Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - INTIMO AS PARTES DA DECISÃO ID 41662071
27/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimo a apelante, para, em 05 (cinco) dias, apresentar cópias das declarações completas do Imposto de Renda Pessoa Física – IRPF dos últimos 03 (três) exercícios financeiros, comprovante de renda e extratos bancários referentes a todas as contas bancárias, inclusive poupança e investimentos, relativamente aos 03 (três) meses próximos passados, além de guias comprobatórias do valor das custas iniciais e do preparo recursal, para análise comparativa em relação à capacidade financeira do insurgente, ou, ainda, para que proceda ao recolhimento das custas, sob pena de não conhecimento do recurso.
09/02/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
11/09/2025, 08:07
Mero expediente
10/09/2025, 17:52
Conclusão (para despacho)
10/09/2025, 11:12
Petição (Petição (outras))
27/08/2025, 14:55
Petição (Petição (outras))
26/08/2025, 14:57
Decurso de Prazo
17/07/2025, 02:07
Decurso de Prazo
09/07/2025, 02:12
Petição (Petição (outras))
07/07/2025, 20:06
Publicação
25/06/2025, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2025, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª Vara Mista de Cajazeiras Processo nº 0803805-65.2019.8.15.0131 SENTENÇA: Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração proposto contra a sentença retro. Aduz a promovida que o juízo não condenou os proprietários do imóvel nas verbas de sucumbência, tece argumentos acerca de sua ilegitimidade passiva. Lendo as razões do Embargante, percebo que não existem os vícios apontados, tendo em vista que a sentença embargada analisou os argumentos propostos pelas partes e os pontos indicados pelo embargante, embora tenha chegado a conclusão que não lhe agrade. De fato, o juízo atribuiu a condenação à parte ré que contestou a pretensão do autor. Destarte, não é considerado vício a divergência entre a decisão fundamentada proferida por este juízo e a solução pretendida pelo embargante. Observa-se que o vício alegado é, na verdade, rediscussão e inconformismo com a sentença embargada, motivo pelo qual os embargos de declaração devem ser rejeitados, pois não cabe aos embargos de declaração rediscutir o mérito do que foi devidamente analisado e decidido, de forma que a irresignação contra a decisão pode ser impugnada pela via adequada, através da recurso inominado. Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - IMPROPRIEDADE DA IRRESIGNAÇÃO - MERA REDISCUSSÃO DO MÉRITO. Não havendo omissão, contradição ou obscuridade, requisitos autorizadores do manejo dos embargos declaratórios, resta evidente a pretensão dos embargantes, de reanálise do julgado, que é defeso fazê-lo (TJMG. Embargos de Declaração nº 1.0024.10.248716-2/002, relator Des. Newton Teixeira de Carvalho, data do julgamento: 06/04/2017). Grifos acrescentados. Isso posto, CONHEÇO dos presentes embargos declaratórios e, no mérito, os REJEITO, posto que inexistente, in casu, os vícios invocados pelo embargante, o que os tornam impertinentes à espécie, e o faço com arrimo no artigo 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente Cajazeiras/PB, 17 de junho de 2025. Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª Vara Mista de Cajazeiras Processo nº 0803805-65.2019.8.15.0131 SENTENÇA: Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração proposto contra a sentença retro. Aduz a promovida que o juízo não condenou os proprietários do imóvel nas verbas de sucumbência, tece argumentos acerca de sua ilegitimidade passiva. Lendo as razões do Embargante, percebo que não existem os vícios apontados, tendo em vista que a sentença embargada analisou os argumentos propostos pelas partes e os pontos indicados pelo embargante, embora tenha chegado a conclusão que não lhe agrade. De fato, o juízo atribuiu a condenação à parte ré que contestou a pretensão do autor. Destarte, não é considerado vício a divergência entre a decisão fundamentada proferida por este juízo e a solução pretendida pelo embargante. Observa-se que o vício alegado é, na verdade, rediscussão e inconformismo com a sentença embargada, motivo pelo qual os embargos de declaração devem ser rejeitados, pois não cabe aos embargos de declaração rediscutir o mérito do que foi devidamente analisado e decidido, de forma que a irresignação contra a decisão pode ser impugnada pela via adequada, através da recurso inominado. Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - IMPROPRIEDADE DA IRRESIGNAÇÃO - MERA REDISCUSSÃO DO MÉRITO. Não havendo omissão, contradição ou obscuridade, requisitos autorizadores do manejo dos embargos declaratórios, resta evidente a pretensão dos embargantes, de reanálise do julgado, que é defeso fazê-lo (TJMG. Embargos de Declaração nº 1.0024.10.248716-2/002, relator Des. Newton Teixeira de Carvalho, data do julgamento: 06/04/2017). Grifos acrescentados. Isso posto, CONHEÇO dos presentes embargos declaratórios e, no mérito, os REJEITO, posto que inexistente, in casu, os vícios invocados pelo embargante, o que os tornam impertinentes à espécie, e o faço com arrimo no artigo 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente Cajazeiras/PB, 17 de junho de 2025. Juiz de Direito
19/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2025, 04:52
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
17/06/2025, 08:15
Conclusão (para julgamento)
17/06/2025, 06:45
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 15:03
Petição (Petição (outras))
11/06/2025, 14:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803805-65.2019.8.15.0131.
AUTOR: FRANCISCO ERNANDES DE OLIVEIRA
REU: KATIA CRISTINA RIBEIRO COSTA
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Cajazeiras Rua Comandante Vital Rolim, S/N, Centro, CAJAZEIRAS - PB - CEP: 58046-710 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Usucapião Extraordinária]
Vistos, etc.
Trata-se de ação de usucapião proposta por FRANCISCO ERNANDES DE OLIVEIRA em desfavor de KATIA CRISTINA RIBEIRO COSTA. O Autor da presente ação viveu maritalmente com a Demandadapor cerca de 7 (sete) anos, tendo iniciado a união estável em 14 de Maio de 1998 e terminado em 22 de Junho de 2005, sendo a referida união e dissolução reconhecida judicialmente por sentença (vide cópia em anexo). Na constância da união o casal adquiriu um imóvel na cidade de Cajazeiras, Paraíba, localizado na Rua Maria da Piedade Viana, nº 113, Bairro Altiplano Residencial José Crispim Coelho, Cajazeiras – PB. Com o fim da união estável a Demandada mudou-se para a Cidade de Campina Grande – Paraíba, e desde então, isto é, Junho de 2005, o Promovente encontra-se na posse unilateral do imóvel. Requer o reconhecimento da usucapião extraordinária. Contestação de ID Num. 58290554 - Pág. 1-9, refutando os argumentos da parte autora. Réplica nos autos de ID Num. 68219456. Decisão de saneamento, conforme ID Num. 75304335 - Pág. 2, reconhecendo a revelia, sem a aplicação de seus efeitos, notadamente porque a ré formulou requerimentos de prova. Audiência de instrução realizada. Determinada a citação dos proprietários registrais do imóvel, quedando-se eles inertes. Alegações finais apresentadas pelas partes. Passo ao julgamento. Decreto a revelia dos réus, MARIA JOSÉ ANACLETO e CARLOS ROBERTO LOURENÇO COELHO, proprietários do imóvel, incluídos no curso da ação e citados devidamente. Não há nulidade a sanar. A parte ré aduz, em suas alegações finais, que é parte ilegítima da ação de usucapião, posto que o imóvel não estava registrado em seu nome, sendo nulos todos os atos processuais a ela expedidos. No entanto, há de se observar que houve a devida inclusão dos proprietários do imóvel na ação, o que não macula o prosseguimento do feito, não havendo nulidades ante a participação da ré~, KATIA CRISTINA ROBEIRO COSTA, no feito, sendo, em verdade, hipótese de se analisar a sua ilegitimidade passiva. Nos termos do artigo 1238 do Coìdigo Civil, haverá a concessão da propriedade do imóvel, independentemente de justo titulo e boa-fé, quando comprovado o exercìcio ininterrupto, e sem oposição, da posse do objeto pleiteado durante período igual ou superior a 15 anos, reduzindo-se o lapso exigido a 10 anos, se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. Tal pretensão, a princípio, deve ser direcionada contra o proprietário. Ocorre que a ré, KATIA CRISTINA, também pode ser considerada parte a figurar no polo passivo, uma vez que em sua própria defesa, aduz que teria adquirido o imóvel na constância do relacionamento com o autor, de forma que, ao demonstrar a oposição à pretensão do autor, uma vez que a declaração da usucapião exclusivamente em favor dele afasta seu direito à meação do imóvel, justificada a sua legitimidade passiva para, também, figurar no polo da ação. Em verdade, a relação matrimonial e aquisição do bem na constância dela são relevantes para o reconhecimento da usucapião, a justificar a citação da ex-companheira. No mértio, A usucapião extraordinária arguida nos autos é regida pelo art. 1.238 do Código Civil, leia-se: "Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.". Nessa perspectiva, debruçando-me sobre as alegações e provas produzidas, verifica-se que o autor está no imóvel desde a separação do casal, conforme sentença de ID Num. 25597427 - Pág. 1-3, no qual apontado que a relação findou no ano de 2005. A narrativa apresentada foi corroborada pelas testemunhas arroladas pelo autor, as quais confirmaram reconhecer o autor como proprietário do imóvel, não havendo questionamentos quanto à sua posse após extenso espaço de tempo. Por fim, salienta-se que a referida modalidade de usucapião não prescinde de justo título ou boa-fé, exigindo-se tão somente a posse ininterrupta e sem oposição pelo prazo legal de 15 anos, e pelo tempo de 10 anos, quando houver constituído nele sua moradia habitual, o que é o caso. A meu ver, restou constatada nos autos a posse mansa, pacífica, ininterrupta, com