Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801039-41.2025.8.15.0321 DECISÃO Vistos etc. 1. RELATÓRIO A autora, Maria de Fátima Rocha da Costa, ingressou com ação declaratória de nulidade cumulada com pedido de inexistência de débito e indenização por danos morais contra a instituição financeira Capital Consig Sociedade de Crédito Direto S/A. Sustenta que sofre descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato de Reserva de Cartão Consignável (RCC) que jamais contratou, especificamente sob o nº 600911104-5. A parte ré apresentou contestação alegando a regularidade da contratação. Defende que a manifestação de vontade foi livre e esclarecida, comprovada por meio de assinatura digital com biometria facial e geolocalização. Juntou aos autos instrumentos contratuais e comprovantes de repasse de valores para fundamentar a validade do negócio jurídico. Os autos vieram conclusos para análise da necessidade de suspensão do processamento, diante da afetação de temas repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça que guardam relação direta com a matéria em debate. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo em análise discute a validade de contratação de cartão de crédito consignado e a legitimidade dos descontos realizados em benefício previdenciário. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao identificar a multiplicidade de recursos sobre o tema, promoveu a afetação das controvérsias registradas sob os Temas Repetitivos nºs 1.328 e 1.414. As questões submetidas a julgamento visam definir a validade desse tipo de pactuação e a configuração de danos morais em caso de irregularidade. Embora a afetação original mencione com frequência a Reserva de Margem Consignável (RMC), reconhece-se a identidade jurídico-funcional entre esta e a Reserva de Cartão Consignável (RCC). Ambas as modalidades operam mediante desconto consignado em folha para o pagamento de faturas de cartão de crédito, o que justifica a aplicação indistinta dos efeitos da afetação, conforme já sinalizado pela jurisprudência: "Apelação – Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais – Contratação bancária – Cartão de crédito consignado com Reserva de Crédito Consignável (RCC) – Sentença de improcedência – Insurgência do autor – Sobrestamento determinado – Afetação, pelo Superior Tribunal de Justiça, dos Temas Repetitivos nºs 1.328 e 1.414 – Controvérsias repetitivas que abrangem, respectivamente, a configuração de dano moral in re ipsa na hipótese de invalidação da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável em benefício previdenciário, bem como a definição de parâmetros objetivos para a aferição da validade e do eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado e das consequências jurídicas de sua invalidação – Aplicabilidade ao cartão RCC reconhecida, ante a identidade jurídico-funcional com a modalidade RMC, ambas operando mediante desconto consignado em folha de benefício previdenciário para pagamento de fatura de cartão de crédito – Decisões monocráticas proferidas pelo Ministro Raul Araújo, em 13 de março de 2026, que determinaram a suspensão nacional do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre as mesmas questões tratadas nos referidos temas repetitivos – Sobrestamento do julgamento do presente recurso de apelação mantido até o julgamento definitivo dos Temas 1.328 e 1.414 do STJ, ou até ulterior deliberação da Corte Superior – RECURSO SOBRESTADO". (TJ-SP - Apelação Cível: 10036332720248260045 Arujá, Relator.: Jorge Tosta, Data de Julgamento: 23/03/2026, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/03/2026) Nos termos do art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, a decisão de afetação em rito de recursos repetitivos determina a suspensão do processamento de todos os processos pendentes que versem sobre a questão e tramitem no território nacional. Tal medida busca garantir a segurança jurídica e a uniformidade das decisões judiciais sobre a matéria. Considerando que o objeto desta ação enquadra-se perfeitamente nas teses afetadas pela Corte Superior, a suspensão do feito é medida que se impõe até o julgamento definitivo dos paradigmas. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do processamento do presente feito até o julgamento definitivo, pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), dos recursos especiais afetados aos Temas Repetitivos nºs 1.328 e 1.414. Intimem-se as partes desta decisão. Santa Luzia/PB, data do sistema. ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito