Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRINHO – VARA ÚNICA SENTENÇA PROCESSO Nº 0800991-59.2024.8.15.0631
Vistos. I - RELATÓRIO EVILÁZIO DE ARAÚJO SOUTO, devidamente qualificado na petição inicial (ID 97330782), ajuizou a presente AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA em face da CÂMARA MUNICIPAL DE TENÓRIO, igualmente qualificada. Narra o autor, em síntese, que exerceu o cargo de Prefeito do Município de Tenório-PB entre os anos de 2013 e 2020. Afirma que, em relação ao exercício financeiro de 2020, o Tribunal de Contas do Estado da Paraíba (TCE-PB) emitiu parecer prévio favorável à aprovação de suas contas, conforme Parecer PPL-TC 0099-22 (ID 97330787). Contudo, alega que a Câmara Municipal de Tenório, em sessão realizada em 17 de março de 2023, deliberou pela rejeição do parecer do TCE-PB, desaprovando as referidas contas (ID 97330789). O cerne da controvérsia reside na alegação de vício insanável no procedimento legislativo, consistente na ausência de notificação pessoal válida para que pudesse exercer o seu direito ao contraditório e à ampla defesa. Sustenta que a notificação para a sessão de julgamento foi recebida por terceiro (ID 97330790), o que não supre a necessidade de ato personalíssimo, e que somente tomou conhecimento da decisão em 22 de julho de 2024, às vésperas da convenção partidária que visava lançar sua candidatura ao pleito municipal. A tutela de urgência foi deferida por este Juízo (ID 97518321). Citada (ID 98064205), a parte ré apresentou contestação (ID 99415331). Em sua defesa, sustentou a validade do ato, argumentando que a notificação foi entregue no endereço do autor e recebida por seu genro, o Sr. Fábio da Costa Oliveira, configurando a ciência inequívoca. Para corroborar tal tese, anexou matéria jornalística (ID 99415339) na qual o autor teria declarado, na mesma data da notificação, que apresentaria sua defesa, o que, segundo a ré, demonstraria a ausência de prejuízo e a manifesta má-fé do demandante. Pleiteou, ao fim, a total improcedência dos pedidos. A parte autora foi intimada para se manifestar sobre a contestação e especificar provas (ID 106953474), tendo apresentado petição (ID 121447138) na qual impugnou os documentos juntados, reportou-se aos termos da inicial e requereu o julgamento antecipado da lide. A parte ré, por sua vez, intimada para especificação de provas, quedou-se inerte (ID 136213445). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Da Conversão do Rito Processual Inicialmente, cumpre analisar a adequação do rito processual. A parte autora requereu a conversão do feito para o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, com base no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0812984-28.2019.8.15.0000 do Tribunal de Justiça da Paraíba. De fato, o referido IRDR consolidou o entendimento de que, nas comarcas onde não há Juizado Especial da Fazenda Pública autônomo, as Varas Comuns com competência fazendária devem processar e julgar as causas de até 60 (sessenta) salários mínimos sob o rito da Lei nº 12.153/2009. No presente caso, o valor atribuído à causa foi de R$ 10.000,00 (dez mil reais), montante significativamente inferior ao teto de 60 salários mínimos vigente à época da propositura da ação em 2024. Ademais, a matéria em discussão não se enquadra em nenhuma das hipóteses de exclusão de competência previstas no art. 2º, §1º, da Lei nº 12.153/2009. Desse modo, em observância ao caráter vinculante da tese firmada em IRDR, determino que o presente feito tramite sob as regras da Lei nº 12.153/2009, o que, inclusive, afasta a necessidade de reexame necessário, conforme expressa previsão do art. 11 do referido diploma legal. Do Mérito O processo encontra-se em ordem, com partes legítimas e bem representadas, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não havendo mais provas a produzir, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A controvérsia central reside em verificar a legalidade do procedimento administrativo conduzido pela Câmara Municipal de Tenório que resultou na rejeição das contas do autor, relativas ao exercício de 2020, notadamente no que tange à observância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. A Constituição Federal, em seu artigo 31, estabelece que a fiscalização contábil, financeira e orçamentária do Município será exercida pelo Poder Legislativo, mediante controle externo e com o auxílio dos Tribunais de Contas. Tal procedimento de julgamento de contas, embora de natureza político-administrativa, não está imune ao controle do Poder Judiciário quanto à sua legalidade, especialmente no que concerne à observância das garantias fundamentais. O artigo 5º, inciso LV, da Carta Magna, assegura a todos os litigantes, em processo judicial ou administrativo, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a eles inerentes. Essa garantia impõe que se dê ao interessado a oportunidade de conhecer os fatos que lhe são imputados, de produzir provas, de se manifestar sobre os atos processuais e de influir na decisão a ser proferida. No caso dos autos, o autor alega que não foi devidamente notificado para participar do processo de julgamento de suas contas. A Câmara Municipal, por sua vez, defende a validade da notificação sob o argumento de que foi recebida por seu genro, no seu endereço, e que a ciência inequívoca do ato foi demonstrada por uma subsequente entrevista concedida a um portal de notícias. A tese da defesa, contudo, não merece prosperar. O ato de notificação em um processo que pode culminar em sanções gravíssimas, como a declaração de inelegibilidade, reveste-se de formalidade essencial e caráter personalíssimo. A mera entrega da comunicação a um parente, ainda que próximo e residente no mesmo endereço, não é suficiente para validar o ato, salvo se houvesse nos autos prova de que o destinatário efetivamente a recebeu e se manifestou formalmente no procedimento. A presunção de ciência, neste contexto, é inadmissível. A alegação de ciência inequívoca, baseada em uma matéria jornalística (ID 99415339), também não socorre a parte ré. A garantia do devido processo legal não se satisfaz com o conhecimento informal ou extraprocessual dos atos. Ela exige que a oportunidade de defesa seja formalmente assegurada dentro do procedimento administrativo, a começar por uma notificação hígida e documentada. Um recorte de notícia, por sua própria natureza, é prova frágil e não pode substituir os atos formais de comunicação processual. Corrobora este entendimento o Acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0818951-78.2024.8.15.0000 (ID 110824688), que, ao manter a decisão liminar, ressaltou: "Com efeito, não há provas suficientes que o agravado foi devidamente intimado de todos os atos do processo administrativo, inclusive da Sessão de julgamento da prestação de Contas, ferindo, a princípio, o contraditório e a ampla defesa". A jurisprudência pátria é pacífica ao reconhecer a nulidade absoluta do julgamento de contas realizado sem a devida notificação do gestor, por violação direta aos princípios constitucionais. Nesse sentido, colacionam-se os precedentes fornecidos pelas partes: EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ANULATÓRIA. REJEIÇÃO DAS CONTAS DO EXECUTIVO MUNICIPAL PELA CÂMARA DOS VEREADORES DO MUNICÍPIO DE DIVINO DAS LARANJEIRAS. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PROCEDÊNCIA. SENTENÇA CONFIRMADA. - O processo político-administrativo de julgamento das contas do Prefeito pela Câmara Municipal deve observar os princípios da ampla defesa e do contraditório, sendo nulo quando o Chefe do Executivo não foi regularmente convocado para a sessão, tampouco teve oportunidade de apresentar defesa escrita. (TJ-MG - Remessa Necessária-Cv: 10273160020593002 Galiléia, Relator: Wagner Wilson, Data de Julgamento: 21/07/2022, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/07/2022) APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ANULATÓRIA. REJEIÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO NO EXERCÍCIO DE 2020. Pretensão de anulação do procedimento legislativo e do Decreto Legislativo 02/2022 da Câmara Municipal que, após parecer favorável do Tribunal de Contas do Estado, rejeitou as contas do prefeito, referentes ao exercício de 2020. Ausência de intimação do autor, para manifestação no curso do julgamento das contas. Violação aos princípios do contraditório e ampla defesa configurados, nos termos do art. 5º, LV da Constituição Federal. Autor que não pode exercer defesa no decorrer do procedimento legislativo. Sentença que determinou a nulidade do procedimento e do decreto mantida. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO NÃO PROVIDOS. (TJ-SP - Apelação: 1000806-92.2022.8.26.0698 Pirangi, Relator.: Alves Braga Junior, Data de Julgamento: 31/03/2024, Data de Publicação: 31/03/2024) De forma ainda mais incisiva, o Tribunal de Justiça da Paraíba, em caso análogo, decidiu: Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO DE CONTAS DE PREFEITO MUNICIPAL. DECRETO LEGISLATIVO QUE REJEITA PARECER DO TRIBUNAL DE CONTAS. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO INTERESSADO. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO. ANULAÇÃO DO ATO LEGISLATIVO. (...) 5. A ausência de notificação formal do ex-prefeito para acompanhar o processo de julgamento perante a Câmara Municipal caracteriza violação direta aos princípios constitucionais mencionados, comprometendo a legitimidade do ato legislativo. 6. A nulidade decorrente da inobservância do contraditório e da ampla defesa é absoluta e irremediável, não sendo possível convalidar ou reabrir parcialmente o procedimento após a deliberação legislativa. (TJPB - ACÓRDÃO / DECISÃO do Processo Nº 08032251520238150351, 4ª Câmara Cível, Relatora DESA. ANNA CARLA LOPES CORREIA LIMA DE FREITAS, j. em 10-11-2025) Assim, a ausência de prova robusta da notificação pessoal do autor para apresentar defesa no âmbito do processo de julgamento de suas contas constitui vício insanável, que macula de nulidade absoluta a deliberação da Câmara Municipal de Tenório. A inobservância de garantia fundamental não pode ser convalidada, sendo de rigor a anulação do ato administrativo impugnado. Por conseguinte, a confirmação da tutela de urgência anteriormente deferida é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito da causa nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1. CONFIRMAR a decisão liminar proferida no ID 97518321, que suspendeu os efeitos do ato impugnado; 2. DECLARAR A NULIDADE do ato administrativo praticado pela Câmara Municipal de Tenório na sessão de 17 de março de 2023, que rejeitou o Parecer Prévio PPL-TC 0099-22 do TCE-PB e desaprovou as contas do autor relativas ao exercício financeiro de 2020. Proceda-se à retificação da classe processual para o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública Sem honorários. Sem reexame necessário, conforme o art. 11 da Lei nº 12.153/2009. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Juazeirinho-PB, 06 de fevereiro de 2026. LUIZ GONZAGA PEREIRA DE MELO FILHO Juiz de Direito