animus dominus e por tempo suficiente para usucapir a área objeto da lide, exercida pelo requerente, motivo pelo qual deve ser acolhida a tese de usucapião. A tese da defesa é tênue, e não afasta o período de tempo decorrido do autor na posse do imóvel sem oposições. Diante de todo o exposto, preenchidos os requisitos do art. 1.238 do Código Civil, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para declarar a PROPRIEDADE, em nome do autor, do imóvel localizado à Rua Maria da Piedade Viana n° 113, bairro altiplano residencial. Por conseguinte, EXTINGO o processo com julgamento de mérito nos moldes do artigo 487, I, do CPC/2015. Condeno a ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, na forma do artigo 85 do CPC. Esta sentença, juntamente com a sua certidão de trânsito em julgado, servirá de título para a averbação ou registro, oportunamente, no Cartório de Registro de Imóveis competente. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Após o trânsito em julgado, oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis desta comarca, para fazer as averbações nas matrículas dos imóveis, encaminhando cópia desta sentença, dos documentos pessoais do autor e das certidões constantes nos Id´s Num. 31073515 - Pág. 1 até Num. 31073518 - Pág. 5. Apure-se o valor das custas devidas. Com os cálculos, intime-se a ré para efetivar o pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de protesto extrajudicial e inscrição na dívida ativa. Caso não haja pagamento, extraia-se certidão de débito e encaminhe-a para protesto extrajudicial, observando as disposições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria-Geral de Justiça. Cumpridas todas as determinações, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Cumpra-se. Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico. MAYUCE SANTOS MACEDO Juíza de Direito
10/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2025, 09:36
Procedência
07/06/2025, 13:19
Conclusão (para julgamento)
06/06/2025, 05:22
Petição (Petição (outras))
16/05/2025, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2025, 14:24
Decurso de Prazo
27/03/2025, 06:08
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2025, 08:57
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2025, 08:56
Mero expediente
12/02/2025, 10:55
Conclusão (para despacho; para despacho)
12/02/2025, 09:22
Decurso de Prazo
17/12/2024, 01:20
Decurso de Prazo
06/12/2024, 00:40
Petição (Petição (outras))
22/11/2024, 16:35
Mandado (entregue ao destinatário)
11/11/2024, 13:26
Petição (Petição (outras))
11/11/2024, 13:26
Mandado (não entregue ao destinatário)
07/11/2024, 17:08
Petição (Petição (outras))
07/11/2024, 17:08
Expedição de documento (Mandado)
04/11/2024, 10:17
Mero expediente
21/10/2024, 11:39
Conclusão (para despacho; para despacho)
21/10/2024, 05:30
Petição (Petição (outras))
10/09/2024, 16:07
Decurso de Prazo
04/09/2024, 05:34
Decurso de Prazo
04/09/2024, 05:34
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2024, 10:07
Requisição de Informações
29/07/2024, 14:14
Conclusão (para despacho; para despacho)
22/07/2024, 10:09
Petição (Petição (outras))
12/04/2024, 11:44
Petição (Petição (outras))
12/04/2024, 11:43
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
04/04/2024, 09:57
deferimento
05/03/2024, 17:15
Conclusão (para despacho; para despacho)
24/01/2024, 11:16
Petição (Petição (outras))
13/12/2023, 08:52
Determinação de Diligência
13/12/2023, 08:41
Conclusão (para despacho; para despacho)
13/12/2023, 08:09
Decurso de Prazo
13/12/2023, 00:55
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2023, 08:31
Ato ordinatório
10/11/2023, 08:30
Petição (Petição (outras))
10/11/2023, 08:27
Petição (Petição (outras))
10/11/2023, 08:25
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
19/10/2023, 10:06
Determinação de Diligência
02/10/2023, 10:48
Conclusão (para despacho; para despacho)
02/10/2023, 08:00
Petição (Petição (outras))
18/09/2023, 14:32
Documento (Certidão)
14/09/2023, 11:50
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
05/09/2023, 10:04
Petição (Petição (outras))
09/08/2023, 04:36
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2023, 10:00
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
17/07/2023, 09:58
Decisão de Saneamento e Organização
29/06/2023, 20:53
Conclusão (para despacho; para despacho)
