Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROBERTO FREITAS BEZERRA DA SILVA
REU: INSTITUTO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS - INSPFEM SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803070-66.2025.8.15.0181 [Bancários]
Vistos, etc.
Cuida-se de Embargos de Declaração (ID 155606013) opostos por ROBERTO FREITAS BEZERRA DA SILVA, parte autora, em face da sentença proferida por este Juízo (ID 154937605), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. A parte embargante alega, em suma, a existência de dois vícios no julgado. O primeiro seria uma contradição, pois a sentença, embora tenha reconhecido a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado e a abusividade dos descontos sobre verba de natureza alimentar de consumidor idoso, concluiu pela inexistência de danos morais indenizáveis, afastando a tese de dano in re ipsa. Argumenta que o reconhecimento de uma prática ilícita grave, como a apropriação de parte da remuneração sem respaldo contratual válido, seria incompatível com a conclusão de que se tratou de mero aborrecimento. O segundo vício apontado é uma omissão, consistente na ausência de indicação do índice de correção monetária a ser aplicado sobre os valores a serem restituídos, o que, segundo o embargante, comprometeria a futura execução do julgado. Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos, com a concessão de efeitos modificativos, para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais e para sanar a omissão relativa ao índice de atualização monetária. Intimada, a parte embargada, INSTITUTO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS – INSPFEM, apresentou contrarrazões (ID 155886911). Sustenta, em síntese, que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa e que a decisão não padece de qualquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Afirma que o inconformismo do embargante deveria ser manifestado por meio de recurso apropriado. Por fim, defende o caráter manifestamente protelatório do recurso e requer a condenação do embargante ao pagamento da multa correspondente. É o breve relatório. Decido. I. DA ADMISSIBILIDADE E DO MÉRITO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Inicialmente, verifico que os embargos de declaração foram opostos tempestivamente, na forma do artigo 1.023 do Código de Processo Civil, razão pela qual conheço do recurso. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece, de forma taxativa, as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, que se destinam a: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Trata-se, portanto, de um recurso de fundamentação vinculada, cuja finalidade é o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, e não a reforma ou a invalidação do julgado. A via dos aclaratórios não se presta à reanálise do mérito ou à manifestação de mero inconformismo com as conclusões adotadas pelo julgador, finalidades para as quais o ordenamento jurídico prevê o recurso de apelação. Feitas essas considerações preliminares, passo à análise dos vícios apontados pela parte embargante. 1. Da Alegada Contradição na Análise do Dano Moral O embargante sustenta que a sentença é contraditória ao reconhecer a gravidade da conduta da parte ré – consistente na celebração de contrato nulo com consumidor idoso e na realização de descontos indevidos em sua verba alimentar – e, ao mesmo tempo, afastar o pedido de indenização por danos morais. Contudo, a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é aquela de natureza interna ao julgado. Ou seja, é a incongruência existente entre as proposições da própria decisão, como, por exemplo, entre a sua fundamentação e o seu dispositivo, ou entre afirmações contidas no corpo da motivação. Não se configura a contradição quando há um suposto conflito entre a decisão judicial e a prova dos autos, a legislação aplicável ou, como ocorre no presente caso, a interpretação jurídica que a parte entende como correta. Ao analisar a sentença embargada (ID 154937605), constata-se que não há qualquer vício lógico interno. Este Juízo, de forma clara e fundamentada, traçou um raciocínio coerente para chegar à conclusão que ora se questiona. A decisão distinguiu expressamente os danos de natureza patrimonial e os de natureza extrapatrimonial. No que tange aos danos patrimoniais, a sentença foi categórica ao declarar a nulidade dos contratos por vício formal (ausência de assinatura física, conforme exigido pela Lei Estadual nº 12.027/2021) e por erro de consentimento, determinando a cessação dos descontos e a restituição, em dobro, de todos os valores indevidamente subtraídos do contracheque do autor, devidamente corrigidos. Essa determinação recompõe integralmente o prejuízo financeiro sofrido. Quanto ao dano moral, a fundamentação foi explícita ao adotar a tese de que o mero descumprimento contratual, por si só, não gera dano moral de forma automática. A sentença consignou que, para a configuração do abalo moral indenizável, seria necessária a “prova de uma repercussão negativa extraordinária na vida do autor, como a inclusão de seu nome em cadastros de proteção ao crédito ou a privação severa de recursos que impedisse sua subsistência básica, o que não ficou comprovado de forma contundente neste processo” (ID 154937605, p. 1). Portanto, a decisão não negou a ilicitude da conduta da ré, mas concluiu, a partir da análise das provas e do seu livre convencimento motivado, que as consequências dessa conduta se limitaram à esfera patrimonial, sem transbordar para uma ofensa grave aos direitos da personalidade do autor. O que o embargante classifica como "contradição" é, na verdade, uma manifesta divergência de tese jurídica. O autor defende que, em casos como este, o dano moral seria in re ipsa (presumido), dispensando comprovação específica. Este Juízo, por outro lado, adotou entendimento diverso, no sentido da necessidade de comprovação do abalo extrapatrimonial. A discordância com a tese jurídica adotada pelo julgador não é contradição, mas sim um questionamento sobre o mérito da decisão. A pretensão de ver reconhecido o dano moral como presumido busca, inequivocamente, a reforma do julgado, o que é matéria própria de recurso de apelação, e não de embargos de declaração. Dessa forma, inexistindo qualquer incongruência interna na fundamentação ou entre esta e o dispositivo da sentença, rejeito a alegação de contradição. 2. Da Alegada Omissão Quanto ao Índice de Correção Monetária O embargante aponta, ainda, a existência de omissão na sentença, por supostamente não ter sido fixado o índice de correção monetária aplicável à condenação. Tal alegação, contudo, beira a má-fé processual, pois revela uma leitura, no mínimo, desatenta do dispositivo da decisão embargada. Uma simples análise do item III da sentença (ID 154937605, p. 1) demonstra que a questão foi expressa e inequivocamente decidida, não havendo qualquer lacuna a ser preenchida. Para que não reste qualquer dúvida, transcreve-se o trecho pertinente do dispositivo: “CONDENA o INSTITUTO NACIONAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS – INSPFEM a DEVOLVER EM DOBRO todos os valores descontados indevidamente como "INSPFEM CARD", com correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês desde a citação. Desse valor total, deve ser ABATIDO o valor que o autor recebeu (R$ 3.789,33 e R$ 2.096,46), corrigido pelo INPC desde a data do recebimento.” Como se vê, a sentença foi absolutamente clara e completa ao determinar que a correção monetária, tanto sobre os valores a serem devolvidos em dobro pela ré quanto sobre o montante a ser abatido (referente ao capital recebido pelo autor), deverá ser calculada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC). A omissão, para fins de embargos declaratórios, ocorre quando o juiz deixa de se pronunciar sobre ponto ou questão que deveria ter apreciado. No caso, a questão não apenas foi apreciada, como foi decidida de forma explícita e detalhada, não havendo qualquer ponto omisso a ser sanado. Portanto, a alegação de omissão é manifestamente improcedente. II. DO CARÁTER PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS E DA APLICAÇÃO DE MULTA A parte embargada requer a condenação do embargante por litigância de má-fé, em razão do caráter protelatório do recurso. De fato, o artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil prevê a aplicação de multa quando os embargos de declaração forem manifestamente protelatórios. No presente caso, o manejo dos aclaratórios revela um claro desvirtuamento de sua finalidade. A alegação de omissão, como demonstrado, é patentemente infundada e contraria a literalidade do dispositivo da sentença. Já a alegação de contradição, em verdade, mascara uma tentativa de rediscutir o mérito da causa e de obter a reforma da decisão por via inadequada. A parte embargante, sob o pretexto de buscar o saneamento de vícios, busca uma nova análise de questões já exaustivamente decididas por este Juízo. Essa conduta não apenas sobrecarrega o Poder Judiciário com um incidente processual desnecessário, mas também atrasa o desfecho definitivo da lide, em prejuízo da celeridade processual e da efetividade da jurisdição. O caráter protelatório é evidente, pois o recurso não aponta um vício real, mas busca apenas prolongar a discussão processual. Assim, entendo ser cabível a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC, como medida pedagógica para coibir o abuso do direito de recorrer. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração (ID 155606013) e, no mérito, REJEITO-OS INTEGRALMENTE, por não vislumbrar a ocorrência dos vícios de contradição e omissão apontados, mantendo-se a sentença de ID 154937605 em todos os seus termos. Com fundamento no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, em razão do caráter manifestamente protelatório do recurso, CONDENO a parte embargante, ROBERTO FREITAS BEZERRA DA SILVA, ao pagamento de multa em favor da parte embargada, no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa. Publicação e registro automáticos. Intimem-se. Dê-se seguimento ao feito. GUARABIRA/PB, data e assinatura eletrônicas. KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito