Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801135-80.2023.8.15.0271.
AUTOR: PEDRO JOSE DA SILVA POLO PASSIVO:
REU: BANCO PAN SENTENÇA Relatório
EXPEDIENTE - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO:
Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com restituição dos valores pagos indevidamente e pedido de danos morais envolvendo as partes qualificadas nos autos. Alega em síntese a parte autora que não celebrou operação de crédito com a parte promovida, sendo indevidas as cobranças das parcelas descontadas do seu benefício previdenciário. Pede ao final a procedência dos pedidos para declarar a inexistência da relação contratual nº 716342619, com devolução em dobro dos valores pagos, condenando ainda a parte promovida ao pagamento de indenização de danos morais no valor de R$ 10.000,00. Citada, a promovida apresentou contestação arguindo preliminares de falta de interesse de agir em razão da ausência de requerimento administrativo prévio, prescrição quinquenal e a tese de duty to mitigate the loss pelo decurso de tempo entre a contratação e o ajuizamento. No mérito, alegou a validade da contratação de cartão de crédito consignado, comprovando a disponibilização do valor de R$ 5.170,00 via TED na conta da parte autora, sustentando a inexistência de dano material e moral. Pede ao final a improcedência do pedido. A parte autora apresentou impugnação à contestação rebatendo as alegações apresentadas. Foi realizada perícia grafotécnica por perito nomeado sob o Id. 123336466. As partes tomaram ciência e apresentaram suas manifestações e alegações finais. É o breve relato. DECIDO. Fundamentação Das Preliminares Da falta de interesse de agir. Ausência de tentativa de resolução do litígio pelas vias administrativas. A Constituição Federal, em seu Art. 5º, Inciso XXXV, dispõe que a Lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Nesse sentido, a ausência de tentativa de resolução do litígio pelas vias administrativas não constitui óbice ao ajuizamento da ação, razão pela qual rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. Da Prescrição Quinquenal Tratando-se de relação consumerista, o prazo de prescrição para ajuizar a ação visando sua anulação e eventuais danos morais é de 05 anos (art. 27 do CDC). Todavia, reconhecida a nulidade do negócio jurídico, não deve incidir qualquer contagem de prazo decadencial ou prescricional. Conforme entendimento do STJ no AgRg no AREsp: 50936 RJ: "Os atos absolutamente nulos são insusceptíveis de produzir efeitos jurídicos e podem ser declarados nulo a qualquer tempo, não se sujeitando, portanto, a prazos prescricionais." Assim, diante da nulidade absoluta da relação contratual por fraude, o ato é insusceptível de convalidação pelo tempo. Rejeito as prejudiciais. Do Duty to Mitigate the Loss (Dever de Mitigar as Perdas) Em se tratando de relação de trato sucessivo e atos fundados em nulidade absoluta por fraude, a inércia temporal não convalida o negócio jurídico. A nulidade absoluta é insusceptível de confirmação e não se sana pelo decurso do tempo (Art. 169, CC), impedindo que a omissão do consumidor gere efeitos de convalidação ou perdão tácito sobre descontos continuados. Rejeito a preliminar. Do Mérito Validade do Negócio Jurídico O cerne da presente lide é sobre a validade da relação contratual entre a parte autora e a promovida que gerou uma operação de crédito com descontos mensais no benefício previdenciário da parte autora. No caso em exame, verifico que diante da inversão do ônus probatório e apresentação de contrato assinado fisicamente, foi determinada a realização da perícia grafotécnica para se auferir a veracidade da assinatura aposta no contrato apresentado. Com efeito, o resultado da perícia (Id. 123336466) foi conclusivo e negativo, atestando categoricamente que as assinaturas constantes no contrato nº 716342619 não coincidem com o punho escritor da parte autora, apresentando divergências em todos os elementos de ordem geral e grafocinéticos. Portanto, se o contrato não foi celebrado pela autora e a promovida, é de se reconhecer a nulidade e inexistência do negócio jurídico. Do ressarcimento em dobro Em consequência, todas as parcelas vencidas e pagas pela autora devem ser ressarcidas em dobro. Aliás, essa matéria foi pacificada no STJ, no julgamento do EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024, em sede de recurso repetitivo, conforme TEMA 928 que preceitua: A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. Sendo assim, deve a parte promovida restituir à parte autora todas as quantias cobradas e pagas ao longo do contrato. Do abatimento do crédito Por outro lado, é de se reconhecer em favor da parte promovida, sob pena de enriquecimento sem causa da parte autora, o abatimento dos valores comprovadamente depositados em favor da parte autora (saque de R$ 5.170,00), mesmo diante do reconhecimento da inexistência da relação contratual. Tal montante deverá ser compensado com os valores da condenação em fase de liquidação. Do Dano Moral Por conseguinte, inexistindo relação contratual e sofrendo a parte autora descontos indevidos de valores no seu acervo financeiro, concluo que essa exigência financeira de longo prazo e valor alto se traduz em dano moral para a parte autora diante da angústia de suportar uma cobrança de valor alto de forma indevida. Nesse particular, diante do contexto analisado, com a limitação do acervo financeiro da promovente, diante dos descontos realizados sem contratação válida, considerando o alto valor da dívida cobrada e em longo tempo, bem como a capacidade econômica da promovida e o caráter pedagógico da indenização, fixo o quantum indenizatório no valor de R$ 3.000,00. Dispositivo Posto isto, rejeito as preliminares e no mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, julgo procedentes os pedidos para declarar a nulidade e inexistência da relação contratual nº 716342619, condenando a parte promovida a: 1. Pagar à parte autora indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos pela taxa SELIC a partir da sua fixação que é a publicação da sentençaa 2. Restituir em dobro à parte autora todas as parcelas pagas, cujos valores deverão ser corrigidos pelo IPCA a partir de cada desconto indevido até a citação e, após a citação, aplicação exclusiva da taxa SELIC. conforme AgInt no AREsp n. 2.059.743/RJ (STJ, 2025). 3. Da Compensação: Sobre os valores da condenação, deverão ser abatidos os créditos de R$ 5.170,00 comprovadamente repassados em favor da parte autora, a serem apurados em liquidação de sentença e devidamente corridos pelos mesmos índices anteriormente citados no dispositivo da sentença. Condeno a parte promovida ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 15% do valor da condenação (danos morais e total do ressarcimento em dobro). Picuí, 31 de janeiro de 2026. Anyfrancis Araújo da Silva Juiz de Direito