Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA PEREIRA DA SILVA HENRIQUE
REU: BANCO BRADESCO SA, EAGLE CORRETORA DE SEGUROS LTDA SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Ação declaratória de inexistência de débitos c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais. Inexistência de contradição. Rejeição dos embargos. - Inocorrendo a contradição alegada na decisão atacada, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração que lhe foram opostos.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801032-17.2023.8.15.0031 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. EAGLE CORRETORA DE SEGUROS LTDA, devidamente qualificado nos autos, opôs Embargos de declaração à sentença ID 111797141, alegando, em síntese, que ocorreu contradição, obscuridade e omissão na sentença, que a sentença embargada não faz menção a situação da embargante se concentrando apenas em relação ao primeiro promovido. Pleiteou, assim, o acolhimento dos embargos, para que fosse sanada a contradição, declarando a ilegitimidade do embargante para configurar no polo passivo e a descrição a quem se refere a condenação em custas e honorários advocatícios. É o relatório Decido. Irresignação tempestiva, razão porque dela conheço. Na verdade, embora os conhecendo, rejeito aos presentes embargos declaratórios, posto que, entendo não haver na decisão embargada, a contradição ora alegada pelo embargante. Disciplina o Código de Processo Civil, no seu artigo 1.022, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material (...). Os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, razão pela qual pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão. Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada. Sobre o assunto diz Nélson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, IN VERBIS: “Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificativo ou infringente do julgado.” (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor, 5ª Edição, Editora Revista dos Tribunais, 2001, pág. 1040). No caso em discussão, no que pese a argumentação que emana dos respeitáveis embargos, é extreme de dúvidas a impertinência do recurso manejado. O embargante busca através destes instrumentos uma rediscussão de matérias que foram definidas na sentença ora questionada, não existe, no meu modesto entendimento, nenhuma omissão, contradição ou obscuridade nos pontos levantados pelos autores, na verdade, existem divergências de entendimento, o convencimento exposto pelo magistrado na sua sentença é diferente do pensamento exposto pelos nobres advogados, todavia, não se prestar o recurso de embargos de declaração para o reexame da causa e, principalmente quando se pretende substituição da decisão recorrida por outra, como no caso em análise. A alegação do embargante que a sentença se concentrou exclusivamente no primeiro promovido, não vislumbro obscuridade, a sentença foi fundamentada conforme o parágrafo único do art. 7 do CDC e os arts. 14 e 25 § 1º também do CDC, a responsabilidade é solidária. Entendo que nem de longe restou demonstrada a omissão, obscuridade ou contradição alegada, eis que da fundamentação da sentença emerge de forma clara e cognoscível as razões pelas quais o magistrado fundamentou suas decisões, com as limitações inerentes ao sentenciante. Pretender violentar tal concepção seria alterar o teor da decisão, a fundamentação que sustenta o conteúdo principal da sentença, o que apenas seria possível via interposição de apelação. É inquestionável, não se prestar o recurso de embargos de declaração para o reexame da causa e, principalmente quando se pretende substituição da decisão recorrida por uma outra, como no caso em análise. Nossa jurisprudência é pacífica neste sentido: TJPR: Rejeitam-se os embargos declaratórios, por serem considerados impróprios, se o embargante, ao invés de reclamar o dirime da contradição, preenchimento de omissão ou explicação de parte obscura ou ambígua do julgado, pretende rediscutir questão que nele ficou claramente decidida, em busca de modifica-lo em sua essência ou substância. (RT 622/309). STJ: Embargos de declaração. Interposição visando a modificação do acórdão. Inadmissibilidade. Recurso que se presta somente a corrigir ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão. Aplicação do art. 619 do CPP. (RT 670/337).
Diante do exposto, mais os que dos autos consta e princípios de Direito aplicáveis à espécie, REJEITO os Embargos Declaratórios por inexistir as alegadas contradições. Sem custas. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Alagoa Grande, 20 de janeiro de 2026. José Jackson Guimarães Juiz de Direito