Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: FORTUNE PUBLICIDADE E PREMIOS LIMITADA
REQUERIDO: LOTERIA DO ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA. TUTELA ANTECEDENTE. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PROCESSO EXTINTO. I. CASO EM EXAME 1. Tutela Antecipada Requerida em Caráter Antecedente ajuizada por operadora de sorteios em face da Loteria do Estado da Paraíba (LOTEP), com o objetivo de compeli-la a emitir o termo de autorização para a realização de sua "4ª Campanha". A parte autora, antes da citação da ré, peticionou requerendo a desistência da ação em razão de "composição administrativa do litígio". II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de homologação do pedido de desistência da ação formulado pela parte autora antes da citação da parte ré. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A desistência da ação é um ato de disposição processual voluntário, previsto no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, que leva à extinção do processo sem resolução de mérito. 4. O pedido de desistência foi formulado pela parte autora antes da citação da parte ré, o que torna a anuência desta dispensável para a validade do ato. 5. O artigo 485, § 4º, do Código de Processo Civil estabelece que a desistência é um direito potestativo do autor quando exercido antes da apresentação da contestação, podendo ser efetivado unilateralmente. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Pedido de desistência homologado e processo extinto sem resolução de mérito. Tese de julgamento: 1. A desistência da ação, quando formulada antes da citação da parte ré, constitui direito potestativo do autor e independe da anuência da parte contrária. 2. A manifestação voluntária e inequívoca do autor pela desistência, antes da triangularização da relação processual, impõe a homologação do pedido e a consequente extinção do processo sem resolução de mérito. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 485, VIII e § 4º. Jurisprudência relevante citada: Não se aplica. I. RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) [Loterias/Sorteio, Jogos / Sorteios / Promoções comerciais] 0808614-70.2026.8.15.2001
Trata-se de Tutela Antecipada Requerida em Caráter Antecedente ajuizada por FORTUNE PUBLICIDADE E PRÊMIOS LIMITADA em face da LOTERIA DO ESTADO DA PARAÍBA (LOTEP). A parte autora, em sua petição inicial (ID 136346349), narrou que atua no mercado de sorteios e premiações e que, após a realização bem-sucedida de três campanhas anteriores devidamente autorizadas pela autarquia ré (IDs 136346357, 136346358 e 136346359), protocolou, em 21 de janeiro de 2026, um novo pedido para a sua "4ª Campanha" (ID 136346360). Alegou, em síntese, que, apesar de ter instruído o requerimento com toda a documentação necessária, a LOTEP estaria impondo entraves burocráticos e uma omissão injustificada, colocando em risco um investimento já realizado no montante de R$ 206.041,33 (ID 136346362). O perigo de dano, segundo a autora, seria iminente, pois o lançamento da campanha publicitária estava agendado de forma improrrogável para o dia 08 de fevereiro de 2026, durante o desfile do bloco carnavalesco "Virgens de Tambaú" (ID 136346361). Diante disso, pleiteou a concessão de tutela de urgência para que a LOTEP fosse compelida a emitir imediatamente o termo de autorização. O pedido de tutela de urgência foi analisado em regime de plantão judiciário e indeferido, conforme decisão de ID 136346649. O Juízo Plantonista fundamentou a negativa na constatação de que a parte autora não observou o prazo mínimo regulamentar de 30 (trinta) dias entre a data do protocolo do requerimento (21/01/2026) e a data prevista para o início da exploração da atividade (08/02/2026), conforme exigido pelo Art. 4º, § 1º, da Instrução Normativa 001/2024 da LOTEP, tendo transcorrido apenas 18 (dezoito) dias. Inconformada, a parte autora interpôs Agravo de Instrumento (processo nº 0802879-45.2026.8.15.0000), distribuído ao Tribunal de Justiça da Paraíba. O pedido de efeito ativo recursal também foi indeferido pela Desembargadora plantonista, que manteve os fundamentos da decisão de primeiro grau (ID 136348430). Posteriormente, a parte agravante peticionou no recurso requerendo a desistência, o que foi homologado por decisão monocrática terminativa, extinguindo o agravo (ID 156125523). Finalmente, a parte autora protocolou a petição de ID 136430553 nos presentes autos, informando não possuir mais interesse no prosseguimento do feito em razão de uma "composição administrativa do litígio". Tendo em vista que a parte ré ainda não havia sido citada, requereu a homologação da desistência da ação e a consequente extinção do processo sem resolução de mérito. É o relatório do essencial. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O presente feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas ou a realização de diligências adicionais. A questão a ser analisada cinge-se à homologação do pedido de desistência formulado pela parte autora. A desistência da ação é um ato de disposição processual, por meio do qual o autor manifesta, de forma voluntária e inequívoca, sua intenção de não prosseguir com a demanda judicial que iniciou. Este direito está previsto no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, que estabelece que o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação. No caso concreto, a parte autora, por meio de sua advogada com poderes para tanto, apresentou petição na qual requer expressamente a desistência do feito. A análise dos autos revela que, até o momento da protocolização do pedido, a relação processual não havia se completado com a citação da parte ré, a LOTERIA DO ESTADO DA PARAÍBA. Nesse cenário, a anuência da parte contrária é dispensável para a validade do ato, conforme dispõe o § 4º do mesmo artigo 485 do Código de Processo Civil. A norma estabelece que, oferecida a contestação, a desistência dependeria do consentimento do réu. A contrario sensu, se o pedido de desistência ocorre antes da citação ou, ainda que citado, antes do oferecimento da resposta,
trata-se de um direito potestativo do autor, que pode ser exercido unilateralmente. Dessa forma, a manifestação de vontade da parte autora é suficiente para pôr fim ao processo, devendo o pedido ser prontamente acolhido por este Juízo, com a consequente extinção do feito sem análise de seu mérito.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, e § 4º, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora (ID 136430553) e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Custas processuais já recolhidas pela parte autora (IDs 136346379 e 136346380). Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que não houve a triangularização da relação processual com a citação e a apresentação de defesa pela parte ré. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. João Pessoa, segunda-feira, 06 de abril de 2026. Juiz Nilson Bandeira do Nascimento