Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROCENILDA CIBELE INACIO DE LIMA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Piancó PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805068-57.2024.8.15.0261 [Indenização por Dano Moral, Seguro]
Trata-se de ação proposta por ROCENILDA CIBELE INÁCIO DE LIMA em face de BANCO BRADESCO, em que a parte autora questiona a validade de descontos em sua conta bancária, referente a descontos denominados de “mora cred pess”. Em suma, aduz que nunca realizou contrato nesse sentido e que foram descontados valores de sua conta bancária, de forma indevida. Assim, pugna pela declaração de nulidade da suposta avença; pela devolução em dobro do que já foi descontado; e pela condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou extratos bancários. Em contestação, em síntese, arguiu a conexão. No mérito, a ré sustentou que a contratação de empréstimo pessoal fora regular, que os descontos se referem à mora de crédito pessoal, fundado no atraso ou inadimplemento de parcelas, inexistindo danos morais na conduta. Impugnação à contestação. As partes foram intimadas para especificar provas e o autos vieram conclusos. É o relatório. DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Não acolho a preliminar de falta de interesse da parte autora, eis que a comprovação da resistência do Banco não constitui pressuposto para o ajuizamento de ação judicial. Entender que a inexistência de requerimento administrativo obstaria o socorro judicial ofenderia a garantia constitucional de acesso à justiça. Além disso, consta um requerimento administrativo cujo protocolo tem o número 337634600. DA IMPUGNAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA Afasta-se a preliminar de impugnação ao benefício da justiça gratuita, eis que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (Art. 99, §3º, do CPC). Além do mais, frise-se que a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça (Art. 99, §4º, do CPC). Portanto, não há que se falar em revogação ao benefício da justiça gratuita, haja vista haver nos autos elementos suficiente para assegurar à parte demandada os benefícios previstos no art. 98 do CPC. DA PRELIMINAR DE LIDE AGRESSORA Não acolho a preliminar de lide agressora tendo em vista ter sido formulada de maneira genérica e com dados de processos envolvendo outras partes. Tal narrativa não pode condicionar o direito de ação da parte promovente. No caso dos autos, o promovido alega a existência de inúmeras ações, apresentando prints genéricos e menção a processos diversos, contudo, sem apontar, analiticamente, qual o ponto de convergência que represente o exercício de prática abusiva o ajuizamento dessas ações, notadamente em relação ao presente feito, que ensejaria a obtenção de vantagens indevidas. Ademais, a preliminar em deslinde não merece prosperar, tendo em vista que, diante da possibilidade de lesão ou ameaça de lesão a direito do consumidor, in casu, a parte autora, é dever/poder do Judiciário, em razão da sua inafastabilidade, consoante termos do art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal de 1988, in verbis: “XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;” fazer a escorreita análise do caso trazido a julgamento. DA CONEXÃO A parte ré alega a ocorrência de conexão em relação ao Processo nº 0805069-42.2024.8.15.0261, no qual a parte autora questiona a validade de descontos referentes a tarifa diversa, denominada “MORA DE OPERAÇÃO), ou seja, totalmente diferente do objeto destes autos e com descontos distintos. Em que pese a identidade das partes, entendo pela inexistência de conexão em face à distinção evidente da causa de pedir, uma vez versam sobre tarifas supostamente indevidas distintas.
Ante o exposto, rechaço a preliminar aventada. DA AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. Em consulta ao sistema, percebe-se que a autora possui outras ações e, em todas elas, o endereço fica localizando nesta comarca. Indubitável que a prova do endereço da parte autora é de suma importância, inclusive, para fins de verificação da competência para julgamento da ação proposta. Contudo, no caso dos autos, houve despacho positivo da petição inicial, restando implícita a aceitação do comprovante de residência apresentado para fins de comprovação do disposto no art. 319, II do CPC. Ademais, os documentos pessoais da autora são do mesmo município. Por fim, o promovido possui dados do cadastro bancário da autora e não juntou qualquer indício de que o endereço da mesma diverge daquele estampado no comprovante de residência apresentado. Indefiro, portanto, a preliminar. Sem mais preliminares ou prejudiciais, passo ao mérito. DA APLICAÇÃO DO CDC Não há dúvidas de que são aplicáveis as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelas instituições financeiras, por expressa previsão contida no parágrafo 2º do art. 3º do referido diploma legal, o qual enquadra expressamente a atividade bancária, financeira e de crédito como fornecedor. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou a súmula 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, encerrando, desta forma, qualquer discussão sobre o assunto. DA VALIDADE CONTRATUAL A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito, eis que a parte autora não logrou êxito em rechaçar a validade da contratação. Com efeito, a promovente juntou extratos bancários indicando movimentações financeiras que redundaram em saldo negativo na sua conta, o que inviabilizou o pagamento de parcelas de empréstimo contraído junto ao banco promovido (Ids. 105495637, 105495638 e 105495640). Analisando os extratos anexados aos autos, verifica-se que as prestações de empréstimos e demais saques são debitadas na conta bancária da parte autora e o adimplemento só ocorre após o crédito do INSS ou contratação de novo empréstimo, em razão da insuficiência de fundos. A validade dos empréstimos pessoais supradescritos não fora controvertida, de forma que reputam-se válidas para fins de parâmetro para apuração da legalidade dos descontos impugnados nos autos, a título de mora cred pess. Comprovado que o consumidor contraiu empréstimos pessoais cujas prestações, quando debitadas em conta, foram estornadas por insuficiência de fundos, inexiste prática abusiva pelos descontos efetuados em sua conta-corrente descritos por "mora cred pess". Nestes termos, foi decidido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS. MORA CRED PESS. COBRANÇA DOS ENCARGOS DECORRENTES DA MORA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – Comprovado que o consumidor contraiu empréstimo bancário cujas prestações, quando debitadas em conta, foram estornadas por insuficiência de fundos, inexiste prática abusiva pelos descontos efetuados em sua conta corrente descritos por "mora cred pess". II – Apelação conhecida e não provida. (TJ-AM - AC: 07440759720208040001 AM 0744075-97.2020.8.04.0001, Relator: João de Jesus Abdala Simões, Data de Julgamento: 07/07/2021, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 07/07/2021) Ação declaratória c/c indenizatória. Declaração de inexistência do débito denominado MORA CRED PESS, no valor de R$ 1.371,16, quando da realização de mútuo no valor de R$ 8.076,98, a pretexto de que decorrente de juros e mora por atraso de pagamento de parcelas de antigos empréstimos. Sentença de improcedência. Apelação. Relação de consumo. Hipótese em que a parte autora, ao contratar com o demandado um empréstimo consignado no valor de R$ 8.076,98 (oito mil e setenta e seis reais e noventa e oito centavos), sofrera um desconto de R$ 1.371,16 (mil, trezentos e setenta e um reais e dezesseis centavos), sob a rubrica "Mora Cred Pess", referente a parcelas, juros e mora por atraso de pagamento de prestações de antigos empréstimos, não quitados por ocasião da troca de número de seu benefício. Esclarecimentos da autora a revelar que com a alteração do número de seu benefício e dados bancários, de fato, algumas parcelas de antigos mútuos ficaram em aberto, mas, no entanto, logo que cientificada, procedera à quitação de forma avulsa. Consumidora que, contudo, não se desincumbira de comprovar a alegada quitação, em ordem a desqualificar o débito denominado MORA CRED PESS, no valor de R$ 1.371,16, ora hostilizado. Recurso não provido.(TJ-RJ - APL: 00131568720188190206, Relator: Des(a). MAURÍCIO CALDAS LOPES, Data de Julgamento: 22/06/2021, DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL) Destarte, não havendo qualquer ilegalidade na transação bancária, não se há falar em declaração de inexigibilidade do débito apontado e tampouco em reparação de danos morais. DISPOSITIVO Ante as considerações, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, dando por resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do NCPC. CONDENO a parte promovente a pagar os honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da causa (art.85, §3º, inc. I, CPC/2015) e as custas processuais, suspendendo a exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em Julgado, ARQUIVEM-SE os autos. Piancó/PB, data e assinatura eletrônicas. Pedro Davi Alves de Vasconcelos Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROCENILDA CIBELE INACIO DE LIMA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Piancó PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805068-57.2024.8.15.0261 [Indenização por Dano Moral, Seguro]
Trata-se de ação proposta por ROCENILDA CIBELE INÁCIO DE LIMA em face de BANCO BRADESCO, em que a parte autora questiona a validade de descontos em sua conta bancária, referente a descontos denominados de “mora cred pess”. Em suma, aduz que nunca realizou contrato nesse sentido e que foram descontados valores de sua conta bancária, de forma indevida. Assim, pugna pela declaração de nulidade da suposta avença; pela devolução em dobro do que já foi descontado; e pela condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou extratos bancários. Em contestação, em síntese, arguiu a conexão. No mérito, a ré sustentou que a contratação de empréstimo pessoal fora regular, que os descontos se referem à mora de crédito pessoal, fundado no atraso ou inadimplemento de parcelas, inexistindo danos morais na conduta. Impugnação à contestação. As partes foram intimadas para especificar provas e o autos vieram conclusos. É o relatório. DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Não acolho a preliminar de falta de interesse da parte autora, eis que a comprovação da resistência do Banco não constitui pressuposto para o ajuizamento de ação judicial. Entender que a inexistência de requerimento administrativo obstaria o socorro judicial ofenderia a garantia constitucional de acesso à justiça. Além disso, consta um requerimento administrativo cujo protocolo tem o número 337634600. DA IMPUGNAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA Afasta-se a preliminar de impugnação ao benefício da justiça gratuita, eis que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (Art. 99, §3º, do CPC). Além do mais, frise-se que a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça (Art. 99, §4º, do CPC). Portanto, não há que se falar em revogação ao benefício da justiça gratuita, haja vista haver nos autos elementos suficiente para assegurar à parte demandada os benefícios previstos no art. 98 do CPC. DA PRELIMINAR DE LIDE AGRESSORA Não acolho a preliminar de lide agressora tendo em vista ter sido formulada de maneira genérica e com dados de processos envolvendo outras partes. Tal narrativa não pode condicionar o direito de ação da parte promovente. No caso dos autos, o promovido alega a existência de inúmeras ações, apresentando prints genéricos e menção a processos diversos, contudo, sem apontar, analiticamente, qual o ponto de convergência que represente o exercício de prática abusiva o ajuizamento dessas ações, notadamente em relação ao presente feito, que ensejaria a obtenção de vantagens indevidas. Ademais, a preliminar em deslinde não merece prosperar, tendo em vista que, diante da possibilidade de lesão ou ameaça de lesão a direito do consumidor, in casu, a parte autora, é dever/poder do Judiciário, em razão da sua inafastabilidade, consoante termos do art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal de 1988, in verbis: “XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;” fazer a escorreita análise do caso trazido a julgamento. DA CONEXÃO A parte ré alega a ocorrência de conexão em relação ao Processo nº 0805069-42.2024.8.15.0261, no qual a parte autora questiona a validade de descontos referentes a tarifa diversa, denominada “MORA DE OPERAÇÃO), ou seja, totalmente diferente do objeto destes autos e com descontos distintos. Em que pese a identidade das partes, entendo pela inexistência de conexão em face à distinção evidente da causa de pedir, uma vez versam sobre tarifas supostamente indevidas distintas.
