Juntada de Petição de petição04/03/2026, 11:16
Decorrido prazo de IRMA MICHELLI em 04/12/2025 23:59.05/12/2025, 03:40
Arquivado Definitivamente03/12/2025, 09:10
Transitado em Julgado em 03/12/202503/12/2025, 09:10
Publicado Decisão em 11/11/2025.11/11/2025, 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/202511/11/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0801114-26.2021.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. INDEFIRO o pedido retro, considerando que a autora deverá dirigir-se ao Cartório Competente para, após recolhimentos dos emolumentos necessários, promover o registro do imóvel em definitivo. Com o trânsito em Julgado, ARQUIVEM-SE os autos. JOÃO PESSOA, 7 de novembro de 2025. Juíza de Direito10/11/2025, 00:00
Indeferido o pedido de IRMA MICHELLI - CPF: 509.368.917-34 (AUTOR)07/11/2025, 09:36
Determinado o arquivamento07/11/2025, 09:36
Conclusos para despacho06/11/2025, 12:34
Evoluída a classe de USUCAPIÃO (49) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)24/10/2025, 11:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença07/10/2025, 15:34
Decorrido prazo de TEREZINHA DE JESUS SANTOS DE OLIVEIRA em 18/09/2025 23:59.21/09/2025, 00:37
Decorrido prazo de ALZANI LINS DE ALBUQUERQUE LIRA em 18/09/2025 23:59.21/09/2025, 00:37
Decorrido prazo de fazenda estadual joao pessoa em 18/09/2025 23:59.21/09/2025, 00:37
Decorrido prazo de procuradoria estado da paraiba em 18/09/2025 23:59.21/09/2025, 00:37
Decorrido prazo de IRMA MICHELLI em 18/09/2025 23:59.20/09/2025, 06:31
Juntada de Petição de cota04/09/2025, 10:03
Publicado Sentença em 28/08/2025.28/08/2025, 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/202528/08/2025, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: IRMA MICHELLI
REU: ESPOLIO DE ALDA NOBREGA ZENAIDE SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital USUCAPIÃO (49) 0801114-26.2021.8.15.2001 [Usucapião Extraordinária]
Vistos, etc. Irma Michelli Zenayde propôs a presente ação de usucapião extraordinária, visando ao reconhecimento da aquisição da propriedade do imóvel urbano situado na Avenida Bahia, nº 655, Bairro dos Estados, João Pessoa/PB, alegando que exerce posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini há mais de 26 anos. O imóvel encontra-se registrado em nome de Alda Nóbrega Zenayde, irmã do falecido cônjuge da autora, Heretiano Zenayde Filho. A autora alega residir no local desde 1994, de forma exclusiva e ininterrupta, mesmo após o falecimento de seu esposo, ocorrido em 2004. O espólio réu foi citado por edital e recebeu a curadoria especial da Defensoria Pública, que apresentou contestação impugnando a posse e a ausência de demonstração suficiente dos requisitos legais para a aquisição por usucapião. Foi realizada audiência de instrução, tendo sido colhida prova testemunhal. O Ministério Público manifestou-se pela inexistência de interesse público a justificar sua intervenção. As Fazendas Públicas (Municipal, Estadual e Federal), não possuem interesse no feito. Vieram os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO DECIDO Do Direito à Usucapião Extraordinária A usucapião extraordinária é instituto jurídico consagrado que visa a dar efetividade à função social da propriedade, conforme preceitua o art. 5º, XXIII, da Constituição Federal, e assegurar segurança jurídica a situações de fato consolidadas com base na posse prolongada, pacífica e com animus domini.
Trata-se de modalidade de aquisição originária da propriedade, não se exigindo justo título nem boa-fé. Nos termos do art. 1.238 do Código Civil: "Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo será reduzido para dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo." Tal dispositivo revela-se instrumento de regularização fundiária e pacificação social, ao reconhecer situações de posse prolongada e incontestada. No caso em apreço, restou comprovado que a autora exerce a posse do imóvel desde o ano de 1994, inicialmente com seu cônjuge e, após seu falecimento em 2004, de forma exclusiva. Essa posse é exercida com animus domini, pública, pacífica e ininterrupta, sendo corroborada por documentação hábil e testemunho colhido em audiência de instrução. O imóvel está localizado na Avenida Bahia, nº 655, Bairro dos Estados, João Pessoa/PB, com as seguintes características: frente de 10,00m para a referida avenida, laterais de 25,00m e 25,20m, e fundos com 10,10m, totalizando área de 251,10m², conforme memorial descritivo (ID 38432875). O bem encontra-se matriculado no Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de João Pessoa sob a matrícula nº 22.178, em nome de Alda Nóbrega Zenayde. A contestação apresentada pela curadoria especial não trouxe elementos probatórios capazes de infirmar os argumentos da parte autora, limitando-se a impugnações genéricas e ausência de indicação da modalidade, suprida pela qualificação jurídica conferida aos fatos narrados e comprovados. Ausente qualquer oposição concreta da titular registral ou seus sucessores, bem como das Fazendas Públicas devidamente intimadas, resta configurada a estabilidade da posse e a consolidação da situação de fato em domínio. Requisitos da Usucapião Especial Urbana Conforme pacífica doutrina e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a usucapião especial urbana está prevista no art. 1.240 do Código Civil e no art. 183 da Constituição Federal, exigindo-se o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: Haja posse exercida com animus domini, ou seja, como se proprietário fosse, e não a título precário ou por tolerância. A posse deve ser mansa, pacífica, ininterrupta, exercida por cinco anos ininterruptos, sem oposição, e com conhecimento de terceiros. O imóvel deve ser utilizado para fins de moradia própria ou da família do possuidor, não se admitindo, nesse regime, uso exclusivamente comercial. Ademais, a área objeto da posse não pode exceder 250m², e o possuidor não pode ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural. No caso concreto, restou suficientemente comprovado que a autora exerce posse sobre o imóvel há mais de trinta anos, com manifestação de animus domini, arcando com tributos, realizando benfeitorias e sem qualquer oposição durante todo o período. Tal circunstância foi corroborada por provas documentais e pela prova testemunhal produzida na audiência de instrução. O uso do imóvel é residencial, destinando-se exclusivamente à moradia da autora, não havendo qualquer indício de uso comercial, o que reforça o atendimento à função social da propriedade e à exigência constitucional da moradia digna. A área ocupada, conforme memorial descritivo constante nos autos, é inferior a 250m², atendendo plenamente ao requisito objetivo de dimensão. A autora, por sua vez, declarou expressamente e comprovou documentalmente que não possui outro imóvel urbano ou rural em seu nome, fato não impugnado pelas partes nem pelo Ministério Público, o que atende ao requisito negativo legal. Ressalte-se, por fim, que mesmo que o usucapiente detenha apenas fração ideal do imóvel, não se impede o reconhecimento da usucapião especial urbana quando exercida posse exclusiva e inequívoca, conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.909.276, em que se afirmou a possibilidade de aquisição integral da propriedade em razão da função social exercida e da consolidação da posse. Portanto, preenchidos todos os requisitos legais e constitucionais, é de rigor o reconhecimento do direito à usucapião especial urbana, nos termos do art. 1.240 do Código Civil.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Irma Michelli Zenayde, com fundamento no artigo 1.238, parágrafo único, do Código Civil, para DECLARAR o domínio da autora sobre o imóvel situado na Avenida Bahia, nº 655, Bairro dos Estados, João Pessoa/PB, com as medidas e confrontações descritas no memorial descritivo constante dos autos, objeto da matrícula nº 22.178 do Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição Imobiliária de João Pessoa/PB, reconhecendo-se a aquisição da propriedade por usucapião extraordinária. Determino que a presente sentença sirva como título hábil para fins de registro no Cartório de Registro de Imóveis competente. Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC, deixo de condenar ao pagamento de custas e despesas processuais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. JOÃO PESSOA, 26 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: IRMA MICHELLI
REU: ESPOLIO DE ALDA NOBREGA ZENAIDE SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital USUCAPIÃO (49) 0801114-26.2021.8.15.2001 [Usucapião Extraordinária]
Vistos, etc. Irma Michelli Zenayde propôs a presente ação de usucapião extraordinária, visando ao reconhecimento da aquisição da propriedade do imóvel urbano situado na Avenida Bahia, nº 655, Bairro dos Estados, João Pessoa/PB, alegando que exerce posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini há mais de 26 anos. O imóvel encontra-se registrado em nome de Alda Nóbrega Zenayde, irmã do falecido cônjuge da autora, Heretiano Zenayde Filho. A autora alega residir no local desde 1994, de forma exclusiva e ininterrupta, mesmo após o falecimento de seu esposo, ocorrido em 2004. O espólio réu foi citado por edital e recebeu a curadoria especial da Defensoria Pública, que apresentou contestação impugnando a posse e a ausência de demonstração suficiente dos requisitos legais para a aquisição por usucapião. Foi realizada audiência de instrução, tendo sido colhida prova testemunhal. O Ministério Público manifestou-se pela inexistência de interesse público a justificar sua intervenção. As Fazendas Públicas (Municipal, Estadual e Federal), não possuem interesse no feito. Vieram os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO DECIDO Do Direito à Usucapião Extraordinária A usucapião extraordinária é instituto jurídico consagrado que visa a dar efetividade à função social da propriedade, conforme preceitua o art. 5º, XXIII, da Constituição Federal, e assegurar segurança jurídica a situações de fato consolidadas com base na posse prolongada, pacífica e com animus domini.
Trata-se de modalidade de aquisição originária da propriedade, não se exigindo justo título nem boa-fé. Nos termos do art. 1.238 do Código Civil: "Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo será reduzido para dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo." Tal dispositivo revela-se instrumento de regularização fundiária e pacificação social, ao reconhecer situações de posse prolongada e incontestada. No caso em apreço, restou comprovado que a autora exerce a posse do imóvel desde o ano de 1994, inicialmente com seu cônjuge e, após seu falecimento em 2004, de forma exclusiva. Essa posse é exercida com animus domini, pública, pacífica e ininterrupta, sendo corroborada por documentação hábil e testemunho colhido em audiência de instrução. O imóvel está localizado na Avenida Bahia, nº 655, Bairro dos Estados, João Pessoa/PB, com as seguintes características: frente de 10,00m para a referida avenida, laterais de 25,00m e 25,20m, e fundos com 10,10m, totalizando área de 251,10m², conforme memorial descritivo (ID 38432875). O bem encontra-se matriculado no Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de João Pessoa sob a matrícula nº 22.178, em nome de Alda Nóbrega Zenayde. A contestação apresentada pela curadoria especial não trouxe elementos probatórios capazes de infirmar os argumentos da parte autora, limitando-se a impugnações genéricas e ausência de indicação da modalidade, suprida pela qualificação jurídica conferida aos fatos narrados e comprovados. Ausente qualquer oposição concreta da titular registral ou seus sucessores, bem como das Fazendas Públicas devidamente intimadas, resta configurada a estabilidade da posse e a consolidação da situação de fato em domínio. Requisitos da Usucapião Especial Urbana Conforme pacífica doutrina e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a usucapião especial urbana está prevista no art. 1.240 do Código Civil e no art. 183 da Constituição Federal, exigindo-se o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: Haja posse exercida com animus domini, ou seja, como se proprietário fosse, e não a título precário ou por tolerância. A posse deve ser mansa, pacífica, ininterrupta, exercida por cinco anos ininterruptos, sem oposição, e com conhecimento de terceiros. O imóvel deve ser utilizado para fins de moradia própria ou da família do possuidor, não se admitindo, nesse regime, uso exclusivamente comercial. Ademais, a área objeto da posse não pode exceder 250m², e o possuidor não pode ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural. No caso concreto, restou suficientemente comprovado que a autora exerce posse sobre o imóvel há mais de trinta anos, com manifestação de animus domini, arcando com tributos, realizando benfeitorias e sem qualquer oposição durante todo o período. Tal circunstância foi corroborada por provas documentais e pela prova testemunhal produzida na audiência de instrução. O uso do imóvel é residencial, destinando-se exclusivamente à moradia da autora, não havendo qualquer indício de uso comercial, o que reforça o atendimento à função social da propriedade e à exigência constitucional da moradia digna. A área ocupada, conforme memorial descritivo constante nos autos, é inferior a 250m², atendendo plenamente ao requisito objetivo de dimensão. A autora, por sua vez, declarou expressamente e comprovou documentalmente que não possui outro imóvel urbano ou rural em seu nome, fato não impugnado pelas partes nem pelo Ministério Público, o que atende ao requisito negativo legal. Ressalte-se, por fim, que mesmo que o usucapiente detenha apenas fração ideal do imóvel, não se impede o reconhecimento da usucapião especial urbana quando exercida posse exclusiva e inequívoca, conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.909.276, em que se afirmou a possibilidade de aquisição integral da propriedade em razão da função social exercida e da consolidação da posse. Portanto, preenchidos todos os requisitos legais e constitucionais, é de rigor o reconhecimento do direito à usucapião especial urbana, nos termos do art. 1.240 do Código Civil.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Irma Michelli Zenayde, com fundamento no artigo 1.238, parágrafo único, do Código Civil, para DECLARAR o domínio da autora sobre o imóvel situado na Avenida Bahia, nº 655, Bairro dos Estados, João Pessoa/PB, com as medidas e confrontações descritas no memorial descritivo constante dos autos, objeto da matrícula nº 22.178 do Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição Imobiliária de João Pessoa/PB, reconhecendo-se a aquisição da propriedade por usucapião extraordinária. Determino que a presente sentença sirva como título hábil para fins de registro no Cartório de Registro de Imóveis competente. Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC, deixo de condenar ao pagamento de custas e despesas processuais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. JOÃO PESSOA, 26 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: IRMA MICHELLI
REU: ESPOLIO DE ALDA NOBREGA ZENAIDE SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital USUCAPIÃO (49) 0801114-26.2021.8.15.2001 [Usucapião Extraordinária]
Vistos, etc. Irma Michelli Zenayde propôs a presente ação de usucapião extraordinária, visando ao reconhecimento da aquisição da propriedade do imóvel urbano situado na Avenida Bahia, nº 655, Bairro dos Estados, João Pessoa/PB, alegando que exerce posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini há mais de 26 anos. O imóvel encontra-se registrado em nome de Alda Nóbrega Zenayde, irmã do falecido cônjuge da autora, Heretiano Zenayde Filho. A autora alega residir no local desde 1994, de forma exclusiva e ininterrupta, mesmo após o falecimento de seu esposo, ocorrido em 2004. O espólio réu foi citado por edital e recebeu a curadoria especial da Defensoria Pública, que apresentou contestação impugnando a posse e a ausência de demonstração suficiente dos requisitos legais para a aquisição por usucapião. Foi realizada audiência de instrução, tendo sido colhida prova testemunhal. O Ministério Público manifestou-se pela inexistência de interesse público a justificar sua intervenção. As Fazendas Públicas (Municipal, Estadual e Federal), não possuem interesse no feito. Vieram os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO DECIDO Do Direito à Usucapião Extraordinária A usucapião extraordinária é instituto jurídico consagrado que visa a dar efetividade à função social da propriedade, conforme preceitua o art. 5º, XXIII, da Constituição Federal, e assegurar segurança jurídica a situações de fato consolidadas com base na posse prolongada, pacífica e com animus domini.
