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EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária - 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro CEP 58013-900 – João Pessoa – PB I N T I M A Ç Ã O Intimação as partes do inteiro teor do ACÓRDÃO. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba - João Pessoa - Paraíba Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário – Matrícula 470.963-2
09/02/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
12/12/2025, 00:00
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11/12/2025, 00:00
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11/12/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
25/11/2025, 08:37
Petição (Petição (outras))
19/11/2025, 16:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2025, 00:14
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Intimação
Processo: 0800692-63.2025.8.15.0141.
AUTOR: LUCIA ALVES DOS SANTOS Parte ré: Nome: BANCO PAN Endereço: Brazilian Finance Center_**, 1374, Avenida Paulista 1374, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-916 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO De ordem do MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha, Dr. Renato Levi Dantas Jales, INTIMO a parte demandada para se manifestar sobre o recurso de apelação e, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias. Catolé do Rocha-PB, 4 de novembro de 2025
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Av. Dep. Américo Maia, s/n – João Serafim – CEP: 58.884-000 Telefones: (83) 3441-1277 e 3441-1450 / e-mail: [email protected] (83) 9.9145-0310 (WhatsApp) Nº do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s): [Cobrança indevida de ligações]
05/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2025, 07:37
Decurso de Prazo
04/11/2025, 04:20
Petição (Petição (outras))
03/11/2025, 14:19
Publicação
09/10/2025, 03:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2025, 03:30
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800692-63.2025.8.15.0141.
AUTOR: JHANNI FREITAS MAIA BEZERRA - PB31575, JOSE VENANCIO DE PAULA NETO - PB6137, VALDEMIR DE SOUSA VERAS - PB26737 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO PAN Endereço: Brazilian Finance Center_**, 1374, Avenida Paulista 1374, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-916 Advogado do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO (RMC) VÁLIDA. CONTRATO ELETRÔNICO COM BIOMETRIA FACIAL E DOCUMENTOS PESSOAIS DA AUTORA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cobrança indevida de ligações] PARTE PROMOVENTE: Nome: LUCIA ALVES DOS SANTOS Endereço: Rua Calixto Fernandes, s/n, Centro, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a)
Vistos, etc. I – RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c ANTECIPAÇÃO DA TUTELA ajuizada por LÚCIA ALVES DOS SANTOS em face Banco Pan S.A., ambos devidamente qualificados. A autora narrou, em síntese, que ao conferir o extrato do seu benefício no INSS, constatou uma cobrança não reconhecida, com descontos no valor de R$70,60, desde dezembro de 2021, referente a um cartão de crédito que afirma não ter recebido, tampouco, solicitado. Afirma, ainda, que não realizou qualquer aquisição de mercadorias ou contratação de serviços que pudesse justificar a cobrança. Por fim, pugnou pela declaração de inexistência de débito, repetição do indébito, indenização por danos morais e inversão do ônus. Devidamente citado, o promovido apresentou contestação (ID 109508837), na qual arguiu, preliminarmente, a necessidade de realização de audiência de instrução e julgamento e a ausência de extrato bancário da conta da autora. No mérito, sustentou regularidade no processo de contratação, uma vez que o produto contratado estava devidamente comprovado, inclusive com a apresentação da imagem do cartão. Afirmou, ainda, a manifestação de vontade e o prévio conhecimento do autor acerca do produto, conforme demonstrou a cláusula contratual expressa e a clara distinção visual entre o cartão consignado e o empréstimo pessoal. Ressaltou, por fim, que os valores foram liberados diretamente na conta de titularidade do autor, evidenciando a efetiva realização da operação. Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais. A contestação foi impugnada (ID 111162362). A parte promovida requereu a designação da audiência de instrução e julgamento, com o intuito de colher o depoimento pessoal da autora, bem como requereu a expedição de ofício, via Bacenjud, ao Banco recebedor do crédito, para juntar extrato do período da transferência ou confirmar em juízo o crédito efetivado em nome da parte autora (ID 112988236). A parte autora requereu a produção de prova testemunhal e a aceitação das provas documentais já juntadas aos autos (ID 113755903). Em audiência de instrução e julgamento, foi colhido o depoimento pessoal da autora e determinada a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal (ID 115517857). Foi juntado o extrato da conta de titularidade da autora, ficando comprovado o crédito de TED R$ 1.232,00 de 01/12/2021 foi destinado para a conta de titularidade da autora (ID 124371968). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente destaco que diante do arcabouço probatório até então juntado aos autos, não vislumbro necessidade de produção de outras provas, quer de natureza pericial, quer de natureza testemunhal, estando o feito apto a imediato julgamento, na forma do art. 355, I do CPC/15. Na hipótese dos autos, não há dúvidas de que são aplicáveis as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelas instituições financeiras, por expressa previsão contida no parágrafo 2º do art. 3º do referido diploma legal, o qual enquadra expressamente a atividade bancária, financeira e de crédito como fornecedor. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou a súmula 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, encerrando, desta forma, qualquer discussão sobre o assunto. Disciplinando a responsabilidade decorrente da prestação de serviço em relação de consumo, o CDC assim estabelece: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Consoante as regras de distribuição do ônus da prova insculpidas no Código de Defesa do Consumidor, é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências (art. 6o, VIII). Tal constatação, todavia, não retira do consumidor a produção do mínimo do arcabouço probatório para conferir segurança ao que postula, conforme dispõe o art. 373, I do CPC, quando da comprovação de fato constitutivo do seu direito, respeitadas as demais regras processuais. Nota-se que o ponto controvertido dos autos diz respeito à existência ou não de relação jurídica entre a demandante e ré que justifique os descontos efetuados na conta bancária da parte autora. É sabido que a formalização de uma relação negocial, precipuamente quando tem por objeto prestações continuadas de caráter pecuniário, demanda, além da expressa manifestação de vontade das partes envolvidas, a adoção de cautelas para aferição da veracidade de todas as informações prestadas, de modo a impedir qualquer espécie de fraude, resguardando partes (contraentes) e terceiros. Neste sentido, reputo importante mencionar que não se mostra possível, no atual estágio de desenvolvimento social e tecnológico em que nos encontramos, que uma instituição financeira não adote cautelas básicas para averiguação da legitimidade e veracidade das assinaturas e dos documentos que lhe são apresentados pelos interessados na formalização de contratos. O desfecho da lide é de fácil solução. A parte autora afirmou jamais ter contratado cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) de contrato nº 751965931-7 que ocasionou os descontos mensais em sua conta. Já a parte demandada alegou que foram celebrados contratos, os quais estão devidamente assinados eletronicamente através de biometria facial da parte autora e acompanhados de documentos pessoais, bem como o crédito foi transferido para a conta de titularidade da autora. No caso em análise, a instituição financeira requerida apresentou documentação suficiente para comprovar a contratação do cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) pela autora. Conforme demonstrado na contestação, o contrato foi formalizado por meio de assinatura eletrônica — modalidade plenamente válida e reconhecida pelo ordenamento jurídico brasileiro, nos termos da Lei nº 14.063/2020 e da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Importa destacar que a requerida juntou aos autos não apenas o termo de adesão eletrônico, mas também cópia do RG e comprovante de cumprimento da etapa de biometria facial da autora, colhidas no momento da contratação, o que confere elevado grau de segurança e credibilidade à operação, permitindo a identificação inequívoca da contratante. Observa-se, ainda, que a autora, em sua réplica (ID 111162362), não apresentou qualquer explicação plausível para a presença de sua imagem nos documentos contratuais. Limitou-se a negar genericamente a contratação, sem impugnar de forma específica os documentos apresentados pela requerida. Não há nos autos alegação de falsificação, adulteração ou obtenção fraudulenta das fotografias. Também não se verificou qualquer alegação de uso indevido de documentos ou da imagem da autora por terceiros. Assim, a negativa genérica, desacompanhada de elementos concretos que a sustentem, não é suficiente para afastar a robusta prova documental produzida pela parte ré, especialmente quando esta é reforçada por elementos de identificação pessoal inequívocos, como a imagem facial da própria autora. Ademais, restou comprovada a efetiva disponibilização de valores em favor da autora, o que confirma a existência de relação jurídica válida e afasta a tese de inexistência de contratação. Nesse sentido: AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C.C DANOS MORAIS Princípio da dialeticidade recursal Observância - Cartão de crédito consignado - Requerente que afirma ter contratado junto ao réu acreditando se tratar de empréstimo consignado, e não cartão de crédito - Validade da contratação, haja vista que o contrato traz informações