Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSE RODRIGUES DA SILVA FILHO
REU: FABIO CARDOSO DA SILVA DECISÃO EMENTA: AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO DE PASSAGEM. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CONFUSÃO ENTRE SERVIDÃO DE PASSAGEM E PASSAGEM FORÇADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. JUSTIÇA GRATUITA. MANUTENÇÃO COM RESSALVA. PEDIDOS PREJUDICADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A pretensão de constituição de servidão de passagem, embora assim nominada, baseia-se em alegação de imóvel encravado e bloqueio de acesso à via pública, invocando o artigo 1.285 do Código Civil. 2. Há clara distinção entre a servidão de passagem (direito real sobre coisa alheia, que exige título ou usucapião) e a passagem forçada (direito de vizinhança, de natureza obrigacional, que pressupõe imóvel encravado e é imposto por lei). 3. A petição inicial confunde os institutos e não apresenta os pressupostos necessários para a constituição de servidão, alinhando-se, em sua narrativa, à passagem forçada, sem, contudo, observar o rito ou os requisitos específicos desta. 4. O Réu arguiu preliminar de inadequação da via eleita e inépcia da inicial, diante da falta de correspondência entre a causa de pedir e o tipo de ação proposto, o que impede o regular desenvolvimento do processo para a finalidade almejada. 5. Mantido o benefício da justiça gratuita concedido ao Autor, uma vez que a impugnação do Réu, embora substanciosa, carece, neste momento, de prova robusta que infirme a documentação acostada, ficando a questão condicionada à produção de provas em eventual nova demanda. 6. Acolhida a preliminar de inadequação da via eleita, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 7. Prejudicados o pedido de tutela de urgência e todos os demais requerimentos formulados por ambas as partes, ante a extinção do processo. 8. Condenação do Autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita. I – RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO N. 0807030-30.2025.8.15.0181 [Servidão]
Trata-se de Ação de Constituição de Servidão de Passagem cumulada com pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, ajuizada por JOSÉ RODRIGUES DA SILVA FILHO em desfavor de FABIO CARDOSO DA SILVA, por meio da qual o Autor, qualificado como agricultor e proprietário do imóvel rural denominado “Sítio Contendas”, matriculado sob nº 629 no Cartório de Registro de Imóveis de Guarabira/PB, busca a imposição judicial de uma passagem em propriedade vizinha pertencente ao Réu. O Autor alega que o único acesso natural e direto do seu imóvel à Rodovia Estadual PB-073 encontra-se indevidamente bloqueado por cercas e obstáculos erguidos pelo Requerido, situação que inviabilizaria a plena exploração de sua atividade agrícola, a entrada e saída de maquinários e o livre trânsito de pessoas e veículos. A peça inicial foi instruída com documentação extensa, incluindo memorial descritivo e levantamento topográfico planimétrico georreferenciado do imóvel (ID 125201120), que detalha as coordenadas e confrontações da propriedade do Autor, bem como mídias com o objetivo de demonstrar a efetiva obstrução da passagem à via pública (IDs 125201124 e 125201125). Adicionalmente, o Autor enfatizou o prejuízo iminente à sua produção e subsistência e formulou pedido de concessão de tutela de urgência para a imediata remoção dos obstáculos e a liberação de uma faixa de passagem provisória, além da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, em razão de sua alegada hipossuficiência econômica (ID 125201118). Em despacho, este Juízo proferiu decisão (ID 127443297) deferindo os benefícios da Justiça Gratuita ao Autor. Contudo, em virtude da complexidade da demanda e da natureza do pleito liminar, que implicava em potencial restrição ao direito de propriedade do Réu, a análise do pedido de tutela de urgência foi postergada para um momento posterior, após a efetivação do contraditório e a tentativa de conciliação entre as partes. Na mesma decisão, foi determinada a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos (CEJUSC) da Comarca de Guarabira/PB para a designação de audiência de conciliação ou mediação. A audiência de conciliação foi efetivamente realizada em 17 de dezembro de 2025 (ID 129199737), conforme ata anexada aos autos. Ambas as partes, devidamente representadas por seus advogados, compareceram ao ato. Contudo, as tentativas de composição amigável do litígio restaram infrutíferas, sendo registrado o insucesso do acordo. Em decorrência, iniciou-se o prazo legal para a apresentação de contestação pelo Réu. Em 02 de fevereiro de 2026, o Réu, FABIO CARDOSO DA SILVA, apresentou sua contestação (ID 136026095), por meio da qual refutou veementemente as alegações do Autor e impugnou a pretensão inicial sob diversas perspectivas. Em sede de preliminar, o Réu arguiu a inépcia da inicial, sustentando a ocorrência de confusão entre os institutos da servidão de passagem (direito real) e da passagem forçada (direito de vizinhança), além da inadequação da via eleita, pois o Autor não teria demonstrado a existência de título constitutivo de servidão ou o preenchimento dos requisitos para usucapião, baseando sua narrativa exclusivamente em alegações típicas de passagem forçada sem comprovação do encravamento. Adicionalmente, alegou inépcia da inicial por ausência de narrativa fática adequada e de documentos indispensáveis, argumentando que a petição inicial não descreve com precisão os fatos constitutivos do direito alegado, não individualiza o suposto trajeto da passagem, nem delimita área, extensão, localização exata ou impacto sobre seu imóvel, além de não juntar plantas, croquis ou memorial descritivo com averbação, impedindo o pleno exercício do contraditório. Ainda em preliminar, o Réu impugnou o benefício da Justiça Gratuita concedido ao Autor. Afirmou que o Autor, embora aposentado, é notoriamente "latifundiário", possuindo "ao menos 03 (três) grandes propriedades rurais", "dezenas de cabeças de gado e veículos", e que "exerce atividade econômica regular, com comercialização de produtos agrícolas oriundos de suas fazendas", circunstâncias que evidenciariam plena capacidade econômica, tornando o benefício incompatível com sua real situação financeira (ID 136026095 - Pág. 3). No mérito, o Réu contraditou a alegação de imóvel encravado, afirmando que o Autor possui uma "entrada principal regular, direta e plenamente funcional" que dá acesso à Rodovia PB-073 há mais de 30 anos, sendo utilizada para trânsito de pessoas, veículos, escoamento de produção agrícola e circulação de animais e maquinários. Para corroborar suas afirmações, o Réu anexou aos autos diversas fotografias e vídeos (IDs 136026948, 136026947, 136026945, 136026944, 136026942, 136026941, 136026940, 136026939, 136026938, 136026937). Argumentou, ainda, que o imóvel do Autor também possui acesso direto a uma estrada vicinal (municipal), o que afastaria completamente a alegação de encravamento. O Réu sustentou que o que realmente ocorreu foi uma "tentativa recente e unilateral" do Autor de abrir um novo acesso em local inadequado, dentro de uma faixa de domínio do DER/PB, onde o próprio Réu possui autorização para cultivo de plantas aquáticas e criação de tanques administrativo nº DER-PRC-2024/07191-DER/PB (ID 136026095 - Pág. 7 e ID 136026930). Negou ter erguido cercas ou obstáculos que impedissem o trânsito do Autor, afirmando que sua oposição se refere à abertura irregular de um novo acesso em área sob sua posse autorizada. Por fim, o Réu alegou que a presente demanda constitui uma "nítida retaliação" a outras ações judiciais (uma cível de obrigação de não fazer c/c indenização por danos morais e materiais, Processo nº 0800430-90.2025.8.15.0181, já julgada procedente, e uma queixa-crime, Processo nº 0800381-49.2025.8.15.0181, pendente de julgamento) previamente movidas por ele em desfavor do Autor (IDs 136026929, 136026928, 136026927 e 136026926). Com base nessas alegações, o Réu requereu o acolhimento das preliminares para extinguir o processo sem resolução do mérito, a revogação da justiça gratuita concedida ao Autor e, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos, a condenação do Autor por litigância de má-fé e ao pagamento de custas e honorários advocatícios. O Réu também requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita em seu