Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Esperança PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800168-39.2026.8.15.0171 DECISÃO ANALICE RODRIGUES DO NASCIMENTO, qualificada nos autos, propôs a intitulada AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM LUCROS CESSANTES contra ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., também qualificada. Alega, em síntese, que desde 15 de novembro de 2022 vem solicitando a ligação de energia elétrica para sua residência no Sítio Mulatinha, zona rural de Esperança-PB. Afirma que a concessionária condicionou o serviço ao pagamento de R$ 3.868,59, conforme orçamento de extensão de rede, embora vizinhos próximos possuam o fornecimento regular. Pede, por isso, a concessão liminar de tutela provisória de urgência para obrigar a acionada a proceder a ligação do fornecimento de energia elétrica em seu imóvel rural com despesas próprias da promovida. Juntou documentos, entre eles declaração de pobreza, comprovante de Cadastro Único e o contrato para execução de obra emitido pela ré. Com o breve relato, decido. De início, verifico que a autora é agricultora e comprovou sua situação de hipossuficiência por meio de declaração de pobreza e comprovante de inscrição no Cadastro Único, com renda familiar per capita de até R$ 105,00. Tais elementos evidenciam a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio. Assim, com base no art. 98 do Código de Processo Civil, CONCEDO à autora os benefícios da gratuidade judiciária. Quanto à tutela de urgência, sabe-se que a sua concessão, à luz do art. 300 do CPC, exige concomitantemente: a) um juízo razoavelmente consistente sobre a factibilidade do direito inicialmente invocado; b) a necessidade que o direito judicializado seja colocado em imediata fruição do autor, a título provisório, em razão de perigo de dano (desaparecimento do próprio direito ou do sujeito), ou de prejuízo ao resultado pretendido pelo processo; e c) a reversibilidade do provimento. Neste contexto, resta evidenciado que a tutela provisória de urgência tem por escopo trazer ao início do processo a satisfação ou o resguardo de direito que só será apreciado ao final do processo, após o amplo exercício do contraditório, justificando seu deferimento nas hipóteses em que o provimento jurisdicional não pode, sem risco de perecimento de direito ou de ineficácia da tutela final, aguardar o curso ordinário do processo e a demora que lhe é natural. No caso, a parte autora pretende, liminarmente, compelir a ré a cumprir obrigação de fazer consistente no fornecimento de energia elétrica para o seu imóvel rural. O documento do ID 132127887 (Contrato para Execução de Obra), emitido pela parte ré, informa que o atendimento depende da implementação de "MODIFICAÇÃO RD-LIG NOVA - RDR/BT 30M", com custo de R$ 3.868,59 atribuído à cliente. É certo que a energia elétrica é serviço essencial à habitabilidade e dignidade humana. Contudo, a normatização da ANEEL (atualmente consolidada na Resolução Normativa nº 1.000/2021) estabelece critérios técnicos e financeiros para extensões de rede em áreas rurais, prevendo a participação financeira do consumidor em determinados cenários que não se enquadram na universalização gratuita. No estágio atual, a documentação acostada à inicial mostra-se insuficiente à concessão da tutela de urgência sob o prisma da probabilidade do direito, uma vez que é necessária a dilação probatória para verificar se a hipótese dos autos atrai a gratuidade integral da extensão ou se o cálculo de participação financeira pela concessionária obedece aos parâmetros regulatórios. Com a ausência de um dos requisitos legais (probabilidade do direito), desnecessário analisar os demais. Por isso, INDEFIRO, por ora, a tutela de urgência pleiteada, o que faço com esteio no art. 300 do CPC. DETERMINO a remessa dos autos ao CEJUSC para realização de audiência de conciliação/mediação. CITE-SE a parte ré, com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, para comparecer ao ato, devendo constar do mandado que o prazo para contestação (15 dias) fluirá a partir da audiência, caso não haja acordo. Intime-se a autora desta decisão e para comparecer a audiência na pessoa de seu advogado. Se apresentada contestação acompanhada de documentos e/ou suscitadas preliminares, intime-se a autora para réplica no prazo legal. Expedientes necessários. Esperança, datado eletronicamente. Natan Figueredo Oliveira Juiz de Direito