Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Maria de Lourdes Costa Ferreira Advogado: Juliana Alencar Silva – OAB/PB 25.466
Apelado: Cosme Ibiapino Soares da Silva Advogado: Helliancaster Macedo de Araújo – OAB/PB 22.980 ACÓRDÃO DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL - Apelação cível - Ação de reconhecimento e dissolução de união estável c/c partilha de bens - Procedência na origem - Revelia - Julgamento antecipado da lide - Cerceamento de defesa - Partilha de bem comum - Aluguel por uso exclusivo - Rejeição da preliminar - Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Maria de Lourdes Costa Ferreira contra sentença proferida nos autos da ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com partilha de bens, ajuizada por Cosme Ibiapino Soares da Silva. A sentença reconheceu a união estável entre as partes no período de 1998 a 2022, decretou sua dissolução, determinou a partilha do imóvel adquirido onerosamente durante a convivência (50% para cada parte) com possibilidade de venda ou pagamento da meação, e fixou aluguel mensal de R$ 400,00 em favor do autor, caso a ré permanecesse no uso exclusivo do bem, a partir do trânsito em julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de fase instrutória e o julgamento antecipado da lide, com base na revelia, configuraram cerceamento de defesa e nulidade da sentença; (ii) estabelecer se é cabível a partilha igualitária do bem comum e a fixação de aluguel pelo uso exclusivo pela ex-companheira. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revelia é instituto previsto no art. 344 do CPC e produz efeitos materiais e processuais, inclusive a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial e a possibilidade de julgamento antecipado da lide, desde que ausente impugnação específica. 4. A apelante foi regularmente citada, compareceu à audiência de conciliação assistida por advogada, mas deixou transcorrer in albis o prazo para contestação, atraindo os efeitos da revelia. 5. A sentença recorrida não aplicou confissão ficta por ausência em audiência, mas tão somente reconheceu os efeitos materiais da revelia, não havendo nulidade por falta de intimação para depoimento pessoal. 6. A ausência de contestação impediu a delimitação de pontos controvertidos e autorizou o julgamento antecipado do mérito com base no art. 355, II, do CPC, não se configurando cerceamento de defesa. 7. O imóvel objeto da partilha foi adquirido onerosamente durante a união estável e, à luz do art. 1.725 do Código Civil, presume-se o esforço comum, autorizando a divisão igualitária, mesmo na ausência de comprovação individualizada de contribuição financeira. 8. É devida indenização pelo uso exclusivo do bem comum após o fim da convivência e a citação para a partilha, a título de aluguel, como forma de evitar o enriquecimento sem causa, conforme entendimento doutrinário e jurisprudência consolidada. 9. A fixação dos aluguéis apenas após o trânsito em julgado da sentença configura medida benéfica à apelante e não pode ser revista na ausência de recurso da parte contrária. 10. A rejeição do pedido de condenação da apelante por litigância de má-fé é adequada, diante da inexistência de dolo ou culpa grave, sendo legítimo o exercício do direito de recorrer com fundamento plausível. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A revelia regularmente decretada autoriza o julgamento antecipado da lide e atrai a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, tornando desnecessária a fase instrutória. 2. A ausência de intimação pessoal para depoimento não configura cerceamento de defesa quando não há requerimento de provas nem delimitação de controvérsia. 3. O bem adquirido onerosamente na constância da união estável presume-se comum e deve ser partilhado em partes iguais, salvo prova em sentido contrário. 4. É devido o pagamento de aluguel pelo uso exclusivo de bem comum por um dos ex-companheiros após o fim da convivência, a partir da citação na ação de partilha. 5. A litigância de má-fé exige demonstração de dolo ou culpa grave, não caracterizada pelo mero exercício do direito de recorrer com fundamento plausível. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CC, arts. 1.658, 1.660 e 1.725; CPC, arts. 344, 355, II, 385, §1º, 373, I, 80 e 81. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.174.143/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 13.02.2023; STJ, REsp n. 1.641.154/BA, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 14.08.2018; TJ-MG, Ap. Cív. n. 00212817120148130555, Rel. Des. Moreira Diniz, j. 23.06.2022; TJ-MG, Ap. Cív. n. 00235499420198130241, Rel. Des. Delvan Barcelos Júnior, j. 04.12.2025; TJ-PR, APL n. 0005696-32.2019.8.16.0001, Rel. Des. Helio Henrique Lopes Fernandes Lima, j. 21.03.2022.
