Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - intime-se a instituição financeira executada para, no prazo legal, comprovar o recolhimento das custas processuais, em cumprimento ao determinado no Acórdão de ID 161902992.
27/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - intime-se a parte exequente, MARIA JOSÉ DANTAS DE AZEVEDO, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre o valor depositado e informe se a obrigação está satisfeita.
27/07/2026, 00:00
Petição (Contraminuta)
30/06/2026, 15:18
Documento (Outros documentos)
26/06/2026, 12:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da(o) Decisão / Acórdão ID ( 42224815 ) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
22/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da(o) Decisão / Acórdão ID ( 42224815 ) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
22/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 14ª Sessão Ordinária - Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 11 de Maio de 2026, às 14h00, até 18 de Maio de 2026.
28/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 14ª Sessão Ordinária - Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 11 de Maio de 2026, às 14h00, até 18 de Maio de 2026.
28/04/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
15/04/2026, 08:48
Ato ordinatório
15/04/2026, 08:47
Petição (Contraminuta)
13/04/2026, 18:41
Publicação
09/04/2026, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2026, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800875-32.2025.8.15.0271.
AUTOR: MARIA JOSE DANTAS DE AZEVEDO
REU: NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto. Picuí/PB, 7 de abril de 2026. DANIELLE DE LIMA MARINHO BRASILEIRO SERRADAS Técnico Judiciário
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE PICUÍ - VARA ÚNICA VARA ÚNICA DE PICUÍ Rua São Sebastião, S/N - Centro, Picuí-PB CEP: 58.187-000, Telefone: (83) 3371-2403 ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da(o) Decisão / Acórdão ID ( 42224815 ) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
22/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da(o) Decisão / Acórdão ID ( 42224815 ) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
22/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 14ª Sessão Ordinária - Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 11 de Maio de 2026, às 14h00, até 18 de Maio de 2026.
28/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 14ª Sessão Ordinária - Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 11 de Maio de 2026, às 14h00, até 18 de Maio de 2026.
28/04/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
15/04/2026, 08:48
Ato ordinatório
15/04/2026, 08:47
Petição (Contraminuta)
13/04/2026, 18:41
Publicação
09/04/2026, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2026, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800875-32.2025.8.15.0271.
AUTOR: MARIA JOSE DANTAS DE AZEVEDO
REU: NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto. Picuí/PB, 7 de abril de 2026. DANIELLE DE LIMA MARINHO BRASILEIRO SERRADAS Técnico Judiciário
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE PICUÍ - VARA ÚNICA VARA ÚNICA DE PICUÍ Rua São Sebastião, S/N - Centro, Picuí-PB CEP: 58.187-000, Telefone: (83) 3371-2403 ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
08/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2026, 09:23
Ato ordinatório
07/04/2026, 09:21
Decurso de Prazo
07/04/2026, 01:23
Decurso de Prazo
07/04/2026, 01:10
Petição (Contraminuta)
01/04/2026, 21:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2026, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800875-32.2025.8.15.0271.
AUTOR: MARIA JOSE DANTAS DE AZEVEDO POLO PASSIVO:
REU: NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Alegação de omissão e contradição. Inocorrência. Tentativa de modificação do julgado. Via inadequada. Rejeição. Os embargos de declaração servem apenas para suprir omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material na sentença e não para modificar de forma direta o seu conteúdo. Para tal fim, a via eleita é inadequada.
