Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimo a parte promovida/recorrente, para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca da matéria preliminar arguida nas contrarrazões do autor, a fim de garantir a observância do princípio da não surpresa (CPC, art. 9º).
27/04/2026, 00:00
Processo Encaminhado
23/02/2026, 00:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimo a parte promovida/recorrente, para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca da matéria preliminar arguida nas contrarrazões (ID 39980746), a fim de garantir a observância do princípio da não surpresa (CPC, art. 9º)
09/02/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
02/02/2026, 08:08
Mero expediente
01/02/2026, 10:44
Conclusão (para despacho)
30/01/2026, 09:23
Documento (Outros documentos)
30/01/2026, 09:22
Petição (Petição (outras))
27/01/2026, 16:01
Petição (Petição (outras))
27/01/2026, 10:09
Publicação
25/01/2026, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ANTUNES ENGENHARIA EIRELI - ME
REU: MUNICIPIO DE BAYEUX ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz de Direito, Dr. Francisco Antunes Batista, e cumprindo normas contidas no inc. XIV do art. 93 da CF, com redação dada pela EC nº 45/2004, nos termos do § 4º do art. 203 do CPC, art. 302 e seguintes do Código de Normas da CGJ-PB, Provimento CGJ-PB nº 04/2014 e art. 1º e seguintes da Portaria nº 01/2022 da 4ª Vara Mista de Bayeux-PB, que tratam da expedição dos Atos Ordinatórios pela escrivania, INTIMO a parte recorrida para, querendo, apresentar as contrarrazões às apelações interpostas nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. BAYEUX, 18 de dezembro de 2025. CARLA MARIA ARRUDA DE AZEVEDO Analista / Técnico(a)
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4ª Vara Mista de Bayeux PROCESSO Nº 0802654-71.2024.8.15.0751
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ANTUNES ENGENHARIA EIRELI - ME
REU: MUNICIPIO DE BAYEUX ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz de Direito, Dr. Francisco Antunes Batista, e cumprindo normas contidas no inc. XIV do art. 93 da CF, com redação dada pela EC nº 45/2004, nos termos do § 4º do art. 203 do CPC, art. 302 e seguintes do Código de Normas da CGJ-PB, Provimento CGJ-PB nº 04/2014 e art. 1º e seguintes da Portaria nº 01/2022 da 4ª Vara Mista de Bayeux-PB, que tratam da expedição dos Atos Ordinatórios pela escrivania, INTIMO a parte recorrida para, querendo, apresentar as contrarrazões às apelações interpostas nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. BAYEUX, 18 de dezembro de 2025. CARLA MARIA ARRUDA DE AZEVEDO Analista / Técnico(a)
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4ª Vara Mista de Bayeux PROCESSO Nº 0802654-71.2024.8.15.0751
19/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2025, 12:15
Ato ordinatório
18/12/2025, 12:14
Petição (Petição (outras))
18/12/2025, 11:39
Petição (Petição (outras))
18/12/2025, 11:37
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2025, 11:36
Petição (Petição (outras))
04/11/2025, 14:44
Petição (Petição (outras))
31/10/2025, 10:23
Publicação
30/10/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2025, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANTUNES ENGENHARIA EIRELI - ME
REU: MUNICIPIO DE BAYEUX SENTENÇA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – PROCESSO CIVIL – OMISSÃO – CUSTAS PROCESSUAIS – ACOLHIMENTO PARCIAL. Verificada omissão na decisão embargada quanto à condenação da Fazenda Pública ao pagamento das custas processuais, impõe-se o parcial acolhimento dos embargos de declaração para suprir a omissão apontada. A teor do art. 1.022, II, do CPC, os embargos declaratórios destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Reconhecida a necessidade de retificação apenas para consignar a condenação da Fazenda Pública ao pagamento das custas processuais, mantidos os demais termos da decisão. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. Proc-0802654-71.2024.8.15.0751
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Bayeux MONITÓRIA (40) 0802654-71.2024.8.15.0751 [Prestação de Serviços]
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Antunes Engenharia Eireli – ME em face da sentença (ID 107144621) que, nos autos da Ação Monitória, julgou parcialmente procedente o pedido formulado. A decisão combatida constituiu título executivo judicial no valor de R$ 202.494,41, condenando o Município de Bayeux ao pagamento com correção monetária e juros de mora pela Taxa Selic, fixando, como termo inicial para a incidência de tais consectários, a data da citação do ente público. O embargante alegou a ocorrência de omissão na sentença, com base no artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, pleiteando a modificação de dois pontos essenciais da condenação imposta ao Réu, a saber: a correção do termo inicial para a aplicação dos juros e da correção monetária para a data do inadimplemento, conforme a planilha de cálculo apresentada com a inicial, e a condenação expressa do Município ao ressarcimento das custas processuais que foram adiantadas pelo Autor, ao argumento de que a Fazenda Pública não cumpriu o mandado monitório no prazo legal, afastando a isenção prevista no artigo 701, § 1º, do Código de Processo Civil. O Município de Bayeux, devidamente intimado, apresentou as suas contrarrazões (ID 109187444), defendendo, de forma concisa, a manutenção do termo inicial fixado na sentença, ou seja, a citação, destacando a aplicação da legislação pertinente à Fazenda Pública e rechaçando a alegada omissão quanto a este ponto particular. É o breve e necessário relato. Passo a decidir para sanar o vício do julgado. Os Embargos de Declaração, como instrumento de integração à disposição da parte, são cabíveis para esclarecer decisão obscura, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o juiz devia se pronunciar de ofício ou a requerimento, ou, ainda, para corrigir erro material, nos termos cristalinos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil vigente. A sua função precípua não é a de promover a rediscussão do mérito da causa ou a reforma do julgado, mas sim aprimorar a prestação jurisdicional pela via da elucidação ou complementação da decisão proferida, garantindo-se que o provimento judicial esteja completo em sua manifestação. No caso específico dos autos, a irresignação do Embargante aponta para a ausência de manifestação específica sobre dois aspectos cruciais, quais sejam, o termo inicial exato para a incidência dos encargos legais sobre o débito e a condenação referente às custas processuais, matérias que, por sua natureza, demandam o detalhamento da fase de liquidação e de sucumbência, justificando o conhecimento dos embargos. Quanto ao termo inicial dos consectários legais e a configuração da mora ex persona a sentença de mérito proferida por este Juízo (ID 107144621) estabeleceu que a condenação do Município deveria ser acrescida de correção monetária e juros de mora, mediante a aplicação exclusiva da Taxa Selic, a partir da data da citação, o que implicou uma rejeição implícita da pretensão do Autor que pugnava pela incidência dos encargos desde o inadimplemento das notas fiscais. O Embargante, ao alegar omissão e pleitear a fixação dos consectários a partir do inadimplemento, busca, em verdade, a revisão do critério adotado, o que, embora não se coadune integralmente com as estritas hipóteses do Art. 1.022 do Código de Processo Civil, permite que o Juízo se pronuncie de forma expressa sobre a matéria, afastando qualquer dúvida quanto ao marco temporal aplicado e à sua fundamentação legal. Cumpre-se notar que a decisão se manifestou explicitamente sobre o termo inicial dos encargos, delimitando que a atualização deveria ocorrer a partir da citação, de modo que não há, tecnicamente, omissão neste ponto, mas sim um mero inconformismo da parte com o critério estabelecido, buscando prevalecer a regra da mora ex re (Art. 397 do Código Civil) sobre a regra da mora ex persona (Art. 240 do Código de Processo Civil), que este Juízo entende ser aplicável ao caso presente por diversas razões que merecem ser pormenorizadas e reafirmadas. Em que pese o débito decorrer de um contrato administrativo de prestação de serviços (pavimentação e drenagem) com valores líquidos e vencimento certo, o que em regra atrairia a aplicação da mora ex re disposta no Código Civil, a presente demanda foi processada sob o rito especial da Ação Monitória, que visa primordialmente obter a constituição de um título executivo judicial a partir de uma prova escrita sem eficácia executiva plena. A função da Ação Monitória, neste contexto, é exatamente a de converter a prova documental inicial em título executivo, configurando, portanto, a citação como o momento de interpelação judicial que torna a Fazenda Pública ciente da exigibilidade da dívida judicialmente buscada e de seus consectários, impondo-lhe o prazo para pagamento e a cominação de perdas futuras, o que, por isso, melhor se harmoniza com a regra da mora ex persona, estabelecida pelo legislador processual no Art. 240 do CPC. Portanto, a sentença, ao determinar a incidência da taxa selic (que engloba juros de mora e correção monetária, conforme o Art. 406 do Código Civil c/c Art. 3º da EC 113/2021) a partir da citação, está em consonância com o entendimento de que a mora se constitui ex persona neste caso concreto, e não o simples vencimento, revelando-se correta a decisão do ponto de vista do direito aplicável à Fazenda Pública no contexto da ação monitória convertida em título executivo, o que impõe a rejeição da pretensão do Embargante de alterar este marco temporal. Verifica-se, por outro lado, a efetiva omissão apontada pelo Embargante quanto à condenação do Réu no ressarcimento das custas processuais adiantadas pela parte Autora, omissão que merece ser sanada para a devida integração do julgado. A ação monitória, processada pelo rito especial previsto nos artigos 700 e seguintes do Código de Processo Civil, concede um benefício ao devedor — a isenção do pagamento de custas processuais —, mas a sua concessão está estritamente condicionada ao cumprimento voluntário do mandado e ao pagamento do valor devido no prazo concedido pelo juízo, que é de 15 (quinze) dias, conforme exarado no Art. 701, § 1º, do CPC. No caso dos autos, a certidão processual demonstra que o Município de Bayeux, apesar de citado, deixou o prazo transcorrer in albis, ou seja, não promoveu o pagamento da quantia reconhecida como devida e tampouco ofereceu os embargos monitórios, resultando na constituição de pleno direito do título executivo judicial, consoante o disposto no Art. 701, § 2º, do CPC. O inadimplemento da obrigação no prazo legal acarreta, por consequência lógica e legal da supressão do benefício, a perda da isenção de custas que seria temporariamente deferida ao Município, impondo-se a condenação deste ao ressarcimento das custas e despesas processuais integralmente adiantadas pelo Autor no momento da propositura da ação (Docs. ID 99334257), em plena observância ao princípio da sucumbência e à regra expressa contida no Art. 82, § 2º, do Código de Processo Civil, que estabelece o dever do vencido de pagar ao vencedor as despesas que este antecipou. Sendo assim, o acolhimento do pleito neste ponto visa, tão somente, complementar o dispositivo da sentença para que este incorpore a disciplina legal relativa à sucumbência nas despesas processuais, tal qual impõe o ordenamento jurídico vigente.
Diante do exposto, com fundamento no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, acolho parcialmente os Embargos de Declaração opostos por ANTUNES ENGENHARIA EIRELI – ME para o fim único de sanar a omissão relativa às custas processuais, rejeitando a pretensão modificativa quanto ao termo inicial dos encargos de mora, o que se faz para integrar a sentença de ID 107144621 nos seguintes termos: 1 - Termo Inicial dos Consectários Legais: reafirmo a determinação contida na sentença de mérito, de modo que a correção monetária e os juros de mora que compõem o valor da condenação (R$ 202.494,41) devem ser calculados exclusivamente pela Taxa Selic (como índice único de correção e juros, conforme decidido na sentença, em obediência à Emenda Constitucional nº 113/2021), tendo como termo inicial para a incidência o dia da citação válida do devedor, consoante o art. 240 do Código de Processo Civil, afastando-se o pleito de aplicação desde o inadimplemento contratual. 2 - Condeno o embargado a restituir, em favor da parte Autora, o valor integral das custas processuais que foram adiantadas, impondo a obrigação de ressarcimento nos termos do Art. 82, § 2º, do CPC. Mantém-se inalterados os demais termos da sentença embargada. Intimem-se as partes para ciência desta decisão. Caso seja apresentada Apelação, intime-se a parte adversa para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, respeitando-se o prazo em dobro em favor da Fazenda Pública. Após o trânsito em julgado, confirmada a sentença, intime-se a parte autora para, querendo, executar o julgado no prazo de 20 (vinte) dias, independente de nova determinação. P.R.I. Bayeux-PB, 24 de outubro de 2025. Francisco Antunes Batista – Juiz de Direito (assinado eletronicamente)