Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Serra Branca PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800801-32.2024.8.15.0911 ATO ORDINATÓRIO Ato ordinatório praticado nos termos do art. 346 do Código de Normas Judicial da CGJ/PB: Art. 346. Com o retorno dos autos da instância superior, o servidor intimará a parte vencedora para requerer a execução, no prazo de 5 (cinco) dias. Serra Branca(PB), 18 de março de 2026. RenildaBMChaves Técnica Judiciária
19/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2026, 09:06
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2026, 09:02
Ato ordinatório
18/03/2026, 09:01
Documento (Outros documentos)
10/03/2026, 09:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária - 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro CEP 58013-900 – João Pessoa – PB I N T I M A Ç Ã O Intimação as partes do inteiro teor do ACÓRDÃO. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba - João Pessoa - Paraíba Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário – Matrícula 470.963-2
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Serra Branca PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800801-32.2024.8.15.0911 ATO ORDINATÓRIO Ato ordinatório praticado nos termos do art. 346 do Código de Normas Judicial da CGJ/PB: Art. 346. Com o retorno dos autos da instância superior, o servidor intimará a parte vencedora para requerer a execução, no prazo de 5 (cinco) dias. Serra Branca(PB), 18 de março de 2026. RenildaBMChaves Técnica Judiciária
19/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2026, 09:06
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2026, 09:02
Ato ordinatório
18/03/2026, 09:01
Documento (Outros documentos)
10/03/2026, 09:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária - 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro CEP 58013-900 – João Pessoa – PB I N T I M A Ç Ã O Intimação as partes do inteiro teor do ACÓRDÃO. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba - João Pessoa - Paraíba Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário – Matrícula 470.963-2
09/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Extraordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
16/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Extraordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
16/12/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
25/11/2025, 15:36
Decurso de Prazo
25/11/2025, 01:34
Decurso de Prazo
15/11/2025, 01:39
Petição (Petição (outras))
04/11/2025, 17:13
Decurso de Prazo
02/11/2025, 00:49
Publicação
30/10/2025, 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Serra Branca PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800801-32.2024.8.15.0911 ATO ORDINATÓRIO Ato ordinatório praticado nos termos do art. 35, da Portaria nº 03/2021, de 09 de fevereiro de 2021, da lavra do Juiz de Direito, Dr. José IRLANDO Sobreira Machado, por: Art. 35 – Oferecida apelação, o servidor intimará a parte apelada para ofertar as contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. § 1º – Se o apelado interpuser apelação adesiva, o servidor intimará o apelante para apresentar as contrarrazões ao recurso adesivo, em igual prazo. § 2º - Decorridos os prazos assinalados sem resposta, o servidor certificará o fato e remeterá os autos à Instância Superior para julgamento do recurso. Serra Branca(PB), 28 de outubro de 2025. Renilda Brito Maciel Chaves Técnica Judiciária
29/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2025, 17:42
Ato ordinatório
28/10/2025, 17:42
Petição (Petição (outras))
20/10/2025, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2025, 08:40
Ato ordinatório
17/10/2025, 08:39
Petição (Petição (outras))
16/10/2025, 22:23
Publicação
07/10/2025, 02:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2025, 02:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DE LOURDES OLIVEIRA SOARES
RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA EMENTA: CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO PELA AUTORA. CONTRATO ELETRÔNICO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE ASSINATURA FÍSICA. VIOLAÇÃO À LEI ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DUPLICIDADE. IMPOSSIBILIDADE. CONDUTA DESLEAL DO CREDOR NÃO EVIDENCIADA. DEVOLUÇÃO SIMPLES ADMITIDA PELOS VALORES DEVIDAMENTE COMPROVADOS NOS AUTOS.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Serra Branca Processo nº. 0800801-32.2024.8.15.0911 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E TUTELA DE URGÊNCIA proposta por MARIA DE LOURDES OLIVEIRA SOARES, através de advogado constituído, em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, ambos devidamente qualificados nos autos. Alega a parte autora, idosa, que tomou conhecimento da existência de um suposto desconto sob a nomenclatura “EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC” junto ao promovido, o qual afirma jamais ter contratado, tombado pelo nº. 869917006-7, desde 18/02/2021, tendo sido descontado o valor de R$ 2.715,33 (dois mil setecentos e quinze reais e trinta e três centavos), até o ajuizamento da ação. Por esta razão, requer seja declarada a inexistência do contrato de empréstimo, devendo ser ressarcida em dobro dos valores indevidamente descontados. Ademais, requer a condenação em danos morais no importe de R$ 6.000 (seis mil reais), acrescida por juros e correção monetária, desde a data do evento danoso, consoante súmula n°. 54/STJ, o que totaliza R$ 8.416,00 (oito mil, quatrocentos e dezesseis reais), face às circunstâncias do fato. Deferido o benefício da justiça gratuita (ID nº. 100149045). Contestação da parte ré (ID nº. 100841601), onde, em sede de preliminar, suscitou a inépcia da inicial, por ausência de prova mínima do direito alegado nos autos; carência de ação por ausência de prévia reclamação na via administrativa e inexistência de pretensão resistida. No mérito, pugnou pela improcedência total dos pedidos, ante a regularidade da contratação. Impugnação à contestação (ID nº 102757204), onde a parte autora rechaça todos os argumentos expostos na contestação. Instadas a especificarem as provas as quais pretendiam produzir, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (ID’s nº. 104043683 e 104475121). Este juízo extinguiu o processo sem resolução de mérito por ausência de interesse de agir (ID nº. 109728756), por entender não ter sido comprovada a falta de interesse de agir, diante da ausência de demonstração de pretensão resistida da promovida. Todavia, em sede de apelação, foi dado provimento para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem (ID nº. 117765270). Uma vez que a própria parte autora requereu o julgamento antecipado da lide, bem como, estando o processo com condições para o julgamento, vieram-me os autos conclusos para prolação de nova sentença. É o relatório. DECIDO. DA(S) PRELIMINAR(ES): AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO - INÉPCIA DA INICIAL Aduz a parte promovida, que a inicial deve ser indeferida, por não haver prova mínima acerca do fato constitutivo do suposto direito autoral, tampouco de que a parte, efetivamente, realizou as reclamações mencionadas junto aos canais de atendimento do Banco, em patente violação ao quanto disposto nos artigos 319, VI e 320 do Código de Processo Civil. Pois bem! Nesta síntese, quando se fala em inépcia da inicial, deve o julgador analisar o ponto central da demanda, qual seja, o pedido, conforme se extrai do art. 330, do CPC. Vejamos: Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; (grifei) II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321. § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: (destaquei) I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. Na espécie, não se verifica a alegação do promovido, pois a inicial veio especificando pedido juridicamente possível e causa de pedir, narrados de forma lógica, não havendo pedidos incompatíveis. Por esta razão, REJEITO A PRELIMINAR em referência. MÉRITO Percebe-se que na espécie, que deve ser aplicado o art. 355, do CPC, cuja dicção é: “Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: (grifei) I - não houver necessidade de produção de outras provas;”. (destaques meus) O processo, diga-se, comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto não há necessidade da produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide. É a hipótese destes autos, até porque assim requereu a parte autora. DA INEXISTÊNCIA DO CONTRATO Antes de analisar o mérito propriamente dito, cumpre consignar que no julgamento da lide o magistrado deve obedecer ao princípio da adstrição, o qual estabelece que a lide deve ser decidida dentro dos limites objetivados pelas partes, sob pena de julgamento extra, ultra ou infra petita. Dito isso, tem-se que regra processual consagrada em nosso ordenamento jurídico-processual é que cabe à promovente o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, ao passo que, ao Promovido, cabe o dever de provar os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor. Nesse sentido, dispõe o artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (...) No presente caso,