EXPEDIENTE - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO ASSOCIADO: [] * (testar com processo com associação autorizada) POLO ATIVO: Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração (id 136928847) opostos por MARIA JOSE DANTAS DE AZEVEDO contra a sentença de id 132186221, pela qual este juízo julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. Nos presentes embargos, são apontadas omissões e contradições na sentença guerreada. A parte embargante alega que a decisão foi omissa quanto à fixação de honorários advocatícios em seu favor, mesmo diante do reconhecimento da ilicitude da conduta da ré e da procedência de parte dos pedidos. Sustenta, ainda, omissão e contradição na análise do pedido de danos morais, argumentando que a fundamentação para o seu indeferimento foi genérica e desconsiderou a jurisprudência sobre dano moral in re ipsa em casos de descontos indevidos em verbas alimentares de pessoa idosa. Requer, ao final, a concessão de efeitos infringentes para sanar os vícios e modificar o julgado, fixando os honorários advocatícios e condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais. A parte embargada apresentou contrarrazões (id 155436334), pugnando pela rejeição dos embargos, sob o argumento de que não existem os vícios apontados e que a embargante busca, na verdade, a rediscussão do mérito da causa. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO A sentença embargada julgou parcialmente procedente o pedido da parte autora para declarar a inexistência do contrato de cartão de crédito, cessar os descontos e condenar a ré à repetição em dobro dos valores, mas julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. A parte embargante, por sua vez, aponta vícios no julgado, especialmente no que tange à não condenação da ré em honorários de sucumbência e à improcedência do pedido de danos morais, requerendo a modificação da sentença para que tais pleitos sejam acolhidos. Ocorre que as teses levantadas pela embargante não consistem, em si, em contradição, obscuridade, omissão ou erro material havidos no texto da sentença. O que se pretende, de forma clara, é a reforma do julgado por discordância quanto ao mérito da decisão, o que é inadmissível por meio de embargos de declaração. A argumentação deduzida na sentença mostra-se coesa e congruente, e foi proferida em atenção ao livre convencimento motivado assegurado ao magistrado. O questionamento trazido pela embargante, relativo à correta distribuição dos ônus sucumbenciais e à configuração ou não dos danos morais, deve ser tratado em recurso apropriado de apelação, e não em sede de embargos declaratórios. Nos termos do Art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para: I- esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Considera-se omissa a decisão que, conforme o parágrafo único do mesmo artigo: I- deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. No caso dos autos, não vislumbro que a sentença embargada tenha incorrido em qualquer das hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade. A decisão fundamentou, de forma expressa, os motivos pelos quais entendeu pela improcedência do pedido de danos morais e pela distribuição dos ônus sucumbenciais, aplicando o entendimento que considerou pertinente ao caso. A parte embargante, na realidade, vale-se de mecanismo processual inadequado para a reformulação do teor da sentença e a reapreciação do convencimento deduzido, pretendendo rediscutir o mérito. Os embargos de declaração somente são acolhidos em caso de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, e os efeitos infringentes são aplicados apenas como consequência da correção de um desses vícios. A pretensão de discussão do mérito da sentença, envolvendo os motivos determinantes para sua prolação, não pode ser objeto de análise em sede de aclaratórios, o que impõe a este juízo a rejeição dos embargos opostos. DISPOSITIVO Posto isto, nos termos do art. 1.024 do atual Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por não reconhecer a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Mantenho, assim, em todos os seus termos, a sentença de id 132186221. Publicação e registro eletrônicos. Com o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Picuí, data e assinatura eletrônicas. Anyfrancis Araújo da Silva Juiz de Direito
25/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2026, 07:39
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
18/03/2026, 07:00
Conclusão (para despacho)
16/03/2026, 08:31
Petição (Contraminuta)
11/03/2026, 19:09
Decurso de Prazo
07/03/2026, 00:41
Petição (Contraminuta)
19/02/2026, 20:12
Petição (Contraminuta)
13/02/2026, 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2026, 18:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800875-32.2025.8.15.0271.
AUTOR: MARIA JOSE DANTAS DE AZEVEDO POLO PASSIVO:
REU: NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. SENTENÇA I. Relatório
EXPEDIENTE - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO:
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por MARIA JOSE DANTAS DE AZEVEDO, qualificada nos autos, em face de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A., instituição financeira também devidamente qualificada. A narrativa fática delineada na peça exordial (ID 114330533, Pág. 4 e seguintes) estabelece que a Autora, pessoa idosa, contando hodiernamente com 65 (sessenta e cinco) anos de idade, titular de benefício previdenciário no valor de um salário mínimo, que constitui sua única fonte de renda, começou a sofrer descontos indevidos em sua conta bancária sob a rubrica "Cartão Credito Anuidade". A Promovente alega peremptoriamente a inexistência de qualquer contratação de cartão de crédito que justificasse tais débitos, reiterando sua condição de hipossuficiência técnica e jurídica. Conforme detalhado nos extratos bancários anexados (ID 114330541), os descontos foram identificados desde, pelo menos, janeiro de 2021 até fevereiro de 2022, totalizando o montante nominal de R$ 238,00 (Duzentos e trinta e oito reais) distribuídos em quatorze parcelas. A Autora asseverou que a manutenção de tais descontos em verba de caráter alimentar causou-lhe severo abalo emocional e prejuízo à sua subsistência digna, pleiteando, assim, a declaração de inexistência do negócio jurídico, a cessação dos descontos, a restituição em dobro dos valores descontados (perfazendo R$ 476,00), e a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (Dez mil reais). Instruindo a peça vestibular, a parte Autora anexou documentos pessoais, comprovante de residência, procuração, declaração de hipossuficiência, extratos bancários que demonstram a incidência das rubricas de débito impugnadas, e um requerimento administrativo encaminhado ao Bradesco Fale Conosco (ID 114330545), buscando solução prévia para a contenda. Em razão da idade, a Autora requereu, e obteve por despacho inaugural (ID 114449351), a concessão da gratuidade judiciária e a prioridade na tramitação do feito, conforme o disposto no inciso I do artigo 1.048 do Código de Processo Civil. Na mesma decisão, em reconhecimento da relação consumerista e da hipossuficiência do consumidor, foi determinada a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, com a intimação da Promovida para comprovar a regularidade do negócio jurídico e juntar aos autos todos os documentos pertinentes, incluindo o instrumento contratual. A parte Promovida, identificada como BANCO BRADESCO S.A. (CNPJ 60.746.948/0001-12, em substituição ou representação de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A.), apresentou Contestação tempestiva (ID 115962963). Em sede de preliminar, arguiu a ausência de interesse de agir da Autora, sustentando que não houve prévia pretensão resistida na esfera administrativa e que o Réu integra o portal Consumidor.gov, indicando canais administrativos eficientes. Arguiu, ainda preliminarmente, a nulidade do comprovante de residência apresentado por estar em nome de terceiro. Como prejudicial de mérito, suscitou a prescrição trienal da pretensão de reparação civil e repetição de indébito, com fulcro no artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil. No mérito da defesa, a Promovida defendeu a legalidade dos descontos, alegando que a Autora firmou um contrato de cartão de crédito/débito MÚLTIPLO por meio de caixas eletrônicos, tendo feito uso dos serviços. Sustentou a aplicabilidade do princípio do venire contra factum proprium, aduzindo que a Autora não pode contestar o contrato após ter se beneficiado do serviço por longo período. Impugnou o pedido de repetição em dobro, por ausência de má-fé, e pugnou pelo afastamento da condenação por danos morais, por inexistência de ato ilícito e por se tratar de mero dissabor, ou, alternativamente, pela minoração do quantum indenizatório em observância à razoabilidade e proporcionalidade. A parte Autora apresentou Réplica à Contestação (ID 124024848), refutando as preliminares e a prejudicial de mérito. Reiterou que a prescrição aplicável é a decenal, conforme o artigo 205 do Código Civil, tratando-se de responsabilidade contratual e nulidade de negócio jurídico. No mérito, destacou o descumprimento do ônus da prova pela Ré, que não anexou aos autos o contrato ou qualquer documento hábil a comprovar a celebração regular do cartão de crédito e a autorização dos descontos, o que configuraria a "prova diabólica" e tornaria incontroversa a inexistência do débito. Manteve os pedidos iniciais. Após as manifestações, as partes foram intimadas para especificar provas (ID 124095421). A Autora manifestou-se requerendo o julgamento antecipado do mérito, diante da ausência de juntada de documentos comprobatórios essenciais pela Ré (ID 124224444). A Ré, por sua vez, apenas reiterou os termos da defesa e pugnou pelo prosseguimento do feito (ID 131199179). Considerando a suficiência da instrução probatória para o deslinde da controvérsia, por versar a lide essencialmente sobre matéria de direito e a prova documental faltante ser de responsabilidade exclusiva da parte Ré, o feito comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. É o relatório. Segue a fundamentação. II. Fundamentação Jurídica O processo tramitou de forma regular, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições para o exercício do direito de ação. Não se vislumbram, após a análise das defesas apresentadas e das impugnações correlatas, quaisquer nulidades ou irregularidades que pudessem comprometer o desenvolvimento da lide. Assim, com fulcro no artigo 357 do Código de Processo Civil, o processo é devidamente saneado, passando-se à análise das questões preliminares e do mérito, conforme a ordem processual vigente. 2.1. Da Análise e Rejeição das Preliminares Suscitadas 2.1.1. Da Alegação de Nulidade do Comprovante de Residência O Réu impugnou a validade do comprovante de residência juntado pela Autora, por se encontrar em nome de terceiro, arguindo a irregularidade do requisito da petição inicial previsto no artigo 319, inciso II, do Código de Processo Civil. Tal preliminar deve ser veementemente rejeitada. A Autora, pessoa idosa, juntou comprovante de residência (ID 114330540, pág. 5) que, embora em nome de Arnaldo Freire de Azevedo, seu cônjuge, conforme a certidão de casamento também anexada (ID 114330540, pág. 8), indica o mesmo domicílio no Sítio Papa Fina, na Área Rural de Pedra Lavrada/PB, conforme qualificação na inicial. Em contextos de hipossuficiência econômica, notadamente em áreas rurais, é prática comum que contas de consumo estejam em nome de um dos membros da família ou mesmo de terceiros que cedem o uso da infraestrutura. A jurisprudência pátria tem mitigado o rigor na exigência de que o comprovante esteja no nome exato da parte, aceitando documentos em nome de familiares, desde que não haja dúvida razoável quanto ao domicílio. Tendo sido juntada a certidão de casamento, o domicílio conjugal é presumido, o que afasta qualquer prejuízo ao trâmite processual ou à garantia do contraditório e da ampla defesa, sobretudo porque a citação da Ré se operou de forma válida. 2.1.2. Da Ausência de Interesse de Agir pela Falta de Prévia Tentativa Administrativa A Promovida alegou a carência de ação sob o argumento de que a Autora não teria demonstrado a prévia busca pela solução administrativa do conflito, o que afastaria o interesse de agir por ausência de pretensão resistida. Contudo, esta alegação não se sustenta à luz da sistemática constitucional e processual brasileira. O acesso à justiça é princípio fundamental, conforme o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição. O ordenamento jurídico pátrio não impõe como regra o esgotamento da via administrativa como condição para o ingresso em juízo, excetuando-se apenas as hipóteses expressamente previstas em lei, o que não é o caso de lides consumeristas relativas a descontos indevidos por instituições financeiras. Adicionalmente, a Autora juntou um protocolo de requerimento administrativo (ID 114330545) que, mesmo que não detalhado em sua resposta, comprova a tentativa de resolução na esfera extrajudicial. A pretensão resistida, nesse contexto, surge da própria manutenção da relação jurídica de débito impugnada e da necessidade de intervenção judicial para a declaração de inexistência do contrato, demonstrando cabalmente a utilidade e a necessidade do provimento jurisdicional pretendido. 2.1.3. Da Prescrição Trienal (Prejudicial de Mérito) A Promovida arguiu a prejudicial de prescrição trienal, com base no artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, sustentando que a pretensão de reparação civil e repetição de indébito estaria fulminada. É fundamental a distinção entre a natureza da pretensão. No caso concreto, o cerne da demanda é a declaração de inexistência de um negócio jurídico (o contrato de cartão de crédito) e a consequente recomposição patrimonial e moral decorrente de débitos indevidos. A declaração de nulidade de um negócio jurídico, em regra, é imprescritível, e os efeitos patrimoniais decorrentes de contratos nulos ou inexistentes, quando pleiteada a repetição de indébito, são regidos pelo prazo decenal previsto no artigo 205 do Código Civil, quando a lei não houver fixado prazo menor. O prazo trienal é especificamente voltado para a reparação civil decorrente de responsabilidade extracontratual (aquiliana). Tratando-se de relação jurídica estabelecida entre o consumidor e a instituição financeira, a responsabilidade é de natureza contratual ou decorrente da falha na prestação de serviço inerente ao risco da atividade (fortuito interno). Conforme defendido pela Autora, o Superior Tribunal de Justiça, ao analisar casos análogos envolvendo repetição de indébito em contratos bancários não previstos em legislação específica de prazo mais curto, firmou o entendimento pela aplicação do prazo decenal. Considerando que o último desconto impugnado ocorreu em fevereiro de 2022, e a ação foi ajuizada em junho de 2025, não houve o decurso nem mesmo do prazo quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor (que se aplica a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço), tampouco do prazo decenal. Dessa forma, rejeita-se a prejudicial de mérito arguida, porquanto a pretensão autoral se encontra dentro do prazo prescricional aplicável à espécie. 2.2. Do Mérito e da Inversão do Ônus da Prova A presente controvérsia deve ser analisada sob o prisma da legislação consumerista, notadamente o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), visto que a Autora se enquadra na definição de consumidora (artigo 2º) e a Ré, na de fornecedora de serviços financeiros (artigo 3º), caracterizando, de forma inequívoca, uma relação de consumo. Em tal contexto, a responsabilidade do fornecedor pelos danos causados por defeitos na prestação dos serviços é objetiva, conforme o artigo 14 do CDC, exigindo-se apenas a comprovação do dano e do nexo causal, sendo o prestador de serviços eximido somente se demonstrar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ou a inexistência do defeito, cabendo-lhe a prova de tais fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito autoral. A verossimilhança das alegações da Autora, idosa, beneficiária previdenciária de baixa renda, de que não contratou o cartão de crédito e nem autorizou os descontos de anuidade, somada à sua manifesta hipossuficiência técnica para produzir prova negativa (prova diabólica), levou este Juízo a aplicar a regra da inversão do ônus da prova, determinada no Despacho ID 114449351. Tal inversão impôs à instituição financeira, que detém o controle dos documentos e dos registros de contratação, o encargo de comprovar a existência e a licitude do negócio jurídico que originou os descontos da rubrica "Cartão Credito Anuidade". Em face dessa determinação, a Ré, apesar de ter sido formalmente intimada e ter tido a oportunidade de juntar a documentação probatória, limitou-se a apresentar uma defesa genérica. A Contestação (ID 115962963) alegou apenas que a Autora teria contratado o Cartão Múltiplo via caixas eletrônicos e feito uso dele, mas não anexou o instrumento contratual, seja ele físico (com assinatura) ou eletrônico (com registro de biometria, áudio, ou qualquer forma inequívoca de manifestação de vontade da consumidora). A ausência da prova do liame contratual, que cabia exclusivamente à Ré produzir, sob pena de preclusão e presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte adversa, é determinante para a solução da lide. A documentação acostada pela Autora, notadamente os extratos (ID 114330541), confirmam a ocorrência dos descontos mensais da denominada "CARTAO CREDITO ANUIDADE" no período alegado. O ônus de provar a regularidade desses débitos, mediante a apresentação do contrato válido e eficaz, era da Promovida. Tendo a Ré se omitido nesse encargo processual, resta configurado o ato ilícito decorrente da falha na prestação do serviço, por efetuar cobranças e descontos sem base contratual legítima, em manifesta violação ao disposto no artigo 39, inciso IV, do CDC, que veda o fornecimento de serviço sem solicitação prévia, e ao dever de cautela exigido das instituições financeiras, especialmente ao lidar com consumidores idosos e vulneráveis, cuja legislação estadual (Lei PB nº 12.027/2021, citada na inicial) busca proteger a manifestação de vontade. Portanto, a conduta da instituição financeira em realizar descontos na conta da Autora, sem demonstrar a regular contratação e a anuência do consumidor, configura prestação de serviço defeituoso e apropriação indébita de valores, o que acarreta a declaração de inexistência do débito e impõe o dever de reparação integral dos prejuízos. 2.3. Da Repetição do Indébito Reconhecida a ilicitude dos descontos, o direito da Autora à restituição dos valores indevidamente subtraídos de sua conta é imperativo. O montante descontado, conforme apurado pela própria Autora com base nos extratos, totaliza R$ 238,00 (Duzentos e trinta e oito reais). No que tange à forma da restituição, o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável. A Ré pugnou pelo afastamento da repetição em dobro, alegando ausência de má-fé. Todavia, a jurisprudência consolidada no âmbito dos tribunais superiores e estaduais considera que a ausência de engano justificável se equipara à má-fé para fins de aplicação da penalidade. O engano não é justificável quando a instituição financeira, ciente do ônus de documentar e provar a origem dos seus créditos, especialmente em contratos complexos como os de cartão de crédito e consignação, falha em apresentar qualquer prova do contrato, mesmo após determinação judicial expressa de inversão do ônus probatório. A recalcitrância da Ré em comprovar o fato constitutivo de seu direito, mantendo os descontos no benefício previdenciário da idosa e omitindo o contrato, demonstra conduta desidiosa e negligente, que se amolda ao conceito de erro injustificável, que legitima a aplicação da sanção prevista no diploma consumerista. Destarte, a instituição financeira Ré será condenada a restituir o valor de R$ 238,00 (Duzentos e trinta e oito reais), multiplicado em dobro, o que perfaz o total de R$ 476,00 (Quatrocentos e setenta e seis reais), quantia que deverá ser corrigida monetariamente e acrescida de juros moratórios na forma adiante especificada. 2.4. Do Dano Moral Quanto a existência de dano moral, decorrente de situação apreciado, concluo que os fatos analisados, qual seja, a cobrança indevida de pequeno valor mensal e por curto espaço de tempo, inclusive com o serviço de crédito sendo usufruído pela parte autora, é mero dissabor. Nesse sentido é a jurisprudência do TJPB 0800226-84.2020.8.15.0031, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, julgado em 03/03/2021, cuja ementa é: APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONTRATO DE SEGURO. DESCONTO DE DUAS PRESTAÇÕES QUE TOTALIZAM EM TORNO DE R$ 75,00 (SETENTA E CINCO REAIS). SOBRESTAMENTO DA COBRANÇA ADMINISTRATIVAMENTE. LESÃO TÃO SOMENTE NA ÓRBITA MATERIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ. DEVOLUÇÃO DE FORMA SIMPLES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. ATO QUE NÃO ULTRAPASSA A ESFERA DO MERO DISSABOR. PROVIMENTO PARCIAL. A cobrança indevida de seguro, ocorrendo o sobrestamento da exigência da prestação, soluciona-se no âmbito patrimonial, não ultrapassa da esfera do mero dissabor, e, por consequência, resta ausente a caracterização do dano moral. Ausente a demonstração da má-fé da apelante, impõe-se a restituição das parcelas descontadas de forma simples. (Grifamos) Nessa mesma linha de entendimento é a posição do STJ, exarada no julgamento do AgInt no AREsp n. 1.931.194/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 26/10/2022, senão vejamos: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE. DANO MORAL. MERO DISSABOR. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA. SÚMULA N.º 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (Grifamos) 1. O tema relativo a aplicação da perda do tempo útil não foi objeto de deliberação no Tribunal de origem, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula n.º 211 desta Corte. 2. A modificação do entendimento firmado pelo Tribunal estadual no sentido de que não houve violação de quaisquer dos direitos da personalidade, mormente porque lhe foi concedida a tutela de urgência no início da demanda, encontra óbice na Súmula n.º 7 desta Corte. 3. Agravo interno improvido. Assim, não há qualquer prova nos autos de que esse único desconto, tenha gerado uma situação peculiar apta a justificar o reconhecimento de violação a direitos da personalidade. No caso dos autos, não se trata de dano in re ipsa, razão pela qual não havendo provas da extrapolação do mero aborrecimento, decido pela inexistência do dano moral alegado. III. Dispositivo Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, resolvendo o mérito da demanda com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, este Juízo profere o seguinte julgamento: Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na Petição Inicial para: DECLARAR a inexistência do negócio jurídico de Cartão de Crédito que deu origem às cobranças de "Cartão Credito Anuidade" incidentes na conta-corrente da Autora, bem como DECLARAR a inexistência dos débitos correspondentes à anuidade ou quaisquer outros encargos relacionados ao referido contrato inexistente; CONDENAR a Ré, NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. (ou o BANCO BRADESCO S.A., em razão da defesa apresentada), à obrigação de CESSAR imediatamente a realização de quaisquer descontos futuros relativos à "Cartão Credito Anuidade" ou a qualquer outro encargo oriundo do contrato declarado inexistente na conta-corrente da Autora; CONDENAR a Ré à repetição do indébito, de forma dobrada, dos valores indevidamente descontados sob a rubrica "Cartão Credito Anuidade", totalizando R$ 476,00 (Quatrocentos e setenta e seis reais). O valor deverá ser acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir de cada desconto indevido (data do evento danoso) até a citação e a partir dai taxa SELIC. Julgar improcedente o pedido de dano moral. IV. Das Consequências Sucumbenciais Considerando a que a parte promovida decaiu de parte mínima, eis que o pedido maior da parte autora foi de R$ 10.000,00, condeno a autora no pagamento das custas, sem condenar a promovida em honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes, observando-se a necessidade de intimação exclusiva dos patronos requerida pelas partes nos IDs 115088272 e 124024848 (Autora) e IDs 115088272, 115962963 e 131199179 (Ré). Transitada em julgado, e não havendo requerimentos adicionais, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Picuí/PB, data e assinatura eletrônicas. Anyfrancis Araújo da Silva Juiz de Direito
09/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2026, 07:36
Procedência em Parte
02/02/2026, 06:30
Petição (Contraminuta)
11/01/2026, 17:50
Conclusão (para despacho)
25/11/2025, 11:25
Decurso de Prazo
06/11/2025, 03:39
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2025, 05:34
Decurso de Prazo
14/10/2025, 04:27
Petição (Contraminuta)
29/09/2025, 10:36
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2025, 18:52
Petição (Contraminuta)
24/09/2025, 22:31
Publicação
15/09/2025, 01:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO 0800875-32.2025.8.15.0271 Certifico e dou fé que, em atendimento ao que preceitua o artigo 308 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça deste Estado, abaixo transcrito, intimo a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação à contestação. Picuí, 11 de setembro de 2025 LOURDEMAR VERAS FARES DAVID Chefe de Cartório -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Seção X – Dos atos ordinatórios em face da resposta do réu Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).