Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: AURISETE NOBREGA DE ARAUJO ANDRADE
REQUERIDO: NETUANAH OPERADORA DE HOTEIS, EVENTOS E LOCACAO LTDA DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0807096-45.2026.8.15.2001
Cuida-se de pedido de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (ID 136094378) formulado pelos ESPÓLIOS DE YVONETE NÓBREGA DE ARAÚJO e ELIZABETH NÓBREGA DE ARAÚJO TSAKIROGLOU, representados por seus inventariantes, em face de NETUANAH ADMINISTRADORA DE HOTÉIS LTDA., objetivando a efetivação da ordem de despejo proferida na sentença de mérito (ID 136094381), prolatada nos autos da ação principal (NPU 0840503-13.2024.8.15.2001). Compulsando os autos, verifica-se que o título executivo judicial ora executado julgou procedente o pedido de despejo por denúncia vazia, decretando a rescisão do contrato de locação não residencial e determinando a desocupação do imóvel situado na Av. Cabo Branco, nº 2.736, nesta Capital, no prazo de 30 (trinta) dias. Noticiam os exequentes que, não obstante a ciência da sentença em 28 de agosto de 2025 e o transcurso do prazo para desocupação voluntária, a executada interpôs Recurso de Apelação (ID 136094382), o qual, por força do art. 58, inciso V, da Lei nº 8.245/1991, é recebido apenas no efeito devolutivo, permitindo, em tese, a execução provisória do decisum. A análise da pretensão executiva, sob o prisma do regime jurídico dos provimentos provisórios, impõe a estrita observância das cautelas processuais previstas no Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicado à Lei de Locações. O artigo 520, inciso IV, do Código de Processo Civil, estabelece de forma peremptória que a prática de atos que importem na transferência de posse — como ocorre invariavelmente no cumprimento de ordens de despejo — ou daqueles atos dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada pelo juiz e prestada nos próprios autos. No caso em tela, a natureza da atividade econômica desenvolvida no imóvel pela executada (NETUANAH ADMINISTRADORA DE HOTÉIS LTDA.) revela a complexidade da medida expropriatória possessória. A desocupação forçada de um estabelecimento hoteleiro, com a consequente interrupção de suas operações, remoção de hóspedes, mobiliário e encerramento de atividades comerciais, consubstancia ato de indiscutível gravidade, cujos efeitos podem se tornar irreversíveis ou de dificílima reparação caso o título judicial venha a ser reformado em sede recursal. As alegações tecidas pela executada em sua peça de defesa e reiteradas no apelo (ID 136094382), concernentes à suposta promessa de locação de longo prazo e aos investimentos realizados que superariam a monta de duzentos mil reais, embora afastadas em primeira instância, demonstram a existência de um risco patrimonial acentuado que justifica a exigência da contracautela. A exigência de caução no cumprimento provisório de sentença que decreta o despejo encontra amparo cumulativo no art. 64, caput, da Lei nº 8.245/1991, o qual prevê que a execução provisória dependerá de caução real ou fidejussória, arbitrada entre o valor de 6 (seis) e 12 (doze) meses de aluguel. A ratio legis de ambos os dispositivos — tanto o art. 520, IV, do CPC quanto o art. 64 da Lei do Inquilinato — converge para a proteção do executado contra a execução temerária de títulos ainda pendentes de confirmação definitiva, assegurando que, na hipótese de reforma da sentença, o prejudicado possa ser prontamente indenizado pelas perdas e danos decorrentes do desalijo precoce. Ademais, não se vislumbra, neste estágio processual, o preenchimento dos requisitos para a dispensa da garantia previstos no art. 521 do CPC, uma vez que a execução importa em transferência de posse de imóvel comercial de grande porte e a tese jurídica firmada na sentença não se amolda, de imediato, a precedentes obrigatórios ou súmulas vinculantes dos tribunais superiores que autorizassem a mitigação da regra do inciso IV do art. 520 do CPC. A prudência jurisdicional recomenda que o desapossamento compulsório, por sua natureza invasiva e drástica, seja precedido do depósito da garantia legal, servindo esta como fator de equilíbrio entre a eficácia imediata das decisões judiciais e a preservação do status quo econômico-financeiro da parte executada durante a pendência do recurso. Portanto, sendo o despejo ato típico de transferência de posse e considerando o potencial de grave dano à sociedade empresária executada, a prestação de caução é condição sine qua non para o prosseguimento dos atos executivos de caráter expropriatório.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 520, inciso IV, do Código de Processo Civil, c/c o art. 64 da Lei nº 8.245/1991: INTIME a parte exequente, por intermédio de seu advogado, para, no prazo de 15 dias, prestar caução idônea, que fixo no valor correspondente a 06 (seis) meses de aluguel, devidamente atualizados, a ser efetuada mediante depósito judicial ou oferecimento de garantia real ou fidejussória comprovadamente suficiente. Caso a caução seja prestada mediante indicação de bem imóvel, deverá a parte exequente instruir o pedido com a respectiva certidão de ônus e propriedade atualizada, bem como avaliação idônea, para fins de verificação da suficiência da garantia, sob pena de indeferimento do prosseguimento do cumprimento. Decorrido o prazo sem a devida prestação da caução ou sem manifestação, os autos deverão aguardar o julgamento do Recurso de Apelação (ID 136094382) ou o trânsito em julgado da sentença, suspendendo-se qualquer ato de despejo compulsório. Com a vinda da caução, certifique-se a serventia sobre a regularidade do depósito e, ato contínuo, façam-me os autos conclusos para a análise da expedição do mandado de despejo com o prazo para desocupação voluntária, na forma do art. 63, § 1º, "a", da Lei de Locações. Cumpra-se. DETERMINO que a instituição financeira depositária (Banco BRB) forneça às partes e aos advogados e às advogadas deste processo, sem quaisquer custos, mediante simples apresentação deste pronunciamento judicial, os extratos bancários e quaisquer outros dados das contas judiciais vinculadas ao processo, no prazo de 24 horas. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26020317344580500000127915438 DOC. 01 - PROCURACAO Outros Documentos 26020317344637500000127915439 DOC. 02 - ACAO DE DESPEJO Outros Documentos 26020317344696400000127915440 DOC. 03 - SENTENCA Outros Documentos 26020317344756100000127915441 DOC. 04 - APELACAO Outros Documentos 26020317344814300000127915442 DOC. 05 - PROCURACAO 2 Outros Documentos 26020317344884800000127915443 Decisão Decisão 26020620572770600000128105643 Intimação Intimação 26020706250864700000128137730 Decisão Decisão 26020620572770600000128105643 Petição Petição 26030617333017200000146715045 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Intimação: 26020706250864700000128137730, Decisão: 26020620572770600000128105643, Petição Inicial: 26020317344580500000127915438, Outros Documentos: 26020317344814300000127915442, Outros Documentos: 26020317344637500000127915439, Outros Documentos: 26020317344696400000127915440, Outros Documentos: 26020317344884800000127915443, Outros Documentos: 26020317344756100000127915441, Decisão: 26020620572770600000128105643, Petição: 26030617333017200000146715045]