Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRINHO – VARA ÚNICA SENTENÇA PROCESSO Nº 0800736-38.2023.8.15.0631
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por MAIARA SOUZA DOS SANTOS em desfavor de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. A autora narrou que, ao se aposentar, teve o Banco Bradesco designado como instituição pagadora e ao requerer a abertura de sua conta benefício, a instituição financeira teria aberto uma conta corrente sem isenção de taxas. Alega que constatou descontos indevidos em sua conta sob a rubrica “ANUIDADE CARTÃO”, provenientes da empresa ré, totalizando R$ 487,78 entre os anos de 2018 e 2020. Afirmou não ter solicitado ou contratado um cartão de crédito. Requereu a declaração de inexistência do contrato de cartão de crédito, a restituição em dobro dos valores indevidamente pagos, que totalizariam R$ 975,56, e indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. Gratuidade deferida em grau de recurso. O réu contestou arguindo preliminares de irregularidade de representação, inépcia e falta de interesse. No mérito, sustentou a legalidade das cobranças por suposta contratação e utilização do cartão, rechaçando o dever de indenizar. Não juntou documentos. É o relatório. Passo a decidir. Não há necessidade de produção de outras provas além das já constantes nos autos, razão pela qual passo ao julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355, inciso I). Mantenho a concessão dos benefícios da justiça gratuita, por inexistir prova em contrário da insuficiência de recursos da parte autora. Reconheço a adequada representação processual (id. 80992139 - Pág. 6), sobretudo porque a autora compareceu pessoalmente em cartório e ratificou todos os termos da petição inicial, seu endereço e as procurações outorgadas aos seus advogados (id. 105682710 - Pág. 1) Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial quanto ao pedido de danos morais porquanto a autora quantificou o pedido de danos morais em R$ 10.000,00 ne narrou os fatos que, em sua ótica, ensejariam a reparação, como a retenção indevida de verba alimentar e a condição de pessoa idosa e analfabeta. Rejeito a preliminar de falta de interesse processual, sob a justificativa de ausência de prévio requerimento administrativo, porquanto o próprio réu apresentou contestação de mérito, resistindo à pretensão da autora, o que demonstra a existência de um litígio e a necessidade da tutela jurisdicional. Mérito A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor e, consequentemente, a inversão do ônus da prova em favor da consumidora é medida que se impõe, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, dada a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência da autora para produzir provas que estão em poder da instituição financeira. A controvérsia central reside na legitimidade da cobrança da anuidade de cartão de crédito. Por um lado, a autora afirma peremptoriamente que não contratou o cartão de crédito, sendo sua conta destinada apenas ao recebimento de benefício previdenciário do INSS. O réu, por sua vez, alega que a autora teria solicitado e utilizado um cartão múltiplo, que inclui a função crédito. Em casos como este, o ônus de provar a regularidade da contratação e a licitude das cobranças incumbe à instituição financeira. O réu, contudo, não apresentou aos autos o contrato de adesão ao cartão de crédito devidamente assinado pela autora ou qualquer outro documento que comprove de forma inequívoca a contratação específica da função crédito e a concordância com a cobrança da anuidade. A Resolução nº 3.919, de 25 de novembro de 2010, do Banco Central do Brasil, em seu art. 2º, I, "a", estabelece que o fornecimento de cartão com função débito é um serviço essencial e, portanto, sua cobrança é vedada às instituições financeiras. A conduta da instituição ré em fornecer um cartão com dupla função, notadamente quando não solicitado e sem a devida comprovação de contratação pela parte autora, cuja conta é exclusivamente para o recebimento de benefícios do INSS, revela má-fé. A ausência de qualquer evidência nos extratos bancários de que a autora utilizou a função crédito do cartão para realizar compras reforça a tese de que ela não contratou tal serviço. Ressalto que os extratos apresentados pela autora indicam apenas os débitos referentes à "ANUIDADE CARTÃO" e nenhum débito em conta que indique o pagamento de fatura de cartão de crédito. Desse modo, a cobrança de anuidade de cartão de crédito, sem a comprovação da efetiva contratação pela cliente e de sua inequívoca anuência, mostra-se indevida. Conforme a jurisprudência, a inexistência de prova da contratação de cartão de crédito, que justifique a cobrança de anuidade, acarreta a inexigibilidade do valor e a necessidade de sua restituição: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA EFETUADA DIRETAMENTE EM CONTA BANCÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. COBRANÇA DE TARIFA DENOMINADA “GASTOS CARTÃO DE CRÉDITO”. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. PROVA MÍNIMA NESSE SENTIDO. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. COBRANÇA INDEVIDA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. CONDUTA ABUSIVA DEMONSTRADA. DANO MORAL. CONFIGURADO. EXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. NECESSÁRIA ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL PARA INCIDÊNCIA DOS JUROS. REFORMA DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DA PARTE AUTORA. - Tratando-se de Relação consumerista e existindo prova mínima do direito alegado pelo consumidor, cabe ao réu/fornecedor fazer prova da contratação dos serviços declarados como não contratados pelo cliente. - Indevidas a cobrança de “gastos cartão de crédito” quando não comprovada a contratação ou utilização do referido serviço. (TJ-PB - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: 08002776620248150351, Relator.: Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível) Ação revisional de contrato de cartão de crédito – Contratação de cartão de crédito pela autora, questionando a validade da cobrança de anuidade – Abusividade – Alegação da autora de que a cobrança de anuidade não estava prevista em contrato – Requerido não comprovou a legitimidade das cobranças de anuidade do cartão de crédito, não exibindo contrato comprovando a expressa previsão de cobrança de anuidade, ônus da prova que cabia à ré (art. 6º, VIII, do CDC e art. 373, II, do CPC – Inexigibilidade do valor da anuidade – Recurso provido. Repetição em dobro do indébito – Entendimento fixado pelo STJ no EAREsp 600.663/RS, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, segundo o qual a repetição em dobro, nas relações consumeristas, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo, desde que a cobrança indevida consubstancie conduta contrária à boa-fé objetiva – Cobrança de anuidade de cartão de contrato cuja regularidade da contratação não foi demonstrada – Restituição simples dos valores descontados anteriores à publicação do acórdão proferido no EAREsp 600.663/RS – Recurso negado. Recurso provido em parte.* (TJ-SP - Apelação Cível: 10029414520248260007 São Paulo, Relator.: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 19/09/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/09/2024) Neste sentido, conclui-se que a repetição em dobro do indébito é devida quando há cobrança indevida, independentemente da natureza do elemento volitivo, desde que a conduta seja contrária à boa-fé objetiva, especialmente em relações consumeristas. A instituição ré agiu em dissonância com a boa-fé contratual ao efetuar e manter as cobranças sem o devido respaldo contratual, máxime quando há vedação da Resolução n. 3.919/2010 do Banco Central. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 42, parágrafo único, é claro ao prever a repetição do indébito por valor igual ao dobro do que foi pago em excesso, salvo hipótese de engano justificável, que não se verifica no presente caso. A ausência de contratação e a falha do réu em comprovar o vínculo legitimam a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. Contudo, quanto ao pedido de indenização por danos morais, embora a situação de cobrança indevida seja, de fato, incômoda e passível de gerar transtornos, a parte autora não logrou demonstrar um abalo psicológico, ofensa aos direitos da personalidade ou à sua esfera extrapatrimonial que extrapole o mero dissabor. Para a configuração do dano moral indenizável, é necessária a prova do sofrimento que ultrapasse o limite da normalidade, o que não ficou comprovado nos autos. A despeito da idade e condição da autora, a narrativa fática, embora indique um desconforto com as cobranças indevidas, não detalha elementos que configurem grave violação à sua dignidade ou à sua paz de espírito de forma a justificar a compensação por danos morais nos patamares pretendidos. Dispositivo
Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: (i) DECLARAR a inexistência do contrato de cartão de crédito e, consequentemente, a nulidade da cobrança de anuidade efetuada em desfavor da autora, MAIARA SOUZA DOS SANTOS. (ii) CONDENAR o réu, NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A., à restituição em dobro de todos os valores indevidamente descontados da conta da autora a título de anuidade de cartão de crédito, totalizando a quantia de R$ 975,56 (novecentos e setenta e cinco reais e cinquenta e seis centavos). Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data de cada desconto e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Considerando a sucumbência recíproca quanto ao pedido de danos morais, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (referente à restituição em dobro), a ser rateado na proporção de 30% para a autora e 70% para o réu, em favor dos patronos da parte adversa. A exigibilidade das verbas de sucumbência devidas pela autora fica suspensa, em razão da gratuidade de justiça que lhe foi concedida. Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema Pje. Intimem-se as partes. Se houver a interposição de recurso de apelação: 1. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º). 2. Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º). 3. Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º). Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquive-se. JUAZEIRINHO/PB, 3 de fevereiro de 2026. Luiz Gonzaga Pereira de Melo Filho Juiz de Direito