trata-se de contrato de empréstimo, sob a nomenclatura “EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC”, que supostamente fora celebrado entre o promovido e parte autora, para fins de descontos nos proventos desta. Ao meu sentir, o presente caso é de fácil resolução, na medida em que o cerne da lide se resume em saber se o serviço colocado à disposição da parte autora é legal e regularmente contratado pela autora. In casu, como se trata de prova negativa – ausência de contratação – caberia à parte promovida o referido ônus de comprovar a contratação do referido empréstimo, não tendo a mesma logrado êxito nesse sentido, pois apesar de ter apresentado a contestação tempestivamente, não juntou documentos aos autos que comprovassem a contratação regular do empréstimo. O banco promovido juntou apenas a “selfie de validação do contrato” e cópia do documento de identificação da autora (ID nº 100841601, pag. 08), sem, contudo, haver a assinatura da parte autora. Via de regra, para se aferir a realização da contratação pelas partes, já que o contrato de mútuo feneratício é "não solene (informal)", podendo ser feito de qualquer forma (verbal, por telefone, via internet ou aplicativo, etc.), não é necessário a existência de um contrato físico, e, por consequência, de uma assinatura. Reforçando isso, até mesmo quem não sabe assinar (analfabeto) pode contratar, por procuração ou a rogo. Contudo, em se tratando de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico por pessoa idosa, a Lei Estadual nº 12.027/2021 exige assinatura física do contratante, conforme se vê a seguir: “Art. 1º Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos. Parágrafo único. Considera-se contrato de operação de crédito para fins desta Lei, todo e qualquer tipo de contrato, serviços ou produtos na modalidade de consignação para desconto em aposentadorias, pensões, pecúlios, poupanças, contas correntes, tais como empréstimos, financiamentos, arrendamentos, hipotecas, seguros, aplicações financeiras, investimentos, ou qualquer outro tipo de operação que possua natureza de crédito. Art. 2º Os contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com pessoas idosas devem obrigatoriamente ser disponibilizados em meio físico, para conhecimento das suas cláusulas e conseguinte assinatura do contratante, considerado idoso por Lei própria. Parágrafo único. A instituição financeira e de crédito contratada deve fornecer cópia do contrato firmado ao idoso contratante, sob pena de nulidade do compromisso.” (DESTAQUEI). Tal lei teve sua constitucionalidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 7027. Na hipótese dos autos, vê-se que a parte autora é pessoa idosa, contando com 64 (sessenta e quatro) anos de idade quando da formalização do contrato. Ademais, conforme relatado pelo próprio demandado, a contratação supostamente realizada pela parte autora ocorreu unicamente por meio eletrônico, não tendo o réu demonstrado a existência de assinatura física do instrumento contratual pela demandante e nem a disponibilização de cópia em meio físico à demandante. Assim, ainda que a contratação fosse realizada pela demandante, mostra-se nula por não observância dos requisitos trazidos pela legislação estadual. Com efeito, pelo conjunto probatório dos autos, depreende-se que a autora não solicitou e nem foi comunicada acerca do aludido contrato em sua conta, já que o réu nada provou nesse sentido. Assim, caberia a parte ré ter demonstrado a regularidade na contratação do serviço, através de contrato com assinatura física ou qualquer outro meio idôneo para tanto, não o fazendo, deixou de desconstituir do direito da autora. É que, além de não haver prova da existência do(s) próprio(s) contrato(s) original ou comunicação da implantação do referido contrato, inexistem outras provas de que tenha sido o(a) autor(a) a pessoa que contratou e autorizou tais descontos referente ao “EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC” em seu benefício previdenciário. O banco promovido tinha a obrigação de comunicar a implantação do referido desconto por qualquer meio tecnológico disponível. Logo, o consumidor que for cobrado sem ter uma informação clara do banco será lesado, segundo o Código de Defesa do Consumidor. Tratando-se de relação de consumo, o consumidor deve ser previamente informado acerca das taxas e encargos a serem aplicados, nos termos do art. 46, do CDC. Ora, como podemos perceber, a responsabilidade da instituição financeira demandada emerge induvidosa, posto que não diligenciou, não tomou todas as cautelas necessárias para evitar a ação delituosa de eventuais falsários e estelionatários, como inclusive determinam as normas do BACEN, especificamente, a resolução n.º 2.025/93, e, muito mais do que isso: não juntou aos autos sequer a prova válida da existência de tal(is) contrato ou comunicação por meio idôneo. Nesse sentido temos a jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PREJUDICIAL DE MÉRITO PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. DESCONTOS DO VALOR MÍNIMO MENSAL DA FATURA. AUSÊNCIA DE ESCLARECIMENTOS SOBRE A MODALIDADE DO CRÉDITO CONTRATADO. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. VÍCIO DE VONTADE. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. CONVERSÃO DA OPERAÇÃO DE CRÉDITO EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DEVOLUÇÃO DE VALORES NA FORMA SIMPLES. APELO DESPROVIDO. 1. A pretensão autoral tanto declaratória, quanto condenatória (repetição do indébito), tem por fundamento suposta responsabilidade civil por descumprimento contratual, decorrente de vício de consentimento. Logo, aplicável à espécie o prazo decenal previsto no artigo 205 do Código Civil, prazo este não ultrapassado pela autora. Prejudicial de mérito de prescrição rejeitada. 2. Nos termos do art. 6º, incisos III e IV, do CDC, o fornecedor no caso a Instituição Financeira tem o dever de prestar informação clara, objetiva e adequada ao consumidor sobre o produto ou serviço que está a oferecer, dever este que decorre do princípio da transparência e da boa-fé objetiva nas relações de consumo. 3. Inexistindo no instrumento contratual informações claras e transparentes acerca da modalidade de empréstimo contratada pelo consumidor, especialmente quanto ao encerramento do ajuste e, ainda, verificada que a obrigação se torna infindável para a parte contratante/devedora, é de rigor o reconheci - mento da abusividade do negócio jurídico entabulado entre as partes. 4. Constatada a abusividade - consubstanciada no fato do credor efetuar cobranças tendo como parâmetro modalidade de empréstimo diversa daquela pretendida pela parte consumidora - forçoso valorar a real intenção da devedora em firmar contrato de empréstimo consignado ao invés de utilização de limite de cartão de crédito. 5. Ultimada a conversão da modalidade do crédito para empréstimo consignado, deverão ser aplicadas as taxas de juros médias registradas pelo Banco Central à época da contratação para essa operação. 6. Na hipótese, ainda que fosse cabível a devolução em dobro, observa-se, que, no caso, não houve qualquer recurso da parte autora para este desiderato, mas tão somente da parte ré, daí porque a sentença deve ser mantida neste ponto, ante a vedação da reformatio in pejus. 7. Apelo conhecido e desprovido. (TJAC; AC 0700295-02.2022.8.01.0008; Plácido de Castro; Segunda Câmara Cível; Rel. Juiz Cloves Augusto Alves Cabral Ferreira; DJAC 05/10/2023; Pág. 16)” - GRIFEI Nesse sentido, restou-se evidenciada a falha do serviço no que diz respeito não haver comunicação por parte do banco sobre os referidos descontos na conta bancária da consumidora, uma vez que a promovida impôs um serviço não comunicado à autora, razão pela qual DECLARO A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO DECORRENTE DA RELAÇÃO/OBJETO DO CONTRATO Nº. 869917006-7, conforme fundamento acima arguido. DA RESTITUIÇÃO DOS VALORES No que diz respeito ao pedido de repetição de indébito, acostando-me a jurisprudência hodierna dos nossos Tribunais, tenho para mim que neste caso deverá ser comprovada a má-fé da parte promovida em cobrar algo de forma indevida, o que, nestes autos, para mim não restou devidamente comprovado e, assim, não deve ser penalizada com a devolução em dobro, do montante até agora pago, pela parte autora, mas, tão somente de forma simples. O entendimento acima referido decorre da jurisprudência cujo arestos abaixo transcrevo: “DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA EXTRA PETITA. DECISÃO PROFERIDA DENTRO DOS LIMITES DA LIDE. MÉRITO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. VALOR MÍNIMO DA FATURA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO OBSERVADO. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. ADEQUAÇÃO DO CONTRATO À REAL INTENÇÃO DO CONSUMIDOR (EMPRÉSTIMO CONSIGNADO). EVENTUAL RESSARCIMENTO A SER FEITO NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO COM BASE NO VALOR DA CAUSA. 1. Ao ter convertido o contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado, o juízo de origem decidiu a lide dentro dos limites impostos na petição inicial, ainda que tenha dado aos fatos configuração jurídica diversa da apresentada pelo autor, não havendo, portanto, violação ao princípio da congruência. Preliminar rejeitada. 2. Mérito. O Código de Defesa do Consumidor, aplicável ao caso por força da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, dispõe de um conjunto de regramentos que objetivam assegurar a proteção da parte vulnerável da relação contratual, a exemplo dos deveres relativos à transparência e à informação, expressamente previstos nos arts. 4º, IV, e 6º, III, além do art. 52. 3. No caso em tela, o negócio jurídico formulado combina duas operações distintas, quais sejam, empréstimo consignado e cartão de crédito. O contrato não esclarece devidamente as condições da operação de crédito pessoal realizada por meio do cartão emitido pelo banco, especialmente a forma em que os encargos seriam aplicados ao saldo devedor e a quantidade de parcelas a serem pagas. 4. Constatada a onerosidade excessiva imposta contra o consumidor, em decorrência do aumento substancial do valor da dívida e a incerteza quanto ao período necessário para saldar o débito, deve ser aplicado o art. 51, IV, da legislação consumerista, de modo a reconhecer a nulidade das cláusulas contratuais abusivas e excessivamente desvantajosas à parte vulnerável da relação jurídica, adequando o negócio jurídico à real intenção do consumidor (empréstimo consignado). 5. No procedimento de liquidação de sentença, será apurado se o valor objeto do mútuo bancário já foi amortizado pelos descontos mínimos realizados na folha de pagamento do consumidor. 6. Caso haja crédito em favor do autor, a devolução da quantia pela instituição financeira será feita na forma simples, ante a inexistência de violação à boa-fé contratual, sendo inaplicável o disposto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor à hipótese dos autos. 7. Os honorários advocatícios não podem ser minorados para patamar aquém do mínimo previsto no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, devendo, ainda, ter como base de cálculo o valor da causa quando não há certeza acerca da existência de condenação. 8. Recurso parcialmente provido. (TJDF; APC 07148.19-57.2022.8.07.0001; 175.0391; Terceira Turma Cível; Relª Desª Ana Maria Ferreira da Silva; Julg. 24/08/2023; Publ. PJe 29/09/2023).” (destaquei) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DE CARTÃO DE CRÉDITO. CONTRATO ASSINADO POR PESSOA DE POUCA INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES CLARAS SOBRE A MODALIDADE DE CONTRATO. DESVANTAGEM EXAGERADA PARA O CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES. DANO MORAL CONFIGURADO. MINORAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. - Embora o contrato acostado aos autos trate de uma adesão a cartão de crédito consignado, não há dados claros e precisos que adequadamente informem ao consumidor sobre os detalhes da operação, nos exatos termos do que determina o artigo 52 do CDC. - No caso concreto, restou comprovado que a parte autora, pessoa idosa, acreditava estar contratando empréstimo consignado, outrossim, não fez uso do cartão de crédito em nenhum momento e sequer recebeu as faturas em sua residência para possível amortização. Abusividade evidenciada. - Quanto à repetição do indébito, todavia, concebo que deve ocorrer de forma simples, porquanto não restou comprovado nos autos que os valores até então descontados do benefício previdenciário da autora/apelada excederam o montante necessário para o pagamento do crédito tomado, caso realizado na modalidade “empréstimo consignado” (como se entende ter sido o objetivo da recorrida). - A falha na prestação do serviço praticada pela Instituição Financeira causa dano moral passível de ser indenizado consubstanciados pelos débitos infindáveis cobrados indevidamente da consumidora. O quantum indenizatório, porém, merece ser reduzido, em atenção aos pressupostos de razoabilidade e proporcionalidade. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, dar provimento parcial à apelação cível, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (0801149-13.2020.8.15.0031, Rel. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 31/01/2022)”. (destaques meus) Assim, considerando que não foi demonstrado nenhuma evidência de má-fé do demandado, deve ser deferida a devolução de maneira simples, com a devida compensação dos valores depositados voluntariamente na conta bancária da autora. DO DANO MORAL. Quanto ao dano moral pleiteado, a despeito do fato da Autora ter externado, na petição inicial, que essa atitude da empresa gerou sérios problemas, mas não comprovou tal situação nos autos. Assim, o caso concreto não autoriza a condenação requerida. Nesse âmbito, realço que não há, no caderno processual, documento de Órgão de Proteção ao Crédito evidenciando a inserção do nome da Autora no seu rol de inadimplentes, bem como não há expedição de aviso de inadimplemento. Em adição, sobressalento que a parte autora ingressou com o pleito e logrou êxito na declaração de inexistência do débito acima declarado. Dessa forma, verifico apenas que houve um mero aborrecimento: “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Empréstimo consignado. Alegação da autora de que passou a sofrer descontos indevidos no seu benefício previdenciário, referentes a contrato de empréstimo consignado que não solicitou. Sentença de procedência. Pretensão do réu de reforma. CABIMENTO EM PARTE: Fraude na contratação. Falha na prestação do serviço pelo banco. Documento apresentado pelo réu com assinatura impugnada pela autora, deixando o réu de se desincumbir do ônus probatório de comprovar a legitimidade da assinatura. O banco alegou não ter interesse na produção de provas, no entanto, a prova adequada seria a perícia grafotécnica e mesmo assim o réu manteve-se silente quanto a sua realização. Dano moral não configurado, inexistindo prova de consequências graves e concretas, tratando-se de mero aborrecimento. Sentença reformada em parte. DANO MORAL. Pretensão da autora de majoração do valor da indenização. PREJUDICADO: Dano moral não configurado, por ausência de prova do prejuízo aos direitos de personalidade. Provimento do recurso do réu para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais que torna prejudicado o recurso da autora. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. Alegação da autora de que o valor descontado indevidamente do seu benefício previdenciário deve ser restituído em dobro. INADMISSIBILIDADE: A devolução deve ser feita de forma simples porque não restou comprovada má-fé do réu. Sentença reformada. RECURSO DO RÉU PROVIDO EM PARTE E DO AUTOR DESPROVIDO NA PARTE NÃO PREJUDICADA. (TJSP; AC 1008185-03.2021.8.26.0510; Ac. 17216907; Rio Claro; Décima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Ernani Desco Filho; Julg. 03/10/2023; DJESP 06/10/2023; Pág. 2783).” - GRIFEI Ainda, corroborando com as disposições supra, os Órgãos Fracionários do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba firmaram o entendimento de que a cobrança de débito de consumo somente configura lesão à imagem ou à honra do usuário do serviço de instituição bancária, quando há demonstração da negativação do seu nome. Em contrapartida, não acata tal pleito, quando inexistentes quaisquer das duas hipóteses, por configurar a cobrança mero dissabor, como ocorreu na presente demanda, por tal motivo, não vislumbro a dano que afete a esfera subjetiva da autora. Todavia, existe um esforço perceptível nos Tribunais, de não alimentar a “indústria do dano moral”, sendo certo que o mero aborrecimento, dissabores e qualquer outro sentimento do gênero estão longe de configurar o dano moral. Assim, é de suma importância que o ato sofrido pela vítima tenha sido capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa humana, e que a ofensa tenha sido relevante, o que não é possível verificar essa demonstração pelas provas anexas nos autos pela Autora. É preciso entender que existem diferenças entre o dano moral e o mero aborrecimento e que a tendência dos tribunais é de não acolher a tese do dano moral, se constando o mero aborrecimento, colha-se: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS CUMULADA COM DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. NÃO RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE PARTICULARIDADES QUE EXTRAPOLAM O MERO ABORRECIMENTO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA Nº 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A caracterização do dano moral exige a repercussão na esfera dos direitos da personalidade. Nessa perspectiva, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. 2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula nº 83/STJ. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao Recurso Especial. (STJ; AgInt-AREsp 2.363.032; Proc. 2023/0158937-3; SP; Quarta Turma; Rel. Min. Raul Araújo; DJE 05/10/2023).” - GRIFEI Com base no fundamento acima, percebe-se, de pleito, que a conduta da empresa não ensejou a caracterização dos pressupostos que balizam o dano moral. Ou seja, o entendimento é que houve, na verdade, um aborrecimento não estando este sedimentado no instituto dano moral, que representa a ofensa aos direitos de personalidade. Sem isso não há que se falar em dano moral. Ademais, temos a preocupação em resguardar o instituto da banalização. Portanto, no que refere aos danos morais, indubitavelmente pelo que porfia dos autos, o que restou configurado, foi um mero desconforto sem nenhum substrato necessário para ensejar ressarcimento a título de danos morais, cuidou-se de reles aborrecimento sem motivação a pedido indenizatório de cunho moral. DISPOSITIVO:
