Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRINHO – VARA ÚNICA SENTENÇA PROCESSO Nº 0801296-48.2021.8.15.0631
Vistos.
Trata-se de demanda ajuizada por MARIA APARECIDA ALVES BARBOSA em face do MUNICÍPIO DE JUAZEIRINHO/PB e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE JUAZEIRINHO – JUAZEIRINHOPREV, na qual a parte autora, servidora pública municipal admitida em 01 de abril de 1985, e aposentada em 01 de abril de 2019, postula a implantação de 06 (seis) quinquênios, correspondentes a 30% (trinta por cento) de seu vencimento, em seus proventos de aposentadoria, com o pagamento das parcelas retroativas. Alega que tal direito está amparado pelo art. 57 da Lei Orgânica do Município e art. 75 da Lei Municipal nº 246/1997. O MUNICÍPIO DE JUAZEIRINHO apresentou contestação, suscitando a preliminar de prescrição do fundo de direito. No mérito, sustentou a ausência de amparo legal para a pretensão, em razão da revogação da norma pela Lei nº 679/2019 e da prevalência do PCCR (Lei Municipal nº 541/2011), alegando incompatibilidade e bis in idem, pugnando pela improcedência dos pedidos. O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE JUAZEIRINHO também contestou a ação, seguindo a mesma linha de defesa do Município, enfatizando a revogação expressa do quinquênio pelo PCCR do Magistério (Lei nº 541/2011), a natureza dos proventos da Autora sob a regra de integralidade, e a impossibilidade de sua incorporação por força do princípio da especialidade. A parte autora apresentou réplica às contestações, rebatendo os argumentos defensivos e reiterando os termos da petição inicial. Regularmente intimadas, as partes não indicaram outras provas a serem produzidas, havendo pedido expresso para o julgamento antecipado. É o relatório. Decido. Não havendo necessidade de produção de outras provas além das já constantes nos autos, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Das Preliminares e Prejudiciais de Mérito Reconheço a legitimidade passiva do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE JUAZEIRINHO. Considerando que a autora é servidora aposentada desde 01/04/2019, a eventual responsabilidade pelo pagamento da vantagem e dos reflexos a partir da inatividade recai sobre o referido Instituto. Já a responsabilidade pelas parcelas devidas, em tese, durante a atividade remanesce com o MUNICÍPIO DE JUAZEIRINHO. Rejeito, contudo, a prejudicial de mérito relativa à prescrição do fundo de direito. A pretensão autoral não se volta contra o ato administrativo que concedeu a aposentadoria, mas sim contra a omissão continuada no pagamento de verba que deveria compor a base de cálculo dos proventos. Trata-se, portanto, de relação jurídica de trato sucessivo, na qual a lesão ao direito se renova mês a mês. Dessa forma, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme o entendimento consolidado na Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. Do Mérito Superadas as questões prévias, adentro à análise de mérito. A controvérsia central reside em definir se a parte autora, servidora pública municipal aposentada, possui direito adquirido à implantação do adicional por tempo de serviço (quinquênio) e ao recebimento das parcelas retroativas, bem como se tal direito foi afetado pela superveniência do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério (PCCR) ou pela posterior revogação legislativa. Entendo que a pretensão autoral não merece acolhimento. A carreira do magistério, por suas especificidades, é frequentemente regida por legislação própria, que estabelece direitos, deveres, estrutura de cargos e remuneração de forma apartada do regime geral aplicável aos demais servidores públicos. No Município de Juazeirinho, essa distinção é materializada pela Lei Municipal nº 541, de 04 de maio de 2011, que instituiu o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal (PCCR do Magistério). Diante do conflito normativo entre uma lei geral (Estatuto dos Servidores, Lei nº 246/1997, e Lei Orgânica Municipal) e uma lei especial (PCCR do Magistério, Lei nº 541/2011), aplica-se o princípio da especialidade (lex specialis derogat legi generali), segundo o qual a norma específica prevalece sobre a norma geral para regular a situação para a qual foi criada. Dessa forma, a relação jurídica da parte autora com a Administração Pública Municipal deve ser analisada, primordialmente, à luz das disposições da Lei Municipal nº 541/2011, sobretudo porque esta, além de ser mais específica, é mais recente. Ao instituir um novo regime remuneratório para os profissionais do magistério, o legislador municipal optou por extinguir expressamente as vantagens pecuniárias preexistentes que não foram recepcionadas pelo novo diploma. É o que dispõe o art. 40, § 5º, da referida Lei nº 541/2011: "Art. 40. A remuneração dos profissionais do magistério é composta pelo vencimento básico e pelas vantagens e adicionais pecuniários, nos termos da legislação vigente. §5º – Ficam extintas todas e quaisquer vantagens pecuniárias aos profissionais do magistério não constantes nesta lei, exceto diárias para cobrir despesas com alimentação, transporte e hospedagem em serviço, que serão concedidas em conformidade com lei específica." Da análise da Lei Municipal nº 541/2011, verifica-se que o adicional por tempo de serviço (quinquênio) não foi contemplado na nova estrutura remuneratória dos profissionais do magistério. Ao contrário, o diploma estabeleceu uma nova forma de progressão funcional, baseada em critérios de titulação e avaliação de desempenho (arts. 34 e 35), bem como a progressão por padrões, em substituição ao antigo modelo de progressão automática por tempo de serviço. O Art. 11 da Lei nº 541/2011 dispõe sobre a subdivisão das classes em padrões com variação percentual de 5% entre eles, e o Art. 56, § 1º detalha o enquadramento dos profissionais do magistério nesses padrões com base no tempo de serviço. Com a revogação expressa das vantagens não previstas na nova lei, o direito ao quinquênio para a categoria do magistério deixou de ter amparo legal a partir da vigência do PCCR específico, cujos efeitos financeiros retroagiram a 1º de janeiro de 2011, conforme seu Art. 59. O entendimento de que a lei específica da carreira prevalece sobre o estatuto geral dos servidores encontra respaldo na jurisprudência, que privilegia a aplicação do princípio da especialidade em casos análogos. RECURSO INOMINADO. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE URAÍ, OCUPANTE DO CARGO DE PROFESSORA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ANUÊNIO. ART. 29 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N.º 001/2010 (PLANO DE CARGOS E CARREIRAS DO QUADRO DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL). LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA QUE DEVE SER APLICADA EM DETRIMENTO DE LEI POSTERIOR CONSUBSTANCIADA NO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. AUSÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0002863-04.2019.8.16.0175 - Uraí - Rel.: JUIZ DE DIREITO DE COMARCA DE ENTRÂNCIA FINAL GUILHERME CUBAS CESAR - J. 04.04.2022). Portanto, a partir da vigência da Lei nº 541/2011, o regime jurídico aplicável à autora passou a ser o do PCCR do Magistério, que não prevê o pagamento de quinquênios e, ademais, extinguiu as vantagens pecuniárias do regime anterior. Inexiste, pois, direito adquirido a regime jurídico, sendo lícito à Administração Pública reestruturar as carreiras de seus servidores, desde que respeitada a irredutibilidade de vencimentos, o que não foi objeto de questionamento nestes autos. Dispositivo
Ante o exposto, após rejeitar as preliminares arguidas, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários, em conformidade com o art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 11 da Lei nº 12.153/2009). Sentença publicada e registrada. Intimem-se as partes. Se houver a interposição de recurso inominado, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Escoado o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos à Turma Recursal. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais. Juazeirinho/PB, 03 de fevereiro de 2026. LUIZ GONZAGA PEREIRA DE MELO FILHO Juiz de Direito