Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SABRINA FRANCYELE DELMIRO ALVES
REU: MORADA DO VIVER II EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, XS3 SEGUROS S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807662-48.2024.8.15.0001 [Indenização por Dano Moral]
Vistos. SABRINA FRANCYELE DELMIRO ALVES, devidamente qualificada nos autos, ajuizou ação de obrigação de fazer c/c danos morais em desfavor de MORADA DO VIVER II EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA, e XS3 SEGUROS S.A também qualificadas, pelos fatos e fundamentos a seguir consignados. A autora afirma ter adquirido imóvel pelo valor de R$126.175,00, cuja entrega das chaves ocorreu em outubro de 2021, ocasião em que o bem aparentava estar em perfeitas condições, após vistoria realizada por engenheiro da Caixa Econômica Federal. Relata que, pouco tempo depois, constatou infestação de cupins que comprometeu cinco portas do apartamento. Informa que buscou solução junto à primeira demandada e à Caixa Econômica Federal, uma vez que o imóvel ainda se encontrava dentro do prazo de garantia, sem obter êxito. Em razão disso, requereu indenização por danos morais no valor de R$8.000,00, bem como a realização de perícia no imóvel. A Caixa Seguradora S.A. apresentou contestação, arguindo sua ilegitimidade passiva, ao sustentar não possuir vínculo com a Caixa Econômica Federal nem com o negócio jurídico discutido. Determinada a emenda à inicial, a autora juntou contrato de compra e venda (ID 89682409), contrato de financiamento (ID 89681682) e contrato de opção de seguro (ID 89682419), acrescendo pedido de indenização por danos materiais no valor de R$1.760,00, referente à substituição de cinco portas. Recebida a inicial e deferida a justiça gratuita, foi designada audiência de conciliação (ID 91209052). A Caixa Residencial – XS3 Seguros S.A. compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação (ID nº 97301731), arguindo, em preliminar, a ausência de interesse de agir, sob o fundamento de que a autora não comunicou administrativamente o sinistro. Sustentou, ainda, sua ilegitimidade para responder por vícios de construção, atribuindo eventual responsabilidade à construtora. No mérito, alegou que a infestação por cupins constitui risco excluído da cobertura securitária, aduzindo que eventual condenação por danos materiais deve se limitar à extensão do dano, a fim de evitar enriquecimento ilícito. Quanto aos danos morais, afirmou inexistir responsabilidade, ante a ausência de comunicação do sinistro. Realizada audiência de conciliação em 06 de agosto de 2024, compareceram a autora e a Caixa Residencial – XS3 Seguros S.A., restando ausente a demandada Morada do Viver II Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda. Foi deferida emenda à inicial para exclusão da Caixa Seguradora S.A. do polo passivo e inclusão da Caixa Residencial – XS3 Seguros S.A. (ID 116090064). Determinou-se a citação, por aviso de recebimento, da promovida Morada do Viver II Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda., a qual foi recebida em 30 de junho de 2025 (ID 117747708), tendo a demandada deixado transcorrer o prazo sem apresentação de manifestação (ID 121846166). Em razão da inércia, foi decretada a revelia exclusivamente em desfavor de Morada do Viver II Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda. (ID 123460143). Intimadas as partes acerca das provas que ainda pretendiam produzir, ambas requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 124338164 e 124515598). É o que importa relatar. Decido. DAS PRELIMINARES Da Ausência de Interesse de Agir (Falta de Pretensão Resistida) A preliminar de ausência de interesse de agir arguida pela XS3 Seguros S.A. não merece acolhimento. Embora a seguradora sustente a carência da ação em razão da ausência de prévia comunicação administrativa do sinistro e da inexistência de instrução do procedimento de regulação, os atos processuais por ela praticados afastam tal alegação. O interesse processual é aferido a partir do binômio necessidade e adequação da tutela jurisdicional. No caso concreto, a necessidade da intervenção judicial restou evidenciada a partir do momento em que a ré, ao apresentar contestação, não se limitou à arguição de matérias de ordem processual ou à ausência de aviso administrativo. Com efeito, a demandada adentrou o mérito da controvérsia, apresentando defesa substancial ao negar a cobertura securitária, sob o fundamento de que os danos alegados