Trata-se de modalidade de aquisição originária da propriedade, não se exigindo justo título nem boa-fé. Nos termos do art. 1.238 do Código Civil: "Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo será reduzido para dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo." Tal dispositivo revela-se instrumento de regularização fundiária e pacificação social, ao reconhecer situações de posse prolongada e incontestada. No caso em apreço, restou comprovado que a autora exerce a posse do imóvel desde o ano de 1994, inicialmente com seu cônjuge e, após seu falecimento em 2004, de forma exclusiva. Essa posse é exercida com animus domini, pública, pacífica e ininterrupta, sendo corroborada por documentação hábil e testemunho colhido em audiência de instrução. O imóvel está localizado na Avenida Bahia, nº 655, Bairro dos Estados, João Pessoa/PB, com as seguintes características: frente de 10,00m para a referida avenida, laterais de 25,00m e 25,20m, e fundos com 10,10m, totalizando área de 251,10m², conforme memorial descritivo (ID 38432875). O bem encontra-se matriculado no Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de João Pessoa sob a matrícula nº 22.178, em nome de Alda Nóbrega Zenayde. A contestação apresentada pela curadoria especial não trouxe elementos probatórios capazes de infirmar os argumentos da parte autora, limitando-se a impugnações genéricas e ausência de indicação da modalidade, suprida pela qualificação jurídica conferida aos fatos narrados e comprovados. Ausente qualquer oposição concreta da titular registral ou seus sucessores, bem como das Fazendas Públicas devidamente intimadas, resta configurada a estabilidade da posse e a consolidação da situação de fato em domínio. Requisitos da Usucapião Especial Urbana Conforme pacífica doutrina e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a usucapião especial urbana está prevista no art. 1.240 do Código Civil e no art. 183 da Constituição Federal, exigindo-se o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: Haja posse exercida com animus domini, ou seja, como se proprietário fosse, e não a título precário ou por tolerância. A posse deve ser mansa, pacífica, ininterrupta, exercida por cinco anos ininterruptos, sem oposição, e com conhecimento de terceiros. O imóvel deve ser utilizado para fins de moradia própria ou da família do possuidor, não se admitindo, nesse regime, uso exclusivamente comercial. Ademais, a área objeto da posse não pode exceder 250m², e o possuidor não pode ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural. No caso concreto, restou suficientemente comprovado que a autora exerce posse sobre o imóvel há mais de trinta anos, com manifestação de animus domini, arcando com tributos, realizando benfeitorias e sem qualquer oposição durante todo o período. Tal circunstância foi corroborada por provas documentais e pela prova testemunhal produzida na audiência de instrução. O uso do imóvel é residencial, destinando-se exclusivamente à moradia da autora, não havendo qualquer indício de uso comercial, o que reforça o atendimento à função social da propriedade e à exigência constitucional da moradia digna. A área ocupada, conforme memorial descritivo constante nos autos, é inferior a 250m², atendendo plenamente ao requisito objetivo de dimensão. A autora, por sua vez, declarou expressamente e comprovou documentalmente que não possui outro imóvel urbano ou rural em seu nome, fato não impugnado pelas partes nem pelo Ministério Público, o que atende ao requisito negativo legal. Ressalte-se, por fim, que mesmo que o usucapiente detenha apenas fração ideal do imóvel, não se impede o reconhecimento da usucapião especial urbana quando exercida posse exclusiva e inequívoca, conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.909.276, em que se afirmou a possibilidade de aquisição integral da propriedade em razão da função social exercida e da consolidação da posse. Portanto, preenchidos todos os requisitos legais e constitucionais, é de rigor o reconhecimento do direito à usucapião especial urbana, nos termos do art. 1.240 do Código Civil.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Irma Michelli Zenayde, com fundamento no artigo 1.238, parágrafo único, do Código Civil, para DECLARAR o domínio da autora sobre o imóvel situado na Avenida Bahia, nº 655, Bairro dos Estados, João Pessoa/PB, com as medidas e confrontações descritas no memorial descritivo constante dos autos, objeto da matrícula nº 22.178 do Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição Imobiliária de João Pessoa/PB, reconhecendo-se a aquisição da propriedade por usucapião extraordinária. Determino que a presente sentença sirva como título hábil para fins de registro no Cartório de Registro de Imóveis competente. Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC, deixo de condenar ao pagamento de custas e despesas processuais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. JOÃO PESSOA, 26 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: IRMA MICHELLI
REU: ESPOLIO DE ALDA NOBREGA ZENAIDE SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital USUCAPIÃO (49) 0801114-26.2021.8.15.2001 [Usucapião Extraordinária]
Vistos, etc. Irma Michelli Zenayde propôs a presente ação de usucapião extraordinária, visando ao reconhecimento da aquisição da propriedade do imóvel urbano situado na Avenida Bahia, nº 655, Bairro dos Estados, João Pessoa/PB, alegando que exerce posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini há mais de 26 anos. O imóvel encontra-se registrado em nome de Alda Nóbrega Zenayde, irmã do falecido cônjuge da autora, Heretiano Zenayde Filho. A autora alega residir no local desde 1994, de forma exclusiva e ininterrupta, mesmo após o falecimento de seu esposo, ocorrido em 2004. O espólio réu foi citado por edital e recebeu a curadoria especial da Defensoria Pública, que apresentou contestação impugnando a posse e a ausência de demonstração suficiente dos requisitos legais para a aquisição por usucapião. Foi realizada audiência de instrução, tendo sido colhida prova testemunhal. O Ministério Público manifestou-se pela inexistência de interesse público a justificar sua intervenção. As Fazendas Públicas (Municipal, Estadual e Federal), não possuem interesse no feito. Vieram os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO DECIDO Do Direito à Usucapião Extraordinária A usucapião extraordinária é instituto jurídico consagrado que visa a dar efetividade à função social da propriedade, conforme preceitua o art. 5º, XXIII, da Constituição Federal, e assegurar segurança jurídica a situações de fato consolidadas com base na posse prolongada, pacífica e com animus domini.
Trata-se de modalidade de aquisição originária da propriedade, não se exigindo justo título nem boa-fé. Nos termos do art. 1.238 do Código Civil: "Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo será reduzido para dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo." Tal dispositivo revela-se instrumento de regularização fundiária e pacificação social, ao reconhecer situações de posse prolongada e incontestada. No caso em apreço, restou comprovado que a autora exerce a posse do imóvel desde o ano de 1994, inicialmente com seu cônjuge e, após seu falecimento em 2004, de forma exclusiva. Essa posse é exercida com animus domini, pública, pacífica e ininterrupta, sendo corroborada por documentação hábil e testemunho colhido em audiência de instrução. O imóvel está localizado na Avenida Bahia, nº 655, Bairro dos Estados, João Pessoa/PB, com as seguintes características: frente de 10,00m para a referida avenida, laterais de 25,00m e 25,20m, e fundos com 10,10m, totalizando área de 251,10m², conforme memorial descritivo (ID 38432875). O bem encontra-se matriculado no Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de João Pessoa sob a matrícula nº 22.178, em nome de Alda Nóbrega Zenayde. A contestação apresentada pela curadoria especial não trouxe elementos probatórios capazes de infirmar os argumentos da parte autora, limitando-se a impugnações genéricas e ausência de indicação da modalidade, suprida pela qualificação jurídica conferida aos fatos narrados e comprovados. Ausente qualquer oposição concreta da titular registral ou seus sucessores, bem como das Fazendas Públicas devidamente intimadas, resta configurada a estabilidade da posse e a consolidação da situação de fato em domínio. Requisitos da Usucapião Especial Urbana Conforme pacífica doutrina e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a usucapião especial urbana está prevista no art. 1.240 do Código Civil e no art. 183 da Constituição Federal, exigindo-se o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: Haja posse exercida com animus domini, ou seja, como se proprietário fosse, e não a título precário ou por tolerância. A posse deve ser mansa, pacífica, ininterrupta, exercida por cinco anos ininterruptos, sem oposição, e com conhecimento de terceiros. O imóvel deve ser utilizado para fins de moradia própria ou da família do possuidor, não se admitindo, nesse regime, uso exclusivamente comercial. Ademais, a área objeto da posse não pode exceder 250m², e o possuidor não pode ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural. No caso concreto, restou suficientemente comprovado que a autora exerce posse sobre o imóvel há mais de trinta anos, com manifestação de animus domini, arcando com tributos, realizando benfeitorias e sem qualquer oposição durante todo o período. Tal circunstância foi corroborada por provas documentais e pela prova testemunhal produzida na audiência de instrução. O uso do imóvel é residencial, destinando-se exclusivamente à moradia da autora, não havendo qualquer indício de uso comercial, o que reforça o atendimento à função social da propriedade e à exigência constitucional da moradia digna. A área ocupada, conforme memorial descritivo constante nos autos, é inferior a 250m², atendendo plenamente ao requisito objetivo de dimensão. A autora, por sua vez, declarou expressamente e comprovou documentalmente que não possui outro imóvel urbano ou rural em seu nome, fato não impugnado pelas partes nem pelo Ministério Público, o que atende ao requisito negativo legal. Ressalte-se, por fim, que mesmo que o usucapiente detenha apenas fração ideal do imóvel, não se impede o reconhecimento da usucapião especial urbana quando exercida posse exclusiva e inequívoca, conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.909.276, em que se afirmou a possibilidade de aquisição integral da propriedade em razão da função social exercida e da consolidação da posse. Portanto, preenchidos todos os requisitos legais e constitucionais, é de rigor o reconhecimento do direito à usucapião especial urbana, nos termos do art. 1.240 do Código Civil.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Irma Michelli Zenayde, com fundamento no artigo 1.238, parágrafo único, do Código Civil, para DECLARAR o domínio da autora sobre o imóvel situado na Avenida Bahia, nº 655, Bairro dos Estados, João Pessoa/PB, com as medidas e confrontações descritas no memorial descritivo constante dos autos, objeto da matrícula nº 22.178 do Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição Imobiliária de João Pessoa/PB, reconhecendo-se a aquisição da propriedade por usucapião extraordinária. Determino que a presente sentença sirva como título hábil para fins de registro no Cartório de Registro de Imóveis competente. Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC, deixo de condenar ao pagamento de custas e despesas processuais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. JOÃO PESSOA, 26 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito
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AUTOR: IRMA MICHELLI
REU: ESPOLIO DE ALDA NOBREGA ZENAIDE SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital USUCAPIÃO (49) 0801114-26.2021.8.15.2001 [Usucapião Extraordinária]
Vistos, etc. Irma Michelli Zenayde propôs a presente ação de usucapião extraordinária, visando ao reconhecimento da aquisição da propriedade do imóvel urbano situado na Avenida Bahia, nº 655, Bairro dos Estados, João Pessoa/PB, alegando que exerce posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini há mais de 26 anos. O imóvel encontra-se registrado em nome de Alda Nóbrega Zenayde, irmã do falecido cônjuge da autora, Heretiano Zenayde Filho. A autora alega residir no local desde 1994, de forma exclusiva e ininterrupta, mesmo após o falecimento de seu esposo, ocorrido em 2004. O espólio réu foi citado por edital e recebeu a curadoria especial da Defensoria Pública, que apresentou contestação impugnando a posse e a ausência de demonstração suficiente dos requisitos legais para a aquisição por usucapião. Foi realizada audiência de instrução, tendo sido colhida prova testemunhal. O Ministério Público manifestou-se pela inexistência de interesse público a justificar sua intervenção. As Fazendas Públicas (Municipal, Estadual e Federal), não possuem interesse no feito. Vieram os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO DECIDO Do Direito à Usucapião Extraordinária A usucapião extraordinária é instituto jurídico consagrado que visa a dar efetividade à função social da propriedade, conforme preceitua o art. 5º, XXIII, da Constituição Federal, e assegurar segurança jurídica a situações de fato consolidadas com base na posse prolongada, pacífica e com animus domini.
