Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800855-41.2025.8.15.0271.
AUTOR: MARIZETE RAMOS GOMES POLO PASSIVO:
REU: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. SENTENÇA
EXPEDIENTE - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO ASSOCIADO: [] * (testar com processo com associação autorizada) POLO ATIVO:
Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência/nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais, ajuizada por MARIZETE RAMOS GOMES em desfavor de EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Em síntese, a parte autora alega que não autorizou quaisquer descontos em sua conta bancária relativos a um seguro com a nomenclatura "EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRET", os quais ocorreram entre julho e setembro de 2024, totalizando R$ 269,70, em três parcelas de R$ 89,90. Sustenta que, sendo pessoa idosa e com baixa instrução, estes descontos indevidos impactaram diretamente sua única fonte de renda, que é o benefício previdenciário de um salário mínimo. Requer a declaração de inexistência do negócio jurídico, a restituição em dobro dos valores pagos, totalizando R$ 539,40, e a condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Na exordial, solicitou, ainda, a concessão da justiça gratuita, a prioridade processual em razão de sua idade e a inversão do ônus da prova. Citada, a promovida EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o contrato teria sido firmado com a "CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFÍCIOS", pertencente ao mesmo grupo econômico, e que a EAGLE apenas atuou como operacionalizadora dos descontos. No mérito, sustenta a regularidade da contratação, a ausência de má-fé e a inexistência de danos morais ou materiais passíveis de reparação. Informou, ainda, ter solicitado o cancelamento do vínculo após tomar conhecimento da demanda. Pugnou pela improcedência dos pedidos autorais e pela condenação da autora por litigância de má-fé. A parte autora apresentou réplica à contestação, rechaçando as preliminares e reiterando os argumentos e pedidos da petição inicial, especialmente quanto à inexistência de prova de contratação válida e a necessidade de reparação pelos danos sofridos. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça e a prioridade na tramitação do feito, conforme despacho de ID 114379247, uma vez que a parte autora demonstrou sua condição de hipossuficiência financeira e possui idade superior a 60 (sessenta) anos, fazendo jus aos benefícios legais. DAS PRELIMINARES Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela parte ré, entendo que esta não deve prosperar. A relação jurídica em questão insere-se no âmbito do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a teoria da aparência e a responsabilidade solidária da cadeia de fornecimento. A própria contestação da EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. reconhece sua participação na operacionalização dos descontos, o que a coloca na cadeia de consumo e a legitima a figurar no polo passivo da presente demanda. Mesmo que o contrato de seguro eventualmente tivesse sido formalizado em nome de outra entidade, a responsabilidade da ré decorre de sua atuação na efetivação das cobranças e de sua inserção no grupo econômico, conforme a própria parte ré admitiu em sua defesa. Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. DO MÉRITO A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo a parte autora hipossuficiente técnica e economicamente em relação à parte ré. Desse modo, aplica-se a inversão do ônus da prova, conforme já deferido em despacho de ID 114379247 e previsto no artigo 6º, inciso VIII, do CDC. Compulsando os autos, verifica-se que a parte ré, embora tenha sido oportunizada a comprovação da regularidade da contratação e dos descontos, não apresentou qualquer documento que ateste a anuência expressa da parte autora na contratação do seguro em questão. O "Certificado de Contratação Verbin Seguros" (ID 121586304) apresentado pela promovida não contém a assinatura da autora, nem qualquer outro elemento que demonstre sua manifestação de vontade inequívoca para a celebração do negócio jurídico. A alegação da parte ré de que haveria um "termo de filiação devidamente assinado" (ID 121586299, p. 7) não foi corroborada por qualquer prova documental apta a comprovar tal afirmação, ônus que lhe incumbia, especialmente diante da inversão do ônus da prova e da Lei Estadual nº 12.027/2021, citada pela autora, que exige assinatura física para idosos em contratos de operação de crédito. A ausência de prova de contratação válida e a falha na comprovação da origem dos débitos tornam os descontos efetuados indevidos e ilegítimos. Diante da ilicitude dos descontos, impõe-se a restituição dos valores indevidamente pagos. Nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável. No presente caso, a falha da promovida em demonstrar a origem e a legalidade da contratação do seguro não configura engano justificável, mas sim uma conduta negligente e abusiva, especialmente em face de consumidora idosa. Assim, é devida a restituição em dobro dos valores descontados, que somam R$ 269,70 (duzentos e sessenta e nove reais e setenta centavos), totalizando a quantia de R$ 539,40 (quinhentos e trinta e nove reais e quarenta centavos) a ser restituída. No que tange ao pedido de indenização por danos morais, embora a conduta da parte ré de realizar descontos indevidos seja reprovável, o valor descontado (R$ 269,70) e o número de parcelas (apenas 3) são considerados de baixa monta. Em situações como esta, embora o ato ilícito gere aborrecimento e transtornos, a jurisprudência pátria tem consolidado o entendimento de que pequenos dissabores e meros aborrecimentos do cotidiano não configuram, por si só, dano moral passível de indenização, sob pena de banalização do instituto. Não se vislumbra, neste caso específico, a ocorrência de violação significativa aos direitos da personalidade da autora que extrapole o limite do mero aborrecimento, configurando-se os fatos como um dissabor que, apesar de indevido, não atingiu a esfera moral em grau suficiente para justificar a reparação pretendida. Por fim, não vislumbro a ocorrência de litigância de má-fé por parte da autora. O simples fato de buscar o Poder Judiciário para solucionar um conflito de interesses, que envolvia descontos em seu benefício previdenciário, não caracteriza conduta desleal ou protelatória, mas sim o legítimo exercício do direito de ação. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: 1. DECLARAR a inexistência do contrato de seguro entre a parte autora MARIZETE RAMOS GOMES e a parte ré EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. 2. CONDENAR a parte ré EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. a restituir à parte autora MARIZETE RAMOS GOMES o valor de R$ 539,40 (quinhentos e trinta e nove reais e quarenta centavos), referente à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados. Tal montante deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA, a partir do desconto indevido, nos termos da Súmula n.º 43 do STJ e juros de mora a partir do evento danoso (Súmula n. 54 do STJ), pela taxa SELIC, deduzido o índice IPCA. 3. INDEFERIR o pedido de indenização por danos morais formulado pela parte autora. Diante da sucumbência recíproca, condeno a parte ré ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas processuais e a parte autora ao pagamento dos 30% (trinta por cento) remanescentes, bem como ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Ressalto, contudo, que a exigibilidade dessas verbas em relação à autora permanece suspensa, nos termos do § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, caso não haja requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido para fins de execução do julgado. Picuí/PB, data e assinatura eletrônicas. ANYFRANCIS ARAUJO DA SILVA Juiz de Direito