Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE BELÉM - VARA ÚNICA FÓRUM ADV. MANOEL XAVIER DE CARVALHO Rodovia PB - 73, Km 74, S/N, Centro, BELÉM - PB - CEP: 58255-000 Tel.: (83) 36212400; Celular/WhatsApp: (83) 99144-5973; E-mail: [email protected] v.1.00 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0801996-12.2024.8.15.0601 Em cumprimento ao Código de Normas Judicial, art. 302 e seguintes, nesta data, interposta impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte adversa para se manifestar no prazo de 15 dias. Belém-PB, data eletrônica. FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA DA SILVA Técnico Judiciário
03/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2026, 10:06
Ato ordinatório
02/03/2026, 10:06
Petição (Petição (outras))
02/03/2026, 09:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2026, 18:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE BELÉM - VARA ÚNICA FÓRUM ADV. MANOEL XAVIER DE CARVALHO Rodovia PB - 73, Km 74, S/N, Centro, BELÉM - PB - CEP: 58255-000 Tel.: (83) 36212400; Celular/WhatsApp: (83) 99144-5973; E-mail: [email protected] v.1.00 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0801996-12.2024.8.15.0601 Em cumprimento ao Código de Normas Judicial, art. 302 e seguintes, nesta data, Interposta impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte adversa para se manifestar no prazo de 15 dias. Belém-PB, data eletrônica. FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA DA SILVA Técnico Judiciário
09/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2026, 09:32
Ato ordinatório
07/02/2026, 09:32
Decurso de Prazo
06/02/2026, 00:58
Petição (Petição (outras))
06/01/2026, 16:26
Petição (Petição (outras))
29/11/2025, 03:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801996-12.2024.8.15.0601.
AUTOR: MARILENE DELFINO DE MELO
REU: BANCO BRADESCO CARTA DE INTIMAÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Considerando o pedido de cumprimento de sentença,
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE BELÉM - VARA ÚNICA FÓRUM ADV. MANOEL XAVIER DE CARVALHO Rodovia PB - 73, Km 74, S/N, Centro, BELÉM - PB - CEP: 58255-000 Tel.: (83) 36212400; Celular/WhatsApp: (83) 99144-5973; E-mail: [email protected] v.1.00 Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Empréstimo consignado] intime-se o executado para pagar o valor do débito no prazo de quinze dias, acrescido das custas (art. 523, caput, CPC). Cientifique-se que não ocorrendo o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de dez por cento e de honorário advocatícios também de dez por cento (art. 523, § 1º, CPC), bem como que ao fim do primeiro prazo terá início sucessivamente o prazo de quinze dias para apresentar sua impugnação, independente de penhora ou nova intimação, nos próprios autos (art. 525, caput, CPC). Prazo: 30 dias, sendo 15 dias (art. 523, caput, CPC), mais 15 dias (art. 525, caput, CPC). Belém/PB, datado e assinado eletronicamente. De ordem, FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA DA SILVA Técnico Judiciário
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE BELÉM - VARA ÚNICA FÓRUM ADV. MANOEL XAVIER DE CARVALHO Rodovia PB - 73, Km 74, S/N, Centro, BELÉM - PB - CEP: 58255-000 Tel.: (83) 36212400; Celular/WhatsApp: (83) 99144-5973; E-mail: [email protected] v.1.00 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0801996-12.2024.8.15.0601 Em cumprimento ao Código de Normas Judicial, art. 302 e seguintes, nesta data, Interposta impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte adversa para se manifestar no prazo de 15 dias. Belém-PB, data eletrônica. FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA DA SILVA Técnico Judiciário
09/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2026, 09:32
Ato ordinatório
07/02/2026, 09:32
Decurso de Prazo
06/02/2026, 00:58
Petição (Petição (outras))
06/01/2026, 16:26
Petição (Petição (outras))
29/11/2025, 03:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801996-12.2024.8.15.0601.
AUTOR: MARILENE DELFINO DE MELO
REU: BANCO BRADESCO CARTA DE INTIMAÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Considerando o pedido de cumprimento de sentença,
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE BELÉM - VARA ÚNICA FÓRUM ADV. MANOEL XAVIER DE CARVALHO Rodovia PB - 73, Km 74, S/N, Centro, BELÉM - PB - CEP: 58255-000 Tel.: (83) 36212400; Celular/WhatsApp: (83) 99144-5973; E-mail: [email protected] v.1.00 Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Empréstimo consignado] intime-se o executado para pagar o valor do débito no prazo de quinze dias, acrescido das custas (art. 523, caput, CPC). Cientifique-se que não ocorrendo o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de dez por cento e de honorário advocatícios também de dez por cento (art. 523, § 1º, CPC), bem como que ao fim do primeiro prazo terá início sucessivamente o prazo de quinze dias para apresentar sua impugnação, independente de penhora ou nova intimação, nos próprios autos (art. 525, caput, CPC). Prazo: 30 dias, sendo 15 dias (art. 523, caput, CPC), mais 15 dias (art. 525, caput, CPC). Belém/PB, datado e assinado eletronicamente. De ordem, FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA DA SILVA Técnico Judiciário
24/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARILENE DELFINO DE MELO
REU: BANCO BRADESCO DECISÃO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE BELÉM - VARA ÚNICA FÓRUM ADV. MANOEL XAVIER DE CARVALHO Rodovia PB - 73, Km 74, S/N, Centro, BELÉM - PB - CEP: 58255-000 Tel.: (83) 36212400; Celular/WhatsApp: (83) 99144-5973; E-mail: [email protected] Proc. nº 0801996-12.2024.8.15.0601 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Valor da Causa: R$ 15.941,12
Vistos, etc. Considerando o pedido de cumprimento de sentença, intime-se o executado para pagar o valor do débito no prazo de quinze dias, acrescido das custas (art. 523, caput, CPC). Cientifique-se que não ocorrendo o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de dez por cento e de honorário advocatícios também de dez por cento (art. 523, § 1º, CPC), bem como que ao fim do primeiro prazo terá início sucessivamente o prazo de quinze dias para apresentar sua impugnação, independente de penhora ou nova intimação, nos próprios autos (fls. 525, caput, CPC). Interposta impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte adversa para se manifestar no prazo de 15 dias. Após, conclusos para decisão. Havendo pagamento espontâneo da dívida, expeça-se alvará(s) em favor do(s) credor(es). Acostado contrato de honorários advocatício até a expedição do alvará, deve-se deduzir do montante da parte credora a verba honorária (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94), expedindo alvará próprio em favor do advogado. Sem manifestação do devedor, intime-se o credor para proceder a atualização dos cálculos, na forma dos títulos fixados acima, e para requerer a forma que pretende executar (Sisbajud, Renajud, Infojud, mandado de penhora, etc.) o crédito. Caso requerido bloqueio on-line Sisbajud, fica de logo deferido e determino que o cartório proceda a minuta, protocolando-a no respectivo sistema, vindo os autos para protocolamento e consulta de resultado. Retornando resposta positiva do resultado da consulta Sisbajud, intime-se o executado para se manifestar no prazo de 05 dias, na forma do art. 854, § 3º, do CPP. Com manifestação impugnatória, fale a parta adversa em 05 dias e venham os autos conclusos. Sem manifestação ou com manifestação pela liberação dos valores em favor do exequente, expeça-se alvará(s) em favor do(s) credor(es). Acostado contrato de honorários advocatício até a expedição do alvará, deve-se deduzir do montante da parte credora a verba honorária (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94), expedindo alvará próprio em favor do advogado. Havendo condenação em custas sem concessão de justiça gratuita, nos termos do art. 391 do Código de Normas Judiciais do TJPB, disponibilize a escrivania a guia de custas finais mediante registro de cálculo de atualização do processo no sistema TJ CALC. Após, intime-se a parte executada, por seus advogados para, em 15 dias, sob pena de inscrição de seu nome na dívida ativa estadual, protesto do título e inclusão junto ao Serasajud, a pagar as despesas processuais finais, tudo na forma do art. 394 do Código de Normas Judiciais do TJPB. Decorrida a quinzena acima concedida, sem comprovação de quitação das despesas do processo, cumpram-se os atos ordinatórios necessários ao cumprimento de referido dispositivo. Cumpra-se. Data e assinatura eletrônicas. JUIZ(A) DE DIREITO "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”
24/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2025, 06:13
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2025, 06:12
Outras Decisões
19/11/2025, 12:40
Conclusão (para decisão)
19/11/2025, 09:55
Petição (Petição (outras))
10/11/2025, 09:24
Petição (Petição (outras))
05/11/2025, 18:34
Petição (Petição (outras))
05/11/2025, 13:11
Publicação
04/11/2025, 01:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0801996-12.2024.8.15.0601.
AUTOR: MARILENE DELFINO DE MELO Polo passivo: BANCO BRADESCO CERTIDÃO Consoante determinação deste juízo, procedo a JUNTADA do(s) ALVARÁ(S) DE LEVANTAMENTO elaborado (s) no sistema BRB-JUS e respectivo(s) recibo(s) PIX, em anexo. BELÉM, 31 de outubro de 2025. FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA DA SILVA Técnico Judiciário
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE BELÉM - VARA ÚNICA FÓRUM ADV. MANOEL XAVIER DE CARVALHO Rodovia PB - 73, Km 74, S/N, Centro, BELÉM - PB - CEP: 58255-000 Tel.: (83) 36212400; Celular/WhatsApp: (83) 99144-5973; E-mail: [email protected] v.1.00 Número do Polo ativo:
03/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2025, 09:58
Ato ordinatório
31/10/2025, 09:57
Publicação
29/10/2025, 03:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE BELÉM - VARA ÚNICA FÓRUM ADV. MANOEL XAVIER DE CARVALHO Rodovia PB - 73, Km 74, S/N, Centro, BELÉM - PB - CEP: 58255-000 Tel.: (83) 36212400; Celular/WhatsApp: (83) 99144-5973; E-mail: [email protected] v.1.00 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 346[1] do Provimento CGJ-TJPB Nº. 49/2019 que define os atos ordinatórios, passo, nesta data, a intimar parte vencedora para requer a execução, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. BELÉM, 24 de outubro de 2025. FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA DA SILVA Técnico Judiciário [1] Art. 346. Com o retorno dos autos da instância superior, o servidor intimará a parte vencedora para requer a execução, no prazo de 5 (cinco) dias..
27/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/10/2025, 18:49
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2025, 09:34
Ato ordinatório
24/10/2025, 09:33
Documento (Outros documentos)
24/10/2025, 07:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: Marilene Delfino de Melo Advogados: Jonh Lenno da Silva Andrade - OAB/PB nº 26712-A e Cayo Cesar Pereira Lima - OAB/PB nº 19102-A
Recorrido: Banco Bradesco S.A. Advogado: Karina de Almeida Batistuci - OAB/SP nº 178033-A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO INEXISTENTE. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL PRESUMIDO. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC COMO ÍNDICE ÚNICO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Marilene Delfino de Melo contra sentença proferida nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, movida em face do Banco Bradesco S.A., que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando a inexistência de contratos bancários, determinando a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora e a cessação dos descontos, sem condenação por danos morais. A autora recorreu, pleiteando a inclusão da indenização por danos morais, a modificação do termo inicial dos juros de mora, a majoração da verba honorária e a adoção exclusiva da Taxa Selic como índice de correção monetária e juros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se é cabível a fixação de indenização por danos morais em razão de descontos indevidos decorrentes de contrato fraudulento; (ii) estabelecer o termo inicial dos juros moratórios, em caso de responsabilidade extracontratual; (iii) determinar o índice de correção monetária aplicável à restituição dos valores descontados; e (iv) avaliar a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR O desconto indevido em benefício previdenciário decorrente de contrato inexistente configura falha na prestação do serviço bancário, ensejando responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos da Súmula nº 479 do STJ, com o reconhecimento do dano moral presumido em razão do comprometimento ilícito de verba de natureza alimentar. O abalo moral decorrente da conduta ilícita ultrapassa o mero aborrecimento, sendo presumido e dispensando prova adicional, quando há impacto relevante sobre a renda mensal do consumidor, como no caso da autora, idosa, de baixa instrução, cuja renda foi afetada em 13%. A responsabilidade do banco, por decorrer de ato ilícito e não de relação contratual válida, deve ser considerada de natureza extracontratual, atraindo a incidência da Súmula nº 54 do STJ, segundo a qual os juros moratórios fluem a partir do evento danoso. A Taxa Selic, por sua composição que agrega juros de mora e correção monetária, deve ser adotada como índice único de atualização dos valores a serem restituídos, não se admitindo a cumulação com outros índices, conforme entendimento consolidado no STJ (AREsp 2.786.162/GO). A fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo suficiente para cumprir as funções reparatória e pedagógica, sem ensejar enriquecimento ilícito. Considerando os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, é cabível a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência para o patamar de 13% sobre o valor da condenação, diante da complexidade da causa e do grau de zelo profissional. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A contratação fraudulenta de empréstimo consignado que gera descontos indevidos em benefício previdenciário configura falha na prestação do serviço bancário e enseja dano moral presumido. Em caso de responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem a partir da data do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do STJ. A Taxa Selic deve ser adotada como índice único para fins de correção monetária e juros de mora em restituição de valores civis, vedada a cumulação com outros índices. É possível a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência com base nos critérios do art. 85, § 2º, do CPC, à luz da complexidade da demanda e do grau de zelo demonstrado.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4a Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0801996-12.2024.8.15.0601 Origem: Vara Única de Belém Relator: Juiz Adilson Fabrício Gomes Filho (Juiz Convocado) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta pela parte autora, Marilene Delfino de Melo, inconformada com sentença do Juízo de Vara Única de Belém, que, nos presentes autos de “Ação Declaratória (de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico) c/c Repetição de Indébito e Indenização (por Danos Morais Sofridos)”, proposta em face de Banco Bradesco S.A., assim dispôs: [...] julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos descritos na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar inexistentes os contratos n. 0123474026717 e determinar: a) a cessação, no prazo de quinze dias, dos descontos. b) restituir ao autor, em dobro, as prestações que foram descontadas indevidamente do autor, corrigidos monetariamente até a citação pelo índice IPCA, e após a citação, aplicação da taxa SELIC (que engloba correção monetária e juros de mora), consoante nova redação do art. 398, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil. c) defiro a compensação com o(s) valor(es) recebido(s) pela parte autor, devendo o promovido arcar com a diferença. Ante a sucumbência do réu, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% sobre o valor da condenação, em consonância com o art. 85, §2º, do CPC Em suas razões recursais, a demandante sustenta, em síntese, que: (i) não celebrou contrato de empréstimo com o banco recorrido, embora tenha havido desconto de parcelas em seu benefício previdenciário, no valor total de R$ 2.970,56, decorrente de suposto contrato no valor de R$ 7.540,49, com 76 parcelas mensais de R$ 185,66; (ii) o desconto indevido em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, configura abalo moral presumido, sendo desnecessária a demonstração de prejuízo concreto. A apelante requer a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; (iii) a sentença de primeiro grau fixou os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor da condenação, o que, no caso concreto, resultaria em quantia ínfima (cerca de R$ 297,50); (iv) por se tratar de responsabilidade extracontratual, requer-se que a correção monetária incida a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ) e os juros moratórios desde o evento danoso (Súmula 54/STJ), tanto para a indenização por danos morais quanto para a devolução dos valores indevidamente descontados; (v) conforme precedente do STJ (REsp 1197929/PR) e considerando, ainda, o teor da Súmula nº 479, também do STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes praticadas por terceiros nas operações bancárias, como no caso dos autos; (vi) possui baixo grau de instrução, idade avançada e dependência exclusiva do benefício previdenciário, circunstâncias que agravam os danos sofridos e reforçam o dever de indenizar; (vii) diante da reiteração dessas práticas ilícitas por parte das instituições financeiras, a fixação de indenização substancial também se justifica sob o prisma pedagógico, visando desestimular condutas semelhantes. Requer, com efeito, a requer a reforma da sentença, para: (i) incluir na condenação indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); (ii) definir os juros de mora a partir da data do evento danoso; (iii) elevar os honorários advocatícios devidos pela demandada, majorando-os para 20% sobre o valor da condenação. Em suas contrarrazões recursais, o demandado pugna pelo desprovimento do apelo. Sem manifestação do Ministério Público, ante a ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório bastante. VOTO - Juiz Adilson Fabrício Gomes Filho (Juiz Convocado) Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do apelo, recebendo-o no seu duplo efeito, nos termos dos arts. 1.012, caput, e 1.013, caput, ambos do CPC. Extrai-se da narrativa recursal que a controvérsia posta sob apreciação deste Colegiado diz respeito à definição do marco inaugural dos juros moratórios devidos, em razão do reconhecimento, pela instância primeira, do caráter fraudulento da contratação do empréstimo consignado vinculado ao contrato nº 0123474026717, bem como ao cabimento de indenização por danos morais decorrentes do negócio reconhecido como inválido e dos descontos considerados indevidos. No que alude ao termo inicial de fluência dos juros de mora, tenho que a sentença impugnada incorreu em equívoco, porquanto, reconhecida a inexistência de relação jurídica entre as partes, a responsabilidade da promovida situa-se no plano extracontratual, incidindo-se, no caso, o entendimento fixado pelo STJ na Súmula nº 54, que transcrevo: “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual". Dessa forma, ao limitar que, até a citação, haveria apenas correção monetária pelo IPCA, distanciou-se o Juízo de origem do entendimento sumular do Tribunal da Cidadania sobre a matéria, merecendo, no ponto, guarida a irresignação da promovente. Ainda sobre a indenização por danos materiais, cumpre destacar posicionamento demarcado pelo STJ, conforme se extrai do seguinte precedente: 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a taxa de juros moratórios, após a vigência do Código Civil de 2002, é a Taxa Selic - Sistema Especial de Liquidação e Custódia -, sendo inviável sua cumulação com outros índices de correção monetária, consoante os ditames do art. 406 do referido diploma legal, aplicável às dívidas de natureza civil. [...]." (AREsp n. 2.786.162/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025.) Vê-se, assim, que a consolidação da jurisprudência do Tribunal da Cidadania em torno da ampla aplicabilidade da Taxa Selic como índice de correção monetária impõe que, observando tal interpretação conferida à legislação federal e levando-se em conta, ainda, a natureza de ordem pública da matéria, seja ajustado, no presente caso, o índice utilizado na sentença primeva (IPCA), de sorte que, de ofício, passo a assentar que a correção monetária e os juros de mora sejam realizados utilizando-se como índice tão-somente a Taxa Selic, uma vez que tal indicador, dada sua composição híbrida, abrange tanto a recomposição pela perda do poder aquisitivo quanto a remuneração pelo ressarcimento extemporâneo, o que impede sua cumulação com outros índices. Quanto ao dano moral, considero que os fatos deduzidos na demanda ultrapassam a categorização de mero aborrecimento do cotidiano, uma vez que a cobrança considerada indevida, compromete, mensal e ilicitamente, R$ 185,66 dos proventos da demandante/apelada, o que corresponde, nos termos da documentação de id. 36901439, a cerca de 13% da renda da apelante, de R$ 1.412,00 à época dos descontos. Dessa forma, tenho que os pagamentos atrelados ao empréstimo reconhecidamente fraudulento, inclusive com amparo em prova pericial (id. 36901475), provocam graves repercussões no limitado orçamento da apelante, estando, no presente caso, demonstrados os elementos configuradores do dano moral presumido, sendo dispensável, nesse contexto, exigir-se prova adicional do sofrimento gerado pela identificada falha no serviço bancário. No que concerne ao valor indenizatório, entendo que a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) atende à orientação jurisprudencial dominante no sentido de que tal fixação seja operada com razoabilidade e proporcionalidade, cumprindo as funções reparatória e pedagógica, sem resultar em enriquecimento ilícito ou desequilíbrio econômico entre as partes. Por fim, com relação aos honorários advocatícios, considerando o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço e a natureza e importância da causa, com arrimo no art. 85, § 2º, do CPC, majoro para 13% do valor da condenação, os honorários advocatícios sucumbenciais a serem pagos pela parte demandada. Com essas considerações, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, reformando a sentença, para: a) definir que os juros moratórios devem incidir a partir da data do do evento danoso; b) estabelecer, de ofício, a Taxa Selic como índice para correção monetária e os juros de mora; c) incluir na condenação indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00; d) majorar para 13% sobre o valor da condenação os honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo réu. No mais, mantenho inalterada a sentença, por estes e por seus próprios fundamentos. É como voto. Integra o presente Acórdão a Súmula de julgamento. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juiz ADILSON FABRÍCIO GOMES FILHO (Juiz Convocado) - Relator - G06
30/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: Marilene Delfino de Melo Advogados: Jonh Lenno da Silva Andrade - OAB/PB nº 26712-A e Cayo Cesar Pereira Lima - OAB/PB nº 19102-A
Recorrido: Banco Bradesco S.A. Advogado: Karina de Almeida Batistuci - OAB/SP nº 178033-A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO INEXISTENTE. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL PRESUMIDO. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC COMO ÍNDICE ÚNICO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Marilene Delfino de Melo contra sentença proferida nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, movida em face do Banco Bradesco S.A., que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando a inexistência de contratos bancários, determinando a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora e a cessação dos descontos, sem condenação por danos morais. A autora recorreu, pleiteando a inclusão da indenização por danos morais, a modificação do termo inicial dos juros de mora, a majoração da verba honorária e a adoção exclusiva da Taxa Selic como índice de correção monetária e juros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se é cabível a fixação de indenização por danos morais em razão de descontos indevidos decorrentes de contrato fraudulento; (ii) estabelecer o termo inicial dos juros moratórios, em caso de responsabilidade extracontratual; (iii) determinar o índice de correção monetária aplicável à restituição dos valores descontados; e (iv) avaliar a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR O desconto indevido em benefício previdenciário decorrente de contrato inexistente configura falha na prestação do serviço bancário, ensejando responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos da Súmula nº 479 do STJ, com o reconhecimento do dano moral presumido em razão do comprometimento ilícito de verba de natureza alimentar. O abalo moral decorrente da conduta ilícita ultrapassa o mero aborrecimento, sendo presumido e dispensando prova adicional, quando há impacto relevante sobre a renda mensal do consumidor, como no caso da autora, idosa, de baixa instrução, cuja renda foi afetada em 13%. A responsabilidade do banco, por decorrer de ato ilícito e não de relação contratual válida, deve ser considerada de natureza extracontratual, atraindo a incidência da Súmula nº 54 do STJ, segundo a qual os juros moratórios fluem a partir do evento danoso. A Taxa Selic, por sua composição que agrega juros de mora e correção monetária, deve ser adotada como índice único de atualização dos valores a serem restituídos, não se admitindo a cumulação com outros índices, conforme entendimento consolidado no STJ (AREsp 2.786.162/GO). A fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo suficiente para cumprir as funções reparatória e pedagógica, sem ensejar enriquecimento ilícito. Considerando os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, é cabível a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência para o patamar de 13% sobre o valor da condenação, diante da complexidade da causa e do grau de zelo profissional. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A contratação fraudulenta de empréstimo consignado que gera descontos indevidos em benefício previdenciário configura falha na prestação do serviço bancário e enseja dano moral presumido. Em caso de responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem a partir da data do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do STJ. A Taxa Selic deve ser adotada como índice único para fins de correção monetária e juros de mora em restituição de valores civis, vedada a cumulação com outros índices. É possível a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência com base nos critérios do art. 85, § 2º, do CPC, à luz da complexidade da demanda e do grau de zelo demonstrado.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4a Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0801996-12.2024.8.15.0601 Origem: Vara Única de Belém Relator: Juiz Adilson Fabrício Gomes Filho (Juiz Convocado) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta pela parte autora, Marilene Delfino de Melo, inconformada com sentença do Juízo de Vara Única de Belém, que, nos presentes autos de “Ação Declaratória (de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico) c/c Repetição de Indébito e Indenização (por Danos Morais Sofridos)”, proposta em face de Banco Bradesco S.A., assim dispôs: [...] julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos descritos na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar inexistentes os contratos n. 0123474026717 e determinar: a) a cessação, no prazo de quinze dias, dos descontos. b) restituir ao autor, em dobro, as prestações que foram descontadas indevidamente do autor, corrigidos monetariamente até a citação pelo índice IPCA, e após a citação, aplicação da taxa SELIC (que engloba correção monetária e juros de mora), consoante nova redação do art. 398, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil. c) defiro a compensação com o(s) valor(es) recebido(s) pela parte autor, devendo o promovido arcar com a diferença. Ante a sucumbência do réu, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% sobre o valor da condenação, em consonância com o art. 85, §2º, do CPC Em suas razões recursais, a demandante sustenta, em síntese, que: (i) não celebrou contrato de empréstimo com o banco recorrido, embora tenha havido desconto de parcelas em seu benefício previdenciário, no valor total de R$ 2.970,56, decorrente de suposto contrato no valor de R$ 7.540,49, com 76 parcelas mensais de R$ 185,66; (ii) o desconto indevido em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, configura abalo moral presumido, sendo desnecessária a demonstração de prejuízo concreto. A apelante requer a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; (iii) a sentença de primeiro grau fixou os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor da condenação, o que, no caso concreto, resultaria em quantia ínfima (cerca de R$ 297,50); (iv) por se tratar de responsabilidade extracontratual, requer-se que a correção monetária incida a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ) e os juros moratórios desde o evento danoso (Súmula 54/STJ), tanto para a indenização por danos morais quanto para a devolução dos valores indevidamente descontados; (v) conforme precedente do STJ (REsp 1197929/PR) e considerando, ainda, o teor da Súmula nº 479, também do STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes praticadas por terceiros nas operações bancárias, como no caso dos autos; (vi) possui baixo grau de instrução, idade avançada e dependência exclusiva do benefício previdenciário, circunstâncias que agravam os danos sofridos e reforçam o dever de indenizar; (vii) diante da reiteração dessas práticas ilícitas por parte das instituições financeiras, a fixação de indenização substancial também se justifica sob o prisma pedagógico, visando desestimular condutas semelhantes. Requer, com efeito, a requer a reforma da sentença, para: (i) incluir na condenação indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); (ii) definir os juros de mora a partir da data do evento danoso; (iii) elevar os honorários advocatícios devidos pela demandada, majorando-os para 20% sobre o valor da condenação. Em suas contrarrazões recursais, o demandado pugna pelo desprovimento do apelo. Sem manifestação do Ministério Público, ante a ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório bastante. VOTO - Juiz Adilson Fabrício Gomes Filho (Juiz Convocado) Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do apelo, recebendo-o no seu duplo efeito, nos termos dos arts. 1.012, caput, e 1.013, caput, ambos do CPC. Extrai-se da narrativa recursal que a controvérsia posta sob apreciação deste Colegiado diz respeito à definição do marco inaugural dos juros moratórios devidos, em razão do reconhecimento, pela instância primeira, do caráter fraudulento da contratação do empréstimo consignado vinculado ao contrato nº 0123474026717, bem como ao cabimento de indenização por danos morais decorrentes do negócio reconhecido como inválido e dos descontos considerados indevidos. No que alude ao termo inicial de fluência dos juros de mora, tenho que a sentença impugnada incorreu em equívoco, porquanto, reconhecida a inexistência de relação jurídica entre as partes, a responsabilidade da promovida situa-se no plano extracontratual, incidindo-se, no caso, o entendimento fixado pelo STJ na Súmula nº 54, que transcrevo: “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual". Dessa forma, ao limitar que, até a citação, haveria apenas correção monetária pelo IPCA, distanciou-se o Juízo de origem do entendimento sumular do Tribunal da Cidadania sobre a matéria, merecendo, no ponto, guarida a irresignação da promovente. Ainda sobre a indenização por danos materiais, cumpre destacar posicionamento demarcado pelo STJ, conforme se extrai do seguinte precedente: 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a taxa de juros moratórios, após a vigência do Código Civil de 2002, é a Taxa Selic - Sistema Especial de Liquidação e Custódia -, sendo inviável sua cumulação com outros índices de correção monetária, consoante os ditames do art. 406 do referido diploma legal, aplicável às dívidas de natureza civil. [...]." (AREsp n. 2.786.162/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025.) Vê-se, assim, que a consolidação da jurisprudência do Tribunal da Cidadania em torno da ampla aplicabilidade da Taxa Selic como índice de correção monetária impõe que, observando tal interpretação conferida à legislação federal e levando-se em conta, ainda, a natureza de ordem pública da matéria, seja ajustado, no presente caso, o índice utilizado na sentença primeva (IPCA), de sorte que, de ofício, passo a assentar que a correção monetária e os juros de mora sejam realizados utilizando-se como índice tão-somente a Taxa Selic, uma vez que tal indicador, dada sua composição híbrida, abrange tanto a recomposição pela perda do poder aquisitivo quanto a remuneração pelo ressarcimento extemporâneo, o que impede sua cumulação com outros índices. Quanto ao dano moral, considero que os fatos deduzidos na demanda ultrapassam a categorização de mero aborrecimento do cotidiano, uma vez que a cobrança considerada indevida, compromete, mensal e ilicitamente, R$ 185,66 dos proventos da demandante/apelada, o que corresponde, nos termos da documentação de id. 36901439, a cerca de 13% da renda da apelante, de R$ 1.412,00 à época dos descontos. Dessa forma, tenho que os pagamentos atrelados ao empréstimo reconhecidamente fraudulento, inclusive com amparo em prova pericial (id. 36901475), provocam graves repercussões no limitado orçamento da apelante, estando, no presente caso, demonstrados os elementos configuradores do dano moral presumido, sendo dispensável, nesse contexto, exigir-se prova adicional do sofrimento gerado pela identificada falha no serviço bancário. No que concerne ao valor indenizatório, entendo que a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) atende à orientação jurisprudencial dominante no sentido de que tal fixação seja operada com razoabilidade e proporcionalidade, cumprindo as funções reparatória e pedagógica, sem resultar em enriquecimento ilícito ou desequilíbrio econômico entre as partes. Por fim, com relação aos honorários advocatícios, considerando o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço e a natureza e importância da causa, com arrimo no art. 85, § 2º, do CPC, majoro para 13% do valor da condenação, os honorários advocatícios sucumbenciais a serem pagos pela parte demandada. Com essas considerações, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, reformando a sentença, para: a) definir que os juros moratórios devem incidir a partir da data do do evento danoso; b) estabelecer, de ofício, a Taxa Selic como índice para correção monetária e os juros de mora; c) incluir na condenação indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00; d) majorar para 13% sobre o valor da condenação os honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo réu. No mais, mantenho inalterada a sentença, por estes e por seus próprios fundamentos. É como voto. Integra o presente Acórdão a Súmula de julgamento. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juiz ADILSON FABRÍCIO GOMES FILHO (Juiz Convocado) - Relator - G06
30/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 30ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 22 de Setembro de 2025, às 14h00, até 29 de Setembro de 2025.
10/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 30ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 22 de Setembro de 2025, às 14h00, até 29 de Setembro de 2025.
10/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 30ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 22 de Setembro de 2025, às 14h00, até 29 de Setembro de 2025.
10/09/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
26/08/2025, 10:59
Petição (Petição (outras))
07/08/2025, 08:30
Decurso de Prazo
02/08/2025, 01:30
Petição (Petição (outras))
22/07/2025, 19:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE BELÉM Juízo da Vara Única de Belém Rodovia PB - 73, Km 74, S/N, Centro, BELÉM - PB - CEP: 58255-000 Tel.: (83) 36212400; Celular/ WhatsApp: (83) 99144-5973; E-mail: [email protected] v.1.00 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 363 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Paraíba, procedo a intimação da parte apelada para oferecer contrarrazões ao recurso de id 116379342, no prazo legal. Belém-PB, em 16 de julho de 2025 FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA DA SILVA Técnico Judiciário ________________________________ "Art. 363. Oferecida apelação, o servidor intimará o apelado para oferecer contrarrazões."
17/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2025, 22:03
Ato ordinatório
16/07/2025, 22:02
Petição (Petição (outras))
16/07/2025, 12:07
Publicação
14/07/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2025, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801996-12.2024.8.15.0601.
AUTOR: CAYO CESAR PEREIRA LIMA - PB19102, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Banco Bradesco S.A., s/n, Núcleo Cidade de deus, Prédio Prata, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado do(a)
REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A SENTENÇA I. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de Belém Endereço: Rodovia PB - 73, Km 74, S/N, Centro, BELÉM - PB - CEP: 58255-000, NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARILENE DELFINO DE MELO Endereço: Sítio Queimadas, S/N, ÁREA RURAL, DONA INÊS - PB - CEP: 58228-000 Advogados do(a)
Trata-se de demanda proposta por MARILENE DELFINO DE MELO em face do BANCO BRADESCO, todos devidamente qualificados. Em exordial, o autor relatou a existência de descontos em seu benefício previdenciário, relativos a empréstimo consignado, autuado sob o n. 0123474026717, que diz desconhecer a adesão. Pediu a declaração de inexistência do débito e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, estes em dobro. Juntou documentos pessoais e extrato de empréstimos. Foi concedida a justiça gratuita. Em contestação, o réu, suscitou, preliminarmente, a ausência de interesse de agir e a prescrição trienal. No mérito, alegou regularidade da contratação e inocorrência de dano material ou moral. Pediu improcedência do feito. Juntou os instrumentos contratuais. Designada perícia, cujo laudo foi acostado no ID. 107254592 É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia fática cinge-se em aferir se os empréstimos consignados, autuados sob n. 012347402671, foi regularmente contratado pelo(a) autor(a). Da relação de consumo Cumpre destacar que a relação estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, eis que as condutas do autor e do réu (instituição financeira) se amoldam às definições legais de consumidor e fornecedor de produtos e de serviços, inclusive nos termos da Súmula 297 do STJ. É princípio básico em matéria de relações de consumo que sendo verossímil a afirmação do consumidor sobre um determinado fato, inverte-se o ônus da prova a esse respeito (artigo 6º, VIII, do CDC). Bem assim, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (artigo 14 do CDC). Destarte, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou demonstrar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (artigo 14, parágrafo 3º, incisos I e II, CDC). Das provas produzidas Analisando o conjunto probatório dos autos, constata-se que a controvérsia reside na existência da contratação do empréstimo ora questionado, na medida em que a parte autora sustenta que desconhece a contratação, ao passo que o promovido alega que o empréstimo foi regularmente contratado. Sabe-se que o ordenamento jurídico pátrio não acolhe a prova diabólica, isto é, aquela extremamente difícil ou impossível de ser produzida, como, por exemplo, é o caso da prova de fato negativo. Nessa senda, não se mostra viável exigir que a parte autora comprove que não pactuou o contrato de empréstimo consignado impugnado nestes autos, por se tratar de prova excessivamente gravosa. Constitui ônus do réu, portanto, a prova da regularidade da cobrança, através da demonstração da existência da contratação realizada pelo autor. O promovido juntou cópia(s) do(s) instrumento(s) contratual(is). O(a) autor(a) juntou extrato de histórico de empréstimo consignado, de onde se infere a existência do(s) empréstimo(s) pessoal(is) ora questionado(s) e suscitou a falsidade documental, afirmando que a(s) assinatura(s) aposta(s) no(s) instrumento(s) contratual(is) não lhe pertencem. Em consonância com o entendimento do C. STJ, em julgado recentíssimo, no qual restou fixado a tese vinculante: “Na hipótese em que o consumidor autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário, juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (REsp 1.846.649/MA, 2ª Seção, j. 24/11/2021 – Tese do Tema 1061)", este Juízo incumbiu ao promovido o ônus de comprovar que as assinaturas apostas nos instrumentos contratuais foram feitas pelo autor, designando-se prova pericial. Isto porque incumbe ao apresentante do documento o ônus da prova da autenticidade da assinatura, quando devidamente impugnada pela parte contrária, especialmente porque, no caso em tela, o instrumento contratual não foi firmado mediante “reconhecimento de firma”. Sendo assim, inexiste configuração de qualquer hipótese de presunção legal de autenticidade (art. 411 do CPC). O laudo pericial explicitou de forma minuciosa todas as semelhanças entre a escrita original do autor e as do termo de adesão. O perito apresentou todas as semelhanças de ordem geral e grafocinética entre as assinaturas, como aspecto geral da escrita, velocidade gráfica, dinamismo ou grau de habilidade, entre outros quesitos técnicos. A conclusão foi robusta e clara: as assinaturas contratuais não correspondem a do autor. Inexistência de consentimento Considerando que restou comprovado que o autor não subscreveu o(s) negócio(s) jurídico(s) e, portanto, não aderiu à contratação, conclui-se que o negócio jurídico ora questionado é inexistente, ante a ausência de manifestação de vontade da parte promovente e, portanto, não poderá irradiar qualquer efeito e nem poderá ser convalidado ou ratificado, uma vez que o negócio jurídico não chegou sequer a se formar. Do dano material A respeito da devolução do montante indevidamente descontado pela instituição financeira, consoante art. 42, parágrafo único, do CDC, para que haja a devolução em dobro do indébito, é necessária a comprovação de três requisitos: a) que a cobrança tenha sido indevida; b) que haja efetivo pagamento pelo consumidor; c) e a ausência de engano justificável do fornecedor. Sobre o último requisito – ausência de engano justificável – a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência, EAREsp 676.608/RS, do Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, fixou tese, de que "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." Desse modo, para que haja a devolução em dobro não mais se exige a demonstração da culpa ou má-fé do fornecedor, sendo, portanto, irrelevante o elemento volitivo que deu causa à cobrança indevida. A expressão "salvo hipótese de engano justificável", constante do art. 42, parágrafo único, do CDC, deve ser compreendida como elemento de causalidade, e não como elemento de culpabilidade, cujo ônus probatório, para a excludente da repetição dobrada, é do fornecedor. Também já decidiu o STJ: Cobrança indevida – desconto em benefício previdenciário – ausência de contratação – violação à boa-fé objetiva – repetição de débito em dobro "1. Nos termos de precedente da Corte Especial do STJ, "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (EAREsp 676.608/RS, Relator Ministro Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). 2. No caso, a promoção de descontos em benefício previdenciário, a título de prestações de mútuo e sem a autorização do consumidor, viola a boa-fé objetiva e, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, enseja a repetição do indébito em dobro." AgInt no AREsp n. 1.907.091/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 31/3/2023. Do dano moral O caso concreto não revela hipótese de padecimento de dano moral. Não se nega que as cobranças indevidas causaram aborrecimento à autora. Isso é óbvio. No entanto, o mero aborrecimento, o transtorno porque teve de passar não autoriza condenar a ré à reparação de um dano moral inexistente. Não há que se cogitar em constrangimento ou dor suportada pela parte requerente, tratando-se, evidentemente, de mero dissabor. Nesse sentido já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. PRETENSÃO RECURSAL DE RECONHECIMENTO DE DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. CORRENTISTA QUE PERMANECEU COM O VALOR DO EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CONSEQUÊNCIAS INDICATIVAS DE OFENSA A HONRA E IMAGEM. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA NORMA JURÍDICA QUE SUPOSTAMENTE RECEBEU INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. DISSÍDIO APOIADO EM FATOS E NÃO NA INTERPRETAÇÃO DA LEI. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia em definir sobre a possibilidade de concessão de indenização por danos morais pela ocorrência de empréstimo consignado fraudulento em benefício previdenciário de pessoa idosa. 2. A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que a fraude bancária, por si só, não autoriza a indenização por danos morais, devendo ser demonstrada a sua ocorrência, no caso concreto. 3. Hipótese em que as instâncias ordinárias reconheceram a inocorrência de dano moral. Correntista que permaneceu com o valor do empréstimo contratado fraudulentamente (R$ 4.582,15). Pretensão que configura comportamento contraditório de sua parte. Ausência de maiores consequências indicativas de ofensa a honra ou imagem. 4. A alteração do entendimento importaria em revolvimento de matéria fática, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. 5. Divergência jurisprudencial não conhecida. Razões recursais sem indicação da norma legal a que teria sido dada interpretação divergente. Dissídio apoiado em fatos e não na interpretação da lei, atraindo também a incidência da mencionada Súmula 7 do STJ. 6. Por outro lado, o fato de a vítima do empréstimo fraudulento se tratar de pessoa idosa não autoriza o reconhecimento automático da pretendida indenização por danos morais. 7. Ausência de demonstração de que a condição de pessoa idosa potencializou as chances de ser vítima do ato ilícito, ou, ainda, acarretou maiores dissabores e/ou sequelas de ordem moral, a autorizar eventual reparação. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.(STJ - REsp: 2161428 SP 2024/0287378-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/03/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 04/04/2025). Da compensação A parte autora deverá devolver ao banco réu o valor indevidamente creditado em sua conta, pelo valor histórico e sem atualização, já que a parte autora não deu causa a transferência, compensando-se com o valor da condenação. III. DISPOSITIVO Em face do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos descritos na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar inexistentes os contratos n. 0123474026717 e determinar: a) a cessação, no prazo de quinze dias, dos descontos. b) restituir ao autor, em dobro, as prestações que foram descontadas indevidamente do autor, corrigidos monetariamente até a citação pelo índice IPCA, e após a citação, aplicação da taxa SELIC (que engloba correção monetária e juros de mora), consoante nova redação do art. 398, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil. c) defiro a compensação com o(s) valor(es) recebido(s) pela parte autor, devendo o promovido arcar com a diferença. Ante a sucumbência do réu, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% sobre o valor da condenação, em consonância com o art. 85, §2º, do CPC Sentença publicada eletronicamente. Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB. Intimem-se. Oficie-se a autoridade policial para que instaure inquérito policial, visando esclarecer a falsificação da assinatura do autor nos contratos juntados aos autos. Após, o trânsito em julgado, intime-se o autor para iniciar o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias. Se houver a interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba. BELÉM, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito em jurisdição cumulativa GABINETE VIRTUAL