ANTE O EXPOSTO, por tudo mais que dos autos consta e em atenção aos princípios e regras aplicáveis à espécie, com espeque no art. 487, inc. I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO INICIAL, e: 1) declaro a inexistência da dívida da autora frente ao promovido, referente ao contrato nº. 869917006-7; 2) condeno o promovido à repetição do indébito, naquilo que efetivamente cobrou e recebeu, quantia que decorreu de pacto indevidamente efetuado, porém, de forma simples, já que não vislumbro a violação à boa-fé objetiva a ensejar a devolução em dobro, como sempre tenho entendido nestes casos, correndo juros de 1% (um por cento) a.m. e correção monetária, pelo INPC, a partir da data de cada desconto indevido, devendo haver a compensação com o valor efetivamente recebido pela autora (ver comprovante ID nº 100841601, pag. 14); 3) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Condeno, ainda, o promovido nas custas processuais, que deverão ser calculadas sobre o valor da condenação, e, em honorários advocatícios que nos termos do §8º, do art. 85, do Código de Processo Civil, fixo em um valor equitativo de R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais), atendido o disposto no § 2° do art. 85 do mesmo Diploma Legal. Transitada em julgado esta decisão, intime-se a parte promovente para promover a execução do julgado, no prazo de 15 (quinze) dias. Findo o prazo, sem manifestação, arquivem-se os autos, com as cautelas legais, sem prejuízo de posterior desarquivamento, para a execução do julgado. P.R.I. e Cumpra-se. Serra Branca (PB), data e assinatura eletrônicas. José IRLANDO Sobreira Machado Juiz de Direito
06/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DE LOURDES OLIVEIRA SOARES
RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA EMENTA: CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO PELA AUTORA. CONTRATO ELETRÔNICO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE ASSINATURA FÍSICA. VIOLAÇÃO À LEI ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DUPLICIDADE. IMPOSSIBILIDADE. CONDUTA DESLEAL DO CREDOR NÃO EVIDENCIADA. DEVOLUÇÃO SIMPLES ADMITIDA PELOS VALORES DEVIDAMENTE COMPROVADOS NOS AUTOS.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Serra Branca Processo nº. 0800801-32.2024.8.15.0911 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E TUTELA DE URGÊNCIA proposta por MARIA DE LOURDES OLIVEIRA SOARES, através de advogado constituído, em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, ambos devidamente qualificados nos autos. Alega a parte autora, idosa, que tomou conhecimento da existência de um suposto desconto sob a nomenclatura “EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC” junto ao promovido, o qual afirma jamais ter contratado, tombado pelo nº. 869917006-7, desde 18/02/2021, tendo sido descontado o valor de R$ 2.715,33 (dois mil setecentos e quinze reais e trinta e três centavos), até o ajuizamento da ação. Por esta razão, requer seja declarada a inexistência do contrato de empréstimo, devendo ser ressarcida em dobro dos valores indevidamente descontados. Ademais, requer a condenação em danos morais no importe de R$ 6.000 (seis mil reais), acrescida por juros e correção monetária, desde a data do evento danoso, consoante súmula n°. 54/STJ, o que totaliza R$ 8.416,00 (oito mil, quatrocentos e dezesseis reais), face às circunstâncias do fato. Deferido o benefício da justiça gratuita (ID nº. 100149045). Contestação da parte ré (ID nº. 100841601), onde, em sede de preliminar, suscitou a inépcia da inicial, por ausência de prova mínima do direito alegado nos autos; carência de ação por ausência de prévia reclamação na via administrativa e inexistência de pretensão resistida. No mérito, pugnou pela improcedência total dos pedidos, ante a regularidade da contratação. Impugnação à contestação (ID nº 102757204), onde a parte autora rechaça todos os argumentos expostos na contestação. Instadas a especificarem as provas as quais pretendiam produzir, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (ID’s nº. 104043683 e 104475121). Este juízo extinguiu o processo sem resolução de mérito por ausência de interesse de agir (ID nº. 109728756), por entender não ter sido comprovada a falta de interesse de agir, diante da ausência de demonstração de pretensão resistida da promovida. Todavia, em sede de apelação, foi dado provimento para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem (ID nº. 117765270). Uma vez que a própria parte autora requereu o julgamento antecipado da lide, bem como, estando o processo com condições para o julgamento, vieram-me os autos conclusos para prolação de nova sentença. É o relatório. DECIDO. DA(S) PRELIMINAR(ES): AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO - INÉPCIA DA INICIAL Aduz a parte promovida, que a inicial deve ser indeferida, por não haver prova mínima acerca do fato constitutivo do suposto direito autoral, tampouco de que a parte, efetivamente, realizou as reclamações mencionadas junto aos canais de atendimento do Banco, em patente violação ao quanto disposto nos artigos 319, VI e 320 do Código de Processo Civil. Pois bem! Nesta síntese, quando se fala em inépcia da inicial, deve o julgador analisar o ponto central da demanda, qual seja, o pedido, conforme se extrai do art. 330, do CPC. Vejamos: Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; (grifei) II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321. § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: (destaquei) I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. Na espécie, não se verifica a alegação do promovido, pois a inicial veio especificando pedido juridicamente possível e causa de pedir, narrados de forma lógica, não havendo pedidos incompatíveis. Por esta razão, REJEITO A PRELIMINAR em referência. MÉRITO Percebe-se que na espécie, que deve ser aplicado o art. 355, do CPC, cuja dicção é: “Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: (grifei) I - não houver necessidade de produção de outras provas;”. (destaques meus) O processo, diga-se, comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto não há necessidade da produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide. É a hipótese destes autos, até porque assim requereu a parte autora. DA INEXISTÊNCIA DO CONTRATO Antes de analisar o mérito propriamente dito, cumpre consignar que no julgamento da lide o magistrado deve obedecer ao princípio da adstrição, o qual estabelece que a lide deve ser decidida dentro dos limites objetivados pelas partes, sob pena de julgamento extra, ultra ou infra petita. Dito isso, tem-se que regra processual consagrada em nosso ordenamento jurídico-processual é que cabe à promovente o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, ao passo que, ao Promovido, cabe o dever de provar os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor. Nesse sentido, dispõe o artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (...) No presente caso,
trata-se de contrato de empréstimo, sob a nomenclatura “EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC”, que supostamente fora celebrado entre o promovido e parte autora, para fins de descontos nos proventos desta. Ao meu sentir, o presente caso é de fácil resolução, na medida em que o cerne da lide se resume em saber se o serviço colocado à disposição da parte autora é legal e regularmente contratado pela autora. In casu, como se trata de prova negativa – ausência de contratação – caberia à parte promovida o referido ônus de comprovar a contratação do referido empréstimo, não tendo a mesma logrado êxito nesse sentido, pois apesar de ter apresentado a contestação tempestivamente, não juntou documentos aos autos que comprovassem a contratação regular do empréstimo. O banco promovido juntou apenas a “selfie de validação do contrato” e cópia do documento de identificação da autora (ID nº 100841601, pag. 08), sem, contudo, haver a assinatura da parte autora. Via de regra, para se aferir a realização da contratação pelas partes, já que o contrato de mútuo feneratício é "não solene (informal)", podendo ser feito de qualquer forma (verbal, por telefone, via internet ou aplicativo, etc.), não é necessário a existência de um contrato físico, e, por consequência, de uma assinatura. Reforçando isso, até mesmo quem não sabe assinar (analfabeto) pode contratar, por procuração ou a rogo. Contudo, em se tratando de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico por pessoa idosa, a Lei Estadual nº 12.027/2021 exige assinatura física do contratante, conforme se vê a seguir: “Art. 1º Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos. Parágrafo único. Considera-se contrato de operação de crédito para fins desta Lei, todo e qualquer tipo de contrato, serviços ou produtos na modalidade de consignação para desconto em aposentadorias, pensões, pecúlios, poupanças, contas correntes, tais como empréstimos, financiamentos, arrendamentos, hipotecas, seguros, aplicações financeiras, investimentos, ou qualquer outro tipo de operação que possua natureza de crédito. Art. 2º Os contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com pessoas idosas devem obrigatoriamente ser disponibilizados em meio físico, para conhecimento das suas cláusulas e conseguinte assinatura do contratante, considerado idoso por Lei própria. Parágrafo único. A instituição financeira e de crédito contratada deve fornecer cópia do contrato firmado ao idoso contratante, sob pena de nulidade do compromisso.” (DESTAQUEI). Tal lei teve sua constitucionalidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 7027. Na hipótese dos autos, vê-se que a parte autora é pessoa idosa, contando com 64 (sessenta e quatro) anos de idade quando da formalização do contrato. Ademais, conforme relatado pelo próprio demandado, a contratação supostamente realizada pela parte autora ocorreu unicamente por meio eletrônico, não tendo o réu demonstrado a existência de assinatura física do instrumento contratual pela demandante e nem a disponibilização de cópia em meio físico à demandante. Assim, ainda que a contratação fosse realizada pela demandante, mostra-se nula por não observância dos requisitos trazidos pela legislação estadual. Com efeito, pelo conjunto probatório dos autos, depreende-se que a autora não solicitou e nem foi comunicada acerca do aludido contrato em sua conta, já que o réu nada provou nesse sentido. Assim, caberia a parte ré ter demonstrado a regularidade na contratação do serviço, através de contrato com assinatura física ou qualquer outro meio idôneo para tanto, não o fazendo, deixou de desconstituir do direito da autora. É que, além de não haver prova da existência do(s) próprio(s) contrato(s) original ou comunicação da implantação do referido contrato, inexistem outras provas de que tenha sido o(a) autor(a) a pessoa que contratou e autorizou tais descontos referente ao “EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC” em seu benefício previdenciário. O banco promovido tinha a obrigação de comunicar a implantação do referido desconto por qualquer meio tecnológico disponível. Logo, o consumidor que for cobrado sem ter uma informação clara do banco será lesado, segundo o Código de Defesa do Consumidor. Tratando-se de relação de consumo, o consumidor deve ser previamente informado acerca das taxas e encargos a serem aplicados, nos termos do art. 46, do CDC. Ora, como podemos perceber, a responsabilidade da instituição financeira demandada emerge induvidosa, posto que não diligenciou, não tomou todas as cautelas necessárias para evitar a ação delituosa de eventuais falsários e estelionatários, como inclusive determinam as normas do BACEN, especificamente, a resolução n.º 2.025/93, e, muito mais do que isso: não juntou aos autos sequer a prova válida da existência de tal(is) contrato ou comunicação por meio idôneo. Nesse sentido temos a jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PREJUDICIAL DE MÉRITO PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. DESCONTOS DO VALOR MÍNIMO MENSAL DA FATURA. AUSÊNCIA DE ESCLARECIMENTOS SOBRE A MODALIDADE DO CRÉDITO CONTRATADO. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. VÍCIO DE VONTADE. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. CONVERSÃO DA OPERAÇÃO DE CRÉDITO EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DEVOLUÇÃO DE VALORES NA FORMA SIMPLES. APELO DESPROVIDO. 1. A pretensão autoral tanto declaratória, quanto condenatória (repetição do indébito), tem por fundamento suposta responsabilidade civil por descumprimento contratual, decorrente de vício de consentimento. Logo, aplicável à espécie o prazo decenal previsto no artigo 205 do Código Civil, prazo este não ultrapassado pela autora. Prejudicial de mérito de prescrição rejeitada. 2. Nos termos do art. 6º, incisos III e IV, do CDC, o fornecedor no caso a Instituição Financeira tem o dever de prestar informação clara, objetiva e adequada ao consumidor sobre o produto ou serviço que está a oferecer, dever este que decorre do princípio da transparência e da boa-fé objetiva nas relações de consumo. 3. Inexistindo no instrumento contratual informações claras e transparentes acerca da modalidade de empréstimo contratada pelo consumidor, especialmente quanto ao encerramento do ajuste e, ainda, verificada que a obrigação se torna infindável para a parte contratante/devedora, é de rigor o reconheci - mento da abusividade do negócio jurídico entabulado entre as partes. 4. Constatada a abusividade - consubstanciada no fato do credor efetuar cobranças tendo como parâmetro modalidade de empréstimo diversa daquela pretendida pela parte consumidora - forçoso valorar a real intenção da devedora em firmar contrato de empréstimo consignado ao invés de utilização de limite de cartão de crédito. 5. Ultimada a conversão da modalidade do crédito para empréstimo consignado, deverão ser aplicadas as taxas de juros médias registradas pelo Banco Central à época da contratação para essa operação. 6. Na hipótese, ainda que fosse cabível a devolução em dobro, observa-se, que, no caso, não houve qualquer recurso da parte autora para este desiderato, mas tão somente da parte ré, daí porque a sentença deve ser mantida neste ponto, ante a vedação da reformatio in pejus. 7. Apelo conhecido e desprovido. (TJAC; AC 0700295-02.2022.8.01.0008; Plácido de Castro; Segunda Câmara Cível; Rel. Juiz Cloves Augusto Alves Cabral Ferreira; DJAC 05/10/2023; Pág. 16)” - GRIFEI Nesse sentido, restou-se evidenciada a falha do serviço no que diz respeito não haver comunicação por parte do banco sobre os referidos descontos na conta bancária da consumidora, uma vez que a promovida impôs um serviço não comunicado à autora, razão pela qual DECLARO A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO DECORRENTE DA RELAÇÃO/OBJETO DO CONTRATO Nº. 869917006-7, conforme fundamento acima arguido. DA RESTITUIÇÃO DOS VALORES No que diz respeito ao pedido de repetição de indébito, acostando-me a jurisprudência hodierna dos nossos Tribunais, tenho para mim que neste caso deverá ser comprovada a má-fé da parte promovida em cobrar algo de forma indevida, o que, nestes autos, para mim não restou devidamente comprovado e, assim, não deve ser penalizada com a devolução em dobro, do montante até agora pago, pela parte autora, mas, tão somente de forma simples. O entendimento acima referido decorre da jurisprudência cujo arestos abaixo transcrevo: “DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA EXTRA PETITA. DECISÃO PROFERIDA DENTRO DOS LIMITES DA LIDE. MÉRITO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. VALOR MÍNIMO DA FATURA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO OBSERVADO. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. ADEQUAÇÃO DO CONTRATO À REAL INTENÇÃO DO CONSUMIDOR (EMPRÉSTIMO CONSIGNADO). EVENTUAL RESSARCIMENTO A SER FEITO NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO COM BASE NO VALOR DA CAUSA. 1. Ao ter convertido o contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado, o juízo de origem decidiu a lide dentro dos limites impostos na petição inicial, ainda que tenha dado aos fatos configuração jurídica diversa da apresentada pelo autor, não havendo, portanto, violação ao princípio da congruência. Preliminar rejeitada. 2. Mérito. O Código de Defesa do Consumidor, aplicável ao caso por força da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, dispõe de um conjunto de regramentos que objetivam assegurar a proteção da parte vulnerável da relação contratual, a exemplo dos deveres relativos à transparência e à informação, expressamente previstos nos arts. 4º, IV, e 6º, III, além do art. 52. 3. No caso em tela, o negócio jurídico formulado combina duas operações distintas, quais sejam, empréstimo consignado e cartão de crédito. O contrato não esclarece devidamente as condições da operação de crédito pessoal realizada por meio do cartão emitido pelo banco, especialmente a forma em que os encargos seriam aplicados ao saldo devedor e a quantidade de parcelas a serem pagas. 4. Constatada a onerosidade excessiva imposta contra o consumidor, em decorrência do aumento substancial do valor da dívida e a incerteza quanto ao período necessário para saldar o débito, deve ser aplicado o art. 51, IV, da legislação consumerista, de modo a reconhecer a nulidade das cláusulas contratuais abusivas e excessivamente desvantajosas à parte vulnerável da relação jurídica, adequando o negócio jurídico à real intenção do consumidor (empréstimo consignado). 5. No procedimento de liquidação de sentença, será apurado se o valor objeto do mútuo bancário já foi amortizado pelos descontos mínimos realizados na folha de pagamento do consumidor. 6. Caso haja crédito em favor do autor, a devolução da quantia pela instituição financeira será feita na forma simples, ante a inexistência de violação à boa-fé contratual, sendo inaplicável o disposto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor à hipótese dos autos. 7. Os honorários advocatícios não podem ser minorados para patamar aquém do mínimo previsto no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, devendo, ainda, ter como base de cálculo o valor da causa quando não há certeza acerca da existência de condenação. 8. Recurso parcialmente provido. (TJDF; APC 07148.19-57.2022.8.07.0001; 175.0391; Terceira Turma Cível; Relª Desª Ana Maria Ferreira da Silva; Julg. 24/08/2023; Publ. PJe 29/09/2023).” (destaquei) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DE CARTÃO DE CRÉDITO. CONTRATO ASSINADO POR PESSOA DE POUCA INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES CLARAS SOBRE A MODALIDADE DE CONTRATO. DESVANTAGEM EXAGERADA PARA O CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES. DANO MORAL CONFIGURADO. MINORAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. - Embora o contrato acostado aos autos trate de uma adesão a cartão de crédito consignado, não há dados claros e precisos que adequadamente informem ao consumidor sobre os detalhes da operação, nos exatos termos do que determina o artigo 52 do CDC. - No caso concreto, restou comprovado que a parte autora, pessoa idosa, acreditava estar contratando empréstimo consignado, outrossim, não fez uso do cartão de crédito em nenhum momento e sequer recebeu as faturas em sua residência para possível amortização. Abusividade evidenciada. - Quanto à repetição do indébito, todavia, concebo que deve ocorrer de forma simples, porquanto não restou comprovado nos autos que os valores até então descontados do benefício previdenciário da autora/apelada excederam o montante necessário para o pagamento do crédito tomado, caso realizado na modalidade “empréstimo consignado” (como se entende ter sido o objetivo da recorrida). - A falha na prestação do serviço praticada pela Instituição Financeira causa dano moral passível de ser indenizado consubstanciados pelos débitos infindáveis cobrados indevidamente da consumidora. O quantum indenizatório, porém, merece ser reduzido, em atenção aos pressupostos de razoabilidade e proporcionalidade. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, dar provimento parcial à apelação cível, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (0801149-13.2020.8.15.0031, Rel. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 31/01/2022)”. (destaques meus) Assim, considerando que não foi demonstrado nenhuma evidência de má-fé do demandado, deve ser deferida a devolução de maneira simples, com a devida compensação dos valores depositados voluntariamente na conta bancária da autora. DO DANO MORAL. Quanto ao dano moral pleiteado, a despeito do fato da Autora ter externado, na petição inicial, que essa atitude da empresa gerou sérios problemas, mas não comprovou tal situação nos autos. Assim, o caso concreto não autoriza a condenação requerida. Nesse âmbito, realço que não há, no caderno processual, documento de Órgão de Proteção ao Crédito evidenciando a inserção do nome da Autora no seu rol de inadimplentes, bem como não há expedição de aviso de inadimplemento. Em adição, sobressalento que a parte autora ingressou com o pleito e logrou êxito na declaração de inexistência do débito acima declarado. Dessa forma, verifico apenas que houve um mero aborrecimento: “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Empréstimo consignado. Alegação da autora de que passou a sofrer descontos indevidos no seu benefício previdenciário, referentes a contrato de empréstimo consignado que não solicitou. Sentença de procedência. Pretensão do réu de reforma. CABIMENTO EM PARTE: Fraude na contratação. Falha na prestação do serviço pelo banco. Documento apresentado pelo réu com assinatura impugnada pela autora, deixando o réu de se desincumbir do ônus probatório de comprovar a legitimidade da assinatura. O banco alegou não ter interesse na produção de provas, no entanto, a prova adequada seria a perícia grafotécnica e mesmo assim o réu manteve-se silente quanto a sua realização. Dano moral não configurado, inexistindo prova de consequências graves e concretas, tratando-se de mero aborrecimento. Sentença reformada em parte. DANO MORAL. Pretensão da autora de majoração do valor da indenização. PREJUDICADO: Dano moral não configurado, por ausência de prova do prejuízo aos direitos de personalidade. Provimento do recurso do réu para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais que torna prejudicado o recurso da autora. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. Alegação da autora de que o valor descontado indevidamente do seu benefício previdenciário deve ser restituído em dobro. INADMISSIBILIDADE: A devolução deve ser feita de forma simples porque não restou comprovada má-fé do réu. Sentença reformada. RECURSO DO RÉU PROVIDO EM PARTE E DO AUTOR DESPROVIDO NA PARTE NÃO PREJUDICADA. (TJSP; AC 1008185-03.2021.8.26.0510; Ac. 17216907; Rio Claro; Décima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Ernani Desco Filho; Julg. 03/10/2023; DJESP 06/10/2023; Pág. 2783).” - GRIFEI Ainda, corroborando com as disposições supra, os Órgãos Fracionários do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba firmaram o entendimento de que a cobrança de débito de consumo somente configura lesão à imagem ou à honra do usuário do serviço de instituição bancária, quando há demonstração da negativação do seu nome. Em contrapartida, não acata tal pleito, quando inexistentes quaisquer das duas hipóteses, por configurar a cobrança mero dissabor, como ocorreu na presente demanda, por tal motivo, não vislumbro a dano que afete a esfera subjetiva da autora. Todavia, existe um esforço perceptível nos Tribunais, de não alimentar a “indústria do dano moral”, sendo certo que o mero aborrecimento, dissabores e qualquer outro sentimento do gênero estão longe de configurar o dano moral. Assim, é de suma importância que o ato sofrido pela vítima tenha sido capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa humana, e que a ofensa tenha sido relevante, o que não é possível verificar essa demonstração pelas provas anexas nos autos pela Autora. É preciso entender que existem diferenças entre o dano moral e o mero aborrecimento e que a tendência dos tribunais é de não acolher a tese do dano moral, se constando o mero aborrecimento, colha-se: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS CUMULADA COM DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. NÃO RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE PARTICULARIDADES QUE EXTRAPOLAM O MERO ABORRECIMENTO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA Nº 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A caracterização do dano moral exige a repercussão na esfera dos direitos da personalidade. Nessa perspectiva, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. 2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula nº 83/STJ. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao Recurso Especial. (STJ; AgInt-AREsp 2.363.032; Proc. 2023/0158937-3; SP; Quarta Turma; Rel. Min. Raul Araújo; DJE 05/10/2023).” - GRIFEI Com base no fundamento acima, percebe-se, de pleito, que a conduta da empresa não ensejou a caracterização dos pressupostos que balizam o dano moral. Ou seja, o entendimento é que houve, na verdade, um aborrecimento não estando este sedimentado no instituto dano moral, que representa a ofensa aos direitos de personalidade. Sem isso não há que se falar em dano moral. Ademais, temos a preocupação em resguardar o instituto da banalização. Portanto, no que refere aos danos morais, indubitavelmente pelo que porfia dos autos, o que restou configurado, foi um mero desconforto sem nenhum substrato necessário para ensejar ressarcimento a título de danos morais, cuidou-se de reles aborrecimento sem motivação a pedido indenizatório de cunho moral. DISPOSITIVO:
