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EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária - 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro CEP 58013-900 – João Pessoa – PB I N T I M A Ç Ã O Intimação as partes do inteiro teor do ACÓRDÃO. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba - João Pessoa - Paraíba Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário – Matrícula 470.963-2
09/02/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
12/12/2025, 00:00
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11/12/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
13/11/2025, 09:20
Documento (Certidão)
13/11/2025, 09:18
Decurso de Prazo
12/11/2025, 03:21
Decurso de Prazo
11/11/2025, 03:47
Petição (Petição (outras))
04/11/2025, 15:25
Petição (Petição (outras))
20/10/2025, 08:31
Publicação
17/10/2025, 03:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2025, 03:26
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0803829-83.2021.8.15.0241.
AUTOR: QUITERIA FRANCISCA DOS SANTOS
REU: BANCO PAN, BANCO BMG SA Art. 70. Interposta apelação civil no rito comum, o servidor intimará o apelado para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1°, do CPC/2015). § 1º. Ofertadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo previsto no caput sem manifestação da parte recorrida, o servidor certificará o fato e remeterá os autos ao Tribunal, independentemente de juízo de admissibilidade. MONTEIRO, 15 de outubro de 2025. ISOLDA ALVES LIBERAL Técnico Judiciário
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Monteiro Rua Abelardo Pereira dos Santos, S/N, Centro, MONTEIRO - PB - CEP: 58500-000 ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
16/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2025, 07:57
Ato ordinatório
15/10/2025, 07:56
Decurso de Prazo
15/10/2025, 03:29
Petição (Petição (outras))
14/10/2025, 14:02
Decurso de Prazo
14/10/2025, 04:05
Publicação
23/09/2025, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2025, 02:03
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: QUITERIA FRANCISCA DOS SANTOS
REU: BANCO PAN, BANCO BMG SA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Monteiro PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803829-83.2021.8.15.0241 [Empréstimo consignado, Indenização por Dano Moral]
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por Quiteria Francisca dos Santos em face de Banco Pan e Banco BMG S.A.. O valor da causa é de R$ 47.983,62. As partes estão regularmente representadas por seus procuradores. O feito tramita sob o rito do Procedimento Comum Cível, sem segredo de justiça e com pedido de justiça gratuita deferido. A parte autora, Quiteria Francisca dos Santos, ajuizou a presente ação, que foi distribuída eletronicamente em 03/12/2021, alegando ter sido vítima de fraude na contratação de um empréstimo consignado em seu nome, sem sua autorização ou consentimento. A petição inicial, juntada sob o ID 51735509, busca a declaração de nulidade do contrato, a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação por danos morais. O Banco PAN apresentou sua contestação sob o ID 53405280, na qual arguiu as seguintes preliminares: a) inépcia da inicial e carência de ação por ausência de prévia reclamação na via administrativa, sustentando a inexistência de pretensão resistida; b) impugnação ao valor da causa, por considerá-lo excessivo; e c) incompetência absoluta do Juizado Especial, em razão da complexidade da demanda e da necessidade de prova pericial. No mérito, defendeu a regularidade do contrato, afirmando que a operação foi formalizada com a devida anuência da autora, e contestou a ocorrência de danos morais. O Banco BMG S.A., por sua vez, apresentou sua contestação sob o ID 61255497, na qual arguiu as seguintes preliminares: a) falta de interesse de agir, pela ausência de pretensão resistida; e b) impugnação ao benefício da justiça gratuita concedido à autora. No mérito, alegou a validade do negócio jurídico e a ausência de responsabilidade pela fraude, bem como a inexistência de danos morais. Conforme certidão no ID 65134856, a autora, não obstante intimada para apresentar réplica, quedou-se inerte. Uma vez intimadas as partes acerca da produção de provas, o Banco BMG S/A apresentou petição no ID 90327675, Banco PAN S/A se manifestou no ID 90461797 e a autora peticionou no ID 91272723. Autos conclusos. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado da lide, em face de se tratar matéria puramente de direito, e existindo contestação nos autos, e não existindo mais provas a produzir, nos termos do art. 355, inc. I, do CPC. Na hipótese, não há necessidade de dilação probatória, bem como é improvável a conciliação, de modo que em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a lide. De fato, as partes ré requereram o julgamento antecipado e a parte autora não especificou o pedido de prova, não declinando nome de testemunhas nem o fundamento de sua oitiva. Por fim, é mister ressaltar que a parte autora não pode pedir seu próprio depoimento pessoal, nos termos dos art. 385 do CPC, de forma que o caso é de julgamento antecipado, nos termos do art. 355 do CPC. I - PRELIMINARES a) Inépcia da inicial e falta de interesse de agir (ausência de pretensão resistida): Ambos os réus alegam a carência de ação por ausência de prévia reclamação administrativa. A preliminar não merece prosperar. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que não é requisito para o ajuizamento de ação judicial a comprovação de esgotamento da via administrativa. Ademais, o próprio ajuizamento da contestação pelos réus demonstra a resistência à pretensão da autora, tornando-se, assim, evidente o interesse processual. b) Impugnação ao valor da causa: O réu Banco PAN impugna o valor da causa, alegando ser excessivo. O valor da causa em ações que visam a anulação de contratos deve corresponder ao valor total do contrato, ou à soma dos pedidos, quando cumulados, conforme o art. 292, II e VI, do CPC. A autora busca a declaração de nulidade do contrato, a repetição dos valores e a indenização por danos morais, cujo somatório é de R$ 47.983,62. Portanto, o valor atribuído está em consonância com o ordenamento jurídico, motivo pelo qual rejeito a preliminar. c) Incompetência absoluta do Juizado Especial: A alegação de incompetência do Juizado Especial Cível em razão da complexidade da demanda e da necessidade de perícia para a verificação da fraude é impertinente. Conforme a petição inicial, a autora, em momento algum, requereu a produção de prova pericial, e, considerando o conjunto probatório dos autos, a controvérsia pode ser dirimida com base nas provas documentais já apresentadas, notadamente os contratos e os comprovantes de transferência e desconto. A documentação é suficiente para o juízo de mérito, afastando, por conseguinte, a necessidade de perícia e a complexidade alegada. Por fim, em verdade, a ação não tramita no rito sumaríssimo do Juizado, de sorte que a preliminar não merece prosperar. Assim, rejeito a preliminar. d) Impugnação à justiça gratuita: O réu Banco BMG S.A. impugna o pedido de justiça gratuita da autora. A concessão do benefício da gratuidade da justiça pressupõe a comprovação da hipossuficiência econômica, que pode ser presumida para a pessoa física com base em declaração. Contudo, o réu não apresentou provas capazes de infirmar a presunção legal, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. Portanto, a gratuidade da justiça deve ser mantida. Rejeito a preliminar. IV - MÉRITO Importante destacar que, o que se discute nos presentes autos é a celebração ou não de negócio jurídico entre as partes, ou seja, cinge a controvérsia posta em juízo na verificação da legalidade na cobrança de parcelas decorrentes de contrato de supostamente não solicitado e na configuração de dano moral e dever de restituição decorrente dessa cobrança. Ao exame dos autos, verifico que sustentou a parte autora não ter celebrado o contrato, pleiteando o reconhecimento da inexistência de contratação, a devolução em dobro dos valores descontados a maior, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Pois bem. Sabe-se que o ordenamento jurídico pátrio admite a inversão do ônus probatório, exigindo, em contrapartida, que o consumidor demonstre a verossimilhança das alegações e a prova da sua hipossuficiência, conforme art. 373, I, do CPC. No caso em apreço, analisando os documentos constantes nos autos, notadamente os termos de adesão, acompanhado dos documentos pessoais, comprovantes de TEDs e saques (ID 61255497 e ID 53405279) evidencia-se que a parte autora efetivamente firmou negócio jurídico com os réus, de modo que existente a relação jurídica entre as partes, bem como a legitimidade das contratações. Ademais, a parte autora não trouxe elementos idôneos para desqualificar a documentação apresentada pelo banco, limitando-se a alegar ilegitimidade das cobranças, porém sem trazer fundamentos que justificassem o seu pedido. Por outro lado, as instituições financeiras promovidas se desincumbiram de maneira satisfatória do ônus processual que lhe cabia, comprovando o vínculo jurídico que justificou a cobrança, conforme art. 373, II, do CPC. Notadamente, tendo a parte autora se utilizado do serviço, justa é a contraprestação, sob pena de se ratificar o enriquecimento ilícito. Desse modo, considerando que restou demonstrada a utilização do serviço, não verifico razão para ter como abusivos os descontos combatidos no presente feito, inexistindo dever de restituição, bem como não havendo que se falar em dano moral, pois não configurada ilicitude na conduta do demandado capaz de gerar dever de indenizar a parte autora, tendo agido tão somente em exercício regular do direito. Logo, ao passo que as alegações da parte autora não se revestem de verossimilhança, ante a prova produzida nos autos, as afirmações da instituição bancária se encontram devida e suficientemente atestadas no caderno processual, com ênfase no contrato e faturas. No mesmo sentido: APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVENTE. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO INVOCADA NAS CONTRARRAZÕES. PRECLUSÃO. MÉRITO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. UTILIZAÇÃO COMPROVADA. DESCONTO DO VALOR MÍNIMO DA FATURA MENSAL. INCIDÊNCIA DE ENCARGOS DE MORA NA HIPÓTESE DE NÃO QUITAÇÃO INTEGRAL DA FATURA. COBRANÇA DEVIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Importa o reconhecimento da preclusão temporal no tocante a prejudicial de prescrição, analisada em sentença, pois não arguida oportunamente por meio do recurso apropriado. - Comprovado nos autos, que a parte autora tinha plena ciência dos termos do contrato de cartão de crédito consignado, por meio do uso efetivo por um longo período de tempo, a ausência do negócio jurídico escrito é uma particularidade que não invalida os descontos consignados provenientes da avença. (TJPB – APELAÇÃO CÍVEL No 0806045-37.2019.8.15.2003, Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, 4a Câmara Cível, juntado em 23/05/2020). Assim sendo, em se verificando a inexistência de conduta ilícita nos descontos efetivados pelo banco promovido, já que comprovadas as transações realizadas entre as partes, bem como ter a instituição financeira agido no exercício regular de seu direito, revelam-se improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, restituição e indenização por danos morais formulados. Por fim, considerando que não houve réplica, é mister destacar que o documentos juntados às contestações são presumidos verdadeiros, nos termos do art 411 do CPC.
Ante o exposto, por tudo mais que dos autos consta e em atenção aos princípios e regras aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, com supedâneo no art. 487, inc. I, do CPC, de forma que extingo o processo com julgamento de mérito. Considerando o deferimento tácito da justiça gratuita; isenta a autora de custas, condeno a demandante ao pagamento das custas, à base de 15% (quinze por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, com exigibilidade suspensa pelo prazo de cinco anos, nos termos dos art. 98 e seguintes do CPC. Intimem-se as partes, para ciência desta sentença. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe, independentemente de nova conclusão a este Juízo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Monteiro/PB, data e assinatura eletrônicas. Nilson Dias de Assis Neto Juiz de Direito