judiciário não estão condicionados ao esgotamento prévio da via administrativa, por força do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, razão pela qual REJEITO a preliminar. O caso em julgamento envolve uma nítida relação de consumo, figurando a aluna como consumidora e as rés como fornecedoras de serviços educacionais, atraindo a incidência das regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade das prestadoras de serviço é de natureza objetiva, de modo que respondem, independentemente da verificação de culpa, pela reparação de danos causados por defeitos, falhas ou insuficiência de informações relativas à prestação de suas atividades. A regularização e o aditamento dos contratos vinculados ao programa FIES dependem do cumprimento de obrigações compartilhadas. Cabe à Comissão Permanente de Supervisão e Acompanhamento da instituição de ensino a iniciativa de validar as informações, fornecer os documentos confirmatórios e viabilizar os atos necessários no sistema informatizado para possibilitar a renovação do financiamento, em conformidade com as diretrizes da Portaria Normativa do Ministério da Educação. A justificativa apresentada pelas rés de que o óbice no aditamento decorreu de culpa exclusiva da Caixa Econômica Federal por falhas no sistema do FIES não encontra respaldo nas provas documentais constantes dos autos. Os despachos dos requerimentos administrativos emitidos pela própria faculdade demonstram que as pendências de validação e as inconsistências cadastrais decorreram de um processo de migração de sistemas internos da instituição de ensino, que gerou a baixa provisória de títulos e atrasos na inserção dos dados da discente no portal de financiamento (ID 121455952, ID 121455954). Restou evidenciado, portanto, que a omissão administrativa partiu da própria faculdade, a qual deixou de realizar a solicitação do aditamento no período adequado (ID 121455954). Nesse cenário, as cobranças diretas de mensalidades e o bloqueio de acesso ao sistema de rematrícula e às aulas práticas do curso de Odontologia configuram conduta abusiva e ilegal. A legislação proíbe expressamente a aplicação de penalidades pedagógicas, a suspensão de provas ou o impedimento de frequência às atividades acadêmicas por motivo de inadimplemento, de modo que a estudante beneficiária do FIES não pode sofrer sanções ou restrições ao seu direito de aprendizagem em razão de entraves e inconsistências gerados pela própria prestadora de serviços (ID 121454683). O pedido de indenização por danos materiais no valor de R$ 22.000,00 formulado pela autora (ID 105859765) não comporta acolhimento. A autora pleiteou essa verba a título de ressarcimento para o caso de ser expelida do programa FIES e obrigada a adimplir diretamente os custos da semestralidade cobrados pela instituição de ensino. Ocorre que a condenação em obrigação de fazer imposta às rés, combinada com a declaração de inexigibilidade dos referidos débitos perante a estudante, é suficiente para afastar qualquer prejuízo patrimonial. Não há nos autos comprovação de desembolso efetivo ou diminuição patrimonial concreta realizada pela autora que justifique o dever de indenizar por perdas e danos materiais, restando improcedente o pleito indenizatório neste ponto. Por outro lado, o pedido de reparação por danos morais é procedente. O bloqueio injustificado da matrícula, o impedimento de participação em aulas práticas de Odontologia essenciais à formação acadêmica da autora e a frustração reiterada de não conseguir regularizar sua situação estudantil por falhas de gestão exclusivas das prestadoras de serviço (ID 121454683) superam o patamar de meros aborrecimentos do cotidiano. Tais fatos configuram efetiva quebra de expectativa e ofensa aos direitos de personalidade da estudante, que se viu privada de frequentar regularmente as atividades curriculares e exposta à iminência de cobrança indevida de expressiva dívida. A aplicação da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor justifica a reparação extrapatrimonial, em razão do tempo útil desperdiçado pela autora em tentativas administrativas infrutíferas para dirimir um impasse gerado unicamente pelas rés. No tocante à quantificação da indenização, o montante deve ser arbitrado em conformidade com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ponderando-se a extensão do dano, o caráter pedagógico e punitivo da medida, a capacidade econômica das partes e a vedação ao enriquecimento sem causa. Diante das peculiaridades fáticas demonstradas e considerando que as tutelas provisórias foram cumpridas no curso da demanda de forma a mitigar a perda do ano letivo (ID 122748283), fixa-se a verba reparatória no valor de R$ 5.000,00, montante que se mostra adequado, suficiente e alinhado aos precedentes dos tribunais estaduais para lides de mesma natureza.
Ante o exposto, REJEITO as preliminares e resolvo o mérito da demanda com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, de modo que JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) CONFIRMAR em caráter definitivo as tutelas provisórias de urgência deferidas no curso do processo (ID 105938299, ID 122602683), determinando que as rés assegurem à autora a matrícula regular no curso de Odontologia, bem como o pleno acesso a todas as atividades acadêmicas, sem qualquer óbice pedagógico ou administrativo decorrente das inconsistências no aditamento do FIES; b) DECLARAR a inexigibilidade de quaisquer mensalidades, taxas ou débitos ordinários cobrados diretamente da autora pelas rés em relação aos semestres discutidos nestes autos abrangidos pelo contrato de financiamento estudantil FIES; c) CONDENAR solidariamente as rés ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 5.000,00, com correção monetária pelo IPCA do IBGE a partir do seu arbitramento, segundo o art.389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905 de 28 de junho de 2024. Esse valor deve ser acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, a partir da citação (ID 106251769 -16/01/2025, deduzido, quando no mesmo período, o índice de correção monetária estabelecido (IPCA), conforme o art. 406, §1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905 de 28 de junho de 2024). Julga-se IMPROCEDENTE o pedido de reparação por danos materiais de R$ 22.000,00. Diante da sucumbência recíproca, de conformidade com o art. 86, parágrafo único, do CPC, CONDENO ambas as partes litigantes, na proporção de 30% para a parte autora e 70% para a parte ré, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da obrigação imposta nesta sentença, restando, contudo, suspensa a exigibilidade para a autora, por ser beneficiária da gratuidade judiciária (CPC, art.98, § 3°). Após o trânsito em julgado, EVOLUA-SE a classe e remetam-se os autos a uma das varas competentes. Publique-se. Intimem-se. João Pessoa-PB, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO