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EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária Praça João Pessoa, S/N – Centro – CEP 58013-900 – João Pessoa – PB Tel.: (83) 3216-1658 – Fax: (83) 3216-1659 I N T I M A Ç Ã O RECURSO EESPECIAL – CONTRARRAZÕES Intimação a parte recorrida, a fim de, querendo, no prazo legal, apresentar as contrarrazões aos termos do Recurso Especial. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa. Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil - Técnico Judiciário
10/03/2026, 00:00
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EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária - 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro CEP 58013-900 – João Pessoa – PB I N T I M A Ç Ã O Intimação as partes do inteiro teor do ACÓRDÃO. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba - João Pessoa - Paraíba Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário – Matrícula 470.963-2
09/02/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
12/12/2025, 00:00
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EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, para apresentar impugnação aos embargos. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
21/11/2025, 00:00
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EXPEDIENTE - Intimação as partes, do inteiro teor do acórdão. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
12/11/2025, 00:00
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11/12/2025, 00:00
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EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, para apresentar impugnação aos embargos. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
21/11/2025, 00:00
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12/11/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 35ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 03 de Novembro de 2025, às 14h00, até 10 de Novembro de 2025.
21/10/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 35ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 03 de Novembro de 2025, às 14h00, até 10 de Novembro de 2025.
21/10/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 35ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 03 de Novembro de 2025, às 14h00, até 10 de Novembro de 2025.
21/10/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 35ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 03 de Novembro de 2025, às 14h00, até 10 de Novembro de 2025.
21/10/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
03/07/2025, 20:30
Documento (Outros documentos)
05/06/2025, 10:13
Decurso de Prazo
08/05/2025, 17:43
Decurso de Prazo
08/05/2025, 17:43
Decurso de Prazo
11/04/2025, 02:53
Decurso de Prazo
11/04/2025, 02:47
Publicação
02/04/2025, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 02:28
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0831395-91.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 31 de março de 2025 DIANA CRISTINA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
01/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/03/2025, 21:05
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 09:20
Publicação
20/03/2025, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2025, 00:16
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: B. S. D. N.
REU: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA SENTENÇA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). TERAPIA ABA. NEGATIVA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela provisória e indenização por danos morais ajuizada por menor, representado por seu genitor, em face de operadora de plano de saúde, visando a cobertura do tratamento prescrito para Transtorno do Espectro Autista (TEA) pelo método ABA (Análise do Comportamento Aplicada). 2. Alegação de negativa indevida do tratamento sob o argumento de ausência de previsão no rol da ANS. 3. Pedido de tutela de urgência deferido, determinando a cobertura do tratamento. No mérito, requerimento de confirmação da liminar e condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) definir se a operadora do plano de saúde está obrigada a fornecer o tratamento prescrito pelo médico assistente para o beneficiário portador de TEA; e (ii) estabelecer se a negativa de cobertura configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O plano de saúde não pode negar cobertura a tratamento essencial prescrito por profissional de saúde habilitado, sob o argumento de ausência de previsão no rol da ANS, pois tal negativa configura prática abusiva, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ. 