Trata-se de modalidade de aquisição originária da propriedade, não se exigindo justo título nem boa-fé. Nos termos do art. 1.238 do Código Civil: "Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo será reduzido para dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo." Tal dispositivo revela-se instrumento de regularização fundiária e pacificação social, ao reconhecer situações de posse prolongada e incontestada. No caso em apreço, restou comprovado que a autora exerce a posse do imóvel desde o ano de 1994, inicialmente com seu cônjuge e, após seu falecimento em 2004, de forma exclusiva. Essa posse é exercida com animus domini, pública, pacífica e ininterrupta, sendo corroborada por documentação hábil e testemunho colhido em audiência de instrução. O imóvel está localizado na Avenida Bahia, nº 655, Bairro dos Estados, João Pessoa/PB, com as seguintes características: frente de 10,00m para a referida avenida, laterais de 25,00m e 25,20m, e fundos com 10,10m, totalizando área de 251,10m², conforme memorial descritivo (ID 38432875). O bem encontra-se matriculado no Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de João Pessoa sob a matrícula nº 22.178, em nome de Alda Nóbrega Zenayde. A contestação apresentada pela curadoria especial não trouxe elementos probatórios capazes de infirmar os argumentos da parte autora, limitando-se a impugnações genéricas e ausência de indicação da modalidade, suprida pela qualificação jurídica conferida aos fatos narrados e comprovados. Ausente qualquer oposição concreta da titular registral ou seus sucessores, bem como das Fazendas Públicas devidamente intimadas, resta configurada a estabilidade da posse e a consolidação da situação de fato em domínio. Requisitos da Usucapião Especial Urbana Conforme pacífica doutrina e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a usucapião especial urbana está prevista no art. 1.240 do Código Civil e no art. 183 da Constituição Federal, exigindo-se o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: Haja posse exercida com animus domini, ou seja, como se proprietário fosse, e não a título precário ou por tolerância. A posse deve ser mansa, pacífica, ininterrupta, exercida por cinco anos ininterruptos, sem oposição, e com conhecimento de terceiros. O imóvel deve ser utilizado para fins de moradia própria ou da família do possuidor, não se admitindo, nesse regime, uso exclusivamente comercial. Ademais, a área objeto da posse não pode exceder 250m², e o possuidor não pode ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural. No caso concreto, restou suficientemente comprovado que a autora exerce posse sobre o imóvel há mais de trinta anos, com manifestação de animus domini, arcando com tributos, realizando benfeitorias e sem qualquer oposição durante todo o período. Tal circunstância foi corroborada por provas documentais e pela prova testemunhal produzida na audiência de instrução. O uso do imóvel é residencial, destinando-se exclusivamente à moradia da autora, não havendo qualquer indício de uso comercial, o que reforça o atendimento à função social da propriedade e à exigência constitucional da moradia digna. A área ocupada, conforme memorial descritivo constante nos autos, é inferior a 250m², atendendo plenamente ao requisito objetivo de dimensão. A autora, por sua vez, declarou expressamente e comprovou documentalmente que não possui outro imóvel urbano ou rural em seu nome, fato não impugnado pelas partes nem pelo Ministério Público, o que atende ao requisito negativo legal. Ressalte-se, por fim, que mesmo que o usucapiente detenha apenas fração ideal do imóvel, não se impede o reconhecimento da usucapião especial urbana quando exercida posse exclusiva e inequívoca, conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.909.276, em que se afirmou a possibilidade de aquisição integral da propriedade em razão da função social exercida e da consolidação da posse. Portanto, preenchidos todos os requisitos legais e constitucionais, é de rigor o reconhecimento do direito à usucapião especial urbana, nos termos do art. 1.240 do Código Civil.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Irma Michelli Zenayde, com fundamento no artigo 1.238, parágrafo único, do Código Civil, para DECLARAR o domínio da autora sobre o imóvel situado na Avenida Bahia, nº 655, Bairro dos Estados, João Pessoa/PB, com as medidas e confrontações descritas no memorial descritivo constante dos autos, objeto da matrícula nº 22.178 do Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição Imobiliária de João Pessoa/PB, reconhecendo-se a aquisição da propriedade por usucapião extraordinária. Determino que a presente sentença sirva como título hábil para fins de registro no Cartório de Registro de Imóveis competente. Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC, deixo de condenar ao pagamento de custas e despesas processuais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. JOÃO PESSOA, 26 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: IRMA MICHELLI
REU: ESPOLIO DE ALDA NOBREGA ZENAIDE SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital USUCAPIÃO (49) 0801114-26.2021.8.15.2001 [Usucapião Extraordinária]
Vistos, etc. Irma Michelli Zenayde propôs a presente ação de usucapião extraordinária, visando ao reconhecimento da aquisição da propriedade do imóvel urbano situado na Avenida Bahia, nº 655, Bairro dos Estados, João Pessoa/PB, alegando que exerce posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini há mais de 26 anos. O imóvel encontra-se registrado em nome de Alda Nóbrega Zenayde, irmã do falecido cônjuge da autora, Heretiano Zenayde Filho. A autora alega residir no local desde 1994, de forma exclusiva e ininterrupta, mesmo após o falecimento de seu esposo, ocorrido em 2004. O espólio réu foi citado por edital e recebeu a curadoria especial da Defensoria Pública, que apresentou contestação impugnando a posse e a ausência de demonstração suficiente dos requisitos legais para a aquisição por usucapião. Foi realizada audiência de instrução, tendo sido colhida prova testemunhal. O Ministério Público manifestou-se pela inexistência de interesse público a justificar sua intervenção. As Fazendas Públicas (Municipal, Estadual e Federal), não possuem interesse no feito. Vieram os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO DECIDO Do Direito à Usucapião Extraordinária A usucapião extraordinária é instituto jurídico consagrado que visa a dar efetividade à função social da propriedade, conforme preceitua o art. 5º, XXIII, da Constituição Federal, e assegurar segurança jurídica a situações de fato consolidadas com base na posse prolongada, pacífica e com animus domini.
Trata-se de modalidade de aquisição originária da propriedade, não se exigindo justo título nem boa-fé. Nos termos do art. 1.238 do Código Civil: "Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo será reduzido para dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo." Tal dispositivo revela-se instrumento de regularização fundiária e pacificação social, ao reconhecer situações de posse prolongada e incontestada. No caso em apreço, restou comprovado que a autora exerce a posse do imóvel desde o ano de 1994, inicialmente com seu cônjuge e, após seu falecimento em 2004, de forma exclusiva. Essa posse é exercida com animus domini, pública, pacífica e ininterrupta, sendo corroborada por documentação hábil e testemunho colhido em audiência de instrução. O imóvel está localizado na Avenida Bahia, nº 655, Bairro dos Estados, João Pessoa/PB, com as seguintes características: frente de 10,00m para a referida avenida, laterais de 25,00m e 25,20m, e fundos com 10,10m, totalizando área de 251,10m², conforme memorial descritivo (ID 38432875). O bem encontra-se matriculado no Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de João Pessoa sob a matrícula nº 22.178, em nome de Alda Nóbrega Zenayde. A contestação apresentada pela curadoria especial não trouxe elementos probatórios capazes de infirmar os argumentos da parte autora, limitando-se a impugnações genéricas e ausência de indicação da modalidade, suprida pela qualificação jurídica conferida aos fatos narrados e comprovados. Ausente qualquer oposição concreta da titular registral ou seus sucessores, bem como das Fazendas Públicas devidamente intimadas, resta configurada a estabilidade da posse e a consolidação da situação de fato em domínio. Requisitos da Usucapião Especial Urbana Conforme pacífica doutrina e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a usucapião especial urbana está prevista no art. 1.240 do Código Civil e no art. 183 da Constituição Federal, exigindo-se o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: Haja posse exercida com animus domini, ou seja, como se proprietário fosse, e não a título precário ou por tolerância. A posse deve ser mansa, pacífica, ininterrupta, exercida por cinco anos ininterruptos, sem oposição, e com conhecimento de terceiros. O imóvel deve ser utilizado para fins de moradia própria ou da família do possuidor, não se admitindo, nesse regime, uso exclusivamente comercial. Ademais, a área objeto da posse não pode exceder 250m², e o possuidor não pode ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural. No caso concreto, restou suficientemente comprovado que a autora exerce posse sobre o imóvel há mais de trinta anos, com manifestação de animus domini, arcando com tributos, realizando benfeitorias e sem qualquer oposição durante todo o período. Tal circunstância foi corroborada por provas documentais e pela prova testemunhal produzida na audiência de instrução. O uso do imóvel é residencial, destinando-se exclusivamente à moradia da autora, não havendo qualquer indício de uso comercial, o que reforça o atendimento à função social da propriedade e à exigência constitucional da moradia digna. A área ocupada, conforme memorial descritivo constante nos autos, é inferior a 250m², atendendo plenamente ao requisito objetivo de dimensão. A autora, por sua vez, declarou expressamente e comprovou documentalmente que não possui outro imóvel urbano ou rural em seu nome, fato não impugnado pelas partes nem pelo Ministério Público, o que atende ao requisito negativo legal. Ressalte-se, por fim, que mesmo que o usucapiente detenha apenas fração ideal do imóvel, não se impede o reconhecimento da usucapião especial urbana quando exercida posse exclusiva e inequívoca, conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.909.276, em que se afirmou a possibilidade de aquisição integral da propriedade em razão da função social exercida e da consolidação da posse. Portanto, preenchidos todos os requisitos legais e constitucionais, é de rigor o reconhecimento do direito à usucapião especial urbana, nos termos do art. 1.240 do Código Civil.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Irma Michelli Zenayde, com fundamento no artigo 1.238, parágrafo único, do Código Civil, para DECLARAR o domínio da autora sobre o imóvel situado na Avenida Bahia, nº 655, Bairro dos Estados, João Pessoa/PB, com as medidas e confrontações descritas no memorial descritivo constante dos autos, objeto da matrícula nº 22.178 do Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição Imobiliária de João Pessoa/PB, reconhecendo-se a aquisição da propriedade por usucapião extraordinária. Determino que a presente sentença sirva como título hábil para fins de registro no Cartório de Registro de Imóveis competente. Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC, deixo de condenar ao pagamento de custas e despesas processuais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. JOÃO PESSOA, 26 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito
Julgado procedente o pedido26/08/2025, 18:09
Expedição de Outros documentos.26/08/2025, 18:09
Conclusos para julgamento26/08/2025, 08:43
Juntada de Petição de manifestação25/07/2025, 14:15
Expedição de Outros documentos.24/07/2025, 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica24/07/2025, 11:37
Determinada diligência23/07/2025, 12:01
Conclusos para julgamento22/07/2025, 10:19
Juntada de Petição de razões finais18/06/2025, 11:16
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 22/05/2025 10:30 8ª Vara Cível da Capital.22/05/2025, 11:21
Juntada de Petição de cota14/04/2025, 10:21
Juntada de informação03/04/2025, 10:55
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 22/05/2025 10:30 8ª Vara Cível da Capital.03/04/2025, 10:53
Expedição de Outros documentos.03/04/2025, 10:52
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 03/04/2025 10:30 8ª Vara Cível da Capital.03/04/2025, 10:40
Juntada de informação03/04/2025, 07:49
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) cancelada para 04/02/2025 09:00 8ª Vara Cível da Capital.14/02/2025, 16:27
Juntada de Petição de cota14/02/2025, 15:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital USUCAPIÃO (49) 0801114-26.2021.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Para a realização da audiência, designo a data de 3 de abril de 2025, às 10h30, no fórum local. Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 13 de fevereiro de 2025. Juiz(a) de Direito14/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital USUCAPIÃO (49) 0801114-26.2021.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Para a realização da audiência, designo a data de 3 de abril de 2025, às 10h30, no fórum local. Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 13 de fevereiro de 2025. Juiz(a) de Direito14/02/2025, 00:00
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 03/04/2025 10:30 8ª Vara Cível da Capital.13/02/2025, 12:15
Determinada diligência13/02/2025, 10:54
Conclusos para decisão04/02/2025, 09:17
Juntada de Certidão04/02/2025, 09:16
Juntada de Petição de substabelecimento03/02/2025, 18:31
Juntada de informação27/01/2025, 19:27
Juntada de Petição de petição02/12/2024, 13:59
Juntada de Petição de cota18/11/2024, 15:19
Publicado Despacho em 18/11/2024.18/11/2024, 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/202416/11/2024, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital USUCAPIÃO (49) 0801114-26.2021.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intimados as partes acercas da produção que pretendiam produzir, a parte promovida requereu o julgamento antecipado da lide, enquanto a parte promovente requereu prova documental e oitiva de testemunhas e seu depoimento pessoal. Dispõe o art.385 do CPC, in verbis: Art. 385. Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício. §1º. Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena. §2º. É vedado a quem ainda não depôs assistir ao interrogatório da outra parte. §3º. O depoimento pessoal da parte que residir em comarca, seção ou subseção judiciária diversa daquela onde tramita o processo poderá ser colhido por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, o que poderá ocorrer, inclusive, durante a realização da audiência de instrução e julgamento. Assim, não cabe à promovente requerer o seu próprio depoimento. Destarte, DEFIRO, por ora, apenas a produção de prova testemunhal, pela parte autora. Assim, DESIGNO o dia 04 de FEVEREIRO de 2025, às 09 horas, para a realização da audiência de instrução, a ser realizada na forma PRESENCIAL para todas as partes, atendendo ao disposto no art. 3º da Resolução nº 354 de 19/11/2020 do CNJ, com redação alterada pela Resolução 481 de 22/11/2022 do CNJ. Caso as partes desejem a realização de audiência telepresencial, as deverão requerer justificadamente nos autos com antecedência de até 05 (cinco) dias, consoante nova redação da Resolução nº 354 de 19/11/2020 do CNJ, dada pela Resolução 481 de 22/11/2022 do CNJ. Frise-se que a justificativa será apreciada por esta Magistrada quanto a real necessidade e possibilidade. INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, cabendo a parte promovente apresentar o rol testemunhal, no prazo de 10 dias. Ressalto que compete a cada causídico informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, hora e local da audiência designada, sob pena de desistência de sua inquirição, salvo se a parte se comprometer a levar a testemunha à audiência, caso em que a ausência da testemunha também importará em desistência de sua inquirição (art. 455, §§1º, 2º e 3º, do CPC). P.I. JOÃO PESSOA, 5 de novembro de 2024. RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito15/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital USUCAPIÃO (49) 0801114-26.2021.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intimados as partes acercas da produção que pretendiam produzir, a parte promovida requereu o julgamento antecipado da lide, enquanto a parte promovente requereu prova documental e oitiva de testemunhas e seu depoimento pessoal. Dispõe o art.385 do CPC, in verbis: Art. 385. Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício. §1º. Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena. §2º. É vedado a quem ainda não depôs assistir ao interrogatório da outra parte. §3º. O depoimento pessoal da parte que residir em comarca, seção ou subseção judiciária diversa daquela onde tramita o processo poderá ser colhido por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, o que poderá ocorrer, inclusive, durante a realização da audiência de instrução e julgamento. Assim, não cabe à promovente requerer o seu próprio depoimento. Destarte, DEFIRO, por ora, apenas a produção de prova testemunhal, pela parte autora. Assim, DESIGNO o dia 04 de FEVEREIRO de 2025, às 09 horas, para a realização da audiência de instrução, a ser realizada na forma PRESENCIAL para todas as partes, atendendo ao disposto no art. 3º da Resolução nº 354 de 19/11/2020 do CNJ, com redação alterada pela Resolução 481 de 22/11/2022 do CNJ. Caso as partes desejem a realização de audiência telepresencial, as deverão requerer justificadamente nos autos com antecedência de até 05 (cinco) dias, consoante nova redação da Resolução nº 354 de 19/11/2020 do CNJ, dada pela Resolução 481 de 22/11/2022 do CNJ. Frise-se que a justificativa será apreciada por esta Magistrada quanto a real necessidade e possibilidade. INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, cabendo a parte promovente apresentar o rol testemunhal, no prazo de 10 dias. Ressalto que compete a cada causídico informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, hora e local da audiência designada, sob pena de desistência de sua inquirição, salvo se a parte se comprometer a levar a testemunha à audiência, caso em que a ausência da testemunha também importará em desistência de sua inquirição (art. 455, §§1º, 2º e 3º, do CPC). P.I. JOÃO PESSOA, 5 de novembro de 2024. RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito15/11/2024, 00:00
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 04/02/2025 09:00 8ª Vara Cível da Capital.14/11/2024, 08:03
Deferido o pedido de05/11/2024, 14:51
Determinada diligência05/11/2024, 14:51
Conclusos para despacho23/10/2024, 12:47
Juntada de Petição de petição21/10/2024, 15:06
Juntada de Petição de petição10/10/2024, 10:28
Publicado Intimação em 10/10/2024.10/10/2024, 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/202410/10/2024, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0801114-26.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 24 de julho de 2024 CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).09/10/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.08/10/2024, 10:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica24/07/2024, 12:39
Juntada de Petição de réplica05/07/2024, 21:02
Publicado Intimação em 13/06/2024.13/06/2024, 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/202413/06/2024, 00:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0801114-26.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). João Pessoa-PB, em 11 de junho de 2024 CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).12/06/2024, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica11/06/2024, 23:20
Juntada de Petição de contestação10/06/2024, 12:37
Expedição de Outros documentos.05/06/2024, 12:43
Decorrido prazo de ESPOLIO DE ALDA NOBREGA ZENAIDE em 21/05/2024 23:59.22/05/2024, 01:41
Publicado Edital em 01/04/2024.01/04/2024, 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/202429/03/2024, 00:20
Publicacao/Comunicacao
CITAÇÃO
Processo: 0801114-26.2021.8.15.2001..
