Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Agravante: Crefisa SA Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lazaro Jose Gomes Junior - OAB/MS 8.125
Agravado: José Severino Freire Advogado: Valdeci Rabelo Filho - OAB/ES 19.462 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. REVISÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS EM CONTRATO BANCÁRIO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O TEMA 27 (REsp 1.061.530/RS) DOS RECURSOS REPETITIVOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão que negou seguimento a recurso especial, por estar o acórdão recorrido em conformidade com o Tema 27 do STJ (REsp 1.061.530/RS), o qual admite a revisão de juros remuneratórios em situações excepcionais, quando comprovada abusividade em relação à taxa média de mercado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a decisão que reconheceu a abusividade da taxa de juros contratada, reduzindo-a para uma vez e meia a taxa média de mercado, diverge do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 27 dos recursos repetitivos. III. RAZÕES DE DECIDIR O STJ, no julgamento do REsp 1.061.530/RS (Tema 27), estabelece que a revisão de juros remuneratórios é admitida apenas em hipóteses excepcionais, com comprovação da abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada. O acórdão recorrido fundamenta a abusividade na constatação de que a taxa mensal contratada (13%) superava em 177% a taxa média de mercado divulgada pelo Bacen (4,69%), excedendo significativamente o parâmetro de uma vez e meia a taxa média. O colegiado, ao limitar a taxa de juros à proporção de uma vez e meia a taxa média de mercado, aplicou corretamente a orientação jurisprudencial consolidada, sem afastar-se do entendimento vinculante do Tema 27. A decisão agravada, que negou seguimento ao recurso especial, mantém-se incólume, pois o acórdão encontra-se em estrita consonância com a jurisprudência repetitiva. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A constatação de taxa de juros superior a uma vez e meia a taxa média de mercado caracteriza abusividade, autorizando sua limitação, conforme parâmetros do STJ no Tema 27. O reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios em contrato bancário, com adequação aos parâmetros jurisprudenciais, não enseja subida de recurso especial quando o acórdão está em conformidade com precedente repetitivo. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.030, § 2º; CDC, art. 51, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS (Tema 27, repetitivo); STJ, REsp 271.214/RS, Rel. Min. Ari Pargendler; STJ, Ag 388.622/MG, Rel. Min. Ari Pargendler.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL Nº 0806615-52.2022.8.15.0181 VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento. RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por Crefisa SA Crédito, Financiamento e Investimentos, com fulcro no art. 1.030, § 2º do CPC, desafiando decisão que negou seguimento ao recurso especial, ao fundamento de que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com o Tema 27 (REsp 1.061.530/RS) da sistemática dos recursos repetitivos. Em suas razões recursais (ID 33894396), a agravante sustenta que “o Superior Tribunal de Justiça fixou orientação vinculante no sentido de que, a instituição de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, bem como que é admitida a revisão das taxas em situações excepcionais (...)”. Assevera que o caráter abusivo da taxa de juros contratada deverá ser demonstrado com as peculiaridades de cada caso, o que não se enquadra no caso concreto, razão pela qual pugna pela reforma da decisão que negou seguimento ao recurso especial. Contrarrazões apresentadas em ID 34427811. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela não intervenção e prosseguimento do feito (ID 34646570). É o relatório. VOTO José Severino Firme ajuizou ação revisional de contrato em face da Crefisa S.A Crédito, Financiamento e Investimentos, requerendo o readequamento das taxas de juros celebradas no contrato firmado entre as partes, tidas como abusivas pelo autor. O magistrado sentenciante julgou improcedentes os pedidos autorais, razão pela qual interpôs apelação, tendo a sentença sido anulada monocraticamente pelo relator. Após nova sentença, que novamente julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, o autor interpôs novo recurso de apelação, sendo parcialmente provido pelo órgão colegiado para readequar a taxa de juros remuneratórios celebrados no contrato. Irresignada, a instituição financeira interpôs recurso especial, que teve seu seguimento negado na decisão de ID 33524254, ao fundamento de que o acórdão recorrido está em conformidade com o Tema 27 do STJ. Pois bem. A decisão não merece reforma, por conseguinte o recurso não deve subir ao juízo ad quem. O Superior Tribunal de Justiça definiu, em julgamento de recurso repetitivo (REsp 1.061.530/RS), Temas 24 a 36, a estipulação acerca dos juros remuneratórios nos contratos bancários. No tocante à abusividade dos juros remuneratórios previstos no contrato, a questão suscitada identifica-se com o Tema 27 (REsp nº 1061530/RS) submetido à sistemática dos recursos repetitivos: “É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.” Ao analisar o acórdão recorrido, verifica-se que o órgão colegiado foi claro ao fundamentar acerca da abusividade dos juros remuneratórios contratuais, vejamos: “Em dezembro de 2020, a taxa mensal cobrada foi de 13%, enquanto a média de mercado era de 4,69%, configurando uma diferença de 177% ao mês. Pois bem. No que concerne à alegação de taxa de juros abusiva, no período de normalidade, há que se tomar como parâmetro para a caracterização da abusividade o contrato que prever taxa que supere uma vez e meia a taxa média de mercado publicada pelo Bacen para a operação financeira em exame. Aludido parâmetro encontra amparo em julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em voto do Exmo. Sr. Ministro ARI PARGENDLER, proferido no Recurso Especial nº 271.214-RS, contendo referência a anterior decisão do eminente Ministro tomada, em 1º.08.2001, no Agravo de Instrumento nº 388.622-MG, do seguinte teor: “Nego provimento ao agravo; se o acórdão, confortado por laudo pericial, dá conta de que os juros praticados na espécie excediam em quase 50% à taxa média de mercado, não há como fugir da conclusão de que são, mesmo, abusivos.” Verificada, no caso, que a taxa de juros praticada no contrato entabulado entre as partes supera o parâmetro acima mencionado, inafastável concluir-se pela sua abusividade, com consequente redução para uma vez e meia a taxa média de mercado, que deverá prevalecer, recalculada a remuneração do contrato.” Desse modo, assim como fora assentado na decisão que negou seguimento ao recurso, percebe-se, claramente, que o colegiado decidiu em consonância com o Tema 27 (REsp 1.061.530/RS) da sistemática dos recursos repetitivos do STJ, razão pela qual o decisum mencionado não merece reforma.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno. É como voto. João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba