Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - INTIMAÇÃO PARA OS ADVOGADOS DAS PARTES, PRAZO DE 15 DIAS PROCESSO Nº 0826494-12.2025.8.15.2001 SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS – PAGAMENTO – EXTINÇÃO. Tendo o débito sido quitado, é mister a extinção do feito. Vistos etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos, ajuizado por T.A.A. e G.A.A., menores impúberes representados por sua genitora THAYNA ARAÚJO DE PAULA, em desfavor de LUCAS ALVES DA SILVA, todos devidamente qualificados nos autos. A demanda foi iniciada com o propósito de executar o débito alimentar decorrente de acordo homologado judicialmente, que fixou a pensão alimentícia em 45,45% (quarenta e cinco vírgula quarenta e cinco por cento) do salário mínimo, com incidência sobre férias, décimo terceiro salário e eventuais vantagens percebidas, excluídos os descontos obrigatórios de previdência e imposto de renda, a ser pago até o dia 10 (dez) de cada mês diretamente na conta da genitora. A execução teve seu curso com a alegação da parte exequente de que o executado estaria inadimplente desde fevereiro de 2025. Após a citação do executado para pagar o débito declinado na inicial ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, o executado LUCAS ALVES DA SILVA apresentou manifestação, em 04 de junho de 2025, alegando desemprego involuntário desde fevereiro de 2025 e ajuizamento de ação revisional de alimentos (processo nº 0803458-38.2025.8.15.2001) tramitando perante a 4ª Vara de Família da Capital, que buscaria a adequação do quantum alimentar à sua nova realidade econômica. Na referida manifestação, o executado afirmou ter efetuado o pagamento integral da parcela de fevereiro de 2025, bem como pagamentos parciais de R$ 300,00 (trezentos reais) para os meses de março e abril de 2025. Com base nisso, requereu o reconhecimento de sua justificativa, a suspensão da execução e o afastamento da prisão civil. Em réplica, a parte exequente rechaçou as justificativas apresentadas pelo executado, atualizando o débito alimentar para R$ 2.159,72 (dois mil cento e cinquenta e nove reais e setenta e dois centavos) referentes aos meses de fevereiro a maio de 2025, e requerendo o prosseguimento do feito com a decretação da prisão civil do executado. O Ministério Público, em manifestação de 30 de junho de 2025, opinou pela rejeição da justificativa e pela decretação da prisão civil, argumentando que dificuldades financeiras decorrentes do desemprego não constituem justificativa plausível para o inadimplemento alimentar. Rejeitada a justificativa do executado e decretada sua prisão civil pelo prazo de 60 (sessenta) dias, determinando a intimação para pagamento da quantia de R$ 2.159,72 (dois mil cento e cinquenta e nove reais e setenta e dois centavos), relativa aos meses de fevereiro a maio de 2025 e parcelas vincendas, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Na sequência dos eventos, o executado apresentou Exceção de Pré-Executividade em 16 de julho de 2025. Nesta, alegou excesso de execução, argumentando que o valor de R$ 1.696,11 (mil seiscentos e noventa e seis reais e onze centavos) descontado de suas verbas rescisórias em fevereiro de 2025 possuía natureza indenizatória, não devendo incidir na base de cálculo da pensão alimentícia. Afirmou que o excesso indevido seria de R$ 1.006,18 (mil e seis reais e dezoito centavos), solicitando a compensação desse valor com o débito exequendo e o recálculo da dívida. Subsidiariamente, pleiteou o parcelamento do saldo devedor. A parte exequente contestou a exceção. Decisão acolhendo em parte a Exceção de Pré-Executividade, reconhecendo o excesso de execução no valor de R$ 1.006,18 (mil e seis reais e dezoito centavos) referente à indevida inclusão de verbas rescisórias na base de cálculo da pensão alimentar de fevereiro de 2025, determinando a compensação desse valor com o débito alimentar exequendo. Contudo, rejeitou os demais pedidos do executado, mantendo a integridade das demais determinações do feito executivo, inclusive o decreto prisional anteriormente proferido. Para elidir a prisão, o executado deveria pagar a quantia de R$ 1.153,54 (mil cento e cinquenta e três reais e cinquenta e quatro centavos), correspondente aos meses de fevereiro a maio de 2025, após a compensação, além de eventuais meses vencidos no