Ante o exposto, rechaço a preliminar aventada. DA AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. Em consulta ao sistema, percebe-se que a autora possui outras ações e, em todas elas, o endereço fica localizando nesta comarca. Indubitável que a prova do endereço da parte autora é de suma importância, inclusive, para fins de verificação da competência para julgamento da ação proposta. Contudo, no caso dos autos, houve despacho positivo da petição inicial, restando implícita a aceitação do comprovante de residência apresentado para fins de comprovação do disposto no art. 319, II do CPC. Ademais, os documentos pessoais da autora são do mesmo município. Por fim, o promovido possui dados do cadastro bancário da autora e não juntou qualquer indício de que o endereço da mesma diverge daquele estampado no comprovante de residência apresentado. Indefiro, portanto, a preliminar. Sem mais preliminares ou prejudiciais, passo ao mérito. DA APLICAÇÃO DO CDC Não há dúvidas de que são aplicáveis as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelas instituições financeiras, por expressa previsão contida no parágrafo 2º do art. 3º do referido diploma legal, o qual enquadra expressamente a atividade bancária, financeira e de crédito como fornecedor. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou a súmula 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, encerrando, desta forma, qualquer discussão sobre o assunto. DA VALIDADE CONTRATUAL A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito, eis que a parte autora não logrou êxito em rechaçar a validade da contratação. Com efeito, a promovente juntou extratos bancários indicando movimentações financeiras que redundaram em saldo negativo na sua conta, o que inviabilizou o pagamento de parcelas de empréstimo contraído junto ao banco promovido (Ids. 105495637, 105495638 e 105495640). Analisando os extratos anexados aos autos, verifica-se que as prestações de empréstimos e demais saques são debitadas na conta bancária da parte autora e o adimplemento só ocorre após o crédito do INSS ou contratação de novo empréstimo, em razão da insuficiência de fundos. A validade dos empréstimos pessoais supradescritos não fora controvertida, de forma que reputam-se válidas para fins de parâmetro para apuração da legalidade dos descontos impugnados nos autos, a título de mora cred pess. Comprovado que o consumidor contraiu empréstimos pessoais cujas prestações, quando debitadas em conta, foram estornadas por insuficiência de fundos, inexiste prática abusiva pelos descontos efetuados em sua conta-corrente descritos por "mora cred pess". Nestes termos, foi decidido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS. MORA CRED PESS. COBRANÇA DOS ENCARGOS DECORRENTES DA MORA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – Comprovado que o consumidor contraiu empréstimo bancário cujas prestações, quando debitadas em conta, foram estornadas por insuficiência de fundos, inexiste prática abusiva pelos descontos efetuados em sua conta corrente descritos por "mora cred pess". II – Apelação conhecida e não provida. (TJ-AM - AC: 07440759720208040001 AM 0744075-97.2020.8.04.0001, Relator: João de Jesus Abdala Simões, Data de Julgamento: 07/07/2021, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 07/07/2021) Ação declaratória c/c indenizatória. Declaração de inexistência do débito denominado MORA CRED PESS, no valor de R$ 1.371,16, quando da realização de mútuo no valor de R$ 8.076,98, a pretexto de que decorrente de juros e mora por atraso de pagamento de parcelas de antigos empréstimos. Sentença de improcedência. Apelação. Relação de consumo. Hipótese em que a parte autora, ao contratar com o demandado um empréstimo consignado no valor de R$ 8.076,98 (oito mil e setenta e seis reais e noventa e oito centavos), sofrera um desconto de R$ 1.371,16 (mil, trezentos e setenta e um reais e dezesseis centavos), sob a rubrica "Mora Cred Pess", referente a parcelas, juros e mora por atraso de pagamento de prestações de antigos empréstimos, não quitados por ocasião da troca de número de seu benefício. Esclarecimentos da autora a revelar que com a alteração do número de seu benefício e dados bancários, de fato, algumas parcelas de antigos mútuos ficaram em aberto, mas, no entanto, logo que cientificada, procedera à quitação de forma avulsa. Consumidora que, contudo, não se desincumbira de comprovar a alegada quitação, em ordem a desqualificar o débito denominado MORA CRED PESS, no valor de R$ 1.371,16, ora hostilizado. Recurso não provido.(TJ-RJ - APL: 00131568720188190206, Relator: Des(a). MAURÍCIO CALDAS LOPES, Data de Julgamento: 22/06/2021, DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL) Destarte, não havendo qualquer ilegalidade na transação bancária, não se há falar em declaração de inexigibilidade do débito apontado e tampouco em reparação de danos morais. DISPOSITIVO Ante as considerações, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, dando por resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do NCPC. CONDENO a parte promovente a pagar os honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da causa (art.85, §3º, inc. I, CPC/2015) e as custas processuais, suspendendo a exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em Julgado, ARQUIVEM-SE os autos. Piancó/PB, data e assinatura eletrônicas. Pedro Davi Alves de Vasconcelos Juiz de Direito