favor. Após a apresentação da contestação e o transcurso do prazo para impugnação e especificação de provas (ID 136348270), o Réu, por sua vez, manifestou interesse na produção de diversas provas, incluindo o interrogatório do Autor, a oitiva de testemunhas arroladas na contestação, a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis (CRI) para informações sobre bens do Autor, a realização de inspeção judicial no imóvel e, se necessário, a realização de perícia no local (ID 154701593). II – FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda, centrada na controvérsia sobre a constituição de uma servidão de passagem ou o reconhecimento de uma passagem forçada, conforme os artigos 1.378 e 1.285 do Código Civil, respectivamente, exige uma análise aprofundada dos elementos fáticos e jurídicos apresentados pelas partes, especialmente em face da tutela de urgência pleiteada. O pleito liminar, que busca a imediata cessação de um bloqueio e a liberação de uma passagem, requer a coexistência da probabilidade do direito ( fumus boni iuris ) e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ), conforme disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil. A concessão de tal medida em cognição sumária demanda, ainda, a ponderação sobre o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, preceituado no § 3º do mesmo artigo. Da Impugnação ao Benefício da Justiça Gratuita do Autor Inicialmente, cumpre apreciar a impugnação ao benefício da Justiça Gratuita formulada pelo Réu em sua contestação (ID 136026095 - Pág. 3). Este Juízo, em decisão anterior (ID 127443297 - Pág. 2), já havia deferido a gratuidade da justiça ao Autor, JOSÉ RODRIGUES DA SILVA FILHO, com base nos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil e na presunção legal de insuficiência que, àquele momento processual, se encontrava corroborada pelos documentos apresentados pelo Requerente, notadamente o comprovante de benefício previdenciário e os extratos bancários (IDs 127245908 e 127245909). Tais elementos evidenciavam que a única fonte de renda do Autor era um benefício de aposentadoria em valor que se mostrava compatível com a presunção de hipossuficiência, indicando que o custeio das despesas processuais poderia, de fato, comprometer seu sustento e o de sua família. A impugnação apresentada pelo Réu, embora substanciosa em suas alegações de que o Autor seria um "latifundiário" com múltiplas propriedades rurais, gado e veículos, exercendo atividade econômica expressiva (ID 136026095 - Pág. 3), carece, neste momento processual, de elementos probatórios concretos que infirmem de plano a documentação já acostada pelo Autor e a decisão preexistente. As afirmações do Réu, embora relevantes para o processo, demandam comprovação por meio de dilação probatória, especialmente considerando que a decisão anterior sobre a justiça gratuita não se reveste de caráter definitivo e pode ser revista a qualquer tempo, desde que surjam elementos que modifiquem o quadro fático inicialmente considerado. Assim, por ora, e em observância ao princípio do acesso à justiça, não há elementos suficientes para revogar a benesse anteriormente concedida. Contudo, as alegações do Réu quanto à situação financeira do Autor, em especial sua condição de proprietário de outros imóveis rurais e a exploração de atividade pecuária e agrícola, serão oportunamente consideradas durante a fase de instrução processual e na sentença final, cabendo ao impugnante o ônus de provar a alteração da capacidade financeira do beneficiário. A questão será, portanto, reavaliada após a produção das provas pertinentes, mantendo-se o benefício por ora para não obstar o prosseguimento da demanda. Da Inadequação da Via Eleita É imperativo, como bem salientado pelo Réu em sua contestação (ID 136026095 - Pág. 2), estabelecer a distinção clara entre os institutos da servidão de passagem e da passagem forçada. A falta de correspondência entre a causa de pedir e o tipo de ação proposto configura, de fato, a preliminar de inadequação da via eleita. A servidão de passagem é um direito real sobre coisa alheia, que pode ser estabelecido por declaração expressa dos proprietários, por testamento ou por usucapião (Art. 