curso da execução. Após essa decisão, a parte exequente apresentou uma nova planilha de débitos, indicando um montante total de R$ 4.158,37 (quatro mil cento e cinquenta e oito reais e trinta e sete centavos) devido até aquela data, já com a compensação reconhecida e a inclusão de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária (IPCA). A exequente destacou o inadimplemento continuado do executado nos meses subsequentes (junho a novembro de 2025) e requereu a imediata expedição do mandado de prisão civil. Em 19 de novembro de 2025, o executado Lucas Alves da Silva manifestou-se novamente nos autos, reiterando a quitação do débito e contestando os cálculos apresentados pela exequente. Em seus próprios cálculos, o executado afirmou que, após a compensação do excesso reconhecido judicialmente e os pagamentos realizados, o saldo devedor seria de apenas R$ 290,93 (duzentos e noventa reais e noventa e três centavos), referente ao mês de novembro de 2025, e que os meses anteriores (inclusive outubro) estariam integralmente quitados. Para corroborar sua tese de adimplemento, o executado juntou diversos comprovantes de pagamento via Pix, totalizando inclusive um empréstimo para quitação de débito referente aos meses de março a setembro. O executado também requereu a retificação da decisão de ID 125372335 para que o mês de fevereiro fosse considerado quitado, não o período de março a maio, dado o excesso compensado. Adicionalmente, pediu a concessão de tutela de urgência na execução para suspender a exigibilidade da obrigação alimentar no percentual atual e reduzi-lo provisoriamente para 19,80% (dezenove vírgula oitenta por cento) do salário mínimo vigente, conforme postulado na ação revisional conexa. Em 01 de dezembro de 2025, a parte exequente apresentou resposta à intimação, mantendo sua posição quanto à existência de débito remanescente de R$ 105,68 (cento e cinco reais e sessenta e oito centavos). Rechaçou os cálculos do executado, alegando que este desconsiderou a incidência obrigatória de juros de 1% (um por cento) ao mês e a devida atualização monetária nos cálculos apresentados. O Ministério Público apresentou nova manifestação, ponderou que o débito alimentar estaria quitado e opinou pela extinção do processo de execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. É O RELATÓRIO. DECIDO. A controvérsia central nos presentes autos, após o acolhimento parcial da Exceção de Pré-Executividade e a compensação do excesso de execução, reside na existência e no montante de um eventual débito alimentar remanescente. As partes apresentam cálculos divergentes, e a Promotoria de Justiça, em sua última manifestação, sugere a quitação do débito. Conforme a decisão de ID 125372335, foi reconhecido um excesso de execução no valor de R$ 1.006,18 (mil e seis reais e dezoito centavos), referente à indevida incidência da pensão alimentícia sobre verbas rescisórias de natureza indenizatória em fevereiro de 2025. Este valor foi expressamente determinado para ser compensado com o débito alimentar exequendo. A mesma decisão estabeleceu que, para elidir a prisão, o executado deveria pagar a quantia de R$ 1.153,54 (mil cento e cinquenta e três reais e cinquenta e quatro centavos), relativa aos meses de fevereiro a maio de 2025, após a referida compensação, além de eventuais meses vencidos. A partir da análise dos documentos acostados, cumpre reconstituir os cálculos e as alegações das partes, confrontando-os com a decisão judicial e a legislação pertinente. O valor original da pensão alimentícia, fixado em 45,45% (quarenta e cinco vírgula quarenta e cinco por cento) do salário mínimo, com a incidência sobre férias, décimo terceiro e eventuais vantagens, excluídos os descontos obrigatórios, representa uma obrigação mensal de R$ 689,93 (seiscentos e oitenta e nove reais e noventa e três centavos), considerando o salário mínimo vigente à época. A parte exequente, em sua petição de 15 de novembro de 2025 (ID 127397424), apresentou uma planilha que, em tese, considerava a decisão de compensação do excesso. A planilha da exequente indicava um "saldo remanescente" de R$ 1.251,59 (mil duzentos e cinquenta e um reais e cinquenta e nove centavos) para o período de fevereiro a maio de 2025, além de débitos para os meses de junho a novembro de 2025, totalizando R$ 4.158,37 (quatro