6. A Resolução ANS nº 539/22 estabelece a obrigatoriedade de cobertura de qualquer método ou técnica indicada pelo médico assistente para o tratamento de pacientes com transtornos do desenvolvimento, incluindo TEA, sem limitação de sessões. 7. Laudos médicos anexados aos autos demonstram a necessidade e urgência do tratamento pelo método ABA, sendo suficiente para fundamentar a obrigação de cobertura pelo plano de saúde. 8. A negativa de cobertura, por si só, não caracteriza dano moral indenizável, pois não restou demonstrado abalo psicológico significativo ao autor, sendo a situação enquadrada como mero aborrecimento. 9. A sucumbência é recíproca, devendo as partes arcar proporcionalmente com as custas processuais e honorários advocatícios, observada a suspensão da exigibilidade em relação ao autor, beneficiário da justiça gratuita. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Pedido parcialmente procedente. Tese de julgamento: 1. O plano de saúde deve cobrir tratamento prescrito para beneficiário com TEA, independentemente de previsão específica no rol da ANS, nos termos da Resolução ANS nº 539/22. 2. A negativa de cobertura de tratamento médico essencial não configura, por si só, dano moral indenizável, salvo demonstração concreta de abalo significativo à esfera psíquica do beneficiário. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 86, parágrafo único, e 98, §3º; Resolução ANS nº 539/22. Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, AI nº 0800780-10.2023.8.15.0000, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0831395-91.2023.8.15.2001 [Prestação de Serviços]
Vistos, etc. B. S. D. N., representado pelo seu genitor, RAFAEL SOBRAL DE CASTRO MEIRA, ajuizou “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA” em face de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA. Alegou o autor que é beneficiário do plano de saúde oferecido pela ré e que foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista, razão pela qual a especialista que o acompanha indicou a realização da terapia pelo método ABA. Asseverou a parte demandante que, mesmo ciente das condições adequadas para o seu tratamento médico, a empresa teria negado o fornecimento do tratamento, sob o argumento que a terapia não está dentro do rol dos procedimentos da ANS. Com base no exposto, requereu o benefício da gratuidade judiciária, a concessão da tutela de urgência, a fim de que fosse garantido o tratamento indicado pela profissional de saúde. No mérito, pediu a confirmação da tutela pleiteada e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 30.000,00). Em decisão de Id. 74303444, DEFERIU-SE a tutela de urgência e o benefício da gratuidade judiciária ao autor. Citada, a parte promovida apresentou contestação (Id. 75090218). Inicialmente, impugnou a concessão do benefício da justiça gratuita ao promovente. No mérito, argumentou pela inexistência de conduta ilegal por ela cometida, tendo em vista a ausência de previsão dos tratamentos pelo rol da ANS. Impugnação à contestação apresentada no Id. 78403221. Intimadas as partes para que especificassem as provas que pretendiam produzir, apenas a ré se manifestou e pleiteou a produção de prova pericial. Ao final, o Ministério Público emitiu parecer favorável de procedência do pedido. É o relato do necessário. Decido. O processo comporta julgamento antecipado nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto a questão de mérito encontra-se suficientemente demonstrada pelos elementos de convicção constantes dos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas, mormente no que diz respeito à prova pericial requerida pela ré. Inicialmente, REJEITO a impugnação ao benefício da gratuidade judiciária concedida ao autor, tendo em vista que a ré não trouxe outros elementos que evidenciassem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade judiciária ao promovente, ônus que lhe cabia. A presente demanda versa sobre pedido de obrigação de fazer cumulado com indenização por danos morais, diante da negativa do plano de saúde, parte promovida, em autorizar a realização do tratamento médico integral especificado do menor promovente, prescrito pela médica que assiste o menor, baseado no método ABA – Análise do Comportamento Aplicada. O autismo é uma síndrome definida por alterações presentes desde idades muito precoces, tipicamente antes dos três