Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA GORETE OLIVEIRA ALVES NOGUEIRA
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Piancó PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800831-77.2024.8.15.0261 [Rural (Art. 48/51)]
Vistos, etc.
Trata-se de ação de concessão de benefício previdenciário de APOSENTADORIA POR IDADE (SEGURADA ESPECIAL) ajuizada por MARIA GORETE OLIVEIRA ALVES NOGUEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, qualificados nos autos. A autora alega, em síntese, que é agricultora e exerce atividades campesinas em regime de economia familiar há mais de 30 anos, atualmente em parceria agrícola no Sítio Sabão/Riacho dos Macacos, no município de Catingueira/PB. Informa que, ao completar a idade mínima, postulou o benefício administrativamente (NB 223.564.271-8), o qual foi indeferido sob o argumento de insuficiência de prova material e falta de comprovação da carência. Pugna pela procedência do pedido para que lhe seja concedido o benefício desde a DER. Citado, o INSS apresentou contestação (ID 90869217), alegando que a autora recebe pensão por morte urbana desde 2006, o que descaracterizaria o regime de economia familiar. Sustentou a extemporaneidade dos documentos apresentados e a ausência de início de prova material robusta. Realizada audiência de instrução e julgamento (ID 125720724), foram colhidos o depoimento pessoal da parte autora e a oitiva de uma testemunha, tendo as partes apresentado alegações finais orais. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Para a concessão do benefício pleiteado, a parte autora deve demonstrar o implemento da idade mínima de 55 anos (mulher) e a carência de 180 meses de trabalho rural em regime de economia familiar (arts. 48, §1º e 143 da Lei nº 8.213/91). Do Requisito da Idade No caso em apreço, observa-se que a parte requerente, nascida em 12/09/1962, atingiu a idade de 55 anos em 12/09/2017. O requisito etário restou, portanto, plenamente cumprido. Do Início de Prova Material e da Carência A prova do tempo de serviço rural deve ser baseada em início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea (art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149 do STJ). Na hipótese dos autos, a qualidade de segurada especial e o tempo de carência estão sobejamente comprovados pelos seguintes documentos: Contrato Particular de Parceria Agrícola (ID 87319566), com início em 2007; CAF-PRONAF (ID 87319587) e Autodeclaração ratificada (ID 87319571); Recibos de Entrega de Sementes pelo Programa Estadual (ID 87319582) referentes aos anos de 2013, 2014, 2019, 2020, 2023 e 2024. Embora o INSS questione a contemporaneidade de alguns registros, os recibos de sementes e o contrato de parceria, somados à ausência total de vínculos urbanos na CTPS da autora (ID 87320329), formam conjunto harmônico. Conforme a Súmula nº 14 da TNU: "Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício". Quanto à pensão por morte urbana recebida pela autora, a jurisprudência é pacífica no sentido de que o recebimento de tal benefício, por si só, não descaracteriza a condição de segurado especial, especialmente quando demonstrado que a atividade rural é indispensável à subsistência. Em audiência, a testemunha Anaíde Esteve de Oliveira foi enfática ao afirmar que a autora trabalha em sua propriedade há mais de 30 anos e que nunca exerceu atividade urbana, permanecendo no campo mesmo após o óbito do esposo. As declarações colhidas em audiência foram seguras e corroboraram os documentos, confirmando que a autora dedica-se exclusivamente à lida rural. Dispositivo
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora para: CONDENAR o INSS a conceder à autora o benefício de APOSENTADORIA RURAL POR IDADE, no valor de um salário mínimo mensal; CONDENAR o réu ao pagamento das parcelas vencidas desde a Data do Requerimento Administrativo (DER) em 05/02/2024. Correção monetária desde o ajuizamento da ação e juros de mora a partir da citação, observados os parâmetros estabelecidos no julgamento pelo eg. Supremo Tribunal Federal da ADI 4357/DF, ADI 4425/DF, ADI 4372/DF, ADI 4400/DF, ADI 4357/DF. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, observando-se a Súmula 111 do STJ (incidência apenas sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença). Isenção de custas pelo INSS (Lei Estadual). Piancó-PB, data da assinatura eletrônica. PEDRO DAVI ALVES DE VASCONCELOS Juiz de Direito