28/06/2023, 07:34
Petição (Petição (outras))
07/03/2023, 14:40
Decurso de Prazo
04/03/2023, 00:04
Decurso de Prazo
04/03/2023, 00:02
Petição (Petição (outras))
27/02/2023, 10:25
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2023, 08:08
Mero expediente
13/02/2023, 09:45
Conclusão (para despacho; para despacho)
10/02/2023, 09:42
Petição (Petição (outras))
24/01/2023, 10:48
Decurso de Prazo
12/07/2022, 09:48
Decurso de Prazo
08/07/2022, 01:58
Petição (Petição (outras))
06/07/2022, 10:46
Petição (Petição (outras))
18/05/2022, 11:08
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2022, 10:29
Documento (Certidão)
13/05/2022, 10:26
Documento (Outros documentos)
13/05/2022, 10:21
Documento (Outros documentos)
13/05/2022, 09:33
Documento (Outros documentos)
13/05/2022, 09:29
Documento (Outros documentos)
13/05/2022, 08:29
Petição (Petição (outras))
11/05/2022, 20:58
Petição (Petição (outras))
19/04/2022, 18:14
Petição (Petição (outras))
11/04/2022, 10:57
Decurso de Prazo
06/04/2022, 02:18
Decurso de Prazo
02/04/2022, 01:59
Decurso de Prazo
30/03/2022, 02:08
Documento (Outros documentos)
22/03/2022, 17:25
Publicação
22/03/2022, 01:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Edital Edital - FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este juízo e serventia do 4º ofício, tramita ação de USUCAPIÃO supra, movida por FRANCISCO ERNANDES DE OLIVEIRA contra KATIA CRISTINA RIBEIRO DA COSTA, brasileira, casada, professora, endereço profissional, Rua Aprígio Veloso, 882, UFCG, Campina Grande-PB, mandou a MM. Juíza publicar o presente edital, com prazo de 30 (trinta) dias, para tomarem conhecimento da ação de usucapião do imóvel seguinte: um imóvel urbano localizado na rua Maria da Piedade Viana,113, Altiplano Residencial José Crispim Coelho, Cajazeiras-PB, para no prazo de 15 dias, apresentar resposta ao pedido, sob pena de revelia e confissão quanto a matéria fática, e não o fazendo, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 285 e 319 do CPC). E para que chegue ao conhecimento de todos e especialmente do promovido, mandou o MM. Juiz publicar o presente edital, o que foi feito e afixado no local de costume. Dado e passado nesta cidade de Cajazeiras, Estado da Paraíba, aos 18 de março de 2022. (a) Maria Aparecida Martins Dias, Técnica Judiciária o digitei. (a) Mayuce Santos Macedo - Juíza de Direito.
21/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Edital Edital - FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este juízo e serventia do 4º ofício, tramita ação de USUCAPIÃO supra, movida por FRANCISCO ERNANDES DE OLIVEIRA contra KATIA CRISTINA RIBEIRO DA COSTA, brasileira, casada, professora, endereço profissional, Rua Aprígio Veloso, 882, UFCG, Campina Grande-PB, mandou a MM. Juíza publicar o presente edital, com prazo de 30 (trinta) dias, para tomarem conhecimento da ação de usucapião do imóvel seguinte: um imóvel urbano localizado na rua Maria da Piedade Viana,113, Altiplano Residencial José Crispim Coelho, Cajazeiras-PB, para no prazo de 15 dias, apresentar resposta ao pedido, sob pena de revelia e confissão quanto a matéria fática, e não o fazendo, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 285 e 319 do CPC). E para que chegue ao conhecimento de todos e especialmente do promovido, mandou o MM. Juiz publicar o presente edital, o que foi feito e afixado no local de costume. Dado e passado nesta cidade de Cajazeiras, Estado da Paraíba, aos 18 de março de 2022. (a) Maria Aparecida Martins Dias, Técnica Judiciária o digitei. (a) Mayuce Santos Macedo - Juíza de Direito.
21/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Edital)
18/03/2022, 11:23
Mandado (entregue ao destinatário)
15/03/2022, 16:18
Documento (Outros documentos)
15/03/2022, 16:18
Documento (Outros documentos)
12/03/2022, 11:17
Expedição de documento (Mandado)
09/03/2022, 12:44
Expedição de documento (Mandado)
09/03/2022, 12:40
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
09/03/2022, 12:38
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
09/03/2022, 12:38
Decurso de Prazo
18/12/2021, 01:42
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2021, 12:10
Ato ordinatório
30/11/2021, 12:10
Mero expediente
02/06/2021, 22:32
Conclusão (para despacho; para despacho)
02/06/2021, 22:27
Redistribuição (extensão de unidade judiciária; sorteio)