1.378 do Código Civil), pressupondo, portanto, um título constitutivo ou a aquisição por decurso do tempo. Sua finalidade é proporcionar utilidade, comodidade ou facilidade ao prédio dominante, independentemente de este se encontrar encravado. Já a passagem forçada, prevista no artigo 1.285 do Código Civil, é um direito de vizinhança, de natureza obrigacional, imposto por lei. Este direito surge apenas quando um imóvel se encontra encravado, ou seja, sem acesso a via pública, nascente ou porto, ou quando o acesso existente é insuficiente ou impraticável. A passagem forçada visa garantir a função social da propriedade, mediante indenização ao proprietário do prédio serviente. No caso em tela, a petição inicial foi intitulada "AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO DE PASSAGEM". Contudo, a narrativa fática do Autor (ID 125201118 - Pág. 1) e a invocação expressa do artigo 1.285 do Código Civil (ID 125201118 - Pág. 2) indicam que a pretensão se alinha ao direito de passagem forçada, baseada na alegação de encravamento. O Autor não mencionou a existência de título constitutivo de servidão ou o preenchimento dos requisitos para usucapião, que seriam indispensáveis para a ação de constituição de servidão de passagem. A demanda, tal como posta, confunde os institutos jurídicos, pois, embora alegue um encravamento que poderia fundamentar uma passagem forçada, busca a "constituição de servidão de passagem" sem os pressupostos legais desta. A inadequação da via eleita é uma preliminar que impede o exame do mérito da demanda, pois o instrumento processual utilizado não se mostra adequado para veicular a pretensão formulada com base nos fatos narrados. A escolha de uma ação que não corresponde ao direito material buscado, conforme a descrição fática e a fundamentação jurídica apresentadas pelo próprio Autor, impossibilita o regular desenvolvimento do processo para a finalidade almejada. Assim, a petição inicial é manifestamente inepta em relação ao pedido de "constituição de servidão de passagem", ao mesmo tempo em que a via eleita se mostra inadequada para o reconhecimento da "passagem forçada", que possui rito e pressupostos próprios. Tal vício processual, arguido pelo Réu, é passível de acolhimento e enseja a extinção do feito sem resolução do mérito. Com o reconhecimento da inadequação da via eleita e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, restam prejudicados o pedido de tutela de urgência formulado pelo Autor, bem como todos os pedidos relacionados à dilação probatória, seja pelo Autor ou pelo Réu. A análise da alegada litigância de má-fé, embora pertinente em um processo válido, não pode prosperar diante da ausência de um julgamento de mérito da lide principal. III – DISPOSITIVO Pelo exposto e por tudo o mais que dos autos consta, em estrita observância às normas processuais e civis aplicáveis, decido: MANTER o deferimento do pedido de Justiça Gratuita formulado pelo Autor, JOSÉ RODRIGUES DA SILVA FILHO, com fundamento nos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil. A impugnação apresentada pelo Réu será objeto de análise aprofundada, cabendo ao impugnante a produção de provas robustas que demonstrem a alteração da condição de hipossuficiência do beneficiário, ressalvada a possibilidade de revogação do benefício, nos termos da lei, caso haja alteração de sua condição financeira ou impugnação fundamentada e provada da parte adversa. ACOLHER a preliminar de inadequação da via eleita arguida pelo Réu, FABIO CARDOSO DA SILVA, para EXTINGUIR o presente processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. JULGAR PREJUDICADO o pedido de Tutela de Urgência e todos os demais requerimentos apresentados por ambas as partes, tendo em vista a extinção do processo sem resolução do mérito. CONDENAR a parte Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono do Réu, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade em razão dos benefícios da Justiça Gratuita concedidos ao Autor (artigo 98, § 3º, do CPC). INTIMAR as partes desta decisão. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. GUARABIRA/PB, data e assinatura eletrônica. KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito