Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801083-47.2022.8.15.0521.
AUTOR: B. R., JACINTA DE FATIMA RODRIGUES BATISTA
REU: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS EM SAUDE LTDA, UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO RELATÓRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Tratamento médico-hospitalar, Planos de saúde]
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais em fase de instrução processual. No saneamento do feito (ID 132168147), foi deferida a realização de perícia grafotécnica e digital para aferição da autenticidade das assinaturas apostas na proposta de adesão e nos documentos cadastrais, tendo em vista a alegação de fraude deduzida pelas rés e o desconhecimento das assinaturas pela genitora do autor. Nomeado o perito (ID 159422599), este apresentou proposta de honorários no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) (ID 161447286). A ré ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS SÃO PAULO LTDA. apresentou impugnação aos honorários periciais (ID 161624835), sustentando a excessividade do valor frente à complexidade da causa, colacionando paradigma jurisprudencial e requerendo a sua redução para patamar condizente com a razoabilidade. Instado a se manifestar (ID 161931363), o expert concordou em reduzir a sua proposta em 20% (vinte por cento), adequando os honorários periciais ao valor de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) (ID 162869656). Vieram os autos conclusos. FUNDAMENTAÇÃO A teor do artigo 465, § 3º, do Código de Processo Civil, o juiz deve fixar o valor dos honorários periciais observando a complexidade da matéria, a natureza do trabalho, o tempo estimado para a sua realização e os valores praticados habitualmente pelo mercado.
No caso vertente, a prova pericial deferida não se resume à grafotecnia clássica sobre papel, mas envolve documentoscopia digital sobre contrato nato digital, o que demanda o exame de metadados, trilha de auditoria eletrônica, geolocalização e código hash (ID 161447286), elevando a complexidade do encargo técnico. Por outro lado, em atenção à impugnação apresentada pela ré e pautando-se nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, verifica-se que a proposta reduzida ofertada pelo perito judicial no valor de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) (ID 162869656) revela-se plenamente adequada ao tempo de labor exigido e à especificidade da perícia digital, harmonizando-se com os parâmetros usualmente adotados por este juízo em demandas congêneres de saúde suplementar. Ademais, cumpre ratificar que, consoante determinado no saneador (ID 132168147) e nos termos do artigo 429, II, do CPC, o ônus financeiro da prova pericial grafotécnica incumbe às rés promovidas, as quais sustentam a autenticidade e a higidez do documento de contratação que lastreou o cancelamento do plano, sobretudo por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça. DECISÃO Diante do exposto: a) REJEITO a impugnação aos honorários periciais (ID 161624835) e, por conseguinte, HOMOLOGO os honorários do perito FELIPE QUEIROGA GADELHA no importe de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) (ID 162869656), por considerá-los condizentes com o trabalho a ser desenvolvido; b) INTIMEM-SE as rés demandadas para que, no prazo de 10 (dez) dias, procedam ao depósito judicial do valor total dos honorários homologados (R$ 2.400,00), de forma solidária ou proporcional, em conta judicial vinculada a este processo, sob pena de preclusão e perda da prova técnica por elas requerida; c) Decorrido o prazo para depósito sem a devida comprovação nos autos, certifique-se e conclusos para deliberação sobre a perda da prova pericial; d) Efetuado o depósito judicial do valor dos honorários periciais, INTIME-SE o perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar a data, hora e local para a realização da coleta de padrões gráficos da genitora do autor, JACINTA DE FÁTIMA RODRIGUES BATISTA, devendo as partes e os assistentes técnicos eventualmente indicados serem cientificados com o prazo mínimo de 05 (cinco) dias de antecedência (Art. 466, § 2º, CPC). Cumpra-se com urgência. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito.