Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A
APELADO: A. D. F. I N T I M A Ç Ã O Intimação das partes, por meio de seu(s) advogado(s), para tomar ciência da Decisão/Acórdão (ID42503427). Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 3 de junho de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0800962-07.2023.8.15.2001
04/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16 ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Maio de 2026, às 14h00, até 01 de Junho de 2026.
12/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16 ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Maio de 2026, às 14h00, até 01 de Junho de 2026.
12/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16 ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Maio de 2026, às 14h00, até 01 de Junho de 2026.
12/05/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
11/03/2026, 07:51
Mero expediente
10/03/2026, 14:41
Conclusão (para despacho)
10/03/2026, 12:53
Petição (Petição (outras))
10/03/2026, 12:29
Publicação
10/03/2026, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2026, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800962-07.2023.8.15.2001.
AUTOR: A. D. F.
REU: BRADESCO SAUDE S/A ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM juiz (a) de Direito, para a efetividade do art 203 § 4º do CPC/2015 e em cumprimento do art. 363 do Código de Normas Judicial da CGJ/TJPB, esta escrivania impulsiona o feito para intimar o apelado para oferecer contrarrazões no prazo legal. João Pessoa, 6 de março de 2026 ALVARO TADEU RODRIGUES Técnico Judiciário
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE PÚBLICA ESTADUAL Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: Segunda-feira à Sexta-feira, de 07h às 13h [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Fornecimento de insumos]
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16 ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Maio de 2026, às 14h00, até 01 de Junho de 2026.
12/05/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
11/03/2026, 07:51
Mero expediente
10/03/2026, 14:41
Conclusão (para despacho)
10/03/2026, 12:53
Petição (Petição (outras))
10/03/2026, 12:29
Publicação
10/03/2026, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2026, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800962-07.2023.8.15.2001.
AUTOR: A. D. F.
REU: BRADESCO SAUDE S/A ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM juiz (a) de Direito, para a efetividade do art 203 § 4º do CPC/2015 e em cumprimento do art. 363 do Código de Normas Judicial da CGJ/TJPB, esta escrivania impulsiona o feito para intimar o apelado para oferecer contrarrazões no prazo legal. João Pessoa, 6 de março de 2026 ALVARO TADEU RODRIGUES Técnico Judiciário
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE PÚBLICA ESTADUAL Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: Segunda-feira à Sexta-feira, de 07h às 13h [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Fornecimento de insumos]
09/03/2026, 00:00
Decurso de Prazo
07/03/2026, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2026, 12:04
Ato ordinatório
06/03/2026, 12:04
Decurso de Prazo
06/03/2026, 03:32
Petição (Petição (outras))
05/03/2026, 16:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2026, 18:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800962-07.2023.8.15.2001.
AUTOR: A. D. F.
REU: BRADESCO SAUDE S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/ e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Fornecimento de insumos]
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência proposta por A. D. F., menor impúbere devidamente representado por sua genitora, em face de BRADESCO SAÚDE S/A, ambos qualificados nos autos. A autora é beneficiária do plano de saúde operado pela ré e foi diagnosticada, aos cinco meses de vida, com braquicefalia (CID 10 Q67.3), caracterizada por assimetria craniana. Diante do quadro clínico, a médica assistente prescreveu tratamento urgente consistente no uso de órtese craniana (capacete) feita sob medida, visando a correção da deformidade e a prevenção de consequências funcionais permanentes. Houve negativa administrativa sob o argumento de ausência de previsão no Rol de Procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e exclusão contratual para órteses não ligadas a ato cirúrgico. Requereu, em sede de tutela de urgência, o custeio imediato do tratamento e da órtese craniana específica, além da confirmação da medida ao final, sob pena de ineficácia do tratamento devido ao fechamento das suturas cranianas. A tutela de urgência foi deferida (ID 68098918), determinando o custeio do tratamento sob pena de multa diária. A parte promovida interpôs Agravo de Instrumento (nº 0802728-84.2023.8.15.0000), ao qual foi dado parcial provimento pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba apenas para reduzir o valor da multa diária para R$ 2.000,00, limitada ao teto de R$ 30.000,00, mantendo-se a obrigação de fazer. Citada, a ré apresentou contestação (ID 69262261). Arguiu a legalidade da negativa baseada em cláusula contratual expressa e na taxatividade do Rol da ANS. Defendeu que a órtese possui caráter estético e que não há cobertura para materiais não ligados a ato cirúrgico. Impugnou a concessão da justiça gratuita e o valor das astreintes. Houve apresentação de impugnação à contestação. No curso do processo, a parte autora noticiou o descumprimento da medida liminar pela ré, informando que o custeio somente foi efetivado com atraso significativo, pleiteando a execução da multa. As partes e o Ministério Público foram devidamente intimados para se manifestarem sobre o interesse na produção de novas provas e para a apresentação de alegações finais. O autor reiterou os pedidos da inicial e a execução da multa pelo descumprimento da liminar. A ré manteve a tese de ausência de cobertura contratual e legal. O Ministério Público apresentou parecer final opinando pela procedência do pedido (ID 131256237). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas além das documentais já constantes nos autos, conforme autoriza o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A questão fática está esclarecida pelos laudos médicos e notas técnicas, restando apenas a análise da matéria de direito. Restou incontroverso nos autos que o autor é beneficiário do plano de saúde réu e foi diagnosticado com braquicefalia posicional severa. O relatório médico acostado à inicial (ID 67817654), corroborado por relatório de fisioterapeuta especialista (ID 67817655), atesta a necessidade do uso de órtese craniana para correção da assimetria. A controvérsia fática reside na natureza do tratamento (se estético ou funcional) e na justificativa para a recusa. A ré negou a cobertura alegando que o procedimento não consta no Rol da ANS e que o contrato exclui órteses não ligadas a ato cirúrgico. Houve ainda a questão incidental do cumprimento da tutela de urgência. A documentação comprova que, embora intimada da liminar em janeiro de 2023, a ré somente efetivou o cumprimento da obrigação em abril de 2023, conforme noticiado pelo autor e não refutado de forma eficaz documentalmente pela promovida. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sujeitando-se às normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). As cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor (art. 47 do CDC), sendo nulas aquelas que estabeleçam obrigações iníquas ou coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC). A Lei nº 9.656/98 rege os planos de saúde e estabelece a obrigatoriedade de cobertura para as doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde (CID), da Organização Mundial de Saúde. No que tange ao Rol de Procedimentos da ANS, a Lei nº 14.454/2022 alterou a Lei nº 9.656/98 para estabelecer que o rol servirá apenas como referência básica. A cobertura de tratamentos não listados deve ser garantida se houver comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico, ou recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec) ou por órgão de avaliação de tecnologias em saúde de renome internacional. A recusa da operadora baseia-se na tese de que a órtese craniana não está vinculada a ato cirúrgico e não consta no Rol da ANS. Contudo, tal argumento não se sustenta diante da legislação vigente e da prova dos autos. O relatório médico é claro ao indicar que a não realização do tratamento com a órtese no tempo adequado (janela terapêutica limitada ao fechamento das suturas cranianas) pode acarretar sequelas funcionais permanentes e irreversíveis, tais como desalinhamento da arcada dentária, problemas na articulação temporomandibular e assimetria facial severa. Portanto, afasta-se a alegação de que o tratamento teria finalidade meramente estética.
Trata-se de tratamento curativo e preventivo de danos funcionais futuros. Quanto à alegação de exclusão de cobertura por não estar a órtese ligada a ato cirúrgico, verifico que tal cláusula é abusiva no caso concreto. A órtese prescrita visa justamente evitar um procedimento cirúrgico futuro (neurocirurgia), que seria muito mais invasivo, arriscado para a criança e oneroso para a própria operadora. A jurisprudência, inclusive citada no processo, tem entendido que se a operadora cobre a doença (braquicefalia), não pode excluir o tratamento terapêutico mais adequado prescrito pelo médico assistente. Sobre a taxatividade do Rol da ANS, a Lei nº 14.454/2022 superou a discussão ao determinar a obrigatoriedade de cobertura de tratamentos fora do rol, desde que comprovada a eficácia científica. No caso em tela, o autor juntou vasta literatura médica e notas técnicas (inclusive do NATJUS) demonstrando a eficácia da órtese craniana para a correção da braquicefalia posicional. O próprio Tribunal de Justiça da Paraíba, ao analisar o Agravo de Instrumento neste processo (ID 77689421), reconheceu a probabilidade do direito do autor e a obrigatoriedade do custeio, reformando a decisão de primeiro grau apenas quanto ao valor da multa. A perícia médica foi dispensada justamente porque a prova documental (relatórios e notas técnicas) já era suficiente para demonstrar a imprescindibilidade do tratamento. Portanto, a negativa de cobertura foi indevida e abusiva, violando a boa-fé objetiva e a função social do contrato, devendo ser confirmada a tutela de urgência que determinou o custeio do tratamento. A tutela de urgência foi concedida em 19/01/2023 (ID 68098918), determinando o custeio imediato. A ré foi intimada pessoalmente em 20/01/2023. O Agravo de Instrumento reduziu a multa para R$ 2.000,00 por dia, com teto de R$ 30.000,00, e fixou prazo de 48 horas para cumprimento. Consta nos autos que a ré somente comprovou o cumprimento da obrigação (pagamento/autorização da órtese) em abril de 2023, meses após a intimação e muito além do prazo de 48 horas estipulado. A multa diária (astreinte) tem natureza coercitiva e visa compelir o devedor ao cumprimento da obrigação. Uma vez descumprida a ordem judicial por período prolongado, a incidência da multa é medida que se impõe. Considerando que o atraso superou largamente o tempo necessário para atingir o teto fixado pelo Tribunal de Justiça, é devida a condenação da ré ao pagamento do valor máximo estipulado no acórdão do Agravo de Instrumento. Diante da análise fática e jurídica, conclui-se que o autor tem direito à cobertura integral do tratamento prescrito, sendo a negativa da ré infundada. Consequentemente, a tutela de urgência deve ser confirmada e a multa pelo descumprimento deve ser exigida, respeitando os limites impostos pela instância superior. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, e pelo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: CONFIRMAR a tutela de urgência deferida (ID 68098918) e modulada pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 77689421), tornando definitiva a obrigação da promovida BRADESCO SAÚDE S/A de autorizar e custear integralmente o tratamento de órtese craniana (capacete) em favor do autor, conforme prescrição médica, incluindo todas as despesas necessárias para a confecção, ajustes e acompanhamento do tratamento. CONDENAR a promovida ao pagamento da multa diária (astreintes) decorrente do descumprimento da decisão liminar, no valor total consolidado de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), conforme teto fixado no acórdão do Agravo de Instrumento nº 0802728-84.2023.8.15.0000, devidamente atualizado monetariamente pelo INPC a partir da data em que se atingiu o teto até o efetivo pagamento, e juros de mora de 1% ao mês a partir da intimação para cumprimento de sentença. CONDENO a parte promovida ao pagamento das custas processuais, no valor de R$ 842,40 (oitocentos e quarenta e dois reais e quarenta centavos), conforme cálculo do sistema, e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação (valor do tratamento de R$ 15.600,00 somado ao valor da multa de R$ 30.000,00), totalizando o valor exato de R$ 6.840,00 (seis mil oitocentos e quarenta reais) a título de honorários, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito
09/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800962-07.2023.8.15.2001.
AUTOR: A. D. F.
REU: BRADESCO SAUDE S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/ e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Fornecimento de insumos]
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência proposta por A. D. F., menor impúbere devidamente representado por sua genitora, em face de BRADESCO SAÚDE S/A, ambos qualificados nos autos. A autora é beneficiária do plano de saúde operado pela ré e foi diagnosticada, aos cinco meses de vida, com braquicefalia (CID 10 Q67.3), caracterizada por assimetria craniana. Diante do quadro clínico, a médica assistente prescreveu tratamento urgente consistente no uso de órtese craniana (capacete) feita sob medida, visando a correção da deformidade e a prevenção de consequências funcionais permanentes. Houve negativa administrativa sob o argumento de ausência de previsão no Rol de Procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e exclusão contratual para órteses não ligadas a ato cirúrgico. Requereu, em sede de tutela de urgência, o custeio imediato do tratamento e da órtese craniana específica, além da confirmação da medida ao final, sob pena de ineficácia do tratamento devido ao fechamento das suturas cranianas. A tutela de urgência foi deferida (ID 68098918), determinando o custeio do tratamento sob pena de multa diária. A parte promovida interpôs Agravo de Instrumento (nº 0802728-84.2023.8.15.0000), ao qual foi dado parcial provimento pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba apenas para reduzir o valor da multa diária para R$ 2.000,00, limitada ao teto de R$ 30.000,00, mantendo-se a obrigação de fazer. Citada, a ré apresentou contestação (ID 69262261). Arguiu a legalidade da negativa baseada em cláusula contratual expressa e na taxatividade do Rol da ANS. Defendeu que a órtese possui caráter estético e que não há cobertura para materiais não ligados a ato cirúrgico. Impugnou a concessão da justiça gratuita e o valor das astreintes. Houve apresentação de impugnação à contestação. No curso do processo, a parte autora noticiou o descumprimento da medida liminar pela ré, informando que o custeio somente foi efetivado com atraso significativo, pleiteando a execução da multa. As partes e o Ministério Público foram devidamente intimados para se manifestarem sobre o interesse na produção de novas provas e para a apresentação de alegações finais. O autor reiterou os pedidos da inicial e a execução da multa pelo descumprimento da liminar. A ré manteve a tese de ausência de cobertura contratual e legal. O Ministério Público apresentou parecer final opinando pela procedência do pedido (ID 131256237). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas além das documentais já constantes nos autos, conforme autoriza o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A questão fática está esclarecida pelos laudos médicos e notas técnicas, restando apenas a análise da matéria de direito. Restou incontroverso nos autos que o autor é beneficiário do plano de saúde réu e foi diagnosticado com braquicefalia posicional severa. O relatório médico acostado à inicial (ID 67817654), corroborado por relatório de fisioterapeuta especialista (ID 67817655), atesta a necessidade do uso de órtese craniana para correção da assimetria. A controvérsia fática reside na natureza do tratamento (se estético ou funcional) e na justificativa para a recusa. A ré negou a cobertura alegando que o procedimento não consta no Rol da ANS e que o contrato exclui órteses não ligadas a ato cirúrgico. Houve ainda a questão incidental do cumprimento da tutela de urgência. A documentação comprova que, embora intimada da liminar em janeiro de 2023, a ré somente efetivou o cumprimento da obrigação em abril de 2023, conforme noticiado pelo autor e não refutado de forma eficaz documentalmente pela promovida. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sujeitando-se às normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). As cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor (art. 47 do CDC), sendo nulas aquelas que estabeleçam obrigações iníquas ou coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC). A Lei nº 9.656/98 rege os planos de saúde e estabelece a obrigatoriedade de cobertura para as doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde (CID), da Organização Mundial de Saúde. No que tange ao Rol de Procedimentos da ANS, a Lei nº 14.454/2022 alterou a Lei nº 9.656/98 para estabelecer que o rol servirá apenas como referência básica. A cobertura de tratamentos não listados deve ser garantida se houver comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico, ou recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec) ou por órgão de avaliação de tecnologias em saúde de renome internacional. A recusa da operadora baseia-se na tese de que a órtese craniana não está vinculada a ato cirúrgico e não consta no Rol da ANS. Contudo, tal argumento não se sustenta diante da legislação vigente e da prova dos autos. O relatório médico é claro ao indicar que a não realização do tratamento com a órtese no tempo adequado (janela terapêutica limitada ao fechamento das suturas cranianas) pode acarretar sequelas funcionais permanentes e irreversíveis, tais como desalinhamento da arcada dentária, problemas na articulação temporomandibular e assimetria facial severa. Portanto, afasta-se a alegação de que o tratamento teria finalidade meramente estética.
Trata-se de tratamento curativo e preventivo de danos funcionais futuros. Quanto à alegação de exclusão de cobertura por não estar a órtese ligada a ato cirúrgico, verifico que tal cláusula é abusiva no caso concreto. A órtese prescrita visa justamente evitar um procedimento cirúrgico futuro (neurocirurgia), que seria muito mais invasivo, arriscado para a criança e oneroso para a própria operadora. A jurisprudência, inclusive citada no processo, tem entendido que se a operadora cobre a doença (braquicefalia), não pode excluir o tratamento terapêutico mais adequado prescrito pelo médico assistente. Sobre a taxatividade do Rol da ANS, a Lei nº 14.454/2022 superou a discussão ao determinar a obrigatoriedade de cobertura de tratamentos fora do rol, desde que comprovada a eficácia científica. No caso em tela, o autor juntou vasta literatura médica e notas técnicas (inclusive do NATJUS) demonstrando a eficácia da órtese craniana para a correção da braquicefalia posicional. O próprio Tribunal de Justiça da Paraíba, ao analisar o Agravo de Instrumento neste processo (ID 77689421), reconheceu a probabilidade do direito do autor e a obrigatoriedade do custeio, reformando a decisão de primeiro grau apenas quanto ao valor da multa. A perícia médica foi dispensada justamente porque a prova documental (relatórios e notas técnicas) já era suficiente para demonstrar a imprescindibilidade do tratamento. Portanto, a negativa de cobertura foi indevida e abusiva, violando a boa-fé objetiva e a função social do contrato, devendo ser confirmada a tutela de urgência que determinou o custeio do tratamento. A tutela de urgência foi concedida em 19/01/2023 (ID 68098918), determinando o custeio imediato. A ré foi intimada pessoalmente em 20/01/2023. O Agravo de Instrumento reduziu a multa para R$ 2.000,00 por dia, com teto de R$ 30.000,00, e fixou prazo de 48 horas para cumprimento. Consta nos autos que a ré somente comprovou o cumprimento da obrigação (pagamento/autorização da órtese) em abril de 2023, meses após a intimação e muito além do prazo de 48 horas estipulado. A multa diária (astreinte) tem natureza coercitiva e visa compelir o devedor ao cumprimento da obrigação. Uma vez descumprida a ordem judicial por período prolongado, a incidência da multa é medida que se impõe. Considerando que o atraso superou largamente o tempo necessário para atingir o teto fixado pelo Tribunal de Justiça, é devida a condenação da ré ao pagamento do valor máximo estipulado no acórdão do Agravo de Instrumento. Diante da análise fática e jurídica, conclui-se que o autor tem direito à cobertura integral do tratamento prescrito, sendo a negativa da ré infundada. Consequentemente, a tutela de urgência deve ser confirmada e a multa pelo descumprimento deve ser exigida, respeitando os limites impostos pela instância superior. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, e pelo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: CONFIRMAR a tutela de urgência deferida (ID 68098918) e modulada pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 77689421), tornando definitiva a obrigação da promovida BRADESCO SAÚDE S/A de autorizar e custear integralmente o tratamento de órtese craniana (capacete) em favor do autor, conforme prescrição médica, incluindo todas as despesas necessárias para a confecção, ajustes e acompanhamento do tratamento. CONDENAR a promovida ao pagamento da multa diária (astreintes) decorrente do descumprimento da decisão liminar, no valor total consolidado de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), conforme teto fixado no acórdão do Agravo de Instrumento nº 0802728-84.2023.8.15.0000, devidamente atualizado monetariamente pelo INPC a partir da data em que se atingiu o teto até o efetivo pagamento, e juros de mora de 1% ao mês a partir da intimação para cumprimento de sentença. CONDENO a parte promovida ao pagamento das custas processuais, no valor de R$ 842,40 (oitocentos e quarenta e dois reais e quarenta centavos), conforme cálculo do sistema, e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação (valor do tratamento de R$ 15.600,00 somado ao valor da multa de R$ 30.000,00), totalizando o valor exato de R$ 6.840,00 (seis mil oitocentos e quarenta reais) a título de honorários, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito
09/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2026, 12:18
Procedência
07/02/2026, 11:37
Conclusão (para decisão)
06/02/2026, 11:43
Petição (Petição (outras))
06/02/2026, 11:35
Petição (Petição (outras))
05/02/2026, 16:17
Publicação
27/01/2026, 07:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/01/2026, 04:56
Petição (Petição (outras))
13/01/2026, 08:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800962-07.2023.8.15.2001.
AUTOR: A. D. F.
REU: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO RELATÓRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/ e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Fornecimento de insumos]
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por A. D. F., menor impúbere, devidamente representado por sua genitora, Sra. Paloma Dantas Fernandes, em face de BRADESCO SAÚDE S/A, todos qualificados. Narra a petição inicial, que o Autor com apenas 5 (cinco) meses de vida à época do ajuizamento, foi diagnosticado com braquicefalia (CID-10 Q67.3), condição que, segundo a prescrição médica, demandava tratamento urgente com "órtese craniana Talee". A urgência do tratamento foi enfatizada pela necessidade de intervenção em tenra idade, sob pena de consequências funcionais perenes, incluindo a possibilidade de futura neurocirurgia com elevada morbimortalidade e custos significativamente maiores. Diante da negativa de cobertura por parte da Promovida, o Autor buscou a tutela jurisdicional para compelir o plano de saúde a custear integralmente o tratamento, avaliado em R$15.600,00 (quinze mil e seiscentos reais), sob pena de multa diária. Adicionalmente, requereu a concessão do benefício da gratuidade judiciária. Em decisão inicial (ID 67845815), foi deferida a gratuidade judiciária e determinada a emenda à exordial, a qual foi devidamente cumprida (ID 68003426). Posteriormente, a tutela de urgência foi concedida (ID 68098918), determinando que o plano de saúde promovido custeasse imediatamente o tratamento médico indicado para o Autor, por meio da órtese craniana Talee, sob pena de multa diária de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). A parte Ré, BRADESCO SAÚDE S/A, apresentou contestação (ID 69262261), arguindo, preliminarmente, a necessidade de revogação da tutela de urgência. Sustentou a ausência de fumus boni juris e periculum in mora, alegando que a órtese craniana não estaria ligada a ato cirúrgico e que o relatório médico não ponderava risco à vida em caso de demora. Subsidiariamente, pleiteou a redução da multa diária e a fixação de um prazo razoável para cumprimento da obrigação. Impugnou, ainda, o benefício da gratuidade judiciária concedido ao Autor. No mérito, defendeu a ausência de cobertura contratual e legal para a órtese requerida, argumentando que o tratamento teria caráter estético e que o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS seria taxativo, não abrangendo o procedimento pleiteado. Requereu, ao final, a total improcedência da ação. Em sede de impugnação à contestação (ID 70705992), a parte Autora refutou as preliminares, aduzindo que a alegação de ausência de previsão contratual se confundia com o mérito. Reiterou a urgência do tratamento para evitar neurocirurgia e a existência de previsão contratual para a doença e o tratamento. Destacou a vasta documentação técnica já acostada aos autos, incluindo relatórios médicos e fisioterapêuticos (IDs 67817654, 67817655), pareceres do Ministério Público (IDs 67818008, 67818009), perícia especializada (ID 67818010) e evidências científicas (IDs 67818011, 67818012, 67818013, 67818014), além de notas técnicas do NATJUS (IDs 70705993, 78653520) favoráveis ao tratamento. Defendeu a validade da concessão da justiça gratuita e a não exclusão da órtese craniana, por não possuir finalidade estética e por substituir ato cirúrgico coberto. A parte Ré interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão que concedeu a tutela de urgência. O E. Tribunal de Justiça da Paraíba, por meio da decisão monocrática (ID 69755401) e posteriormente confirmada em Acórdão (ID 77689421), manteve a tutela de urgência concedida, reconhecendo a probabilidade do direito e o perigo de dano, mas minorou o valor da multa diária de R$ 50.000,00 para R$ 2.000,00, limitada a um teto de R$ 30.000,00, e fixou o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para cumprimento. Após a comunicação do julgamento do Agravo de Instrumento (ID 69755400), este Juízo proferiu despacho (ID 69941448), reiterando a intimação pessoal da parte Ré para cumprimento da decisão, sob pena de multa. A parte Autora, em manifestação (ID 70706799), informou o descumprimento da liminar pela Ré, que, apesar de intimada em 20/01/2023 (ID 68117161), não havia comprovado o pagamento ao fornecedor da órtese. Em petição posterior (ID 73679713), a parte Autora noticiou que o comprovante de pagamento foi enviado pela Promovida apenas em 20 de abril de 2023, configurando um atraso de 87 (oitenta e sete) dias, e requereu a condenação da Promovida ao teto da multa aplicada. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 78453805), a parte Autora informou não ter mais provas a produzir, reiterando a suficiência dos documentos já acostados (ID 78653519). A parte Ré, por sua vez, pugnou pela produção de prova pericial médica, a fim de verificar a imprescindibilidade da órtese e a existência de outros tratamentos cobertos (ID 78708132, 86559182). A parte Autora, em nova manifestação (ID 89259718), opôs-se à perícia, reforçando a robustez das provas já existentes, incluindo laudos médicos, relatórios de fisioterapeutas, pareceres do Ministério Público e notas técnicas do NATJUS. Este Juízo, em decisão anterior (ID 105335878), havia deferido a prova pericial requerida pela parte Ré e nomeado o perito. A parte Ré efetuou o depósito dos honorários periciais (IDs 114712587, 114712588). A perita designou data e local para a perícia (ID 122503426), mas a parte Autora, em manifestação (ID 125241401, 125255422, 125421037), informou que a perícia não pôde ser realizada devido à recusa da perita em permitir a presença do advogado da parte Autora durante o ato, alegando prerrogativa médica e ausência do periciado. A parte Autora requereu a substituição da perita, argumentando violação das prerrogativas da advocacia e falta de especialidade da perita em pediatria ou neurologia. A perita, em sua manifestação (ID 125327326), reiterou que a perícia não foi realizada pela ausência do periciado e que a presença de assistente técnico não médico é vedada pela Resolução CFM nº 2.297/2021. O Ministério Público, instado a se manifestar (ID 98151346), informou não ter provas a produzir/requerer e não se opôs ao pleito de perícia médica indicado pela parte promovida (ID 99453813). É o relatório do essencial. FUNDAMENTAÇÃO Passo a decidir as questões processuais pendentes e a reavaliar a necessidade da prova pericial, à luz dos elementos já constantes nos autos e da jurisprudência consolidada. A parte Ré requereu a produção de prova pericial médica, com o objetivo de averiguar a imprescindibilidade da órtese craniana e a existência de outros tratamentos cobertos. A parte Autora, por sua vez, opôs-se a tal pedido, argumentando a suficiência das provas já produzidas e a desnecessidade de prolongar o trâmite processual. Em análise detida dos autos, verifica-se que a questão central da controvérsia, qual seja, a obrigatoriedade de cobertura da órtese craniana para tratamento de braquicefalia, já foi objeto de profunda análise em sede de Agravo de Instrumento perante o E. Tribunal de Justiça da Paraíba. O Acórdão proferido (ID 77689421) manteve a tutela de urgência concedida em primeiro grau, reconhecendo a probabilidade do direito do Autor e o perigo de dano. É fundamental destacar que o referido Acórdão já se debruçou sobre a natureza da relação contratual, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a não taxatividade do Rol da ANS e a urgência do tratamento. A decisão do Tribunal de Justiça da Paraíba, ao analisar o Agravo de Instrumento, já considerou a robustez das provas apresentadas pela parte Autora, incluindo laudos médicos e relatórios de fisioterapeutas, que atestam a necessidade e urgência do tratamento com a órtese craniana para evitar consequências funcionais definitivas e a necessidade de neurocirurgia. O Tribunal, ao manter a tutela de urgência, implicitamente reconheceu a suficiência das provas para formar um juízo de probabilidade do direito, afastando a necessidade de dilação probatória adicional para a questão da imprescindibilidade do tratamento. A Lei nº 14.454/2022, mencionada no Acórdão, reforça o entendimento de que o rol da ANS não é taxativo, obrigando os planos de saúde a cobrirem tratamentos e procedimentos fora do rol quando houver indicação médica e comprovação de eficácia. Nesse contexto, a produção de nova perícia médica, neste momento processual, afigura-se como medida protelatória e desnecessária, que apenas contribuiria para a morosidade do processo, em detrimento do princípio da razoável duração do processo, previsto no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Os elementos já constantes nos autos, somados à análise exauriente realizada pelo Tribunal de Justiça em sede recursal, fornecem subsídios suficientes para o julgamento do mérito da demanda. A jurisprudência dos Tribunais de Justiça, inclusive do próprio TJPB, tem se manifestado reiteradamente no sentido da não taxatividade do rol da ANS e da prevalência da indicação médica em casos de urgência e necessidade de tratamento, especialmente quando se trata de menor de idade. Transcrevo, para reforço da fundamentação, os julgados que corroboram a desnecessidade da prova pericial diante da clareza dos fatos e da interpretação jurídica já consolidada: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. INCIDÊNCIA DAS NORMAS CONSUMERISTAS. Paciente QUE NECESSITA DE ÓRTESE CRANIANA. PLAGIOCEFALIA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. TRATAMENTO NÃO ELENCADO NA NORMAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE. ROL MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO. ENTENDIMENTO CORROBORADO PELA LEI Nº 14.454/2022. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Há que registrar a inquestionável incidência das normas consumeristas no presente caso, pois
trata-se de inegável relação regida pelos princípios e regras da Lei nº 8.078/1990. - Havendo no contrato cobertura ao procedimento indicado, não pode o plano de saúde restringir os meios que assegurem a efetividade de tratamentos relacionados à enfermidade do paciente, sendo indevida a negativa da cobertura do procedimento com a realização da técnica considerada mais adequada pelo profissional de saúde. - O rol divulgado pela Agência Nacional de Saúde tem conteúdo meramente exemplificativo, abarcando apenas os procedimentos básicos, motivo pelo qual o fato de o procedimento não constar nesta relação não importa, por si só, na exclusão da sua cobertura. - Em 22 de setembro de 2022 entrou em vigor a Lei nº 14.454/2022, que obriga os planos de saúde a cobrirem tratamentos e procedimentos fora do rol da Agência Nacional da Saúde – ANS. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime (Agravo de Instrumento nº 0817908-77.2022.8.15.0000, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível, juntado em 03/12/2022)." "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. MENOR DE IDADE. NECESSIDADE DE ÓRTESE CRANIANA. (CID 10 Q67.3). TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. IRRESIGNAÇÃO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - “In casu”, o procedimento indicado ao Autor/Agravado de Órtese Craniana para tratamento de Plagiocefalia Severa Posicional não foi uma opção sua, mas uma recomendação expressa do pediatra. - Se não há clareza no contrato entabulado entre as partes, principalmente no que se refere à extensão da cobertura das enfermidades abrangidas e materiais correlatos, não pode agora o plano de saúde eximir-se da responsabilidade em fornecer as práticas adequadas à criança com dificuldade no seu desenvolvimento, porquanto o pacto se enquadra no modelo adesão/consumo. - Cumpre destacar que o laudo médico circunstanciado, encartado no processo principal, destaca a necessidade e urgência da utilização da órtese para tratar a assimetria craniana do menor, que deve ser iniciado o quanto antes, sob pena de potencial irreversibilidade (Agravo de Instrumento nº 0820784-05.2022.8.15.0000, Rel. Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, juntado em 10/10/2022)." "AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. CUSTEIO DE TRATAMENTO DE SAÚDE. ÓRTESE CRANIANA. DESNECESSIDADE DE CIRURGIA. ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS. NÃO TAXATIVIDADE. 1. A Lei 9.656/98, em seu artigo 10, assim como a Resolução Normativa nº 428/2017, artigo 20, VII, da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), permitem a exclusão de cobertura do fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico, ou seja, não implantáveis. 2. A órtese craniana é do tipo não implantável, ou seja, não cirúrgica e, nos termos da citada lei não estaria, em tese, coberto pelos planos de saúde. Mas, conforme consta no relatório médico juntado aos autos, não feito o tratamento com órtese, a correção necessária será feita por meio cirúrgico que, além de ser coberto pelo plano de saúde, representa muito mais risco para a criança. 3. Segundo precedentes do eg. TJDFT e também do c. STJ, o rol de procedimentos da ANS é meramente exemplificativo e não taxativo, e a urgência do tratamento médico, bem como a necessidade de preservação da saúde e da vida, devem se sobrepor à relativa restrição legal, impondo-se à operadora do plano arcar com o tratamento indicado. 4. RECURSO PROVIDO. (Acórdão 1321677, 07459173420208070000, Relator: HUMBERTO ULHÔA, 2a Turma Cível, data de julgamento: 24/2/2021, publicado no DJE: 10/3/2021)." Os julgados acima transcritos, em sua clareza e uniformidade, demonstram que a questão da cobertura da órtese craniana para plagiocefalia/braquicefalia, especialmente em menores, é amplamente reconhecida como devida pelos planos de saúde, em face da natureza consumerista do contrato, da dignidade da pessoa humana e da não taxatividade do rol da ANS, corroborada pela Lei nº 14.454/2022. A necessidade de evitar procedimentos cirúrgicos mais invasivos e arriscados, por meio da órtese, é um fator preponderante na decisão judicial. Ademais, a parte Autora já apresentou laudos de médico especialista e fisioterapeutas, relatórios de avaliação com escaneamento 3D, pareceres do Ministério Público e notas técnicas do NATJUS (IDs 67817654, 67817655, 67818008, 67818009, 67818010, 67818011, 67818012, 67818013, 67818014, 70705993, 78653520), que atestam a patologia, a urgência e a eficácia do tratamento. A insistência na produção de prova pericial, sem a devida justificação de novos fatos ou lacunas insuperáveis na prova já produzida, configura um entrave desnecessário ao andamento processual. Ainda que a parte Ré alegue a unilateralidade dos laudos apresentados pela Autora, a intervenção do NATJUS, órgão de apoio técnico ao Poder Judiciário, confere um caráter de imparcialidade e robustez técnica às informações já existentes, mitigando a necessidade de uma perícia judicial adicional para os mesmos fins. Portanto, considerando a vasta documentação técnica já acostada aos autos, a análise já realizada pelo Tribunal de Justiça em sede de Agravo de Instrumento, e a jurisprudência consolidada sobre o tema, entendo que a prova pericial requerida pela parte Ré é desnecessária para o deslinde da controvérsia, uma vez que os fatos essenciais já se encontram suficientemente elucidados. Dessa forma, REVOGO a decisão anterior (ID 105335878) que deferiu a prova pericial. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, REVOGO a decisão de ID 105335878, que havia deferido a produção de prova pericial médica, por entender que a prova já produzida nos autos, em conjunto com a análise exauriente realizada pelo E. Tribunal de Justiça da Paraíba em sede de Agravo de Instrumento (ID 77689421), é suficiente para o deslinde da controvérsia, tornando a perícia desnecessária e protelatória. INTIMEM-SE as partes e o Ministério Público para, querendo, apresentarem suas alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito.
12/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800962-07.2023.8.15.2001.
AUTOR: A. D. F.
REU: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO RELATÓRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/ e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Fornecimento de insumos]
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por A. D. F., menor impúbere, devidamente representado por sua genitora, Sra. Paloma Dantas Fernandes, em face de BRADESCO SAÚDE S/A, todos qualificados. Narra a petição inicial, que o Autor com apenas 5 (cinco) meses de vida à época do ajuizamento, foi diagnosticado com braquicefalia (CID-10 Q67.3), condição que, segundo a prescrição médica, demandava tratamento urgente com "órtese craniana Talee". A urgência do tratamento foi enfatizada pela necessidade de intervenção em tenra idade, sob pena de consequências funcionais perenes, incluindo a possibilidade de futura neurocirurgia com elevada morbimortalidade e custos significativamente maiores. Diante da negativa de cobertura por parte da Promovida, o Autor buscou a tutela jurisdicional para compelir o plano de saúde a custear integralmente o tratamento, avaliado em R$15.600,00 (quinze mil e seiscentos reais), sob pena de multa diária. Adicionalmente, requereu a concessão do benefício da gratuidade judiciária. Em decisão inicial (ID 67845815), foi deferida a gratuidade judiciária e determinada a emenda à exordial, a qual foi devidamente cumprida (ID 68003426). Posteriormente, a tutela de urgência foi concedida (ID 68098918), determinando que o plano de saúde promovido custeasse imediatamente o tratamento médico indicado para o Autor, por meio da órtese craniana Talee, sob pena de multa diária de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). A parte Ré, BRADESCO SAÚDE S/A, apresentou contestação (ID 69262261), arguindo, preliminarmente, a necessidade de revogação da tutela de urgência. Sustentou a ausência de fumus boni juris e periculum in mora, alegando que a órtese craniana não estaria ligada a ato cirúrgico e que o relatório médico não ponderava risco à vida em caso de demora. Subsidiariamente, pleiteou a redução da multa diária e a fixação de um prazo razoável para cumprimento da obrigação. Impugnou, ainda, o benefício da gratuidade judiciária concedido ao Autor. No mérito, defendeu a ausência de cobertura contratual e legal para a órtese requerida, argumentando que o tratamento teria caráter estético e que o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS seria taxativo, não abrangendo o procedimento pleiteado. Requereu, ao final, a total improcedência da ação. Em sede de impugnação à contestação (ID 70705992), a parte Autora refutou as preliminares, aduzindo que a alegação de ausência de previsão contratual se confundia com o mérito. Reiterou a urgência do tratamento para evitar neurocirurgia e a existência de previsão contratual para a doença e o tratamento. Destacou a vasta documentação técnica já acostada aos autos, incluindo relatórios médicos e fisioterapêuticos (IDs 67817654, 67817655), pareceres do Ministério Público (IDs 67818008, 67818009), perícia especializada (ID 67818010) e evidências científicas (IDs 67818011, 67818012, 67818013, 67818014), além de notas técnicas do NATJUS (IDs 70705993, 78653520) favoráveis ao tratamento. Defendeu a validade da concessão da justiça gratuita e a não exclusão da órtese craniana, por não possuir finalidade estética e por substituir ato cirúrgico coberto. A parte Ré interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão que concedeu a tutela de urgência. O E. Tribunal de Justiça da Paraíba, por meio da decisão monocrática (ID 69755401) e posteriormente confirmada em Acórdão (ID 77689421), manteve a tutela de urgência concedida, reconhecendo a probabilidade do direito e o perigo de dano, mas minorou o valor da multa diária de R$ 50.000,00 para R$ 2.000,00, limitada a um teto de R$ 30.000,00, e fixou o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para cumprimento. Após a comunicação do julgamento do Agravo de Instrumento (ID 69755400), este Juízo proferiu despacho (ID 69941448), reiterando a intimação pessoal da parte Ré para cumprimento da decisão, sob pena de multa. A parte Autora, em manifestação (ID 70706799), informou o descumprimento da liminar pela Ré, que, apesar de intimada em 20/01/2023 (ID 68117161), não havia comprovado o pagamento ao fornecedor da órtese. Em petição posterior (ID 73679713), a parte Autora noticiou que o comprovante de pagamento foi enviado pela Promovida apenas em 20 de abril de 2023, configurando um atraso de 87 (oitenta e sete) dias, e requereu a condenação da Promovida ao teto da multa aplicada. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 78453805), a parte Autora informou não ter mais provas a produzir, reiterando a suficiência dos documentos já acostados (ID 78653519). A parte Ré, por sua vez, pugnou pela produção de prova pericial médica, a fim de verificar a imprescindibilidade da órtese e a existência de outros tratamentos cobertos (ID 78708132, 86559182). A parte Autora, em nova manifestação (ID 89259718), opôs-se à perícia, reforçando a robustez das provas já existentes, incluindo laudos médicos, relatórios de fisioterapeutas, pareceres do Ministério Público e notas técnicas do NATJUS. Este Juízo, em decisão anterior (ID 105335878), havia deferido a prova pericial requerida pela parte Ré e nomeado o perito. A parte Ré efetuou o depósito dos honorários periciais (IDs 114712587, 114712588). A perita designou data e local para a perícia (ID 122503426), mas a parte Autora, em manifestação (ID 125241401, 125255422, 125421037), informou que a perícia não pôde ser realizada devido à recusa da perita em permitir a presença do advogado da parte Autora durante o ato, alegando prerrogativa médica e ausência do periciado. A parte Autora requereu a substituição da perita, argumentando violação das prerrogativas da advocacia e falta de especialidade da perita em pediatria ou neurologia. A perita, em sua manifestação (ID 125327326), reiterou que a perícia não foi realizada pela ausência do periciado e que a presença de assistente técnico não médico é vedada pela Resolução CFM nº 2.297/2021. O Ministério Público, instado a se manifestar (ID 98151346), informou não ter provas a produzir/requerer e não se opôs ao pleito de perícia médica indicado pela parte promovida (ID 99453813). É o relatório do essencial. FUNDAMENTAÇÃO Passo a decidir as questões processuais pendentes e a reavaliar a necessidade da prova pericial, à luz dos elementos já constantes nos autos e da jurisprudência consolidada. A parte Ré requereu a produção de prova pericial médica, com o objetivo de averiguar a imprescindibilidade da órtese craniana e a existência de outros tratamentos cobertos. A parte Autora, por sua vez, opôs-se a tal pedido, argumentando a suficiência das provas já produzidas e a desnecessidade de prolongar o trâmite processual. Em análise detida dos autos, verifica-se que a questão central da controvérsia, qual seja, a obrigatoriedade de cobertura da órtese craniana para tratamento de braquicefalia, já foi objeto de profunda análise em sede de Agravo de Instrumento perante o E. Tribunal de Justiça da Paraíba. O Acórdão proferido (ID 77689421) manteve a tutela de urgência concedida em primeiro grau, reconhecendo a probabilidade do direito do Autor e o perigo de dano. É fundamental destacar que o referido Acórdão já se debruçou sobre a natureza da relação contratual, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a não taxatividade do Rol da ANS e a urgência do tratamento. A decisão do Tribunal de Justiça da Paraíba, ao analisar o Agravo de Instrumento, já considerou a robustez das provas apresentadas pela parte Autora, incluindo laudos médicos e relatórios de fisioterapeutas, que atestam a necessidade e urgência do tratamento com a órtese craniana para evitar consequências funcionais definitivas e a necessidade de neurocirurgia. O Tribunal, ao manter a tutela de urgência, implicitamente reconheceu a suficiência das provas para formar um juízo de probabilidade do direito, afastando a necessidade de dilação probatória adicional para a questão da imprescindibilidade do tratamento. A Lei nº 14.454/2022, mencionada no Acórdão, reforça o entendimento de que o rol da ANS não é taxativo, obrigando os planos de saúde a cobrirem tratamentos e procedimentos fora do rol quando houver indicação médica e comprovação de eficácia. Nesse contexto, a produção de nova perícia médica, neste momento processual, afigura-se como medida protelatória e desnecessária, que apenas contribuiria para a morosidade do processo, em detrimento do princípio da razoável duração do processo, previsto no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Os elementos já constantes nos autos, somados à análise exauriente realizada pelo Tribunal de Justiça em sede recursal, fornecem subsídios suficientes para o julgamento do mérito da demanda. A jurisprudência dos Tribunais de Justiça, inclusive do próprio TJPB, tem se manifestado reiteradamente no sentido da não taxatividade do rol da ANS e da prevalência da indicação médica em casos de urgência e necessidade de tratamento, especialmente quando se trata de menor de idade. Transcrevo, para reforço da fundamentação, os julgados que corroboram a desnecessidade da prova pericial diante da clareza dos fatos e da interpretação jurídica já consolidada: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. INCIDÊNCIA DAS NORMAS CONSUMERISTAS. Paciente QUE NECESSITA DE ÓRTESE CRANIANA. PLAGIOCEFALIA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. TRATAMENTO NÃO ELENCADO NA NORMAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE. ROL MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO. ENTENDIMENTO CORROBORADO PELA LEI Nº 14.454/2022. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Há que registrar a inquestionável incidência das normas consumeristas no presente caso, pois
trata-se de inegável relação regida pelos princípios e regras da Lei nº 8.078/1990. - Havendo no contrato cobertura ao procedimento indicado, não pode o plano de saúde restringir os meios que assegurem a efetividade de tratamentos relacionados à enfermidade do paciente, sendo indevida a negativa da cobertura do procedimento com a realização da técnica considerada mais adequada pelo profissional de saúde. - O rol divulgado pela Agência Nacional de Saúde tem conteúdo meramente exemplificativo, abarcando apenas os procedimentos básicos, motivo pelo qual o fato de o procedimento não constar nesta relação não importa, por si só, na exclusão da sua cobertura. - Em 22 de setembro de 2022 entrou em vigor a Lei nº 14.454/2022, que obriga os planos de saúde a cobrirem tratamentos e procedimentos fora do rol da Agência Nacional da Saúde – ANS. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime (Agravo de Instrumento nº 0817908-77.2022.8.15.0000, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível, juntado em 03/12/2022)." "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. MENOR DE IDADE. NECESSIDADE DE ÓRTESE CRANIANA. (CID 10 Q67.3). TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. IRRESIGNAÇÃO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - “In casu”, o procedimento indicado ao Autor/Agravado de Órtese Craniana para tratamento de Plagiocefalia Severa Posicional não foi uma opção sua, mas uma recomendação expressa do pediatra. - Se não há clareza no contrato entabulado entre as partes, principalmente no que se refere à extensão da cobertura das enfermidades abrangidas e materiais correlatos, não pode agora o plano de saúde eximir-se da responsabilidade em fornecer as práticas adequadas à criança com dificuldade no seu desenvolvimento, porquanto o pacto se enquadra no modelo adesão/consumo. - Cumpre destacar que o laudo médico circunstanciado, encartado no processo principal, destaca a necessidade e urgência da utilização da órtese para tratar a assimetria craniana do menor, que deve ser iniciado o quanto antes, sob pena de potencial irreversibilidade (Agravo de Instrumento nº 0820784-05.2022.8.15.0000, Rel. Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, juntado em 10/10/2022)." "AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. CUSTEIO DE TRATAMENTO DE SAÚDE. ÓRTESE CRANIANA. DESNECESSIDADE DE CIRURGIA. ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS. NÃO TAXATIVIDADE. 1. A Lei 9.656/98, em seu artigo 10, assim como a Resolução Normativa nº 428/2017, artigo 20, VII, da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), permitem a exclusão de cobertura do fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico, ou seja, não implantáveis. 2. A órtese craniana é do tipo não implantável, ou seja, não cirúrgica e, nos termos da citada lei não estaria, em tese, coberto pelos planos de saúde. Mas, conforme consta no relatório médico juntado aos autos, não feito o tratamento com órtese, a correção necessária será feita por meio cirúrgico que, além de ser coberto pelo plano de saúde, representa muito mais risco para a criança. 3. Segundo precedentes do eg. TJDFT e também do c. STJ, o rol de procedimentos da ANS é meramente exemplificativo e não taxativo, e a urgência do tratamento médico, bem como a necessidade de preservação da saúde e da vida, devem se sobrepor à relativa restrição legal, impondo-se à operadora do plano arcar com o tratamento indicado. 4. RECURSO PROVIDO. (Acórdão 1321677, 07459173420208070000, Relator: HUMBERTO ULHÔA, 2a Turma Cível, data de julgamento: 24/2/2021, publicado no DJE: 10/3/2021)." Os julgados acima transcritos, em sua clareza e uniformidade, demonstram que a questão da cobertura da órtese craniana para plagiocefalia/braquicefalia, especialmente em menores, é amplamente reconhecida como devida pelos planos de saúde, em face da natureza consumerista do contrato, da dignidade da pessoa humana e da não taxatividade do rol da ANS, corroborada pela Lei nº 14.454/2022. A necessidade de evitar procedimentos cirúrgicos mais invasivos e arriscados, por meio da órtese, é um fator preponderante na decisão judicial. Ademais, a parte Autora já apresentou laudos de médico especialista e fisioterapeutas, relatórios de avaliação com escaneamento 3D, pareceres do Ministério Público e notas técnicas do NATJUS (IDs 67817654, 67817655, 67818008, 67818009, 67818010, 67818011, 67818012, 67818013, 67818014, 70705993, 78653520), que atestam a patologia, a urgência e a eficácia do tratamento. A insistência na produção de prova pericial, sem a devida justificação de novos fatos ou lacunas insuperáveis na prova já produzida, configura um entrave desnecessário ao andamento processual. Ainda que a parte Ré alegue a unilateralidade dos laudos apresentados pela Autora, a intervenção do NATJUS, órgão de apoio técnico ao Poder Judiciário, confere um caráter de imparcialidade e robustez técnica às informações já existentes, mitigando a necessidade de uma perícia judicial adicional para os mesmos fins. Portanto, considerando a vasta documentação técnica já acostada aos autos, a análise já realizada pelo Tribunal de Justiça em sede de Agravo de Instrumento, e a jurisprudência consolidada sobre o tema, entendo que a prova pericial requerida pela parte Ré é desnecessária para o deslinde da controvérsia, uma vez que os fatos essenciais já se encontram suficientemente elucidados. Dessa forma, REVOGO a decisão anterior (ID 105335878) que deferiu a prova pericial. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, REVOGO a decisão de ID 105335878, que havia deferido a produção de prova pericial médica, por entender que a prova já produzida nos autos, em conjunto com a análise exauriente realizada pelo E. Tribunal de Justiça da Paraíba em sede de Agravo de Instrumento (ID 77689421), é suficiente para o deslinde da controvérsia, tornando a perícia desnecessária e protelatória. INTIMEM-SE as partes e o Ministério Público para, querendo, apresentarem suas alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito.
12/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2026, 19:45
Expedida/certificada
09/01/2026, 19:45
Decisão anterior
29/12/2025, 18:24
Petição (Petição (outras))
17/10/2025, 17:59
Petição (Petição (outras))
17/10/2025, 16:07
Petição (Petição (outras))
16/10/2025, 11:51
Conclusão (para despacho)
15/10/2025, 13:20
Petição (Petição (outras))
15/10/2025, 12:46
Petição (Petição (outras))
15/10/2025, 11:04
Decurso de Prazo
03/10/2025, 03:42
Publicação
18/09/2025, 02:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 02:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800962-07.2023.8.15.2001.
AUTOR: A. D. F.
REU: BRADESCO SAUDE S/A De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos das Resoluções do Tribunal Pleno ns. 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30/2019 e 03, 08, 09, 15, 21, 22, 23, 24, 25, 32, 33/2020 INTIMO as partes, da data e do local, nos termos do art. 474 do CPC, bem como para, querendo, indicar assistentes técnicos, no prazo máximo de 10 (dez) dias. A saber: DATA: 15/10/2025; HORA: 12 h LOCAL: Sala de Perícia do Fórum Cível de João Pessoa, piso térreo, ao lado da diretoria do fórum. JOÃO PESSOA, 16 de setembro de 2025. ALVARO TADEU RODRIGUES Técnico Judiciário
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba_**, Praça João Pessoa, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-902 ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
17/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800962-07.2023.8.15.2001.
AUTOR: A. D. F.
REU: BRADESCO SAUDE S/A De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos das Resoluções do Tribunal Pleno ns. 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30/2019 e 03, 08, 09, 15, 21, 22, 23, 24, 25, 32, 33/2020 INTIMO as partes, da data e do local, nos termos do art. 474 do CPC, bem como para, querendo, indicar assistentes técnicos, no prazo máximo de 10 (dez) dias. A saber: DATA: 15/10/2025; HORA: 12 h LOCAL: Sala de Perícia do Fórum Cível de João Pessoa, piso térreo, ao lado da diretoria do fórum. JOÃO PESSOA, 16 de setembro de 2025. ALVARO TADEU RODRIGUES Técnico Judiciário
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba_**, Praça João Pessoa, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-902 ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - INTIMAÇÃO DA PARTE RÉ INTIME-SE a parte ré, para efetuar o depósito judicial dos honorários periciais, no prazo de 15 dias, sob pena de dispensa da prova requerida. João Pessoa-PB, em 26 de maio de 2025 FRANCISCA FERNANDES PINHEIRO Analista/Técnico Judiciário
27/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2025, 09:34
Expedida/certificada
26/05/2025, 09:33
Ato ordinatório
26/05/2025, 09:32
Movimentação processual
26/05/2025, 09:27
Retificação de movimento
26/05/2025, 08:58
Conclusão (para despacho; para despacho)
21/05/2025, 10:37
Decurso de Prazo
09/05/2025, 02:14
Publicação
06/05/2025, 16:27
Petição (Petição (outras))
03/05/2025, 10:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/05/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes Ainda, intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo de quinze dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos.
01/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes Ainda, intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo de quinze dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos.
01/05/2025, 00:00
Expedida/certificada
30/04/2025, 10:37
Ato ordinatório
30/04/2025, 10:31
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 09:14
Mandado (entregue ao destinatário)
28/04/2025, 16:23
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 16:23
Expedição de documento (Mandado)
28/04/2025, 10:08
Petição (Petição (outras))
27/04/2025, 12:01
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2025, 13:23
Expedição de documento (Mandado)
24/04/2025, 09:45
Decurso de Prazo
04/04/2025, 01:19
Decurso de Prazo
04/04/2025, 01:17
Publicação
18/03/2025, 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2025, 19:06
Documento (Informações)
17/03/2025, 12:34
Movimentação processual
17/03/2025, 12:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Certidão - INTIMAÇÃO DAS PARTES PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800962-07.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Nomeio, em substituição do último profissional indicado, como perita a médica KAMILA SAMPAIO NUNES MACHADO, com endereço na Avenida Governador Argemiro de Figueiredo, 77, Jardim Oceania, João Pessoa/PB, 58037-030, telefone (83) 99803-0143 e endereço eletrônico [email protected]. Intime-se a perita para manifestar aceitação do encargo, em até cinco dias, formulando proposta de honorários. Ainda, intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo de quinze dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos. O perito deverá designar o dia da perícia nos autos, devendo a serventia intimar as partes da data e do local, nos termos do art. 474 do CPC, bem como para, querendo, indicar assistentes técnicos, no prazo máximo de 10 (dez) dias. Fixo o prazo de 30 dias para juntada do laudo, nos termos do art. 465 do CPC. Depositado o laudo em cartório, sobre ele deverão ser ouvidas as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, CPC). Entregue o laudo, expeça-se alvará em nome do perito nomeado no que tange aos honorários periciais. Publicada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito
12/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Certidão - INTIMAÇÃO DAS PARTES PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800962-07.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Nomeio, em substituição do último profissional indicado, como perita a médica KAMILA SAMPAIO NUNES MACHADO, com endereço na Avenida Governador Argemiro de Figueiredo, 77, Jardim Oceania, João Pessoa/PB, 58037-030, telefone (83) 99803-0143 e endereço eletrônico [email protected]. Intime-se a perita para manifestar aceitação do encargo, em até cinco dias, formulando proposta de honorários. Ainda, intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo de quinze dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos. O perito deverá designar o dia da perícia nos autos, devendo a serventia intimar as partes da data e do local, nos termos do art. 474 do CPC, bem como para, querendo, indicar assistentes técnicos, no prazo máximo de 10 (dez) dias. Fixo o prazo de 30 dias para juntada do laudo, nos termos do art. 465 do CPC. Depositado o laudo em cartório, sobre ele deverão ser ouvidas as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, CPC). Entregue o laudo, expeça-se alvará em nome do perito nomeado no que tange aos honorários periciais. Publicada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito
12/03/2025, 00:00
Documento (Informações)
11/03/2025, 08:32
Decurso de Prazo
21/02/2025, 20:13
Decurso de Prazo
21/02/2025, 20:13
Petição (Petição (outras))
18/02/2025, 17:05
Perito
07/02/2025, 16:15
Conclusão (para despacho; para despacho)
05/02/2025, 12:52
Documento (Outros documentos)
30/01/2025, 12:18
Publicação
28/01/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2025, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800962-07.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Liminar ajuizada por A. D. F., menor impúbere, ora representado por sua genitora, em face de Bradesco Saúde S/A. Aduziu que é beneficiário de plano de saúde administrado pela parte demandada e que foi diagnosticado com braquicefalia. Narrou, ainda, que, diante de sua patologia, o médico assistente prescreveu tratamento urgente com “órtese craniana”, sob pena de consequências funcionais perenes. Acontece que, após a solicitação do fornecimento do tratamento prescrito, foi surpreendido com a negativa da parte promovida. Com base no alegado, requerendo o benefício da justiça gratuita, pugnou pela concessão da tutela de urgência para a ré ser compelida a fornecer a “órtese craniana Talee”, nos termos da prescrição médica. No mérito, pugnou pela confirmação da tutela de urgência. Sob o Id. 67845815, foi deferida a gratuidade judiciária à parte autora. Concedida a medida liminar (Id.68098918). Citada, a parte ré apresentou contestação (Id.69262261). Em preliminar, impugnou o benefício da gratuidade judiciária. No mérito, sustentou pela ausência de obrigatoriedade do custeio do tratamento, em razão de não constar no rol de procedimentos obrigatórios da ANS. Alegou, ainda, que o tratamento tem caráter estético. Por fim, requereu a total improcedência da ação. Impugnação à contestação (Id.70705992). O E.TJPB, em sede de agravo de instrumento, modificou a decisão de Id.68098918 apenas para diminuir o valor da multa fixada em caso de descumprimento (Id. 77689421). Considerando a alegação de descumprimento da liminar, determinou-se a intimação pessoal da parte ré para cumprir a decisão de Id. 69755401, sob pena de multa. Petição da parte autora informando o cumprimento da liminar (Id. 73679713). Instadas as partes para especificarem as provas que porventura pretendiam produzir, apenas a parte ré requereu a realização de perícia médica. Parecer do MP (Id. 99453813). Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Passo a decidir. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA A parte ré impugnou o benefício da justiça gratuita, ao argumento de que a parte promovente não preenche os requisitos legais para a concessão da gratuidade judiciária, em razão de não ter comprovado sua insuficiência de recursos financeiros. Como é cediço, o benefício da justiça gratuita concedida ao menor é presumido, haja vista que decorre do direito personalíssimo, prescindindo de prova da situação financeira do seu representante legal. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS JUSTIÇA GRATUITA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE PROCESSUAL. BENESSE PLEITEADA POR AUTOR MENOR DE IDADE. BENEFÍCIO QUE PRESCINDE DE PROVA DE SITUAÇÃO FINANCEIRA DO REPRESENTANTE LEGAL. GRATUIDADE QUE DECORRE DE DIREITO PERSONALÍSSIMO. HIPOSSUFICIÊNCIA DO MENOR PRESUMIDA. CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO PROVIDO”. (TJ-SP - AI: 20567213520238260000 São Paulo, Relator: Lia Porto, Data de Julgamento: 11/04/2023, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/04/2023) Desse modo, REJEITO a impugnação ao benefício da justiça gratuita. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS FIXO os seguintes pontos controvertidos: a) se a patologia da parte autora é coberta pelo contrato celebrado entre as partes; b) se o tratamento prescrito tem ou não caráter estético; c) se há outro tratamento que poderia auxiliar no tratamento do autor; d) se a parte ré tem responsabilidade em cobrir o tratamento prescrito. DAS PROVAS No que concerne à especificação de provas, a parte ré requereu a produção de perícia médica, a fim de averiguar se a órtese prescrita realmente está melhorando o quadro do autor. Assim, DEFIRO a prova requerida pela parte promovida por entender que esta é necessária para o deslinde da controvérsia trazida nos autos. NOMEIO, JOSENILTON CARLOS HENRIQUES, e-mail: jotakhen@yahoo. com.br, telefone: (83) 3222-0033, perito(a) cadastrado(a) perante este Juízo, para realizar a perícia requerida nestes autos. Ante o exposto: a) REJEITO a impugnação ao benefício da gratuidade judiciária suscitada pela parte ré; b) FIXO os seguintes pontos controvertidos: se o rol de procedimentos da ANS tem caráter exemplificativo ou taxativo; b) se a patologia do autor e o tratamento indicado possuem cobertura no plano da saúde da parte ré; c) se o tratamento prescrito tem ou não caráter estético; d) se há outro tratamento que poderia auxiliar no tratamento do autor; e) se a parte ré tem responsabilidade em cobrir o tratamento prescrito. c) DEFIRO a perícia médica requerida pela parte ré e NOMEIO, JOSENILTON CARLOS HENRIQUES, e-mail: jotakhen@yahoo. com.br, telefone: (83) 3222-0033, perito(a) cadastrado(a) perante este Juízo, para realizar a perícia requerida nestes autos. d) INTIMEM-SE as partes desta decisão, bem como da nomeação do(a) perito(a), advertindo-os de que, no prazo de 15 dias, deverão arguir o impedimento ou a suspeição do(a) perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (art. 465, § 1º, CPC); e) INTIME-SE o(a) perito(a) para dizer se aceita o encargo e, em hipótese afirmativa, apresentar sua proposta de honorários, no prazo de 05 dias (§ 2º); f) INTIME-SE a parte ré, para efetuar o depósito judicial dos honorários periciais, no prazo de 15 dias, sob pena de dispensa da prova requerida; g) Recolhidos os honorários e juntada a guia de depósito aos autos, INTIME-SE o(a) perito(a) para dar início à perícia, comunicando, se necessário no caso concreto dos autos, com antecedência mínima de 20 dias, a data e a hora de sua realização, para cientificação das partes; h) INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, acerca da data e hora da realização da perícia para que possam, querendo, acompanhá-la (art. 474); i) Apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes para, querendo, se manifestarem, no prazo de 15 dias (art. 477, § 1º). CUMPRA-SE. JOÃO PESSOA, data da assinatura digital ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito
27/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800962-07.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Liminar ajuizada por A. D. F., menor impúbere, ora representado por sua genitora, em face de Bradesco Saúde S/A. Aduziu que é beneficiário de plano de saúde administrado pela parte demandada e que foi diagnosticado com braquicefalia. Narrou, ainda, que, diante de sua patologia, o médico assistente prescreveu tratamento urgente com “órtese craniana”, sob pena de consequências funcionais perenes. Acontece que, após a solicitação do fornecimento do tratamento prescrito, foi surpreendido com a negativa da parte promovida. Com base no alegado, requerendo o benefício da justiça gratuita, pugnou pela concessão da tutela de urgência para a ré ser compelida a fornecer a “órtese craniana Talee”, nos termos da prescrição médica. No mérito, pugnou pela confirmação da tutela de urgência. Sob o Id. 67845815, foi deferida a gratuidade judiciária à parte autora. Concedida a medida liminar (Id.68098918). Citada, a parte ré apresentou contestação (Id.69262261). Em preliminar, impugnou o benefício da gratuidade judiciária. No mérito, sustentou pela ausência de obrigatoriedade do custeio do tratamento, em razão de não constar no rol de procedimentos obrigatórios da ANS. Alegou, ainda, que o tratamento tem caráter estético. Por fim, requereu a total improcedência da ação. Impugnação à contestação (Id.70705992). O E.TJPB, em sede de agravo de instrumento, modificou a decisão de Id.68098918 apenas para diminuir o valor da multa fixada em caso de descumprimento (Id. 77689421). Considerando a alegação de descumprimento da liminar, determinou-se a intimação pessoal da parte ré para cumprir a decisão de Id. 69755401, sob pena de multa. Petição da parte autora informando o cumprimento da liminar (Id. 73679713). Instadas as partes para especificarem as provas que porventura pretendiam produzir, apenas a parte ré requereu a realização de perícia médica. Parecer do MP (Id. 99453813). Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Passo a decidir. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA A parte ré impugnou o benefício da justiça gratuita, ao argumento de que a parte promovente não preenche os requisitos legais para a concessão da gratuidade judiciária, em razão de não ter comprovado sua insuficiência de recursos financeiros. Como é cediço, o benefício da justiça gratuita concedida ao menor é presumido, haja vista que decorre do direito personalíssimo, prescindindo de prova da situação financeira do seu representante legal. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS JUSTIÇA GRATUITA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE PROCESSUAL. BENESSE PLEITEADA POR AUTOR MENOR DE IDADE. BENEFÍCIO QUE PRESCINDE DE PROVA DE SITUAÇÃO FINANCEIRA DO REPRESENTANTE LEGAL. GRATUIDADE QUE DECORRE DE DIREITO PERSONALÍSSIMO. HIPOSSUFICIÊNCIA DO MENOR PRESUMIDA. CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO PROVIDO”. (TJ-SP - AI: 20567213520238260000 São Paulo, Relator: Lia Porto, Data de Julgamento: 11/04/2023, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/04/2023) Desse modo, REJEITO a impugnação ao benefício da justiça gratuita. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS FIXO os seguintes pontos controvertidos: a) se a patologia da parte autora é coberta pelo contrato celebrado entre as partes; b) se o tratamento prescrito tem ou não caráter estético; c) se há outro tratamento que poderia auxiliar no tratamento do autor; d) se a parte ré tem responsabilidade em cobrir o tratamento prescrito. DAS PROVAS No que concerne à especificação de provas, a parte ré requereu a produção de perícia médica, a fim de averiguar se a órtese prescrita realmente está melhorando o quadro do autor. Assim, DEFIRO a prova requerida pela parte promovida por entender que esta é necessária para o deslinde da controvérsia trazida nos autos. NOMEIO, JOSENILTON CARLOS HENRIQUES, e-mail: jotakhen@yahoo. com.br, telefone: (83) 3222-0033, perito(a) cadastrado(a) perante este Juízo, para realizar a perícia requerida nestes autos. Ante o exposto: a) REJEITO a impugnação ao benefício da gratuidade judiciária suscitada pela parte ré; b) FIXO os seguintes pontos controvertidos: se o rol de procedimentos da ANS tem caráter exemplificativo ou taxativo; b) se a patologia do autor e o tratamento indicado possuem cobertura no plano da saúde da parte ré; c) se o tratamento prescrito tem ou não caráter estético; d) se há outro tratamento que poderia auxiliar no tratamento do autor; e) se a parte ré tem responsabilidade em cobrir o tratamento prescrito. c) DEFIRO a perícia médica requerida pela parte ré e NOMEIO, JOSENILTON CARLOS HENRIQUES, e-mail: jotakhen@yahoo. com.br, telefone: (83) 3222-0033, perito(a) cadastrado(a) perante este Juízo, para realizar a perícia requerida nestes autos. d) INTIMEM-SE as partes desta decisão, bem como da nomeação do(a) perito(a), advertindo-os de que, no prazo de 15 dias, deverão arguir o impedimento ou a suspeição do(a) perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (art. 465, § 1º, CPC); e) INTIME-SE o(a) perito(a) para dizer se aceita o encargo e, em hipótese afirmativa, apresentar sua proposta de honorários, no prazo de 05 dias (§ 2º); f) INTIME-SE a parte ré, para efetuar o depósito judicial dos honorários periciais, no prazo de 15 dias, sob pena de dispensa da prova requerida; g) Recolhidos os honorários e juntada a guia de depósito aos autos, INTIME-SE o(a) perito(a) para dar início à perícia, comunicando, se necessário no caso concreto dos autos, com antecedência mínima de 20 dias, a data e a hora de sua realização, para cientificação das partes; h) INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, acerca da data e hora da realização da perícia para que possam, querendo, acompanhá-la (art. 474); i) Apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes para, querendo, se manifestarem, no prazo de 15 dias (art. 477, § 1º). CUMPRA-SE. JOÃO PESSOA, data da assinatura digital ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito
27/01/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
24/01/2025, 12:36
Documento (Informações)
24/01/2025, 12:25
Decisão de Saneamento e Organização
13/12/2024, 11:48
Conclusão (para decisão)
02/09/2024, 12:29
Petição (Petição (outras))
30/08/2024, 11:59
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2024, 08:49
Mero expediente
10/08/2024, 10:28
Petição (Petição (outras))
23/04/2024, 09:30
Decurso de Prazo
13/03/2024, 01:20
Conclusão (para decisão)
04/03/2024, 13:04
Petição (Petição (outras))
04/03/2024, 12:58
Publicação
27/02/2024, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2024, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800962-07.2023.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Instadas as partes acerca da necessidade de produção de provas, a parte autora informou que não tinha mais provas a produzir (id. 78653519). O réu, por sua vez, pugnou pela produção de prova pericial (id. 78708132). Acontece que, observando detalhadamente o referido requerimento, verifico que este foi realizado de forma genérica, ou seja, sem justificar sua necessidade e pertinência com a lide.
Ante o exposto, INTIME-SE o réu para, em 10 dias, justificar a necessidade e pertinência da prova requerida com a lide, ou seja, identificando os fatos que ela se destina a comprovar, sob pena de seu indeferimento. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito
26/02/2024, 00:00
Mero expediente
20/02/2024, 17:39
Decurso de Prazo
28/09/2023, 01:08
Conclusão (para despacho; para despacho)
11/09/2023, 09:04
Publicação
05/09/2023, 00:40
Petição (Petição (outras))
04/09/2023, 14:03
Petição (Petição (outras))
03/09/2023, 09:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2023, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800962-07.2023.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora acostou ao processo petição informando acerca do descumprimento da liminar pela parte ré (id. 70706799). Sob o id. 71126271, este juízo analisou a supramencionada petição, bem como determinou a intimação pessoal da parte ré para, em 48 (quarenta e oito) horas, comprovar o cumprimento da decisão de id. 69755401, sob pena de incorrer na multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitado seu teto a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), resguardada a possibilidade de majoração posterior em caso de recalcitrância da Bradesco Saúde S/A. Ao id. 71201257, foi certificada a intimação da parte ré. Através do id. 73679713, aportou aos autos petição da parte autora, informando que “devidamente intimada, a Promovida não se manifestou nos autos a respeito do teor das intimações. Apenas no dia 20 de abril, a Promovida enviou o comprovante de pagamento para o fornecedor da órtese craniana.” Ao analisar a petição de id. 73679713, não há nenhum outro pedido em tal petição, apenas a informação de que “Apenas no dia 20 de abril, a Promovida enviou o comprovante de pagamento para o fornecedor da órtese craniana.” Assim, INTIME-SE a parte autora para, em 15 (quinze) dias, informar precisamente o que deseja por meio da petição de id. 73679713, posto que, expressamente não há nenhum requerimento, havendo apenas a notícia do cumprimento da decisão de id. 68098918 por parte da ré. INTIMEM-SE, ainda, ambas as partes para especificarem, em 15 dias, as provas que porventura pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência com a lide, sob pena de indeferimento caso o pleito probatório venha sem a devida e específica justificativa. Nada sendo requerido neste prazo, ou havendo apenas pedido de julgamento antecipado da lide, faça-se conclusão para sentença. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito
01/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800962-07.2023.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora acostou ao processo petição informando acerca do descumprimento da liminar pela parte ré (id. 70706799). Sob o id. 71126271, este juízo analisou a supramencionada petição, bem como determinou a intimação pessoal da parte ré para, em 48 (quarenta e oito) horas, comprovar o cumprimento da decisão de id. 69755401, sob pena de incorrer na multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitado seu teto a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), resguardada a possibilidade de majoração posterior em caso de recalcitrância da Bradesco Saúde S/A. Ao id. 71201257, foi certificada a intimação da parte ré. Através do id. 73679713, aportou aos autos petição da parte autora, informando que “devidamente intimada, a Promovida não se manifestou nos autos a respeito do teor das intimações. Apenas no dia 20 de abril, a Promovida enviou o comprovante de pagamento para o fornecedor da órtese craniana.” Ao analisar a petição de id. 73679713, não há nenhum outro pedido em tal petição, apenas a informação de que “Apenas no dia 20 de abril, a Promovida enviou o comprovante de pagamento para o fornecedor da órtese craniana.” Assim, INTIME-SE a parte autora para, em 15 (quinze) dias, informar precisamente o que deseja por meio da petição de id. 73679713, posto que, expressamente não há nenhum requerimento, havendo apenas a notícia do cumprimento da decisão de id. 68098918 por parte da ré. INTIMEM-SE, ainda, ambas as partes para especificarem, em 15 dias, as provas que porventura pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência com a lide, sob pena de indeferimento caso o pleito probatório venha sem a devida e específica justificativa. Nada sendo requerido neste prazo, ou havendo apenas pedido de julgamento antecipado da lide, faça-se conclusão para sentença. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito
01/09/2023, 00:00
Mero expediente
30/08/2023, 15:58
Expedida/Certificada
17/08/2023, 11:26
Documento (Outros documentos)
16/08/2023, 11:04
Conclusão (para despacho; para despacho)
23/05/2023, 10:08
Petição (Petição (outras))
23/05/2023, 10:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800962-07.2023.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. INTIME-SE a parte autora para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre os ids. 71201257-71201258. João Pessoa, data da assinatura digital ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito
23/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2023, 10:19
Mero expediente
16/05/2023, 12:38
Conclusão (para decisão)
15/05/2023, 10:31
Decurso de Prazo
11/04/2023, 18:50
Decurso de Prazo
11/04/2023, 18:46
Petição (Petição (outras))
31/03/2023, 06:29
Expedição de documento (Mandado)
30/03/2023, 09:40
Documento (Outros documentos)
30/03/2023, 09:21
Outras Decisões
29/03/2023, 20:24
Conclusão (para decisão)
24/03/2023, 12:24
Petição (Petição (outras))
21/03/2023, 18:15
Petição (Petição (outras))
21/03/2023, 18:08
Decurso de Prazo
18/03/2023, 00:36
Decurso de Prazo
18/03/2023, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2023, 08:27
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2023, 08:25
Mero expediente
07/03/2023, 22:51
Documento (Outros documentos)
02/03/2023, 13:04
Decurso de Prazo
23/02/2023, 15:30
Decurso de Prazo
23/02/2023, 15:29
Petição (Petição (outras))
16/02/2023, 16:38
Conclusão (para decisão)
15/02/2023, 08:39
Decurso de Prazo
12/02/2023, 03:20
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2023, 06:44
Mero expediente
06/02/2023, 16:27
Decurso de Prazo
03/02/2023, 00:38
Petição (Petição (outras))
02/02/2023, 12:24
Conclusão (para decisão)
01/02/2023, 10:56
Petição (Petição (outras))
01/02/2023, 08:36
Mandado (entregue ao destinatário)
24/01/2023, 12:19
Petição (Petição (outras))
24/01/2023, 12:19
Expedição de documento (Mandado)
20/01/2023, 11:50
Documento (Certidão)
20/01/2023, 09:39
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))