Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800755-86.2025.8.15.0271.
AUTOR: CICERO DE CASTRO
REU: BANCO PAN DECISÃO
EXPEDIENTE - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. A decisão de saneamento processual de id 124802191 inverteu o ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, em favor da parte autora. Além disso, determinou que o Banco réu arcasse com o custo da perícia grafotécnica/papiloscópica, conforme o artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, por ser o responsável pela produção do documento cuja autenticidade é questionada. Esta decisão interlocutória, ao tratar da redistribuição do ônus da prova, era passível de recurso de agravo de instrumento, conforme previsto no artigo 1.015, inciso XI, do Código de Processo Civil. No entanto, o Banco réu não interpôs o recurso cabível contra essa determinação. Com isso, operou-se a preclusão consumativa, impedindo nova discussão sobre a matéria. A manifestação posterior do Banco réu (id 136806703), por meio da qual declara não ter interesse na realização do exame pericial e busca transferir o ônus de seu custeio ao Estado, argumentando a gratuidade de justiça da parte autora e a suposta desnecessidade da perícia para contratos "não solenes", é juridicamente ineficaz. Tais argumentos buscam reabrir uma discussão já encerrada pela preclusão, configurando conduta protelatória. Sendo assim, indefiro o pedido de id 136806703, visto que a perícia papiloscópica é imprescindível para a demonstração da autenticidade da assinatura aposta no contrato apresentado pela promovida, documento essencial para a elucidação da controvérsia. Ante a inversão do ônus da prova e a preclusão consumativa da matéria, caso a parte promovida não promova a realização da perícia mediante o recolhimento dos honorários periciais, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fraude feitas pela parte autora. Intime-se a parte promovida para recolher os honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias. Depositados os honorários periciais, cumpram-se os demais atos determinados na decisão de id 124802191. Picuí, data e assinatura eletrônicas. ANYFRANCIS ARAÚJO DA SILVA Juiz de Direito