Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE REINALDO DA SILVA
REU: MUNICIPIO DE MOGEIRO SENTENÇA Visto, etc.
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0802168-66.2023.8.15.0381 [Fruição / Gozo]
Trata-se de ação envolvendo as partes em referência. As partes chegaram a um acordo de vontades no ID 121339038. Os princípios norteadores do processo civil buscam o escopo maior da conciliação. Através da conciliação busca-se a realização do justo conjugada com a pacificação social. Uma vez obtida a conciliação, seja judicial ou extrajudicialmente, resta ao magistrado tão-somente observar os aspectos formais que a envolvem e, uma vez condizentes com as exigências do Direito, homologá-la para que surta seus efeitos jurídico-legais, extinguindo, por via paralela, o feito com apreciação do mérito. No caso, entretanto, tem-se que o acordo é possível sobre o fundo de direito (relação jurídica e sua repercussão financeira), mas não sobre o tempo do pagamento da repercussão financeira, ou seja, em sendo a fazenda pública devedora, deverá ser observado o disposto no art. 100 da Constituição Federal para quitação do débito, isto é, deverá ser observado o rito do Precatório ou Requisição de Pequeno Valor, conforme o caso.
Ante o exposto, HOMOLOGO PARCIALMENTE, por sentença, o acordo firmado entre as partes em epígrafe, nos termos do art. 487, III, “b”, CPC, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, especialmente a constituição de título executivo judicial, EXCLUINDO, entretanto, desta homologação, qualquer forma de pagamento que não observe o artigo 100 da Constituição Federal, o qual deverá necessariamente se realizar mediante expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou Precatório, conforme o caso. Honorários advocatícios a cargo das respectivas partes, caso incidente. Considerando o valor do acordo, confeccione minuta de Precatório, caso ainda não o tenha feito, conforme o caso, e intime as partes para que se manifestem em 05 dias (apenas se houver minuta de Precatório). Com a confirmação, expeça-se Precatório ao Tribunal de Justiça. Sendo RPV, expeça-se imediatamente ao Município para pagamento no prazo de 2 meses. Informado que não foi efetuado o pagamento espontâneo da dívida no prazo estipulado (RPV) ou permanecendo silente, em atendimento ao art. 6º da Resolução nº 20/2006 do TJPB, vistas ao representante do Ministério Público para emitir parecer pelo sequestro dos valores necessários ao adimplemento da dívida. Havendo concordância do MP, manifestando-se sobre a sua não intervenção ou decorrido o prazo de 15 dias sem manifestação, cumpra-se o que segue: Estamos diante de execução contra a Fazenda Pública na forma do art. 535 do CPC. No ordenamento jurídico pátrio, as chamadas requisições de pequeno valor, foram reguladas pela Lei n.º 10.259/02 (Lei dos Juizados Especiais Federais), a qual determina que “ desatendida a requisição judicial, o Juiz determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão”. Por outro lado, o art. 6ª da Resolução nº 20/2006 do TJPB determina que: “Caberá ao juiz da execução, se desatendida a requisição judicial, ouvido o membro do Ministério Público, autorizar o sequestro da quantia necessária à satisfação do débito.” No caso, não há notícias de pagamento da requisição de pequeno valor.
ANTE O EXPOSTO, considerando que após ser requisitado o pagamento do débito por RPV em 02 (dois) meses, deixou o executado decorrer tal prazo sem adimplemento, PROCEDA-SE AO SEQUESTRO (§ 2º do art. 17 da Lei nº 10.259/02 c/c art. 6º da Resolução nº 20/2006 do TJPB) da quantia executada, em numerário suficiente ao cumprimento da decisão, na conta do executado, devendo a escrivania proceder com o bloqueio via SISBAJUD. Com o sequestro e a transferência para conta judicial, intime-se a Fazenda Pública no prazo de 05 dias. Sem manifestação e transitado em julgado, expeça-se alvará de liberação em favor da parte autora e seu advogado. Caso haja pedido de destaque dos honorários advocatícios contratuais e apresentado o contrato, fica autorizado o destaque no limite nele previsto, limitado a 30%, na forma do art. 22, § 4º, do EOAB. Intimem-se as partes desta sentença imediatamente, a fazenda na forma do art. 183, § 1º, do CPC. Cumpridas as determinações e com o trânsito em julgado, arquivem-se. Intime-se. Cumpra-se. Itabaiana, data e assinatura eletrônicas. Juiz de Direito