Edital Edital - EDITAL DE CITAÇÃO - USUCAPIÃO (PRAZO: 20 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 8ª Vara Cível da Capital. Cartório Unificado Cível da Capital. EDITAL DE CITAÇÃO. PRAZO: 20 (VINTE) DIAS. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 8ª Vara Cível da Capital desta Comarca. Cartório Unificado Cível da Capital, tramitam os autos do processo acima proposto por IRMA MICHELLI, em desfavor do ESPÓLIO DE ALDA NÓBREGA ZENAIDE. Tem o presente Edital a finalidade de CITAR o promovido Nome: ESPOLIO DE ALDA NOBREGA ZENAIDE, na pessoa de seu representante legal, por este não ter sido encontrado no endereço indicado nos autos, bem como os possíveis interessados, incertos e desconhecidos, que se encontram em lugar incerto e não sabido, para responder aos termos da Ação de USUCAPIÃO processo nº 0801114-26.2021.8.15.2001, movida por Nome: IRMA MICHELLI, em face de Nome: ESPOLIO DE ALDA NOBREGA ZENAIDE. Endereço: desconhecido, pretendendo usucapir o imóvel localizado na Avenida Bahia, n. 655, Bairro dos Estados, João Pessoa, Paraíba, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena as penas da lei. Advertindo-se, ainda, que será nomeado curador especial em caso de revelia, (art. 257, IV, CPC. E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o (a) MM. Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Capital, expedir o presente Edital que será publicado forma da Lei. Cumpra-se. Dado e passado nesta cidade João Pessoa – PB. Aos 25 de março de 2024. Eu, CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS. Analista/Técnico Judiciário, digitei. Edital revisado e assinado eletronicamente por RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT. MM. Juíza de Direito.28/03/2024, 00:00
Expedição de Edital.25/03/2024, 12:00
Nomeado curador20/03/2024, 12:17
Determinada diligência20/03/2024, 12:17
Conclusos para julgamento29/01/2024, 11:02
Juntada de Petição de petição17/01/2024, 23:01
Expedição de Outros documentos.16/01/2024, 08:23
Decorrido prazo de Procuradoria Federal no Estado da Paraíba PF-PB em 19/12/2023 23:59.20/12/2023, 00:25
Determinada diligência05/11/2023, 12:39
Conclusos para julgamento09/10/2023, 08:17
Juntada de Petição de petição02/10/2023, 21:49
Expedição de Outros documentos.28/09/2023, 11:15
Juntada de provimento correcional14/08/2023, 23:31
Determinada diligência04/05/2023, 18:17
Conclusos para julgamento28/04/2023, 08:53
Juntada de Petição de petição21/03/2023, 17:32
Expedição de Outros documentos.20/03/2023, 22:03
Determinada diligência14/03/2023, 14:50
Conclusos para despacho07/03/2023, 09:45
Decorrido prazo de Procuradoria da Fazenda Nacional na Paraíba em 02/02/2023 23:59.05/02/2023, 05:10
Decorrido prazo de Procuradoria da Fazenda Nacional na Paraíba em 02/02/2023 23:59.03/02/2023, 22:39
Decorrido prazo de PROCURADORIA DO ESTADO DA PARAIBA em 31/01/2023 23:59.03/02/2023, 00:09
Decorrido prazo de FAZENDA MUNICIPAL JOÃO PESSOA em 30/01/2023 23:59.03/02/2023, 00:07
Juntada de Petição de cota12/12/2022, 10:54
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça08/12/2022, 08:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário08/12/2022, 08:43
Juntada de Petição de petição07/12/2022, 09:39
Juntada de Petição de petição06/12/2022, 16:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário05/12/2022, 11:41
Juntada de Petição de diligência05/12/2022, 11:41
Juntada de Petição de petição05/12/2022, 11:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário02/12/2022, 08:46
Juntada de Petição de diligência02/12/2022, 08:46
Juntada de Petição de diligência30/11/2022, 14:56
Mandado devolvido para redistribuição30/11/2022, 14:56
Expedição de Mandado.29/11/2022, 00:23
Expedição de Mandado.29/11/2022, 00:15
Expedição de Mandado.29/11/2022, 00:11
Proferido despacho de mero expediente23/11/2022, 18:45
Conclusos para despacho23/11/2022, 09:20
Juntada de provimento correcional05/11/2022, 23:57
Juntada de Certidão08/07/2022, 23:41
Juntada de informação10/03/2022, 14:45
Decorrido prazo de IRMA MICHELLI em 07/03/2022 23:59:59.08/03/2022, 05:19
Decorrido prazo de ESPOLIO DE ALDA NOBREGA ZENAIDE em 07/03/2022 23:59:59.08/03/2022, 05:19
Publicado Edital em 23/02/2022.23/02/2022, 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/202222/02/2022, 01:14
Publicacao/Comunicacao
CITAÇÃO
Processo: 0801114-26.2021.8.15.2001.
Edital Edital - EDITAL DE CITAÇÃO NCPC (PRAZO: 20 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 8ª VARA CÍVEL. EDITAL DE CITAÇÃO. PRAZO: 20 (VINTE) DIAS. (PJE). O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 8ª Vara cível desta Comarca, tramitam os autos do processo acima proposto por Nome: IRMA MICHELLI, em desfavor de Nome: ESPOLIO DE ALDA NOBREGA ZENAIDE. Tem o22/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
CITAÇÃO
Processo: 0801114-26.2021.8.15.2001.
Edital Edital - EDITAL DE CITAÇÃO NCPC (PRAZO: 20 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 8ª VARA CÍVEL. EDITAL DE CITAÇÃO. PRAZO: 20 (VINTE) DIAS. (PJE). O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 8ª Vara cível desta Comarca, tramitam os autos do processo acima proposto por Nome: IRMA MICHELLI, em desfavor de Nome: ESPOLIO DE ALDA NOBREGA ZENAIDE. Tem o22/02/2022, 00:00
Expedição de Edital.21/02/2022, 18:03
Juntada de Certidão21/02/2022, 17:51
Juntada de documento de comprovação21/02/2022, 17:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).21/02/2022, 17:40
Juntada de Petição de petição24/11/2021, 13:53
Proferido despacho de mero expediente11/11/2021, 10:12
Conclusos para despacho09/11/2021, 23:07
Juntada de Petição de petição01/11/2021, 13:08
Decorrido prazo de fazenda estadual joao pessoa em 25/10/2021 23:59:59.26/10/2021, 02:53
Juntada de Petição de petição25/10/2021, 18:05
Juntada de Petição de cota08/10/2021, 22:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário30/09/2021, 06:24
Juntada de diligência30/09/2021, 06:24
Mandado devolvido para redistribuição27/09/2021, 18:49
Juntada de diligência27/09/2021, 18:49
Decorrido prazo de fazenda federal em 24/09/2021 23:59:59.25/09/2021, 01:51
Decorrido prazo de TEREZINHA DE JESUS SANTOS DE OLIVEIRA em 23/09/2021 23:59:59.25/09/2021, 01:50
Decorrido prazo de fazenda estadual joao pessoa em 21/09/2021 23:59:59.22/09/2021, 01:44
Decorrido prazo de ALZANI LINS DE ALBUQUERQUE LIRA em 21/09/2021 23:59:59.22/09/2021, 01:41
Juntada de Ofício15/09/2021, 11:03
Juntada de certidão oficial de justiça02/09/2021, 15:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário02/09/2021, 15:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário01/09/2021, 07:39
Juntada de diligência01/09/2021, 07:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário30/08/2021, 19:18
Juntada de diligência30/08/2021, 19:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário30/08/2021, 08:21
Juntada de diligência30/08/2021, 08:21
Expedição de Mandado.27/08/2021, 00:19
Expedição de Mandado.27/08/2021, 00:15
Expedição de Mandado.27/08/2021, 00:11
Expedição de Mandado.26/08/2021, 23:47
Expedição de Mandado.26/08/2021, 23:44
Juntada de Certidão26/08/2021, 23:29
Juntada de Ofício26/08/2021, 23:22
Proferido despacho de mero expediente27/04/2021, 10:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte27/04/2021, 10:01
Conclusos para despacho20/04/2021, 16:47
Juntada de Petição de petição20/04/2021, 10:38
Expedição de Outros documentos.08/04/2021, 09:39
Proferido despacho de mero expediente12/03/2021, 19:28
Conclusos para despacho12/03/2021, 01:45
Juntada de Petição de petição01/03/2021, 18:01
Expedição de Outros documentos.29/01/2021, 13:57
Proferido despacho de mero expediente18/01/2021, 17:16
Distribuído por sorteio15/01/2021, 12:53