autor: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DOS BENS ARROLADOS. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. EFEITOS DA REVELIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282 DO STF. PRESUNÇÃO RELATIVA DA VERACIDADE DOS FATOS AFIRMADOS NA INICIAL. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Esta Corte já proclamou que a extensão do pedido devolutivo se mede pela impugnação feita pela parte nas razões do recurso, consoante enuncia o brocardo latino "tantum devolutum quantum appellatum' e que a apelação, transfere ao conhecimento do tribunal a matéria impugnada, nos limites dessa impugnação, salvo matérias examináveis de ofício pelo juiz (REsp nº 280.887/MT, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIRÊDO TEIXEIRA). 2. A jurisprudência desta egrégia Corte Superior tem orientação pacificada de que a compreensão da pretensão deduzida em juízo requer interpretação lógico-sistemática das razões apresentadas a partir da análise de todo o seu conteúdo e não apenas do que foi pedido. Precedentes. 3. A tese da recorrente de que não estava presente hipótese capaz de afastar os efeitos da revelia não foi discutida no acórdão recorrido, de modo que ausente o indispensável requisito do prequestionamento. Incidência da Súmula nº 282 do STF. 4. O STJ já decidiu que, em caso de revelia, a presunção de veracidade dos fatos afirmados na inicial somente será absoluta se não contrariarem a convicção do julgador, diante das provas existentes nos autos, podendo este inclusive deixar de acolher o pedido. 5. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.482.953/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/3/2015, DJe de 17/3/2015.) Portanto, diante da revelia decretada e da evidente verossimilhança das alegações da requerente, estão presentes todos os pressupostos para o julgamento antecipado do mérito, conforme autorizado pelo artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil. Não há óbices processuais ou lacunas probatórias que impeçam este juízo de avançar para a análise direta do mérito da causa, considerando-se como verdadeiros os fatos narrados na petição inicial quanto à posse exclusiva do réu sobre os bens e à sua responsabilidade pela conservação e destinação do patrimônio comum. O cerne da controvérsia reside no exercício do direito à extinção do estado de indivisão patrimonial instaurado sobre bens móveis, após a dissolução do vínculo conjugal. Superada a fase de reconhecimento do direito à partilha, que se deu nos autos da ação de divórcio nº 0801019-79.2021.8.15.0001 (ID 77269687), a manutenção do patrimônio comum sob o regime de condomínio civil passa a ser regida pelas normas gerais do Código Civil, especificamente nos termos do artigo 1.320, que assegura a qualquer condômino o direito de exigir, a qualquer tempo, a divisão da coisa comum. O ordenamento jurídico brasileiro não admite a manutenção forçada de um estado de indivisão contra a vontade de um dos coproprietários. O direito à extinção do condomínio possui natureza potestativa, o que significa que o seu exercício depende exclusivamente da vontade de um dos titulares, não estando sujeito à concordância ou conveniência da outra parte. Uma vez que o bem é comum e não há mais interesse na manutenção da propriedade compartilhada, surge o dever jurídico de proceder à divisão ou à alienação, conforme o caso. Sobre a força desse direito, colhe-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO. HARMONIA. JURISPRUDÊNCIA. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA Nº 83/STJ. CONDÔMINO. DIREITO POTESTATIVO. ALIENAÇÃO. IMÓVEL. 