Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
autora: Sonia Maria Barbosa Leal Advogado da
apelante: Jonh Lenno da Silva Andrade (OAB/PB 26.712) Apelado/réu: Banco Bradesco S.A. Advogada do
apelado: Karina de Almeida Batistuci (OAB/PB 178.033-A) ACÓRDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL - Apelação cível - Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais - Encargos de limite de crédito - Violação ao princípio da dialeticidade recursal - Razões dissociadas da sentença - Não conhecimento da apelação. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de instituição financeira, julgou improcedentes os pedidos ao reconhecer que os descontos lançados sob a rubrica “Encargos Limite de Cred” decorrem da utilização contínua do cheque especial pela autora, conforme extratos bancários. Nas razões recursais, a apelante sustentou fraude contratual, ausência de instrumento contratual e inaplicabilidade dos descontos, com fundamento em normativos do INSS e na Lei Estadual nº 12.027/2021, ao passo que a parte apelada suscitou preliminar de não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a apelação impugna especificamente os fundamentos da sentença, de modo a atender ao princípio da dialeticidade recursal e viabilizar o conhecimento do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.010, III, do Código de Processo Civil exige que a parte recorrente exponha fundamentos de fato e de direito que enfrentem diretamente a motivação da decisão impugnada, não bastando mera manifestação de inconformismo. 4. O art. 932, III, do Código de Processo Civil autoriza o não conhecimento do recurso quando ausente impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida. 5. A sentença baseia a improcedência na licitude dos lançamentos referentes a “Encargos Limite de Cred”, por entender comprovada, nos extratos bancários, a utilização contínua do limite do cheque especial pela autora. 6. A apelação não enfrenta essa razão de decidir, pois desenvolve argumentação voltada à alegada fraude em empréstimo consignado ou contrato de cartão de crédito, com invocação de normativos do INSS e da Lei Estadual nº 12.027/2021, matérias estranhas ao fundamento central do julgado. 7. A ausência de correlação lógica entre as razões recursais e a sentença caracteriza ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e impede a admissibilidade do apelo, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 8. Reconhecida a inépcia formal da apelação, resta prejudicada a análise das demais matérias suscitadas, inclusive a preliminar de error in procedendo e o mérito recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. O princípio da dialeticidade recursal exige que a apelação impugne de forma específica e direta os fundamentos da sentença. 2. A apresentação de razões dissociadas da ratio decidendi configura irregularidade formal e autoriza o não conhecimento do recurso, nos termos dos arts. 1.010, III, e 932, III, do CPC. 3. A invocação de teses estranhas à matéria efetivamente decidida não supre o dever de impugnação específica. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 178, 932, III, e 1.010, III; RITJPB, art. 169, § 1º; Lei Estadual nº 12.027/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 366.872/PB, Quarta Turma, Rel. Min. Isabel Gallotti, DJe 30.09.2013; STJ, AgRg no Ag 1.413.832/PA, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, j. 03.11.2011, DJe 11.11.2011; STJ, AgInt no AREsp 2.097.402/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 05.03.2024, DJe 12.03.2024.
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Desembargador Wolfram da Cunha Ramos Gabinete 25 Apelação Cível n.º 0801134-72.2025.8.15.0741 Origem: Vara Única da Comarca de Boqueirão/PB Relator: Des. Wolfram da Cunha Ramos Apelante/ VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, acima identificados. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em acolher a preliminar de violação ao princípio de dialeticidade e não conhecer da Apelação.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Sonia Maria Barbosa Leal contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Boqueirão, que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais em face do Banco Bradesco S.A., julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial (ID 41449884). A sentença está fundamentada no fato de que o desconto identificado como "Encargos Limite de Cred" refere-se aos juros decorrentes da utilização do cheque especial, que constitui uma modalidade de crédito rotativo disponibilizada aos clientes bancários. Após o exame minucioso dos extratos bancários, o juízo de origem constatou que houve utilização contínua do limite de crédito pela autora ao longo de todo o período dos descontos, o que justificaria a incidência dos juros e encargos correspondentes como exercício regular de direito da instituição financeira. Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação no ID 41449887, argumentando que a sentença deve ser reformada integralmente, pois o contrato seria fraudulento e a apelante jamais teria celebrado negócio jurídico de encargos com o banco. Em suas razões recursais, a apelante concentrou sua tese na inexistência de prova da contratação, sustentando que o banco não trouxe aos autos cópia do instrumento contratual nem comprovante de recebimento de valores pelo consumidor. Invocou, ainda, normativos do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) relativos a empréstimos consignados e a Lei Estadual nº 12.027/2021, que dispõe sobre a obrigatoriedade de assinatura física de pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico no Estado da Paraíba. A parte apelada/ré, em suas contrarrazões (ID 41449889), suscita preliminar de não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, previsto no artigo 1.010, inciso III, do Código de Processo Civil. Sustenta que as razões da apelação estão dissociadas da fundamentação da sentença, uma vez que a recorrente trata o caso como se fosse uma fraude em empréstimo consignado, ignorando que o juízo de origem decidiu a lide com base na utilização efetiva do cheque especial demonstrada nos extratos bancários. No mérito, pugnou pelo desprovimento do apelo e pela manutenção integral da decisão recorrida, reforçando a licitude dos lançamentos efetuados. Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do artigo 169, § 1º, do RITJPB c/c o artigo 178, do Código de Processo Civil vigente. É o relatório. Voto - Des. Wolfram da Cunha Ramos - Relator Inicialmente, passo à análise da preliminar suscitada pela parte apelada/ré em suas contrarrazões. Da Preliminar de Ofensa ao Princípio da Dialeticidade Recursal O sistema recursal brasileiro é regido pelo princípio da dialeticidade, que impõe à parte recorrente o dever de apresentar os fundamentos de fato e de direito que justifiquem o pedido de nova decisão. Esse ônus não se limita à mera manifestação de inconformismo, exigindo que as razões do recurso confrontem diretamente os pilares que sustentam a decisão impugnada, sob pena de não conhecimento por inépcia formal, nos termos do artigo 1.010, inciso III, do Código de Processo Civil. A incumbência do relator de não conhecer de recurso admissível, que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, está expressamente prevista no artigo 932, inciso III, do mesmo diploma processual. Tal exigência visa garantir o contraditório e permitir que a instância revisora compreenda os motivos precisos pelos quais se alega o erro de julgamento, estabelecendo uma correlação lógica entre a sentença e a insurgência recursal. Ao analisar o caso concreto, verifica-se uma total dissociação entre o que foi decidido pelo juízo de origem e o que foi articulado pela apelante em suas razões. A sentença de improcedência (ID 41449884) foi fundamentada de forma objetiva na licitude dos lançamentos efetuados sob a rubrica "Encargos Limite de Cred", após constatar, por meio dos extratos bancários, que a autora utilizou continuamente o limite do cheque especial. O magistrado na origem deixou claro que não se tratava de tarifa ou produto autônomo, mas de encargos financeiros decorrentes do uso voluntário de crédito rotativo disponibilizado ao correntista na própria conta corrente. Contudo, a apelante, em sua peça recursal (ID 41449887), ignorou completamente essa premissa. Toda a sua argumentação foi construída como se a lide versasse sobre a nulidade de um empréstimo consignado ou de um contrato de cartão de crédito fraudulento. A recorrente invocou exaustivamente normativos do INSS e a Lei Estadual nº 12.027/2021, que tratam da exigência de assinatura física de idosos em operações de crédito, matérias que são inteiramente estranhas ao fundamento central do julgado recorrido. Não dedicou uma linha sequer para contrapor a conclusão de que os débitos decorreram da utilização do cheque especial demonstrada nos extratos. Em vez de combater a ratio decidendi, que é a comprovação fática do uso do limite de crédito, a apelante limitou-se a reproduzir teses genéricas sobre fraude e ausência de contrato assinado, típicas de demandas sobre empréstimos consignáveis, o que constitui matéria estranha a este processo. Desse modo, as razões recursais não estabelecem o necessário confronto com a sentença, falhando em demonstrar o suposto erro de julgamento. A mera insatisfação com o resultado, desacompanhada de uma impugnação específica e pertinente, não é suficiente para inaugurar a instância recursal. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgRg no Ag 1413832/PA e AgRg-AREsp 366.872/PB, assentou que a falta de correlação lógica entre as razões recursais e os fundamentos da decisão impugnada impede a admissibilidade do recurso, porquanto se equipara à ausência de exposição dos fundamentos de fato e de direito que justifiquem a irresignação, nos termos do art. 1.010, III, do CPC, implicando violação ao princípio da dialeticidade. “AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DISSOCIADAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Sendo as razões do agravo regimental dissociadas do decidido, não comporta ele sequer conhecimento (art. 544, § 4º, I, CPC e Súmula nº 284/STF). 2. Agravo regimental não conhecido”. (STJ, AgRg-AREsp 366.872/PB, Quarta Turma, Rel.ª Min.ª Isabel Gallotti, publicado no DJE 30/09/2013 p. 1265) - (destacamos). “PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA DECISÃO AGRAVADA. REGULARIDADE FORMAL. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. 1. Em observância ao Princípio da Dialeticidade, as razões recursais devem guardar correlação lógica com a decisão contra a qual o recurso é interposto. Precedentes. [...]”. (STJ, AgRg no Ag 1413832/PA, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 03/11/2011, publicado no DJe 11/11/2011) - (destacamos). No mesmo sentido: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INÉPCIA DA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. [...] 2. Logo, o acórdão recorrido guarda sintonia com a jurisprudência deste STJ sobre o tema, a qual se firmou no sentido de que, embora não seja vedada a repetição, nas razões apelatórias, dos argumentos apresentados em petições anteriores - inicial ou contestação -, é certo que a peça recursal deve atender à dialeticidade, combatendo, de forma específica e direta, as razões de decidir do magistrado sentenciante, de modo que seja possível depreender do seu texto os motivos para a alteração ou anulação do respectivo ato decisório. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento”. (STJ - AgInt no AREsp: 2097402 SP 2022/0089685-7, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 05/03/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/03/2024) - (destacamos). A mera reprodução de argumentos genéricos, desconectados da realidade fática reconhecida na sentença e dos fundamentos jurídicos adotados pelo magistrado, não satisfaz o requisito de regularidade formal do apelo. No caso em exame, a insurgência da apelante passa ao largo do que foi efetivamente decidido, agindo como se estivesse recorrendo de uma sentença que tratasse de matéria diversa. Por essa razão, acolho a preliminar para não conhecer do recurso, por manifesta ofensa ao princípio da dialeticidade. Em consequência, a análise das demais matérias suscitadas no apelo e do mérito resta prejudicada.
Ante o exposto, acolho a preliminar de violação ao princípio de dialeticidade arguida pela parte apelada/ré e, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço da apelação. Majoro os honorários sucumbenciais ao percentual de 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC e do Tema 1.059 do STJ, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, ante a gratuidade da justiça anteriormente deferida à parte autora. É como voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. Des. Wolfram da Cunha Ramos Relator