Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801465-09.2025.8.15.0271.
AUTOR: CICERO CORDEIRO DANTAS DA SILVA POLO PASSIVO:
REU: BANCO C6 CONSIGNADO SENTENÇA
EXPEDIENTE - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO ASSOCIADO: [] * (testar com processo com associação autorizada) POLO ATIVO:
Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato cumulada com repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais envolvendo as partes qualificadas nos autos. Alega em síntese a parte autora que não celebrou contrato de operação de crédito referente ao Contrato nº 010120517474 e que isso lhe gerou cobranças não autorizadas em seu benefício previdenciário. Pede ao final a procedência dos pedidos para declarar a nulidade do contrato e condenar a parte promovida a restituir em dobro os valores pagos, assim como pleiteia indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Citada, a promovida apresentou contestação (ID 131400662), sustentando a regularidade da contratação, eis que a modalidade de empréstimo consignado está devidamente regulamentada. Além disso, afirma que a parte estava ciente das condições dessa modalidade contratada, inclusive assinando eletronicamente o contrato, confirmado por biometria facial e prova de vida. Afirma que a parte autora celebrou o contrato mediante confirmação eletrônica de dados e que o crédito do empréstimo foi realizado em conta corrente de titularidade do consumidor. Refuta a existência de danos a serem ressarcidos. Pede ao final a improcedência do pedido. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 136407069). Autos conclusos. É o breve relato. DECIDO. Fundamentação Das Questões Preliminares A parte ré suscitou preliminares de defeito na representação processual, irregularidade do comprovante de residência e falta de interesse de agir. A preliminar de defeito de representação não merece acolhida. A procuração juntada aos autos é suficiente para demonstrar a manifestação de vontade da parte autora em constituir seu patrono. Quanto à irregularidade do comprovante de residência, esta também deve ser rejeitada. Em se tratando de relação de consumo, a competência é definida pelo domicílio do consumidor, sendo o documento apresentado (ID 125315815) suficiente para os fins processuais, não havendo indícios de tentativa de burla ao juízo natural. Por fim, a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo viola o princípio constitucional do acesso à Justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Não há obrigatoriedade de esgotamento da via administrativa para o ajuizamento de demandas judiciais, especialmente em matéria consumerista. Rejeito, portanto, todas as preliminares. Do Mérito Validade do Negócio Jurídico Analisando os autos, tenho que o processo comporta julgamento antecipado, eis que a controvérsia diz respeito a matéria de direito, sobre a validade ou não do contrato assinado eletronicamente. No mérito, o cerne da lide é a existência ou não de contratação da operação de crédito na modalidade de empréstimo consignado, uma vez que a parte autora alega não ter realizado. Nesse particular, observo que a parte demandada apresentou provas da contratação da operação de crédito, como o instrumento de contrato, a transferência do valor para a conta do autor e o laudo de formalização digital, indicando autenticação por assinatura eletrônica e biometria facial. Entretanto, verifico que o negócio jurídico não foi assinado por meio físico, mas digital, portanto, sua análise é meramente de direito, não necessitando de perícia. Assim, a discussão jurídica no caso em exame versa sobre a validade de contrato de operação de crédito firmado entre as partes, conforme documentos acostados nos autos. Com efeito, verifico pela documentação acostada que a parte autora e a promovida celebraram o contrato de empréstimo consignado, que foi assinado eletronicamente em 13/01/2023 (ID 131400667). Com efeito, o referido contrato firmado nessa modalidade não possui validade entre as partes, por expressa previsão da Lei Estadual da Paraíba nº 12.027/21, que proíbe operações de créditos firmadas com pessoas idosas assinadas por meio digital na Paraíba, admitindo apenas a forma por assinatura física. Destaco que referida lei estadual teve sua constitucionalidade questionada e o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da ADI 7027, declarou sua validade, entendendo que a norma visa resguardar o consumidor idoso de fraudes. Sendo assim, comprovado que a parte autora era, à época da contratação, pessoa com idade superior a 60 anos, eis que nasceu em 15/04/1957 (ID 125315812), bem como que o contrato de operação de crédito não foi celebrado por assinatura física, concluo que é nulo de pleno direito o contrato firmado. Por conseguinte, sendo nulo o contrato, é indevida a cobrança decorrente da operação de crédito referente ao contrato nº 010120517474 e suas respectivas parcelas. Do Ressarcimento em Dobro Em consequência, todas as parcelas vencidas e pagas pela autora devem ser ressarcidas em dobro. Aliás, essa matéria foi pacificada no STJ, no julgamento do EAREsp 600.663/RS, que uniformizou o entendimento de que a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. Sendo assim, deve a parte promovida restituir à parte autora todas as quantias cobradas e pagas ao longo do contrato, que serão liquidadas no cumprimento da sentença. Do Abatimento do Crédito Por outro lado, é de se reconhecer em favor da parte promovida, sob pena de enriquecimento sem causa da parte autora, o abatimento do crédito repassado em favor da parte autora, no valor de R$ 9.171,33 (nove mil, cento e setenta e um reais e trinta e três centavos), conforme comprovante de TED (ID 131400669), mesmo diante do reconhecimento da inexistência da relação contratual. Do Dano Moral Por conseguinte, inexistindo relação contratual válida e sofrendo a parte autora descontos indevidos de valores em seu benefício previdenciário, concluo que essa exigência financeira de longo prazo se traduz em dano moral para a parte autora diante da angústia de suportar uma cobrança de forma indevida. Nesse particular, diante do contexto analisado, com a limitação do acervo financeiro do promovente, diante dos descontos realizados sem contratação válida, considerando o valor das parcelas cobradas (R$ 250,00) e o tempo, bem como a capacidade econômica da promovida e o caráter pedagógico da indenização, fixo o quantum indenizatório no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Dispositivo Posto isto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos para declarar a inexistência do negócio jurídico entre as partes relativo ao contrato nº 010120517474 e suas respectivas parcelas cobradas, objeto desta lide, devendo a parte promovida fazer cessar as referidas cobranças. Condeno ainda a parte promovida a restituir em dobro à parte autora todas as parcelas pagas indevidamente referentes à operação de crédito não reconhecida nessa ação, devendo ser corrigidas por juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA, ambas devidas a partir da data de cada pagamento, mediante liquidação contábil no cumprimento da sentença. Sobre os valores da condenação, deverá ser abatido o crédito repassado em favor da parte autora (R$ 9.171,33), desde que devidamente comprovado quando da execução da sentença. Condeno ainda a parte ré a pagar à parte autora uma indenização, por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido pelo IPCA e juros de mora de 1% ao mês, ambos devidos a partir da data da sua fixação, ou seja, da publicação desta sentença. Tendo em vista que a parte autora decaiu em parte mínima do pedido, condeno a parte promovida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no importe de 15% sobre o valor da condenação. Transitada em julgado esta decisão e cumpridos os atos ordinatórios de cobrança de custas judiciais, arquivem-se estes autos. Picuí, data e assinatura eletrônicas. Anyfrancis Araújo da Silva Juiz de Direito