claras a respeito do tipo de contratação e possui assinatura digital da autora Pedidos de nulidade da contratação, bem como de conversão da RMC para empréstimo consignado comum e indenização por danos morais que não procedem, tendo em vista a regularidade da contratação Sentença mantida -RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1040368-08.2022.8.26.0602; Relator (a):Fábio Podestá; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/04/2025; Data de Registro: 30/04/2025). Diante desse cenário, verifico o descrédito das alegações autorais e confirma-se a ausência de verossimilhança da sua pretensão, ao tempo em que se reforçam as alegações da parte requerida que, amparada na prova trazida aos autos, impõe a conclusão pela existência válida e regular da relação jurídica relativa à contratação do cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) de contrato nº 751965931-7, impondo-se, portanto, o indeferimento dos pedidos autorais. III – DISPOSITIVO Diante do exposto e tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, com fulcro nos dispositivos legais já mencionados e no Art. 487, incisos I e II do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, decidindo o processo com resolução do mérito. Condeno a autora ao pagamento de custas e honorários, estes em 10% sobre o valor do proveito econômico que pretendia obter com a presente demanda, devendo ser observada a mesma proporcionalidade das custas reduzidas (art. 98, §3º do CPC). IV – DISPOSIÇÕES FINAIS Havendo interposição de apelação pelo(a) autor(a), intime-se o(a) apelado(a) para apresentar suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, § 1º do CPC. Havendo interposição de apelação adesiva, intime-se igualmente o apelante para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 1.010, § 2º do CPC). Após, decorridos os prazos com ou sem apresentação das contrarrazões, certifique-se e com fulcro no Art. 1.010, § 3º, CPC, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba para fins de apreciação em segunda instância, com os nossos cumprimentos. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB. Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Rúsio Lima de Melo Juiz de Direito em Substituição Valor da causa: R$ 15.320,00 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
08/10/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800692-63.2025.8.15.0141.
AUTOR: JHANNI FREITAS MAIA BEZERRA - PB31575, JOSE VENANCIO DE PAULA NETO - PB6137, VALDEMIR DE SOUSA VERAS - PB26737 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO PAN Endereço: Brazilian Finance Center_**, 1374, Avenida Paulista 1374, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-916 Advogado do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO (RMC) VÁLIDA. CONTRATO ELETRÔNICO COM BIOMETRIA FACIAL E DOCUMENTOS PESSOAIS DA AUTORA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cobrança indevida de ligações] PARTE PROMOVENTE: Nome: LUCIA ALVES DOS SANTOS Endereço: Rua Calixto Fernandes, s/n, Centro, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a)
Vistos, etc. I – RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c ANTECIPAÇÃO DA TUTELA ajuizada por LÚCIA ALVES DOS SANTOS em face Banco Pan S.A., ambos devidamente qualificados. A autora narrou, em síntese, que ao conferir o extrato do seu benefício no INSS, constatou uma cobrança não reconhecida, com descontos no valor de R$70,60, desde dezembro de 2021, referente a um cartão de crédito que afirma não ter recebido, tampouco, solicitado. Afirma, ainda, que não realizou qualquer aquisição de mercadorias ou contratação de serviços que pudesse justificar a cobrança. Por fim, pugnou pela declaração de inexistência de débito, repetição do indébito, indenização por danos morais e inversão do ônus. Devidamente citado, o promovido apresentou contestação (ID 109508837), na qual arguiu, preliminarmente, a necessidade de realização de audiência de instrução e julgamento e a ausência de extrato bancário da conta da autora. No mérito, sustentou regularidade no processo de contratação, uma vez que o produto contratado estava devidamente comprovado, inclusive com a apresentação da imagem do cartão. Afirmou, ainda, a manifestação de vontade e o prévio conhecimento do autor acerca do produto, conforme demonstrou a cláusula contratual expressa e a clara distinção visual entre o cartão consignado e o empréstimo pessoal. Ressaltou, por fim, que os valores foram liberados diretamente na conta de titularidade do autor, evidenciando a efetiva realização da operação. Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais. A contestação foi impugnada (ID 111162362). A parte promovida requereu a designação da audiência de instrução e julgamento, com o intuito de colher o depoimento pessoal da autora, bem como requereu a expedição de ofício, via Bacenjud, ao Banco recebedor do crédito, para juntar extrato do período da transferência ou confirmar em juízo o crédito efetivado em nome da parte autora (ID 112988236). A parte autora requereu a produção de prova testemunhal e a aceitação das provas documentais já juntadas aos autos (ID 113755903). Em audiência de instrução e julgamento, foi colhido o depoimento pessoal da autora e determinada a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal (ID 115517857). Foi juntado o extrato da conta de titularidade da autora, ficando comprovado o crédito de TED R$ 1.232,00 de 01/12/2021 foi destinado para a conta de titularidade da autora (ID 124371968). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente destaco que diante do arcabouço probatório até então juntado aos autos, não vislumbro necessidade de produção de outras provas, quer de natureza pericial, quer de natureza testemunhal, estando o feito apto a imediato julgamento, na forma do art. 355, I do CPC/15. Na hipótese dos autos, não há dúvidas de que são aplicáveis as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelas instituições financeiras, por expressa previsão contida no parágrafo 2º do art. 3º do referido diploma legal, o qual enquadra expressamente a atividade bancária, financeira e de crédito como fornecedor. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou a súmula 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, encerrando, desta forma, qualquer discussão sobre o assunto. Disciplinando a responsabilidade decorrente da prestação de serviço em relação de consumo, o CDC assim estabelece: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Consoante as regras de distribuição do ônus da prova insculpidas no Código de Defesa do Consumidor, é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências (art. 6o, VIII). Tal constatação, todavia, não retira do consumidor a produção do mínimo do arcabouço probatório para conferir segurança ao que postula, conforme dispõe o art. 373, I do CPC, quando da comprovação de fato constitutivo do seu direito, respeitadas as demais regras processuais. Nota-se que o ponto controvertido dos autos diz respeito à existência ou não de relação jurídica entre a demandante e ré que justifique os descontos efetuados na conta bancária da parte autora. É sabido que a formalização de uma relação negocial, precipuamente quando tem por objeto prestações continuadas de caráter pecuniário, demanda, além da expressa manifestação de vontade das partes envolvidas, a adoção de cautelas para aferição da veracidade de todas as informações prestadas, de modo a impedir qualquer espécie de fraude, resguardando partes (contraentes) e terceiros. Neste sentido, reputo importante mencionar que não se mostra possível, no atual estágio de desenvolvimento social e tecnológico em que nos encontramos, que uma instituição financeira não adote cautelas básicas para averiguação da legitimidade e veracidade das assinaturas e dos documentos que lhe são apresentados pelos interessados na formalização de contratos. O desfecho da lide é de fácil solução. A parte autora afirmou jamais ter contratado cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) de contrato nº 751965931-7 que ocasionou os descontos mensais em sua conta. Já a parte demandada alegou que foram celebrados contratos, os quais estão devidamente assinados eletronicamente através de biometria facial da parte autora e acompanhados de documentos pessoais, bem como o crédito foi transferido para a conta de titularidade da autora. No caso em análise, a instituição financeira requerida apresentou documentação suficiente para comprovar a contratação do cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) pela autora. Conforme demonstrado na contestação, o contrato foi formalizado por meio de assinatura eletrônica — modalidade plenamente válida e reconhecida pelo ordenamento jurídico brasileiro, nos termos da Lei nº 14.063/2020 e da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Importa destacar que a requerida juntou aos autos não apenas o termo de adesão eletrônico, mas também cópia do RG e comprovante de cumprimento da etapa de biometria facial da autora, colhidas no momento da contratação, o que confere elevado grau de segurança e credibilidade à operação, permitindo a identificação inequívoca da contratante. Observa-se, ainda, que a autora, em sua réplica (ID 111162362), não apresentou qualquer explicação plausível para a presença de sua imagem nos documentos contratuais. Limitou-se a negar genericamente a contratação, sem impugnar de forma específica os documentos apresentados pela requerida. Não há nos autos alegação de falsificação, adulteração ou obtenção fraudulenta das fotografias. Também não se verificou qualquer alegação de uso indevido de documentos ou da imagem da autora por terceiros. Assim, a negativa genérica, desacompanhada de elementos concretos que a sustentem, não é suficiente para afastar a robusta prova documental produzida pela parte ré, especialmente quando esta é reforçada por elementos de identificação pessoal inequívocos, como a imagem facial da própria autora. Ademais, restou comprovada a efetiva disponibilização de valores em favor da autora, o que confirma a existência de relação jurídica válida e afasta a tese de inexistência de contratação. Nesse sentido: AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C.C DANOS MORAIS Princípio da dialeticidade recursal Observância - Cartão de crédito consignado - Requerente que afirma ter contratado junto ao réu acreditando se tratar de empréstimo consignado, e não cartão de crédito - Validade da contratação, haja vista que o contrato traz informações claras a respeito do tipo de contratação e possui assinatura digital da autora Pedidos de nulidade da contratação, bem como de conversão da RMC para empréstimo consignado comum e indenização por danos morais que não procedem, tendo em vista a regularidade da contratação Sentença mantida -RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1040368-08.2022.8.26.0602; Relator (a):Fábio Podestá; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/04/2025; Data de Registro: 30/04/2025). Diante desse cenário, verifico o descrédito das alegações autorais e confirma-se a ausência de verossimilhança da sua pretensão, ao tempo em que se reforçam as alegações da parte requerida que, amparada na prova trazida aos autos, impõe a conclusão pela existência válida e regular da relação jurídica relativa à contratação do cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) de contrato nº 751965931-7, impondo-se, portanto, o indeferimento dos pedidos autorais. III – DISPOSITIVO Diante do exposto e tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, com fulcro nos dispositivos legais já mencionados e no Art. 487, incisos I e II do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, decidindo o processo com resolução do mérito. Condeno a autora ao pagamento de custas e honorários, estes em 10% sobre o valor do proveito econômico que pretendia obter com a presente demanda, devendo ser observada a mesma proporcionalidade das custas reduzidas (art. 98, §3º do CPC). IV – DISPOSIÇÕES FINAIS Havendo interposição de apelação pelo(a) autor(a), intime-se o(a) apelado(a) para apresentar suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, § 1º do CPC. Havendo interposição de apelação adesiva, intime-se igualmente o apelante para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 1.010, § 2º do CPC). Após, decorridos os prazos com ou sem apresentação das contrarrazões, certifique-se e com fulcro no Art. 1.010, § 3º, CPC, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba para fins de apreciação em segunda instância, com os nossos cumprimentos. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB. Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Rúsio Lima de Melo Juiz de Direito em Substituição Valor da causa: R$ 15.320,00 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
08/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2025, 22:00
Improcedência
07/10/2025, 22:00
Conclusão (para julgamento)
01/10/2025, 07:52
Documento (Certidão)
01/10/2025, 07:51
Decurso de Prazo
17/09/2025, 03:14
Mandado (entregue ao destinatário)
01/09/2025, 07:20
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 07:20
Expedição de documento (Mandado)
26/08/2025, 07:46
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
02/07/2025, 13:50
Petição (Petição (outras))
01/07/2025, 16:04
Decurso de Prazo
26/06/2025, 01:51
Decurso de Prazo
26/06/2025, 01:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800692-63.2025.8.15.0141.
AUTOR: LUCIA ALVES DOS SANTOS Parte ré: Nome: BANCO PAN Endereço: Brazilian Finance Center_**, 1374, Avenida Paulista 1374, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-916 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO De ordem do MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha, Dr. Renato Levi Dantas Jales, fica Vossa Senhoria devidamente intimada para participar da audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia 02/07/2025 10:00. A audiência ocorrerá de forma presencial, com a possibilidade de participação virtual aos advogados, promotores, defensores e testemunhas policiais ou residentes fora da comarca. A responsabilidade técnica da participação ao ato de forma virtual é do próprio interessado, não sendo causa de adiamento ou suspensão da audiência por dificuldade de conexão ou habilitação de som e áudio. Em caso de dificuldade no acesso à plataforma digital, o participante deve se dirigir até o fórum ou ao posto avançado de sua cidade, ou restará prejudicada a sua participação. O sistema virtual utilizado por esta Unidade Jurisdicional será o ZOOM, que pode ser acessado por qualquer pessoa de forma gratuita por meio da rede mundial de computadores ou celular, devendo o usuário baixar o aplicativo e acessar o seguinte link: https://us02web.zoom.us/j/85789403090 Para quaisquer dúvidas e/ou requerimentos, o telefone e WhatsApp para contato é: (83) 9.9145-0310 Catolé do Rocha-PB, 10 de junho de 2025
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Av. Dep. Américo Maia, s/n – João Serafim – CEP: 58.884-000 Telefones: (83) 3441-1277 e 3441-1450 / e-mail: [email protected] (83) 9.9145-0310 (WhatsApp) Nº do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s): [Cobrança indevida de ligações]