configurariam risco expressamente excluído da apólice contratada. Tal conduta caracteriza, de forma inequívoca, a existência de pretensão resistida. A jurisprudência consolidada entende que a apresentação de contestação com impugnação ao mérito supre eventual ausência de requerimento administrativo prévio ou de aviso de sinistro, uma vez que evidencia a resistência da parte demandada à pretensão deduzida em juízo. A negativa de cobertura manifestada em sede judicial demonstra, ainda, a inutilidade da via administrativa, legitimando a atuação do Poder Judiciário. Neste sentido, a orientação do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba é clara: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO COMPROVAÇÃO DE PRÉVIO AVISO DE SINISTRO À SEGURADORA. ART. 771 DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTE DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por Manoel de Sousa Rocha e Maria Jaisa Vieira da Silva Rocha contra sentença que, nos autos de ação de cobrança de seguro de vida ajuizada em face da Icatu Seguros S/A e do Banco do Nordeste do Brasil S/A, extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por ausência de interesse processual. Os apelantes, pais e beneficiários do segurado falecido, pleiteiam o pagamento da indenização securitária de R$6.900,00 e compensação por danos morais, alegando recusa administrativa injustificada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se há interesse de agir na ação de cobrança de indenização securitária quando o beneficiário não comprova ter comunicado formalmente o sinistro e apresentado a documentação exigida à seguradora para análise administrativa. III. RAZÕES DE DECIDIR O interesse de agir configura-se pelo binômio necessidade-adequação e pressupõe a demonstração de que o provimento jurisdicional é necessário à tutela de um direito lesado ou ameaçado. O art. 771 do Código Civil impõe ao segurado o dever de comunicar o sinistro à seguradora e instruir o pedido com a documentação pertinente, sob pena de inviabilizar a análise da obrigação de indenizar. A ausência de comprovação de prévio requerimento administrativo impede a caracterização da resistência à pretensão, tornando prematura a provocação do Poder Judiciário. A simples apresentação de contestação não supre a falta do aviso de sinistro quando a defesa limita-se a arguir questões processuais, sem adentrar o mérito da cobertura securitária. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 2.059.502/MT (Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 09/10/2023), firmou entendimento de que, sem prévia comunicação do sinistro, não há lesão ou ameaça de lesão a direito, inexistindo interesse processual, salvo se a seguradora, após citada, impugnar expressamente o mérito do pedido, o que não se verifica no caso.Não tendo os autores comprovado a comunicação formal do sinistro e a entrega da documentação exigida, correta a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.Tese de julgamento: O interesse de agir em ação de cobrança de indenização securitária pressupõe a prévia comunicação do sinistro à seguradora, acompanhada da documentação necessária para análise administrativa. A apresentação de contestação que se limita a arguir preliminares processuais não configura resistência de mérito capaz de suprir a ausência de aviso de sinistro.A falta de prévio requerimento administrativo inviabiliza a apreciação judicial da pretensão indenizatória, impondo a extinção do processo sem resolução de mérito.Dispositivos relevantes citados: CC, art. 771; CPC, arts. 485, VI, e 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.059.502/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 09/10/2023. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08037337220248150141, Relator.: Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, Data de Julgamento: 06/10/2025, 1ª Câmara Cível) (grifei) Diante disso, afasto a preliminar de ausência de interesse de agir, uma vez que a resistência oposta pela seguradora em sua defesa é suficiente para caracterizar o interesse processual da autora. Da Ilegitimidade Passiva da Seguradora XS3 Seguros S/A para Responder por vícios de Construção - Responsabilidade da Construtora A promovida XS3 Seguros S.A. suscitou preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de não possuir responsabilidade por danos decorrentes de vícios de construção, cuja obrigação seria exclusiva da construtora do imóvel. Tal preliminar não merece acolhimento. A apólice de seguro habitacional em exame está vinculada ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH), circunstância que atrai a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Nesse contexto, a seguradora assume o risco pelos danos físicos sofridos pelo imóvel, não sendo admissível a exclusão de cobertura para vícios construtivos, sob pena de esvaziamento da própria finalidade do contrato, em afronta aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, previstos nos arts. 421 e 422 do Código Civil. Cláusulas contratuais que afastam a cobertura securitária para vícios de construção revelam-se abusivas à luz da legislação consumerista, por alterarem a função socioeconômica do seguro habitacional obrigatório e mitigarem a proteção conferida ao consumidor. A legitimidade passiva da seguradora decorre da própria relação jurídica contratual estabelecida, bem como da responsabilidade objetiva prevista no art. 20 do Código de Defesa do Consumidor, que a vincula à reparação dos danos decorrentes de vícios ocultos e progressivos verificados no bem segurado. Nesse sentido, colaciono o entendimento do Tribunal de Justiça da Paraíba: Ementa: Direito Processual Civil e Civil. Apelação Cível. Seguro Habitacional Obrigatório (SFH). Vícios Construtivos Ocultos e Progressivos. Prazo Prescricional. Legitimidade Passiva da Seguradora. Responsabilidade Objetiva. Manutenção da Sentença. Desprovimento dos recursos. I. Caso em Exame 1. Apelação cível e recurso adesivo interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de indenização securitária por vícios construtivos em imóveis financiados pelo Sistema Financeiro de Habitação (SFH). Os autores buscam a reparação dos danos em seus imóveis, alegando a existência de vícios ocultos e progressivos. II. Questão em Discussão 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a pretensão de indenização por vícios construtivos em seguro habitacional está prescrita; (ii) verificar a legitimidade passiva da seguradora para responder pelos danos decorrentes de vícios construtivos; (iii) analisar a legitimidade ativa dos mutuários que adquiriram imóveis por "contratos de gaveta" ou que já quitaram o financiamento; (iv) determinar se há carência de ação pela ausência de vínculo contratual em casos de quitação do financiamento; e (v) se deve haver a indenização securitária, nos termos do contrato. III. Razões de Decidir 3. A preliminar de prescrição deve ser rejeitada, pois, tratando-se de vícios ocultos e progressivos, o termo inicial do prazo prescricional de um ano (art. 206, § 1º, II, do CC, e Súmula nº 101 do STJ) para a pretensão securitária se inicia no momento em que o segurado tem ciência inequívoca da extensão e gravidade dos vícios, e não da data da entrega do imóvel ou da primeira comunicação superficial. 4. A seguradora possui legitimidade passiva para responder pelos vícios construtivos, uma vez que a apólice de seguro habitacional está vinculada ao SFH e as cláusulas que excluem a cobertura para tais vícios são consideradas abusivas à luz do Código de Defesa do Consumidor ( CDC), desvirtuando a função socioeconômica do seguro obrigatório. A responsabilidade da seguradora está intrinsecamente ligada à relação jurídica contratual e à proteção consumerista. 5. A legitimidade ativa dos mutuários, mesmo os que celebraram "contratos de gaveta" ou quitaram o financiamento, é reconhecida, pois o objeto do contrato de seguro é o imóvel em si, e as cláusulas materiais continuam obrigando as partes em relação aos bens edificados sob o SFH. A quitação do financiamento não afasta o direito à indenização por sinistros ocorridos durante a vigência do contrato. 6. A carência de ação é rejeitada, pois os sinistros ocorreram na vigência da relação contratual e securitária, sendo o pedido juridicamente possível e presentes as demais condições da ação, bem como a ausência de resolução extrajudicial. 7. No mérito, aplica-se a responsabilidade civil objetiva da seguradora, nos termos do art. 20 do CDC, por se tratar de relação de consumo, onde o fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que tornam o produto impróprio ao consumo. A prova pericial confirmou a existência de vícios construtivos significativos, o que corrobora a obrigação de indenizar da seguradora. IV. Dispositivo 8. Preliminares e prejudicial rejeitadas. Recurso de apelação e recurso adesivo desprovidos. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205 e 206, § 1º, II; CDC, art. 6º, VIII, e 20, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 101; STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 1.816.488/CE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 21.10.2019, DJe 28.10.2019; STJ, AgInt no REsp nº 2.148.065/MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 24.02.2025, DJEN 27.02.2025; STJ, AgInt no AREsp nº 2.525.891/MT, Rel. Min. Humberto Martins, 3ª Turma, j. 24.06.2024, DJe 27.06.2024; STJ, AgInt no AREsp nº 2.298.101/SP, Rela. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 13.11.2023. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar as preliminares e negar provimento ao apelo e ao recurso adesivo, nos termos do voto do relator. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 00179654720128150011, Relator: Gabinete 15 - Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível) (grifei) Sendo assim, resta plenamente configurada a legitimidade passiva da seguradora demandada, razão pela qual rejeito a presente preliminar. DO MÉRITO Da Ausência de Prova do Fato Constitutivo O cerne da controvérsia reside em verificar a responsabilidade das demandadas pelos danos decorrentes de infestação de cupins no imóvel da autora. No sistema processual civil pátrio, incumbe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito, conforme a regra inserta no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Da análise detalhada dos autos, verifica-se que as informações contidas não têm o condão de conferir suporte fático idôneo às pretensões deduzidas em Juízo. Frisa-se que não se encontram presentes os requisitos que caracterizam a suposta responsabilidade civil perante a parte promovida. In casu, não foram comprovados os supostos sinistros e/ou vícios de construção alegados na inicial, razão pela qual inexiste o dever de indenizar. Uma vez que a parte autora limitou-se a colacionar fotos e orçamentos, não tendo produzido qualquer prova técnica ou pericial capaz de demonstrar que a infestação de cupins decorreu de vício construtivo preexistente ou de negligência da construtora na escolha dos materiais aplicados. A responsabilidade civil, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, exige a comprovação do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade, elementos não demonstrados nos autos. A infestação de cupins, surgida após a entrega das chaves em perfeitas condições de uso, presume-se como fenômeno decorrente de praga urbana, cuja responsabilidade de manutenção, prevenção e controle recai exclusivamente sobre o proprietário do imóvel. A ausência de prova de que o vício era oculto e preexistente à entrega rompe o nexo causal. Da Exclusão Contratual de Risco Ainda que se considerasse a responsabilidade da seguradora, o contrato de seguro é regido pelo princípio da predeterminação dos riscos, conforme o art. 757 do Código Civil, que dispõe: "Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados". Analisando as Condições Especiais da apólice habitacional (ID 97301743), verifica-se que a Cláusula 6ª, item 6.1, alínea "aa", exclui expressamente da cobertura os "prejuízos causados direta ou indiretamente por cupim ou qualquer infestação de insetos". Portanto, tratando-se de risco expressamente excluído, não há dever de indenizar por parte da seguradora, sob pena de violação ao equilíbrio atuarial do contrato. A improcedência encontra amparo na jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, que em caso análogo decidiu pela inexistência de responsabilidade quando a infestação é caracterizada como praga urbana sem nexo com a construção: Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONSTRUTORA POR VÍCIOS OU DEFEITOS EM IMÓVEL. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por comprador de imóvel visando a responsabilização da construtora por danos resultantes de supostos vícios de qualidade no material utilizado na construção, alegando, especificamente, infestação de cupins nas portas do imóvel, que teria se espalhado para os móveis. A perícia confirmou a presença da infestação, concluindo, contudo, que se trata de praga urbana, sem defeito estrutural no imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se está presente o nexo de causalidade entre a conduta da construtora apelada e os danos decorrentes da infestação de cupins no imóvel, condição tida por necessária para imputar-lhe responsabilidade civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil da apelada por vícios ou defeitos em imóvel depende da existência de nexo de causalidade entre sua conduta e os vícios ou danos alegados. 4. Nas relações de consumo, mesmo com mitigação dos elementos da responsabilidade civil, o fornecedor somente responde por vícios ou defeitos resultantes de sua conduta ou dos riscos próprios de sua atividade. 5. O laudo pericial concluiu que a infestação de cupins é uma praga urbana, combatível mediante dedetização, e que o imóvel não tem defeito estrutural, o que significa que os danos não resultaram de conduta da apelada. 6. O apelante não se desincumbiu do ônus de produzir prova em sentido contrário ao laudo pericial, não logrando demonstrar o nexo causal entre a infestação e a atuação da apelada. 7. As decisões colacionadas pelo apelante não se aplicam ao caso, por não serem vinculantes, tratarem de situações distintas e não terem sido produzidas sob contraditório nesta demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “A responsabilidade civil da construtora por vícios ou defeitos em imóvel depende da presença do nexo de causalidade entre sua conduta e os danos alegados". Dispositivos relevantes citados: Não houve. Jurisprudência relevante citada: TJPB, 0818852-52.2017.8.15.0001, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, Apelação, Quarta Câmara Câmara Cível, juntado em 05/06/2020; TJPB, 0806915-87.2016.8.15.2003, Rel. Des. José Ricardo Porto, Apelação, Primeira Câmara Cível, juntado em 09/02/2024; TJPB, 0804483-67.2016.8.15.0331, Rel. Des. João Batista Barbosa, Apelação, Terceira Câmara Cível, juntado em 04/06/2024; TJPB, 0025105-16.2011.8.15.2001, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, Apelação, Segunda Câmara Cível, juntado em 18/05/2023. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto da Relatora, em conhecer da apelação e negar-lhe provimento, majorando os honorários advocatícios para 20% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão de que trata o art. 98, § 3º, do CPCl, por ser o apelante beneficiário da gratuidade da justiça. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08039506920218152001, Relator.: Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves, 3ª Câmara Cível) (Grifei) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça de São Paulo reforça que a ausência de perícia impede a aferição de vício oculto: INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS – DANOS NO IMÓVEL DECORRENTE DE INFESTAÇÃO DE CUPINS – AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO – IMÓVEL ENTREGUE EM PERFEITAS CONDIÇÕES DE HABITAÇÃO – VÍCIO QUE SURGIU DEPOIS DE 2 ANOS DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO – AUTORA QUE NÃO PRODUZIU PROVA PERICIAL NOS AUTOS – AS PROVAS EXISTENTES NÃO PERMITEM AFERIR A EXISTÊNCIA DE VÍCIO OCULTO E, CONSEQUENTEMENTE, A RESPONSABILIDADE DO RÉU POR TAIS VÍCIOS - IMPOSSIBILIDADE DE INDICAR A PREEXISTÊNCIA DA INFESTAÇÃO DE CUPINS, TAMPOUCO O CONHECIMENTO DO RÉU - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - APELO DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 11208728620218260100 São Paulo, Relator.: Theodureto Camargo, Data de Julgamento: 20/10/2022, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/10/2022) Em relação aos danos morais pretendidos, Inexistindo ato ilícito comprovado e agindo as demandadas nos limites da lei e do contrato, não se configura o dano. O descumprimento de expectativa contratual ou problemas de manutenção pós-ocupação configuram mero aborrecimento, sem atingir os direitos da personalidade protegidos pelo art. 5º, inciso X, da Constituição Federal. DISPOSITIVO
Ante o exposto, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, extinguindo o processo com resolução do mérito. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, CPC), com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, CPC) Caso haja interposição de apelação, intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo legal. Vindas estas e havendo questão suscitada, nos termos do art. 1.009, §1º do CPC/2015, intime-se o recorrente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem a apresentação das contrarrazões ou não havendo questão suscitada, nos termos do art. 1.009, §1º do CPC/2015, encaminhem-se os autos ao TJPB, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo. Por fim, certificado o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos com a devida baixa no sistema. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas. RENATA BARROS DE ASSUNÇÃO PAIVA Juíza de Direito