ANTE O EXPOSTO, por tudo mais que dos autos consta e em atenção aos princípios e regras aplicáveis à espécie, com espeque no art. 487, inc. I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO INICIAL, e: 1) declaro a inexistência da dívida da autora frente ao promovido, referente ao contrato nº. 869917006-7; 2) condeno o promovido à repetição do indébito, naquilo que efetivamente cobrou e recebeu, quantia que decorreu de pacto indevidamente efetuado, porém, de forma simples, já que não vislumbro a violação à boa-fé objetiva a ensejar a devolução em dobro, como sempre tenho entendido nestes casos, correndo juros de 1% (um por cento) a.m. e correção monetária, pelo INPC, a partir da data de cada desconto indevido, devendo haver a compensação com o valor efetivamente recebido pela autora (ver comprovante ID nº 100841601, pag. 14); 3) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Condeno, ainda, o promovido nas custas processuais, que deverão ser calculadas sobre o valor da condenação, e, em honorários advocatícios que nos termos do §8º, do art. 85, do Código de Processo Civil, fixo em um valor equitativo de R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais), atendido o disposto no § 2° do art. 85 do mesmo Diploma Legal. Transitada em julgado esta decisão, intime-se a parte promovente para promover a execução do julgado, no prazo de 15 (quinze) dias. Findo o prazo, sem manifestação, arquivem-se os autos, com as cautelas legais, sem prejuízo de posterior desarquivamento, para a execução do julgado. P.R.I. e Cumpra-se. Serra Branca (PB), data e assinatura eletrônicas. José IRLANDO Sobreira Machado Juiz de Direito
06/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2025, 22:20
Procedência em Parte
03/10/2025, 17:49
Conclusão (para julgamento)
11/08/2025, 09:47
Documento (Outros documentos)
07/08/2025, 09:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Maria de Lourdes Oliveira Soares Advogado: Jefferson Sousa Santos (OAB/PB nº. 17.487)
Apelado: Banco Santander Brasil S/A Advogado: Paulo Roberto Teixeira Trino Júnior (OAB/RJ 87.929). EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INTERESSE DE AGIR. SUPERAÇÃO DA EXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. CONTESTAÇÃO APRESENTADA. APLICAÇÃO DO IRDR TEMA 91 DO TJMG. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta contra sentença que acolheu preliminar de ausência de interesse de agir e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. A decisão fundamentou-se na ausência de comprovação de tentativa extrajudicial de resolução da controvérsia, à luz do IRDR Tema 91 do TJMG e do Tema 1.198 do STJ. A autora, por sua vez, sustentou que, à época da publicação do IRDR, já havia contestação apresentada pela parte ré com alegações de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito, o que, segundo a própria tese firmada, configura interesse de agir, razão pela qual requereu o prosseguimento regular do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de prévia tentativa de solução administrativa justifica a extinção do processo por falta de interesse de agir; e (ii) estabelecer se, diante da contestação apresentada com alegações de mérito, estaria configurado o interesse de agir da parte autora, nos termos da modulação dos efeitos do IRDR Tema 91 do TJMG. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/1988, assegura o direito de acesso ao Poder Judiciário independentemente de prévio esgotamento da via administrativa. 4.O interesse de agir decorre da necessidade de prestação jurisdicional e da utilidade da tutela pretendida, não se exigindo, como condição para o ajuizamento da ação, a comprovação de tentativa de solução extrajudicial da controvérsia. 5.A tese firmada no IRDR nº 1.0000.22.157099-7/002 (Tema 91) do TJMG admite a configuração do interesse de agir nas hipóteses em que já houver contestação nos autos com alegação de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor, conforme previsto no art. 373, II, do CPC. 6.No caso concreto, a ação foi ajuizada antes da publicação do IRDR, e a parte ré apresentou contestação com argumentos de mérito, fato que, conforme a modulação dos efeitos do Tema 91, supre a exigência de requerimento administrativo prévio. 7.A extinção do processo, sob esses fundamentos, viola não apenas a modulação do IRDR como também o direito constitucional de acesso à justiça, razão pela qual se impõe a anulação da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 8.Recurso provido. Tese de julgamento: 1.A apresentação de contestação com alegações de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor supre a exigência de requerimento administrativo prévio, caracterizando o interesse de agir. 2.A ausência de tentativa extrajudicial de resolução da controvérsia não constitui, por si só, motivo suficiente para extinção do processo sem resolução de mérito. 3.Nas ações ajuizadas antes da publicação do IRDR Tema 91 do TJMG, o interesse de agir deve ser analisado casuisticamente, conforme os critérios de modulação dos efeitos fixados no referido incidente.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DES. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800801-32.2024.8.15.0911 Origem: Vara Única de Serra Branca Relator: Des. Onaldo Rochga de Queiroga VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, dar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria de Lourdes Oliveira Soares contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Serra Branca que, nos Autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais e Tutela de Urgência proposta em desfavor do Banco Santander Brasil S/A, julgou extinto o processo sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir, consignando os seguintes termos: “Destaca-se, ainda, o recente posicionamento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema 1.198, o qual legitima a exigência, por parte do magistrado, da comprovação do interesse de agir pelo autor da demanda, desde que observados alguns requisitos. Tema 1198 do STJ. "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova." Por fim, observada a carência de interesse processual na pretensão autoral da presente ação, não existe outro caminho senão a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do Art. 485, VI do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO ISTO POSTO, com base dos argumentos fáticos e jurídicos acima expostos, ACOLHO A PRELIMINAR e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Apreciação do pedido de tutela de urgência prejudicado, ante a extinção do feito. Sem custas, eis que já concedida a Justiça Gratuita. Condeno a parte autora em honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento), sobre o valor atribuído à causa, o que faço nos termos do art. 85, do CPC vigente, observada, para tanto, a inexigibilidade prevista no art. 98, §3º, do mesmo Diploma legal.” Inconformado, a autora, em suas razões recursais, afirma que a sentença recorrida merece reforma, posto que o Juízo de origem acolheu a preliminar de falta de interesse suscitada na contestação, utilizando-se como fundamento o IRDR Tema 91 TJMG, sem contudo, atentar para os efeitos modulação dos efeitos determinada no referido incidente. Assevera que a demanda foi ajuizada em 09.07.2024 e a contestação foi apresentada em 24 de setembro do mesmo ano e que, “quando da publicação do incidente, já havia defesa nos autos, com alegação de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do Autor, devendo, portanto, ser reconhecido o interesse de agir, nos exatos termos do IRDR Tema 91 TJMG”. Ao final, pugna pelo provimento do recurso com a reforma da sentença, prosseguindo-se a tramitação regular da ação, reconhecendo-se seu interesse de agir. Contrarrazões ofertadas, pugnando pelo desprovimento do recurso e manutenção da sentença vergastada. Desnecessária a intervenção do Ministério Público por não restarem configuradas quaisquer das hipóteses elencadas no art. 178, I a III, do Código de Processo Civil É o relatório. VOTO. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, dispensado do preparo por ser beneficiário da gratuidade judiciária, conheço do recurso apelatório, passo a sua análise. De início, cumpre destacar o que estabelece o art. 5º, XXXV da Constituição Federal que assim dispõe: Art. 5º - XXXV - A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; A apelante se insurge em face da sentença que, amparado no IRDR 91 (autos nº. 1.0000.22.157099-7/002) e no posicionamento do Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.198, acolheu a preliminar e julgou extinto o processo sem resolução de mérito por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI do CPC. Extrai-se dos autos que a parte autora ingressou com a presente ação a fim de discutir acerca de valores supostamente descontados de forma indevida em seu benefício previdenciário, relativos a serviço empréstimo consignado RMC, alegando que jamais tê-lo contratado, instruindo a inicial com cópias de seu documento pessoal, histórico de créditos do INSS, procuração e histórico de Empréstimo Consignado. O Juiz a quo baseado na tese fixada no IRDR Tema 91 TJMG, considerou necessária a comprovação da tentativa administrativa de solução da controvérsia, fundamentando-se no fato de que o conceito de acesso à justiça de ser compreendido de forma alargada e entendendo que o excesso de judicialização das matérias de consumo prejudica a prestação jurisdicional, não se tratando de exigir o exaurimento da via administrativa, mas sim de uma tentativa inicial de resolução extrajudicial. Afirma, ainda, em sua decisão, que a parte autora não juntou documentos na inicial que comprovassem a realização de requerimento extrajudicial prévio para a solução da questão, tampouco demonstrou a eventual recusa ou omissão da parte ré em atender tal solicitação e que quando intimado a se pronunciar a respeito da preliminar aventada pela parte promovida, também não juntou quaisquer documentos ou elementos mínimos que comprovassem a existência de um contato administrativo prévio com a instituição ré, se limitando a rebater genericamente a alegação, concluindo ausência do binômio necessidade-utilidade, diante da falta de requerimento ou reclamação administrativa prévia por parte da autora anterior ao ajuizamento da ação. Cumpre ressaltar que o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, assegura o direito de qualquer pessoa ingressar diretamente no Judiciário para postular a tutela de seus direitos, sem a necessidade de esgotamento da via administrativa. A exigência de prévio requerimento administrativo e de tentativa de solução extrajudicial como condição para o ajuizamento da ação viola o direito fundamental de acesso à justiça e não encontra respaldo no ordenamento jurídico. Ademais, o interesse de agir decorre da necessidade de tutela jurisdicional e não depende do esgotamento da via administrativa e, embora a ausência de tentativa administrativa anterior possa ter relevância na análise do mérito da demanda, esta não é suficiente para configurar má-fé processual. Sobre as questões tratadas, no mesmo sentido tem decidido os Tribunais Pátrios, senão vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA - PRÉVIA TENTATIVA DA RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA DA CONTROVÉRSIA - TESE FIRMADA EM IRDR TJMG - TEMA 91 - MODULAÇÃO DOS EFEITOS - CONTESTAÇÃO APRESENTADA PELA PARTE RÉ - INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO A TÍTULO DE PARCELAS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO ENTRE AS PARTES - FALSIDADE DA ASSINATURA ATESTADA POR PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA - ILICITUDE DOS DESCONTOS - RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO DA FORMA SIMPLES - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - A questão atinente à necessidade de exigência de prévia tentativa de solução extrajudicial para a propositura de ações judiciais consumeristas foi objeto de exame no IRDR TJMG n. 1.0000.22.157099-7/002 (Tema 91), oportunidade na qual se firmou o entendimento no sentido de que "a caracterização do interesse de agir nas ações de natureza prestacional das relações de consumo depende da comprovação da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia. A comprovação pode ocorrer por quaisquer canais oficiais de serviço de atendimento mantido pelo fornecedor (SAC); pelo PROCON; órgão fiscalizadores como Banco Central; agências reguladoras (ANS, ANVISA; ANATEL, ANEEL, ANAC; ANA; ANM; ANP; ANTAQ; ANTT; ANCINE); plataformas públicas (consumidor.gov) e privadas (Reclame Aqui e outras) de reclamação/solicitação; notificação extrajudicial por carta com Aviso de Recebimento ou via cartorária. Não basta, nos casos de registros realizados perante os Serviços de Atendimento do Cliente (SAC) mantidos pelo fornecedor, a mera indicação pelo consumidor de número de protocolo." Todavia, houve a modulação temporal dos efeitos do referido julgamento, ficando estabelecido que "nas ações ajuizadas antes da publicação das teses fixadas no presente IRDR, o interesse de agir deverá ser analisado casuisticamente pelo magistrado, considerando-se o seguinte: a) nas hipóteses em que o réu ainda não apresentou contestação, constatada a ausência do interesse de agir, a parte autora deverá ser intimada para emendar a inicial (art. 321 do CPC), nos termos do presente IRDR, com o fim de coligir aos autos, no prazo de 30 dias úteis, o requerimento extrajudicial de solução da controvérsia ou fundamentar o pleito de dispensa da prévia comprovação do pedido administrativo, por se tratar de situação em que há risco de perecimento do direito. Quedando-se inerte, o juiz julgará extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. b) nas hipóteses em que já houver contestação nos autos, tendo sido alegado na peça de defesa fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), restará comprovado o interesse de agir." - Constatada por perícia a falsidade da assinatura atribuída à autora no instrumento do contrato invocado pelo réu como fundamento dos descontos de empréstimo consignado impugnado na demanda, forçoso reconhecer a ilicitude desses descontos e, pois, o direito da demandante à restituição dos valores indevidamente descontados. - Aplicando-se o antigo entendimento do STJ pelo qual o direito à devolução em dobro previsto no artigo 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe a má-fé do fornecedor na cobrança do valor pago indevidamente, incumbe ao consumidor o ônus de provar as circunstâncias das quais se possa inferi-la, pelo que, se não se desincumbe deste ônus, a repetição deve se dar de modo simples. - O pedido de indenização por danos morais, formulado em razão de descontos indevidos de benefício previdenciário efetuados a título de parcelas de empréstimo consignado, deve ser rejeitado, quando se trata de retenções de diminutos valores, não havendo nenhuma evidência de consequências mais gravosas do que as sugeridas pela dimensão e duração dos descontos, hipótese em que não cabe reputar ultrapassada a fronteira entre os aborrecimentos não indenizáveis e o campo das lesões a direitos da personalid (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.416425-7/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Lins, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/03/2025, publicação da súmula em 18/03/2025). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - IRDR TEMA 91 - REJEIÇÃO - CESSÃO DE CRÉDITO - INCLUSÃO EM CADASTRO DE DEVEDOR PELO CESSIONÁRIO - CARTÃO DE CRÉDITO - CONTRATAÇÃO VÁLIDA E REGULAR - DÍVIDA EXISTENTE - DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. - O IRDR, Tema 91, modulando os efeitos da tese proposta, por questão de interesse social e segurança, definiu que nas ações ajuizadas antes da publicação das teses fixadas no presente IRDR, o interesse de agir deverá ser analisado casuisticamente pelo magistrado, considerando-se que, nas hipóteses em que já houver contestação nos autos, tendo sido alegado na peça de defesa fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), restará comprovado o interesse de agir."- - O ônus da prova nas ações de natureza declaratória de inexistência de débito, fato negativo, é do credor, nos termos do art. 373 do CPC - O desconhecimento do devedor acerca da cessão de crédito, não possui condão de isentar pagamento do débito ou impedir que o credor tome medidas para se resguardar - Comprovada relação jurídica contratual e demonstrada inadimplência de uma delas, configura-se exercício regular de direito a inscrição do nome do devedor nos órgãos de restrição ao crédito, sendo indevida a indenização pleiteada. (TJ-MG - Apelação Cível: 52514231520238130024, Relator.: Des.(a) Cavalcante Motta, Data de Julgamento: 17/12/2024, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/01/2025) Cumpre destacar, ainda, que conforme o entendimento consolidado pelo próprio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG), no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 1.0000.22.157099-7/002 (Tema 91), a apresentação de contestação de mérito pela parte demandada supre a exigência de comprovação de requerimento administrativo prévio, uma vez que evidencia a existência de resistência à pretensão deduzida em juízo, configurando, assim, o interesse de agir. Nesse sentido, "nas hipóteses em que já houver contestação nos autos, tendo sido alegado na peça de defesa fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), restará comprovado o interesse de agir". Dessa maneira, diante da efetiva apresentação de contestação de mérito pela ré, considera-se suprida a exigência de demonstração de requerimento administrativo prévio, estando caracterizado o interesse processual do autor para que se proceda à análise do mérito da demanda.
Ante o exposto, com fundamento nos argumentos acima, conhecida a Apelação, dou-lhe provimento para anular a Sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para o regular prosseguimento feito. É como voto. Presidiu a sessão o Excelentíssimo Desembargador Onaldo Rocha de Queiroga. Participaram do julgamento, além do Relator, o Excelentíssimo Desembargador Onaldo Rocha de Queiroga, o Excelentíssimo Desembargador Vandemberg de Freitas Rocha (substituindo Exmo. Des. Leandro dos Santos) e o Excelentíssimo Desembargador Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho. Presente à sessão o Representante do Ministério Público, Dr. Procurador Sócrates da Costa Agra, Procurador de Justiça. 20ª Sessão Ordinária - Virtual - De 30/06/2025 a 07/07/2025 Onaldo Rocha de Queiroga Desembargador Relator
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 20ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Junho de 2025, às 14h00, até 07 de Julho de 2025.
16/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 20ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Junho de 2025, às 14h00, até 07 de Julho de 2025.