Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: FRANCISCA SOARES DA SILVA TAVARES
EMBARGADO: MEUCASHCARD SERVICOS TECNOLOGICOS E FINANCEIROS LTDA. SENTENÇA RELATÓRIO Tratam-se de Embargos à Execução interpostos por FRANCISCA SOARES DA SILVA TAVARES, já qualificada nos autos, em face da MEUCASHCARD SERVIÇOS TECNOLÓGICOS E FINANCEIROS S.A., igualmente qualificada, em razão dos fatos e fundamentos jurídicos alinhados na exordial. A ação de execução em apenso foi extinta em razão da homologação judicial do acordo celebrado entre as partes. No item VII do referido pacto (Id. 131787075 dos autos em apenso), as partes reconhecem a perda superveniente do objeto dos presentes embargos. Vieram-me os autos conclusos para apreciação. FUNDAMENTAÇÃO Por falta de interesse processual, a perda do objeto da ação é causa de extinção do processo sem análise do mérito, conforme dispõe o art. 485, inc. VI, do CPC/2015. Embora constituam ação autônoma, os embargos à execução têm natureza de defesa incidental à execução e dela são dependentes. Assim, não se pode falar em embargos à execução sem que exista um processo de execução em curso. Extinta a execução, não há mais ao que se opor (artigo 914 do CPC/2015) e nem razão para que se persista na defesa (artigo 917 do CPC/2015). Deste modo, a sentença de extinção do processo executivo acarreta a perda superveniente do objeto dos embargos à execução. Na medida em que o embargante não mais precisa defender-se da pretensão executória do embargado, esvaziam-se tanto a utilidade como a necessidade dos embargos à execução. Desta forma, considerando que o interesse de agir se constitui em uma das condições da ação, falta, à presente causa, um de seus pilares de sustentação. DISPOSITIVO Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Com base no princípio da causalidade, condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo no importe de 10% sobre valor atualizado da causa, ficando sobrestada a sua exigibilidade em razão da gratuidade concedida. Publicação e registros eletrônicos. Ficam as partes intimadas acerca desta sentença. Arquive-se. Campina Grande, 07 de fevereiro de 2026. Andréa Dantas Ximenes – Juíza de Direito.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais de Campina Grande EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0823741-68.2025.8.15.0001 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]