Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Belém INVENTÁRIO (39) 0800339-06.2022.8.15.0601 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos, etc.
Trata-se de ação de INVENTÁRIO sob o rito de arrolamento sumário dos bens deixados por ANTONIO APOLONIO DA SILVA, falecido em 12 de fevereiro de 2022. A parte herdeira, BIANCA VITÓRIA, representada por sua genitora, requereu no ID 83206316 a suspensão do presente feito com fulcro no art. 313, V, "a", do CPC, sob o argumento de que tramita perante a 3ª Vara Mista da Comarca de Guarabira/PB a Ação Declaratória de Reconhecimento de União Estável Post Mortem (Processo nº 0803150-35.2022.8.15.0181), cuja resolução incidiria diretamente na presente demanda. A inventariante manifestou-se contrária à suspensão (ID 84670674), oportunidade em que reiterou o pedido de autorização para a venda antecipada dos veículos que compõem o espólio, visando evitar a perda de valor de mercado por depreciação. O Ministério Público (ID 101168790) opinou pelo indeferimento do pedido de suspensão e pelo prosseguimento do feito com a reserva de quinhão. Informações prestadas pelo Juízo de Guarabira (ID 126534045) confirmam o estágio avançado daquela demanda. É o relatório. Decido. 1. Do Pedido de Suspensão Quanto ao pleito de suspensão, entendo que assiste razão à inventariante e ao Parquet. A pendência de ação de reconhecimento de união estável não é causa obrigatória de suspensão do inventário. A jurisprudência consolidada, inclusive deste Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (AC nº 0805360-60.2024.8.15.2001), estabelece que a reserva de quinhão é a medida adequada para conciliar a celeridade processual e a segurança jurídica. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. SUSPENSÃO DO PROCESSO DE INVENTÁRIO. DESNECESSIDADE. RESERVA DE QUINHÃO. VIABILIDADE. 1. A legislação civil não exige que o inventário seja suspenso para que se discuta a admissibilidade ou não de suposto herdeiro ou de meeiro, tendo em vista que os direitos da pretensa herdeira e companheira podem ser tutelados por meio de reserva de bens do espólio para futura partilha, em observância ao poder geral de cautela inerente à atividade judicante, ao teor do disposto no artigo 628, § 2º do Código de Processo Civil 2. Ajuizada ação de reconhecimento de união estável post mortem, mostra-se razoável que, enquanto não realizada ampla instrução probatória e decidida por sentença a situação fática, proceda-se à reserva de quinhão para garantir, oportunamente, o eventual pagamento da meação da suposta companheira e sua participação na herança. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. (TJ-GO 5603669-39.2023.8.09.0051, Relator.: DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES - (DESEMBARGADOR), 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/04/2024) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. DEFERIMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. RESERVA QUINHÃO. POSSIBILIDADE - DESNECESSIDADE SUSPENSÃO - RECURSO PROVIDO. 1. O ajuizamento de ação que objetiva o reconhecimento de união estável post mortem com o de cujus não tem o condão de suspender o processo de inventário, porquanto é possível a reserva de quinhão do pretenso herdeiro. 2. Dar provimento ao recurso. (TJ-MG - AI: 25822985220228130000, Relator.: Des.(a) Paulo Rogério de Souza Abrantes (JD Convocado), Data de Julgamento: 31/03/2023, Núcleo da Justiça 4.0 - Especi / Câmara Justiça 4.0 - Especiali, Data de Publicação: 04/04/2023) O art. 628, § 2º, do CPC prevê expressamente que, se a solução da pretensão de admissão de herdeiro depender de provas que não a documental, o juiz remeterá a parte às vias ordinárias e mandará reservar, em poder do inventariante, o quinhão do herdeiro excluído até que se decida o litígio. Portanto, a continuidade do inventário não prejudica o direito da suposta companheira, pois seus eventuais direitos patrimoniais estarão resguardados pela indisponibilidade da parcela que lhe caberia.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão do processo. Determino, todavia, a RESERVA DE QUINHÃO em favor da suposta companheira IRANETE MASSENA DA SILVA, correspondente à parcela controvertida, até o trânsito em julgado da ação que tramita na Comarca de Guarabira. 2. Do Pedido de Venda Antecipada No que tange ao pedido de alienação dos veículos (Chevrolet Classic LS, placa OFY2C86/PB e Moto Honda CG 150 FAN ESDI, placa OGG5126), verifico a plausibilidade jurídica e a conveniência da medida. A alienação antecipada de bens móveis sujeitos a depreciação e deterioração é autorizada pelo art. 852, inciso I, do CPC, aplicável subsidiariamente ao inventário. Ademais, o art. 619, inciso I, do CPC, confere ao inventariante a incumbência de alienar bens de qualquer espécie, desde que ouvidos os interessados e autorizado pelo juiz. Considerando que os veículos em questão sofrem desvalorização contínua pelo decurso do tempo e pelo desuso, a venda é medida que preserva o valor real do patrimônio do espólio em benefício de todos os herdeiros. O Código Civil, em seu art. 2.019, § 1º, reforça a lógica de evitar o condomínio forçado de bens de difícil divisão, priorizando a liquidez do monte. Posto isso, DEFIRO o pedido de venda antecipada dos veículos Chevrolet Classic LS (Renavam 00543773728) e Honda CG 150 FAN ESDI (Renavam 00598550410). Expeça-se o competente ALVARÁ JUDICIAL em favor da inventariante, autorizando a venda pelos valores de mercado (Tabela FIPE ou similar), devendo o montante integral ser depositado em conta judicial vinculada a este processo no prazo de 05 (cinco) dias após a concretização do negócio, sob pena de remoção e responsabilidade civil. 3. Providências: I – Intimem-se as partes desta decisão. II – Oficie-se ao Banco do Brasil para que informe o saldo atualizado da conta poupança nº 3.870-9, agência 1699-3, conforme requerido no ID 81635450. III – Cumpridas as diligências, voltem os autos conclusos para análise do plano de partilha apresentado. Belém/PB, data da assinatura eletrônica. CAROLINE SILVESTRINI DE CAMPOS ROCHA Juíza de Direito