Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DE LOURDES DAS DORES
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Piancó PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802212-23.2024.8.15.0261 [Liminar, Parcelas de benefício não pagas, Concessão, Pensão por Morte (Art. 74/9)]
Vistos.
Trata-se de Ação Previdenciária de Concessão de Pensão por Morte, cumulada com Cobrança de Valores Atrasados e Pedido de Tutela Antecipada, ajuizada por MARIA DE LOURDES DAS DORES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS). A parte autora alega ser viúva de CÍCERO CIPRIANO DOS SANTOS, falecido em 02/07/2022. Sustenta que, embora o falecido estivesse em gozo de benefício assistencial (BPC-LOAS) na data do óbito, ele já havia implementado todos os requisitos para a concessão de Aposentadoria por Idade Híbrida (urbana/rural) muito antes do passamento, possuindo, portanto, direito adquirido ao benefício previdenciário contributivo, o que garante a qualidade de segurado necessária para a geração da pensão por morte. O INSS apresentou contestação (ID 99156211) arguindo, preliminarmente, a impossibilidade jurídica do pedido sob o argumento de que o benefício de amparo social não gera pensão por morte por possuir natureza personalíssima. No mérito, alegou a ausência de qualidade de segurado do instituidor e a falta de comprovação do labor rural em regime de economia familiar. Houve réplica à contestação (ID 99501013). Em audiência de instrução e julgamento (ID 101979371), colheu-se o depoimento pessoal da autora e a oitiva de uma testemunha. Em diligência, foram acostados aos autos a certidão de óbito (ID 107145412) e o extrato completo do CNIS (ID 122925442). As partes apresentaram razões finais remissivas. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Da Preliminar de Impossibilidade Jurídica do Pedido A preliminar arguida pelo INSS confunde-se com o mérito. A causa de pedir não é a reversão do BPC em pensão, mas o reconhecimento de que o falecido detinha direito adquirido a uma aposentadoria contributiva antes do óbito. Conforme a Súmula 416 do STJ e o art. 102, §1º, da Lei 8.213/91, o preenchimento dos requisitos para aposentadoria antes do falecimento resguarda o direito dos dependentes à pensão. Rejeito a preliminar. Do Mérito: Aposentadoria Híbrida e Pensão por Morte Para a concessão da pensão por morte, exige-se a prova do óbito, a qualidade de dependente e a qualidade de segurado do instituidor. O óbito (02/07/2022) e a dependência (cônjuge - presumida) são incontroversos. A controvérsia reside na qualidade de segurado de Cícero Cipriano dos Santos. A tese autoral de direito adquirido à Aposentadoria Híbrida encontra amparo no art. 48, §3º, da Lei 8.213/91. Analisando os requisitos: Idade: O falecido nasceu em 18/02/1948, atingindo 65 anos em 2013, cumprindo o requisito etário. Carência (180 meses): O CNIS de ID 122925442 lista 67 contribuições urbanas. Todavia, as Certidões de Tempo de Contribuição (CTCs) de IDs 92772388 e 92772389 comprovam vínculos com a Prefeitura de Nova Olinda nos períodos de 01/06/1982 a 03/05/1983 (11 meses) e 02/05/1984 a 30/05/1992 (96 meses). Tais documentos possuem presunção de veracidade e não foram desconstituídos pela autarquia. Somados, os períodos urbanos totalizam 174 meses. Tempo Rural: A prova testemunhal de Antônio José de Sousa foi firme ao confirmar que o falecido trabalhou na agricultura desde a juventude (anos 60) até migrar para a cidade no final dos anos 70. O reconhecimento de apenas 6 meses de labor rural — dentro de um espectro comprovado de quase 20 anos — é suficiente para atingir a carência de 180 meses. Portanto, o instituidor possuía direito à aposentadoria híbrida antes do óbito, mantendo a qualidade de segurado (art. 102, §1º, Lei 8.213/91). O indeferimento administrativo foi indevido. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: RECONHECER o tempo de serviço urbano de Cícero Cipriano dos Santos perante a Edilidade de Nova Olinda (1982-1983 e 1984-1992), bem como o tempo de serviço rural em regime de economia familiar (1960-1979); DECLARAR o direito adquirido do instituidor à Aposentadoria por Idade Híbrida em data anterior ao óbito; CONDENAR o INSS a implantar o benefício de PENSÃO POR MORTE (NB 206.137.716-0) em favor de MARIA DE LOURDES DAS DORES, com data de início do benefício (DIB) na Data do Requerimento Administrativo (DER), em 08/09/2022; Correção monetária desde o ajuizamento da ação e juros de mora a partir da citação, observados os parâmetros estabelecidos no julgamento pelo eg. Supremo Tribunal Federal da ADI 4357/DF, ADI 4425/DF, ADI 4372/DF, ADI 4400/DF, ADI 4357/DF. Diante do caráter alimentar e da probabilidade do direito, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA para determinar a implantação do benefício no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ). Custas isentas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Piancó/PB, data e assinatura eletrônicas. PEDRO DAVI ALVES DE VASCONCELOS Juiz de Direito