1. A teor da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia, não se admite recurso especial quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. 2. É direito potestativo do condômino de bem imóvel indivisível promover a extinção do condomínio mediante alienação judicial da coisa. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.417.350/SE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.) No caso em exame, os bens objeto da lide, veículos automotores, possuem natureza jurídica de coisas indivisíveis, uma vez que a sua fragmentação física importaria na destruição da substância ou na desvalorização absoluta do bem. Para tais hipóteses, o artigo 1.322 do Código Civil estabelece a solução jurídica adequada: quando os consortes não desejarem adjudicar o bem a um só, indenizando o outro, a coisa deverá ser vendida e o produto da alienação repartido na proporção das respectivas cotas-partes. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba reafirma a aplicação desses dispositivos legais especificamente em casos decorrentes de partilha em divórcio: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Des. Leandro dos Santos ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0814571-53.2017.8.15.0001 RELATOR: Desembargador LEANDRO DOS SANTOS
APELANTE: Vanize dos Santos Tavares ADVOGADO: Giuseppe Fabiano do Monte Costa
APELADO: Josenildo Alves Tavares ADVOGAD O: Gutemberg Chaves Santiago ORIGEM: Juízo da 6 ª Vara Cível de C ampina Grande JUIZ (A): Renata Barros de Assunção Paiva APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO C/C COBRANÇA DE ALUGUEIS. CÔNJUGES SEPARADOS DE FATO E DE DIREITO. DIVÓRCIO COM PARTILHA DE BENS DECRETADA. COPROPRIEDADE DEMONSTRADA. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. CONDÔMINOS QUE NÃO CONCORDAM EM ADJUDICAR O BEM INDIVISÍVEL A UM SÓ. APLICAÇÃO DOS ARTS.1320 E 1322 DO CÓDIGO CIVIL E ART.730 DO CPC. ALEGAÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA NÃO ACOLHIDA POR SE TRATAR DE E XTINÇÃO DE CONDOMÍNIO ENTRE O CO-PROPRIETÁRIOS E NÃO DE EXPROPRIAÇÃO DO BEM PARA PAGAMENTO DE DÍVIDA. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS. DESPROVIMENTO. O art. 1.320 do Código Civil assegura ao condômino o direito de exigir a divisão da coisa comum, observando-se a norma do art. 1.322 do mesmo código, quando se tratar de coisa indivisível. Nesta hipótese de indivisibilidade do bem, é possível a extinção de condomínio por vontade de um dos condôminos, com a consequente alienação judicial do imóvel, se os condôminos não concordarem em adjudicá-lo a um só, indenizando os outros. O fato de ser o único bem imóvel da Apelante não implica afirmar que ela deva permanecer na casa sem pagar a parte que cabe ao seu ex-cônjuge. Não é possível obrigar o autor a permanecer em condomínio contra a sua vontade. Ademais, não se trata de execução de crédito, onde seria cabível a alegação de bem de família, mas de ação visando extinção de condomínio. Logo, não merece guarida a invocada proteção ao "bem de família", vez que a lide versa sobre extinção de condomínio entre os coproprietários e não de expropriação do bem para pagamento de dívida. Ambas as partes são proprietárias da fração ideal de metade do imóvel e ambas merecem proteção legal. Ainda que o imóvel sirva de residência para a apelante e sua família, é inegável o direito do autor à extinção do condomínio. (0814571-53.2017.8.15.0001, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 18/12/2019) Dessa forma, restando comprovada a copropriedade de 50% para cada parte sobre os veículos FIAT/UNO MILLE FIRE FLEX e FIAT/STRADA WORKING CD, e diante da manifesta oposição da autora à continuidade do condomínio, a extinção da comunhão é medida imperativa. A resistência do réu em proceder à venda voluntária ou ao pagamento da meação, somada à posse exclusiva por longo período, legitima o socorro à via judicial para a satisfação do direito da requerente, devendo-se observar as particularidades fáticas de cada bem para a operacionalização da divisão, conforme será detalhado no tópico seguinte. A operacionalização da extinção do condomínio deve observar a