mil cento e cinquenta e oito reais e trinta e sete centavos) já atualizados com juros e correção monetária. No entanto, a forma como a exequente aplicou a compensação e calculou os valores subsequentemente foi contestada pelo executado. O executado, em sua manifestação de 19 de novembro de 2025 (ID 127662954), apresentou uma metodologia de cálculo distinta. Ele argumentou que o valor de R$ 1.006,18 (mil e seis reais e dezoito centavos) reconhecido como excesso deveria ser primariamente abatido do débito total. Segundo sua análise, após o pagamento de R$ 2.662,26 (dois mil seiscentos e sessenta e dois reais e vinte e seis centavos) em setembro de 2025 (comprovante ID 127662959, pág. 1), supostamente para quitar as obrigações de março a setembro, e a aplicação do "crédito" de R$ 1.006,18, os meses até outubro de 2025 estariam quitados, sobrando um crédito de R$ 49,00 (quarenta e nove reais) a seu favor. Para o mês de novembro de 2025, o executado indicou um pagamento parcial de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) (comprovante ID 127670562, pág. 1), restando um saldo de R$ 339,93 (trezentos e trinta e nove reais e noventa e três centavos). Ao aplicar o crédito remanescente de R$ 49,00, o executado calculou um saldo devedor final de R$ 290,93 (duzentos e noventa reais e noventa e três centavos) para novembro de 2025. Posteriormente, o executado juntou comprovante de pagamento desse valor (R$ 290,93) em 19 de novembro de 2025 (ID 127672929, pág. 1), alegando a quitação integral do débito objeto da execução até então. A parte exequente, em 01 de dezembro de 2025 (ID 128227737), rechaçou os cálculos do executado, afirmando que estes ignoravam a incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês e a atualização monetária. Apresentou um cálculo final que resultava em um débito remanescente de R$ 105,68 (cento e cinco reais e sessenta e oito centavos). Para uma correta apuração do débito, é imperativo observar que, uma vez que a decisão de ID 125372335 já determinou a compensação do valor de R$ 1.006,18 (mil e seis reais e dezoito centavos), essa compensação deve ser efetivada na base do cálculo. A partir de então, o cálculo deve ser refeito, considerando o valor nominal das parcelas, a compensação, os pagamentos comprovados e, exclusivamente para as parcelas vencidas e não pagas a tempo e modo, a incidência de juros de mora e correção monetária, nos termos do artigo 397 do Código Civil e do artigo 528 do Código de Processo Civil. A determinação da decisão de ID 125372335 de que "Para elidir a prisão, o executado deverá pagar a quantia de R$ 1.153,54, referente aos meses de fevereiro a maio de 2025, ALÉM DE EVENTUAIS MESES VENCIDOS" já pressupunha a compensação do excesso de R$ 1.006,18 (mil e seis reais e dezoito centavos) com as parcelas devidas naquele período. É importante notar que o excedente pago em fevereiro (R$ 1.006,18) não gerou um "crédito" a ser livremente utilizado, mas sim uma compensação de um valor pago indevidamente dentro da própria obrigação alimentar, reduzindo o montante devido para o período específico de fevereiro a maio de 2025. A discrepância nos cálculos entre as partes reside principalmente na aplicação de juros e correção monetária e na interpretação dos pagamentos realizados pelo executado. O executado, em sua manifestação (ID 127662954), utilizou um método que gerou um "crédito" residual após a compensação do excesso, aplicando-o aos meses seguintes. No entanto, a forma de cálculo apresentada pelo executado, especialmente a criação de um "crédito" que anula parcelas futuras sem base clara na legislação, não se alinha à natureza do cumprimento de sentença de alimentos. A correção monetária incide sobre o valor principal da dívida, a fim de preservar o seu poder de compra diante da inflação, sendo devida desde o vencimento de cada parcela. Os juros de mora, por sua vez, incidem a partir do inadimplemento, na taxa de 1% (um por cento) ao mês, conforme o artigo 406 do Código Civil. Ignorar esses encargos, como parece ter feito o executado em alguns de seus cálculos, distorce o real montante devido. A decisão de ID 125372335 foi clara ao manter o débito prisional e determinar que o executado deveria pagar R$ 1.153,54 (mil cento e cinquenta e três reais e cinquenta e quatro centavos) para os meses de fevereiro a maio de 2025, após a compensação, além dos meses vincendos. É fundamental que a parte executada comprove a quitação de todos os valores devidos, já considerando a referida compensação e a atualização monetária e juros legais sobre o que restou devido e não pago tempestivamente. O pagamento de R$ 2.662,26 (dois mil seiscentos e sessenta e dois reais e vinte e seis centavos) em 19 de setembro de 2025 (ID 127662959, pág. 1) é um fato relevante. Se este valor visava a quitar débitos de março a setembro, como alegado pelo executado, é plausível que tenha coberto grande parte do montante devido até então, incluindo o saldo remanescente de fevereiro a maio e as parcelas integrais de junho a setembro, já descontado o valor compensado. Diante da manifestação do Ministério Público de 02 de fevereiro de 2026 (ID 136025691), que opina pela extinção da execução por considerar o débito alimentar quitado, este Juízo entende que a análise da efetiva quitação do débito é crucial para o deslinde do feito. A divergência entre os cálculos das partes, mesmo após a decisão que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade, e o parecer ministerial indicando a quitação, demanda uma análise detalhada e conclusiva. Considerando os pagamentos informados pelo executado e os valores remanescentes apontados pela exequente, e levando em conta a compensação já determinada, procedo à análise do débito, mês a mês, sem aprofundar em novos cálculos complexos neste momento decisório, mas observando a indicação de quitação pelo Parquet. A função do Juízo, neste ponto, é validar a existência ou não de saldo devedor que justifique a continuidade da execução, especialmente sob o rito da prisão civil. A última manifestação do executado, de 20 de novembro de 2025, acompanhada do comprovante de pagamento de R$ 290,93 (duzentos e noventa reais e noventa e três centavos), alega que "considera-se integralmente adimplida a obrigação alimentar objeto da presente execução, encontrando-se o Executado em dia com suas obrigações, inexistindo qualquer débito em aberto". Neste cenário, a decisão de ID 125372335 reconheceu o excesso de execução e determinar a compensação de R$ 1.006,18 (mil e seis reais e dezoito centavos), valor que indevidamente incidiu sobre verbas rescisórias do executado. A natureza indenizatória das verbas rescisórias as exclui, em regra, da base de cálculo da pensão alimentícia, salvo expressa previsão no título, o que não ocorreu no caso. A compensação, portanto, é medida de justiça e evita o enriquecimento ilícito do credor, sem desvirtuar o caráter alimentar da prestação. Após a referida compensação, as discussões se voltaram para os pagamentos posteriores e a aplicação dos encargos de mora. A exequente, em sua manifestação de 01 de dezembro de 2025, insistiu na existência de um pequeno saldo devedor de R$ 105,68 (cento e cinco reais e sessenta e oito centavos), enquanto o executado, com base em comprovantes de pagamento que incluíam um empréstimo para quitar débitos acumulados e um pagamento final para novembro, sustentou a quitação integral. A quitação do débito alimentar, que é o objeto primordial do presente cumprimento de sentença, implica a perda superveniente do interesse na continuidade da execução. O artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, é explícito ao prever a extinção da execução quando a obrigação for satisfeita. As demais questões levantadas pelas partes, como a revisão do valor dos alimentos e a aplicação de multa por litigância de má-fé, já foram ou deverão ser devidamente tratadas em vias próprias. Desta forma, considerando o conjunto probatório, as manifestações das partes e o parecer do Ministério Público, conclui-se que o débito alimentar objeto desta execução foi integralmente satisfeito pelo executado, tornando desnecessária a continuidade do feito. Diante do exposto e por tudo o mais que dos autos consta, e em consonância com o parecer ministerial, DECLARO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em virtude da integral satisfação da obrigação alimentar objeto do processo. CASO JÁ TENHA SIDO EXPEDIDO MANDADO DE PRISÃO EM DESFAVOR DO EXECUTADO, EXPEÇA-SE O COMPETENTE CONTRAMANDADO DE PRISÃO. Sem custas. P.I. Transitada em julgado, arquive-se. João Pessoa, (Datado e assinado eletronicamente). SIVANILDO TORRES FERREIRA Juiz de Direito