Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ROSEMERE ALVES PEREIRA
REU: LASER FAST DEPILACAO LTDA. SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Piancó PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804511-36.2025.8.15.0261 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Dever de Informação]
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por ROSEMERE ALVES PEREIRA, em face de LASER FAST DEPILAÇÃO LTDA. Alega a parte autora, que contratou dez sessões de depilação pelo valor de R$574,00, parcelado em 12 vezes de R$47,90 e, em que pese estar pagando as parcelas contratadas, usufruiu de apenas uma sessão de depilação. Ao buscar informações, 12/02/2025, a autora teria sido informada de que a segunda sessão seria reagendada para uma data que até o momento não foi comunicada. Posteriormente, descobriu que a unidade da empresa encessou suas atividades na Cidade de Patos/PB, onde a autora usufruiria do serviço. Diante disso, a autora procurou o judiciário. É o que basta relatar. DECIDO. De início, observo, em pesquisa no Sistema PJE, que de fato, existe a ação acima mencionada, 0802448-38.2025.8.15.0261, distribuída nesta Comarca, e percebe-se que ambas as ações são idênticas, à medida que têm as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir. Contudo, aquela ação foi distribuída em 10 de junho de 2025, cuja audiência de conciliação restou infrutífera pois a empresa ré não foi intimada. Em razão disso, foi determinada a intimação da parte autora para juntar o endereço atualizado da promovida. Tal circunstância caracteriza a litispendência, prevista no art. 337, §§ 1º e 2º, do CPC: § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Consoante o disposto no art. 485, V, do CPC, a coisa julgada é uma das causas de extinção da ação sem resolução do mérito. Desse modo, possuindo este feito as mesmas partes, causa de pedir e pedido de ação judicial, resta configurado, assim, o fenômeno processual da litispendênci. Ademais, tratando-se de matéria de ordem pública, ao juiz é dado reconhecê-la de ofício, extinguindo o processo sem resolver o mérito. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e atento ao mais que dos autos consta, de acordo com o art. 485, V, do CPC, declaro EXTINTA A AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em razão da litispendência em relação à ação nº 0802448-38.2025.8.15.0261, ajuizada anteriormente a esta, o que faço sob os ditames do art. 337, §§ 1º e 2º, c/c o art. 485, I e V, todos do Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora em custas e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor da causa devidamente atualizada, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3°, do CPC. Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e no sistema, observando-se o procedimento legal. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Piancó/PB, data e assinatura eletrônicas. Pedro Davi Alves de Vasconcelos Juiz de Direito