realidade fática de cada bem arrolado, distinguindo-se o veículo que permanece sob a posse do réu daquele que foi perdido em razão de apreensão judicial por inadimplemento. Quanto ao veículo FIAT/UNO MILLE FIRE FLEX, a sentença proferida pelo juízo de família (ID 77269687) já reconheceu a copropriedade na proporção de 50% para cada ex-cônjuge. Restou comprovado nos autos que o referido automóvel encontra-se na posse exclusiva do réu, que o utiliza inclusive em suas atividades empresariais, fato que não foi negado em sua manifestação de ID 103586458. A avaliação constante da Tabela Fipe anexada pela autora (ID 77269698) indica o valor de mercado de R$ 16.887,00, montante que não sofreu impugnação específica tempestiva, tornando-se parâmetro idôneo para o cálculo da indenização. Diante da indivisibilidade do bem e da utilidade prática para o réu, a solução mais célere e eficiente é a condenação do promovido ao pagamento direto à autora da quantia correspondente à sua meação, ou seja, R$ 8.443,50, o que evita os custos e a demora de uma alienação em leilão judicial. No que tange ao veículo FIAT/STRADA WORKING CD, a situação jurídica exige análise sob a ótica da responsabilidade civil do condômino. O réu informou em sua petição de ID 103586458 que o bem não integra mais seu patrimônio por ter sido objeto de busca e apreensão em processo movido por instituição financeira (nº 0808111-74.2022.8.15.0001). Contudo, a cronologia dos fatos apresentada pela autora em ID 118492192 demonstra que o inadimplemento das parcelas do financiamento iniciou-se em outubro de 2021, meses após o ajuizamento da ação de divórcio e enquanto o réu detinha a posse exclusiva e o dever de guarda e conservação do patrimônio comum. Ao deixar de quitar as prestações de um consórcio cujas 38 primeiras parcelas foram adimplidas pelo esforço comum do casal durante o matrimônio, o réu agiu com desídia, resultando na perda total do ativo. Essa conduta configura violação direta aos deveres impostos pelo artigo 1.314 do Código Civil, segundo o qual cada condômino deve responder perante os outros pelos danos que causar à coisa comum por culpa ou dolo. Uma vez que a restituição do bem em sua forma específica tornou-se impossível por fato imputável exclusivamente ao réu, a obrigação de partilhar converte-se em perdas e danos, nos termos dos artigos 389 e 402 do Código Civil. Não pode a autora suportar o prejuízo econômico da perda de um patrimônio para o qual contribuiu, simplesmente porque o detentor do bem optou por não honrar as obrigações financeiras a ele vinculadas. Quanto ao valor da indenização relativa ao Fiat Strada, este juízo acolhe o parâmetro referente à metade do montante das parcelas pagas durante a constância do casamento, conforme pleiteado pela requerente e corroborado pelos cálculos de ID 118492194. A autora informa que foram quitadas 38 parcelas de R$ 1.115,53 durante a união, totalizando um investimento comum de R$ 42.390,14. Assim, o direito da autora corresponde a 50% desse montante, tal medida recompõe o patrimônio da autora na exata medida do esforço comum vertido para a aquisição do bem, impedindo o enriquecimento sem causa do réu que, embora tenha usufruído do veículo, permitiu sua perda por omissão deliberada. Além da divisão do patrimônio, a requerente pleiteia o arbitramento de aluguéis mensais em razão da fruição exclusiva dos veículos pelo réu desde a separação do casal. Tal pretensão encontra sólido amparo no ordenamento jurídico pátrio, especificamente no princípio que veda o enriquecimento sem causa, positivado no artigo 884 do Código Civil. Ao utilizar individualmente bens que pertencem a ambos, o condômino detentor da posse obtém um proveito econômico que, por direito, deveria ser partilhado, privando a outra parte do uso ou da renda que o bem poderia gerar. A obrigação de indenizar o coproprietário que não detém a posse decorre da interpretação conjugada dos direitos e deveres dos condôminos. Nos termos do artigo 1.319 do Código Civil, cada condômino responde aos outros pelos frutos que percebeu da coisa e pelo dano que lhe causou. No caso de veículos automotores ou imóveis, o "aluguel" não é propriamente um contrato