Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800645-29.2021.8.15.0271.
AUTOR: JOSE CLEODON DANTAS POLO PASSIVO:
REU: BANCO BMG SA SENTENÇA
EXPEDIENTE - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO:
Trata-se de ação declaratória de negócio jurídico cumulada com restituição dos valores pagos indevidamente e pedido danos morais envolvendo as partes qualificadas autos. Alega em síntese a parte autora que não celebrou operação de crédito, com a parte promovida, sendo indevidas as cobranças das parcelas descontadas do seu benefício previdenciário. Pede ao final a procedência dos pedidos para declarar a inexistência da relação contratual nº 16613639, com devolução dos valores pagos, condenando ainda a parte promovida ao pagamento de indenização de danos morais no valor de R$ 10.000,00. Citada, a promovida apresentou contestação sustentando a idoneidade da contratação e a inexistência de dano material e moral. No mérito, alegou a validade da contratação de empréstimo, além de sustentar a inexistência de dano material e moral. Pede ao final a improcedência do pedido. A parte autora apresentou impugnação à contestação rebatendo as alegações apresentadas. Foi realizada perícia grafotécnica por perito nomeado. As partes tomaram ciência e apresentaram suas manifestações. É o breve relato. DECIDO. Fundamentação Das Preliminares Analisando a peça de defesa apresentada pelo Banco BMG S.A. (ID 55102515), verifico que a parte promovida não arguiu preliminares processuais, limitando-se a enfrentar o mérito da demanda, sustentando a tempestividade da peça, a idoneidade da contratação e a inexistência de danos. Portanto, resta prejudicada a análise de questões prévias ao mérito por ausência de suscitação. Do Mérito Validade do Negócio Jurídico O cerne da presente lide é sobre a validade da relação contratual entre a parte autora e a promovida que gerou uma operação de crédito com descontos mensais no benefício previdenciário da parte autora. No caso em exame, verifico que diante da inversão do ônus probatório e apresentação de contrato assinado fisicamente, foi determinada a realização da perícia grafotécnica para se auferir a veracidade da assinatura aposta no contrato apresentado. Com efeito, o resultado da perícia (ID 121171397) foi conclusivo e negativo, atestando que "As Assinaturas Questionadas não correspondem à firma normal do Autor", confirmando que os lançamentos não partiram do punho escritor de José Cleodon Dantas. Portanto, se o contrato não foi celebrado pela autora e a promovida, é de se reconhecer a nulidade e inexistência do negócio jurídico. Do ressarcimento em dobro Em consequência, todas as parcelas vencidas e pagas pela autora devem ser ressarcidas em dobro. Embora o réu alegue a ausência de descontos, o extrato do INSS (ID 42186549) e a própria reserva de margem indicam o comprometimento do benefício. Aliás, essa matéria foi pacificada no STJ, no julgamento do EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024. em sede de recurso repetitivo, conforme TEMA 928 que preceitua: A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo (Grifamos). Sendo assim, deve a parte promovida restituir à parte autora todas as quantias cobradas e pagas ao longo do contrato. Do abatimento do crédito Por outra lado, é de se reconhecer em favor da parte promovida, sob pena de enriquecimento sem causa da parte autora, o abatimento de eventuais créditos repassado em favor da parte autora, mesmo diante do reconhecimento da inexistência da relação contratual. Do Dano Moral Por conseguinte, inexistindo relação contratual e sofrendo a parte autora descontos indevidos de valores no seu acervo financeiros, concluo que essa exigência financeira de longo prazo e valor alto se traduz em dano moral para a parte autora diante da angústia de suportar uma cobrança de valor alto de forma indevida. Nesse particular, diante do contexto analisado, com a limitação do acervo financeiro da promovente, diante dos descontos realizados sem contratação válida, considerando o alto valor da dívida cobrada e em longo tempo, bem como a capacidade econômica da promovida e o caráter pedagógico da indenização, fixo o quantum indenizatório no valor de R$ 3.000,00. Dispositivo Posto isto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, julgo procedentes os pedidos para declarar a nulidade e inexistência da relação contratual de empréstimo/cartão nº 16613639, condenando a parte promovida a pagar a parte autora uma indenização, por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 que será corrigida pela taxa SELIC a partir da data da sua fixação, ou seja, da publicação da sentença. Condeno ainda a parte promovida a restituir em dobro à parte autora, todas as parcelas pagas referentes à operação de crédito não reconhecida nessa ação, que serão corrigidas por, corrigido pelo IPCA a partir de cada descontos até a citação e a partir daí por taxa SELIC. Sobre os valores da condenação, deverão ser abatidos, eventuais créditos repassados em favor da parte autora, desde que devidamente comprovados quando da execução da sentença. Condeno a parte promovida ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 15% do valor da condenação (danos morais e total do ressarcimento em dobro). Picuí, 30 de janeiro de 2026. Anyfrancis Araújo da Silva Juiz de Direito