Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DO SOCORRO BALBINO DOS SANTOS RÉU(S):
REU: CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFICIOS LTDA. SENTENÇA
AUTOR: MARIA DO SOCORRO BALBINO DOS SANTOS em face de
REU: CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFICIOS LTDA., qualificados nos autos. Intimada, a parte executada demonstrou o pagamento do débito na modalidade de execução invertida. Em manifestação, a parte exequente concordou com o depósito e solicitou o levantamento dos valores, indicando a conta para fins de depósito (id 157263006). Eis o sucinto relato. Decido. Disciplina o Código de Processo Civil que uma das causas de extinção do processo executório ocorre quando a obrigação for satisfeita, senão vejamos: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. (Destaquei) Considerando que o(a) próprio(a) credor(a) concordou com o pagamento da execução objeto da demanda, é o caso de se extinguir o presente procedimento.
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA-PB CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800751-04.2024.8.15.0071 [Indenização por Dano Moral, Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR(ES):
Vistos, etc.
Trata-se de procedimento de cumprimento de sentença movido por
Diante do exposto, na forma do art. 924, II, do CPC, JULGO EXTINTA a presente execução e determino a liberação dos valores depositados em favor da exequente, conforme pedido ID 157263006. Intime-se a parte ré para efetuar o pagamento das custas finais, no prazo de dez dias. Para tanto, acoste a Guia de Recolhimento. Cumpridas as determinações acima, pagas as custas finais e efetuada a liberação do valor e confirmada a inexistência de saldo na conta judicial vinculada a este processo — juntando-se o respectivo comprovante —, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe Publicação e registro eletrônicos. Intime-se. Areia, data de validação do sistema.