de locação, mas sim uma indenização pelo uso de frutos civis da coisa comum. Se apenas um dos proprietários usufrui do bem, ele deve compensar o outro na proporção de sua cota-parte, sob pena de configurar-se uma vantagem patrimonial indevida às custas do empobrecimento alheio. No caso dos autos, restou incontroverso que SALOILDO LUCENA ALEXANDRINO permaneceu na posse exclusiva do veículo FIAT/UNO MILLE FIRE FLEX e, durante expressivo período, também do FIAT/STRADA WORKING CD, utilizando-os inclusive para fins profissionais e empresariais. A resistência em proceder à partilha voluntária, mesmo após a sentença de divórcio, reforça a necessidade da contraprestação pecuniária pela utilização desses ativos comuns. Quanto ao marco temporal para o início dessa obrigação, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça da Paraíba estabelece que o termo inicial para o pagamento de aluguéis por uso exclusivo de bem comum é a data da citação. É nesse momento que se opera a constituição em mora do devedor e a oposição formal da outra parte à ocupação graciosa, transformando a posse que era tolerada em posse litigiosa. Nesse sentido, colhe-se o precedente da Corte Superior: EMENTA: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO C/C ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS. USO EXCLUSIVO DO BEM PARTILHADO EM AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. COMPENSAÇÃO COM BENFEITORIAS. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TEMA 1.076 DO STJ. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o condômino que utiliza exclusivamente o bem comum deve indenizar o outro condômino pelo uso da propriedade, sendo o arbitramento de aluguel devido a partir da citação, conforme o art. 1.319 do Código Civil. 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual no que tange à impossibilidade de compensação das benfeitorias necessárias atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 3. No caso, a compensação dos valores alegadamente gastos em benfeitorias úteis realizadas pelo possuidor exclusivo do imóvel não foi autorizada pelas instâncias ordinárias sob o fundamento de que não teria sido comprovada nos autos, podendo ser buscada, no entanto, em ação própria. A alteração de tal entendimento encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. A falta de impugnação objetiva e direta dos fundamentos do acórdão quanto aos parâmetros para fixação dos valores dos aluguéis denota a deficiência da fundamentação recursal, que se apegou a considerações secundárias que não constituíram objeto de decisão pelo acórdão de origem. Incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. 5. A fixação dos honorários sucumbenciais deve observar, em regra, os percentuais previstos no art. 85, § 2º, do CPC, conforme Tema Repetitivo 1.076 do STJ, incidindo, no presente caso, sobre o proveito econômico obtido pela autora (50% do valor do bem objeto da extinção do condomínio) e, na reconvenção, sobre o proveito econômico obtido pelo réu reconvinte (valor total a ser abatido dos aluguéis, a título de IPTU). 6. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 2.084.916/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 16/3/2026.) No mesmo trilhar, o Tribunal de Justiça da Paraíba reafirma a necessidade de indenização em casos análogos: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Desembargador Wolfram da Cunha Ramos Gabinete 25 Apelação Cível n.º 0828407-83.2023.8.15.0001 Origem: 4ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande/PB Relator: Des. Wolfram da Cunha Ramos
Apelante: José Ricardo Pereira Leal Advogado: Ruy Neves Amaral da Rocha - OAB/PB 23.263 Apelada: Luciene da Conceição Leal Defensor Público da apelada: Philippe Mangueira de Figueiredo ACÓRDÃO DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - Apelação cível - Preliminares - Cerceamento de defesa - Revelia - Contestação intempestiva - Inexistência de nulidade - Litispendência e coisa julgada - Autonomia da ação de extinção de condomínio - Inocorrência - Mérito - Bens móveis - Veículos oriundos de partilha em divórcio - Posse exclusiva pelo réu - Fixação de aluguéis - Possibilidade - Quantificação - Necessidade de liquidação - Reforma parcial da sentença - Recurso parcialmente provido. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente pedido de extinção de condomínio sobre bens móveis (veículos) oriundos de partilha em ação de divórcio, determinando a alienação judicial dos bens e fixando aluguéis mensais em favor da autora pelo uso exclusivo dos veículos pelo réu, ora apelante. A defesa do réu foi considerada intempestiva, resultando na decretação de sua revelia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a existência de nulidade da sentença em razão da decretação de revelia; (ii) aferir a ocorrência de litispendência ou coisa julgada pela existência de partilha anterior em ação de divórcio; (iii) examinar a legalidade da extinção do condomínio com fixação de aluguéis e sua quantificação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revelia foi corretamente decretada, pois o réu foi pessoalmente citado e não compareceu à audiência de conciliação, iniciando-se o prazo de defesa conforme o art. 335, I, do CPC, independentemente de intimação específica do patrono posteriormente habilitado. 4. A contestação protocolada após mais de dois meses da audiência revela-se manifestamente intempestiva, não havendo nulidade na sentença por ausência de nova intimação do advogado. 5. A alegação de litispendência/coisa julgada não procede, pois a ação de extinção de condomínio visa à divisão fática de bens indivisos remanescentes da partilha, o que não se confunde com a fase constitutiva do divórcio. 6. A autora comprovou documentalmente sua copropriedade e a posse exclusiva dos bens pelo réu, configurando direito potestativo à extinção do condomínio com base no art. 1.320 do CC. 7. O uso exclusivo dos bens pelo apelante legitima a fixação de aluguéis, nos termos do art. 884 do CC, sendo irrelevante a ausência de oposição anterior, uma vez que a citação constitui o devedor em mora. 8. A sentença, no entanto, merece reforma parcial quanto à fixação dos valores dos aluguéis, que foram arbitrados sem base em prova técnica ou avaliação mercadológica. 9. A ausência de prova do valor de mercado impõe a apuração dos valores em fase de liquidação de sentença, conforme art. 509, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O prazo para contestação inicia-se no primeiro dia útil após a audiência de conciliação, independentemente da intimação do advogado posteriormente habilitado. 2. A ação de extinção de condomínio possui natureza autônoma em relação à partilha realizada na ação de divórcio e não configura litispendência ou coisa julgada. 3. O condômino que exerce posse exclusiva de bem indivisível responde por aluguéis à coproprietária desde a citação, salvo prova em contrário. 4. A fixação do valor dos aluguéis deve ser relegada à fase de liquidação quando ausente prova suficiente nos autos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 335, I; 344; 346, parágrafo único; 509, I. CC, arts. 1.320, 1.322, 884. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AI nº 18134528720238130000, Rel. Des. Marco Aurélio Ferenzini, j. 05.10.2023; TJ-PR, AI nº 00179879620218160000, Rel. Des. Angela Khury, j. 23.08.2021; STJ, AgInt no AREsp nº 2174143/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 13.02.2023; TJ-SP, Ap. Cív. nº 10033759420248260084, Rel. Des. Pedro de Alcântara, j. 07.10.2025; TJ-MG, AC nº 10000205880404003, Rel. Des. Ângela de Lourdes Rodrigues, j. 26.01.2023.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 8ª VARA CÍVEL Processo n. 0825647-64.2023.8.15.0001 SENTENÇA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS. VEÍCULOS AUTOMOTORES. REVELIA. DIREITO POTESTATIVO À DIVISÃO DA COISA COMUM. PERDA DE BEM POR CULPA DO CONDÔMINO. PERDAS E DANOS. USO EXCLUSIVO. INDENIZAÇÃO DEVIDA DESDE A CITAÇÃO. PROCEDÊNCIA.
Vistos. POLIANA CALHEIRO GOMES ingressou com ação de EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO E PARTILHA DE BENS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER contra SALOILDO LUCENA ALEXANDRINO, visando a divisão dos veículos FIAT/UNO MILLE FIRE FLEX e FIAT/STRADA WORKING CD, partilhados em divórcio anterior, além de indenização pelo uso exclusivo. O réu foi citado (ID 85292507) e compareceu à audiência de conciliação infrutífera (ID 88289542), porém não contestou o feito, resultando na decretação de sua revelia (ID 102034471. Em manifestações posteriores, o réu noticiou a perda do veículo Fiat Strada por apreensão judicial, enquanto a autora refutou as contrapropostas de acordo apresentadas (ID 103586458, 122653618 e 123327423). Os autos vieram conclusos para julgamento. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, é necessário destacar as consequências processuais da conduta do réu diante do chamado judicial. Conforme relatado, SALOILDO LUCENA ALEXANDRINO foi regularmente citado por oficial de justiça e compareceu à audiência de conciliação perante o CEJUSC (ID 88289542), acompanhado de sua advogada, o que demonstra plena ciência sobre a existência e o objeto da demanda. Contudo, apesar de ter tido oportunidade processual adequada, o promovido deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contestação, conforme certificado pela secretaria no ID 90391833. Essa inércia atrai a aplicação imediata do disposto no artigo 344 do Código de Processo Civil, que estabelece que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora. No sistema processual contemporâneo, à revelia não implica em uma aceitação automática de todos os pedidos, mas gera uma presunção relativa de veracidade que desonera a autora de provar fatos que não foram especificamente impugnados, desde que a narrativa apresentada na petição inicial seja verossímil e esteja acompanhada de prova mínima. Sobre esse tema, o Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça da Paraíba possuem entendimento consolidado: Nesse sentido: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Desembargador Wolfram da Cunha Ramos Gabinete 25 Apelação cível n.º 0800852-69.2023.8.15.0461 Origem: Vara Única da Comarca de Solânea/PB Relator: Des. Wolfram da Cunha Ramos VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, acima identificados. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer do recurso de apelação, rejeitar a preliminar de nulidade da sentença e, no mérito, negar-lhe provimento. (0800852-69.2023.8.15.0461, Rel. Gabinete 25 - Des. Wolfram da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 10/03/2026) Nesse contexto, verifica-se que as alegações da autora possuem alto grau de verossimilhança e estão devidamente amparadas por robusto conjunto documental. A existência do condomínio sobre os veículos e o direito à partilha de 50% para cada parte não são apenas meras alegações fáticas, mas sim direitos reconhecidos por sentença judicial transitada em julgado proferida pelo juízo da 1ª Vara de Família (ID 77269687). Da mesma forma, a avaliação dos bens foi demonstrada mediante a juntada de tabelas Fipe (ID 77269695 e ID 77269698), elementos que conferem certeza aos valores pleiteados. É importante ressaltar que não incide no presente caso nenhuma das hipóteses de afastamento dos efeitos da revelia previstas no artigo 345 do Código de Processo Civil. O litígio não versa sobre direitos indisponíveis, uma vez que se trata de mera extinção de condomínio patrimonial; a petição inicial foi instruída com todos os documentos indispensáveis à prova do ato; e a narrativa autoral é perfeitamente coerente com as provas produzidas nos autos. A jurisprudência reforça que a presunção de veracidade deve prevalecer quando o réu, mesmo habilitado nos autos, não oferece resistência aos fatos constitutivos do direito do VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação, rejeitar as preliminares de nulidade de sentença por cerceamento de defesa e litispendência/coisa julgada, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento. (0828407-83.2023.8.15.0001, Rel. Gabinete 25 - Des. Wolfram da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 19/02/2026) Considerando que a citação válida do réu ocorreu em 06/02/2024, conforme certidão de ID 85292507, este é o termo inicial para a incidência da obrigação indenizatória. Em relação ao veículo Fiat Strada, os aluguéis são devidos desde a citação até a data da efetiva apreensão judicial do bem (setembro de 2024), momento em que cessou a fruição pelo réu. Quanto ao veículo Fiat Uno, a obrigação persiste desde a citação até o efetivo pagamento da indenização da cota-parte deferida nesta sentença. Por fim, diante da ausência de laudo técnico ou prova documental contemporânea que ateste o valor locatício médio dos referidos veículos no mercado local à época da ocupação, a quantificação exata do valor mensal do aluguel deverá ser apurada em fase de liquidação de sentença por arbitramento, nos termos do artigo 509, inciso I, do Código de Processo Civil. Tal medida garante que a indenização seja fixada com base em parâmetros reais de mercado, assegurando a justiça e a proporcionalidade do comando decisório. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por POLIANA CALHEIRO GOMES em face de SALOILDO LUCENA ALEXANDRINO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a extinção do condomínio existente entre as partes sobre os veículos FIAT/UNO MILLE FIRE FLEX e FIAT/STRADA WORKING CD; b) CONDENAR o réu ao pagamento da quantia de R$ 8.443,50 (oito mil, quatrocentos e quarenta e três reais e cinquenta centavos), referente à cota-parte de 50% da autora sobre o veículo FIAT/UNO MILLE FIRE FLEX, corrigido monetariamente da data do evento danoso com base no INPC até 27.08.2024, depois pelo IPCA, acrescido de juros de 1% ao mês da data da citação até a data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, a partir de 28/08/2024, o cálculo dos juros deverão ser com base na taxa SELIC, os quais serão devidamente liquidados em fase de liquidação de sentença. Em consonância a isso, o RECURSO ESPECIAL Nº 1.112.746 - DF estabeleceu que “O recurso deve ser provido tão somente para garantir a aplicação da taxa SELIC a partir da vigência do Novo Código Civil, em substituição ao índice de 1% por cento aplicado pela sentença e mantido pelo acórdão recorrido.” c) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por perdas e danos no valor de R$ 21.195,07 (vinte e um mil, cento e noventa e cinco reais e sete centavos), correspondente à meação das parcelas do financiamento pagas durante o matrimônio sobre o veículo FIAT/STRADA WORKING CD, perdido por desídia do requerido após a separação, valor este que deverá ser atualizado monetariamente da mesma forma do item anterior. d) CONDENAR o réu ao pagamento de aluguéis mensais pelo uso exclusivo dos bens comuns, na proporção de 50% para a autora, devidos desde a data da citação (06/02/2024) até a data da efetiva cessação do uso (apreensão judicial para o Fiat Strada e o efetivo pagamento da meação para o Fiat Uno), cujos valores mensais deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença por arbitramento, nos termos do artigo 509, inciso I, do Código de Processo Civil; e) CONDENAR o réu ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação, em observância ao artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o tempo de tramitação, a natureza da causa e o zelo profissional demonstrado. f) DETERMINAR, com fulcro no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, que, em caso de não pagamento da condenação após o trânsito em julgado, proceda-se, independentemente de nova conclusão, à inserção de restrição de circulação e transferência via sistema RENAJUD sobre o veículo FIAT/UNO MILLE FIRE FLEX, como medida coercitiva para assegurar a efetividade da presente condenação e prevenir a dilapidação do patrimônio comum remanescente. Decorrido o prazo recursal, sem recurso voluntário, certifique o trânsito em julgado e intime-se a parte vencedora para promover a execução do julgado, no prazo de dez dias. Em caso de inércia, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Sendo requerido o cumprimento da sentença, proceda-se à evolução da classe processual e remeta-se os autos à Vara Especializada de Cumprimento de Sentença e Execução, observadas as regras de competência e distribuição vigentes. Por outro lado, em caso de interposição de recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e, em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campina Grande/PB, data e assinatura digitais. AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juíza de Direito