anos de idade, e que se caracteriza sempre por desvios qualitativos na comunicação, na interação social e no uso da imaginação. O tratamento dessa síndrome busca desenvolver, no seu portador, a autonomia e a independência; a comunicação não-verbal; os aspectos sociais como imitação, aprender a esperar a vez e jogos em equipe; a flexibilização das tendências repetitivas; as habilidades cognitivas e acadêmicas, sendo feito com o auxílio de programas individuais em função da evolução de cada criança. Os laudos anexados aos autos são suficientes para configurar a veracidade das alegações contidas na peça inaugural, razão pela qual restou demonstrado, de forma inconteste, a necessidade da menor em proceder com os tratamentos prescritos pela médica que o acompanha, haja vista que os demais métodos são ineficazes para o diagnóstico, prognóstico e o tratamento específico da parte autora. No caso, a tese firmada pela parte promovida de não haver dispositivo legal ou contratual que a obrigue a fornecer cobertura dos tratamentos solicitados pela médica não merece prosperar. Na hipótese dos autos, de acordo com a jurisprudência firmada pelo STJ, o plano de saúde não pode excluir tratamento prescrito para garantir a saúde ou a vida do segurado, utilizando o argumento de que o rol da ANS apenas garante a cobertura obrigatória de determinado procedimento, posto que se configura abusiva a cláusula contratual com tal previsão, cabendo ao plano tão somente as doenças a serem cobertas, mas nunca o tipo de terapêuticas indicadas por profissionais habilitados. De acordo com a documentação anexada aos autos, há a prescrição da médica devidamente habilitada que assiste o menor, que consignou a necessidade e urgência em realização do tratamento requerido. Além disso, a ANS, por meio da Resolução nº 539/22, de 23/06/22, publicada em 24/06/22, decidiu que, a partir do dia 1º/07/22, passa a ser obrigatória a cobertura para qualquer método ou técnica indicada pelo médico assistente para o tratamento do paciente que tenha transtorno de desenvolvimento, dentre eles o transtorno do espectro autista - o TEA, sem limitações de sessões, conforme já havia decidido a Agência Nacional de Saúde Suplementar, através da Resolução nº. 469, de 09 de junho de 2021. No tema, veja-se a jurisprudência: “Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão ACÓRDÃO Agravo de Instrumento nº 0800780-10.2023.8.15.0000. Relatora: Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Agravante (s): Unimed Fortaleza – Sociedade Cooperativa Médica Ltda. Advogado (s): David Sombra Peixoto – OAB/CE 16.477. Agravado (s): Elizany Patricia de Souza Jacinto. Advogado (s): Heluan Jardson Gondim de Oliveira – OAB/PB 18.442. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER DE URGÊNCIA. DEFERIMENTO NO PRIMEIRO GRAU. REQUISITOS LEGAIS À CONCESSÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DO PERIGO DA DEMORA PREENCHIDOS. PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE. MANUTENÇÃO DO TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR BASEADO NA TERAPIA ABA INDICADO PELO MÉDICO ASSISTENTE EM FAVOR DA CRIANÇA COM AUTISMO. COBERTURA OBRIGATÓRIA PREVISTA NA RESOLUÇÃO Nº 539/22 DA ANS. POSIÇÃO CONSOLIDADA DA TERCEIRA TURMA DO STJ. ACOMPANHAMENTO TERAPÊUTICO EM ÂMBITO DOMICILIAR E ESCOLAR. MEDIDA INDICADA EM LAUDO MÉDICO. PSICOPEDAGOGIA, FISIOTERAPIA COM PSICOMOTRICIDADE E TERAPIA NUTRICIONAL. NECESSIDADE DE ANÁLISE DA EVIDÊNCIA CIENTÍFICA NOS AUTOS PRINCIPAIS. DETERMINAÇÃO, DE OFÍCIO, DE CONSULTA AO NATJUS E CONITEC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO SOB PENA DE REGRESSÃO NO TRATAMENTO. DESPROVIMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. A tutela de urgência constitui provimento jurisdicional antecipatório que confere ao requerente temporariamente o bem de vida almejado com o ajuizamento da demanda até que ocorra seu julgamento definitivo e possui como requisitos a probabilidade do direito e o perigo de dano ou do resultado útil do processo. A ANS, por meio da Resolução nº 539/22, de 23/06/22, publicada em 24/06/22, decidiu que, a partir do dia 1º/07/22, passa a ser obrigatória a cobertura para qualquer método ou técnica indicada pelo médico assistente para o tratamento do paciente que tenha transtorno de desenvolvimento, dentre eles o transtorno do espectro autista - o TEA, sem limitações de sessões, conforme já havia decidido a Agência Nacional de Saúde Suplementar, através da Resolução nº. 469, de 09 de junho de 2021. Considerando-se a necessidade de demonstração da evidência científica a respeito dos métodos indicados no laudo médico, a teor da Lei nº 14.454/22, deve ser determinado ao Juízo a quo que sejam procedidas consultas junto à Conitec e ao Natjus, para elucidação da matéria, mantendo-se a tutela de urgência sob pena de regressão no tratamento. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO; JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO E, DE OFÍCIO, DETERMINAR AO MAGISTRADO A REALIZAÇÃO DE CONSULTAS JUNTO À CONITEC E AO NATJUS PARA ANALISAR A EVIDÊNCIA CIENTÍFICA DOS MÉTODOS INDICADOS PELO PROFISSIONAL MÉDICO.(TJ-PB - AI: 08007801020238150000, Relator: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível).” Por outro lado, no que diz respeito ao dano moral, a negativa do plano de saúde em custear o tratamento do autor, não ocasionou prejuízos emocionais. Assim, a situação vivenciada pela parte autora não ultrapassa o campo do mero aborrecimento, sendo insuficiente para dar azo à reparação por danos morais, por não se evidenciar ofensa ao direito da personalidade, capaz de lesionar a vida privada, integridade física, ou mesmo causar padecimento íntimo ao autor.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, REJEITO a impugnação à gratuidade judiciária e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão exposta na inicial para que seja assegurado ao autor, portador de TEA, a garantia do tratamento necessário ao promovente, nos termos do laudo médico, transformando em definitiva a liminar concedida nos autos. Diante da sucumbência recíproca, de conformidade com o art. 86, parágrafo único, do CPC, CONDENO ambos os litigantes, na proporção de 50% para a parte autora e 50% para a ré, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa. Frise-se, por oportuno, que fica suspensa a exigibilidade da verba de sucumbência em relação à parte autora, enquanto perdurar a sua condição de beneficiária da justiça gratuita (art. 98, §3°, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. João Pessoa – PB, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito
13/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: B. S. D. N.
REU: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA SENTENÇA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). TERAPIA ABA. NEGATIVA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela provisória e indenização por danos morais ajuizada por menor, representado por seu genitor, em face de operadora de plano de saúde, visando a cobertura do tratamento prescrito para Transtorno do Espectro Autista (TEA) pelo método ABA (Análise do Comportamento Aplicada). 2. Alegação de negativa indevida do tratamento sob o argumento de ausência de previsão no rol da ANS. 3. Pedido de tutela de urgência deferido, determinando a cobertura do tratamento. No mérito, requerimento de confirmação da liminar e condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) definir se a operadora do plano de saúde está obrigada a fornecer o tratamento prescrito pelo médico assistente para o beneficiário portador de TEA; e (ii) estabelecer se a negativa de cobertura configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O plano de saúde não pode negar cobertura a tratamento essencial prescrito por profissional de saúde habilitado, sob o argumento de ausência de previsão no rol da ANS, pois tal negativa configura prática abusiva, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ. 6. A Resolução ANS nº 539/22 estabelece a obrigatoriedade de cobertura de qualquer método ou técnica indicada pelo médico assistente para o tratamento de pacientes com transtornos do desenvolvimento, incluindo TEA, sem limitação de sessões. 7. Laudos médicos anexados aos autos demonstram a necessidade e urgência do tratamento pelo método ABA, sendo suficiente para fundamentar a obrigação de cobertura pelo plano de saúde. 8. A negativa de cobertura, por si só, não caracteriza dano moral indenizável, pois não restou demonstrado abalo psicológico significativo ao autor, sendo a situação enquadrada como mero aborrecimento. 9. A sucumbência é recíproca, devendo as partes arcar proporcionalmente com as custas processuais e honorários advocatícios, observada a suspensão da exigibilidade em relação ao autor, beneficiário da justiça gratuita. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Pedido parcialmente procedente. Tese de julgamento: 1. O plano de saúde deve cobrir tratamento prescrito para beneficiário com TEA, independentemente de previsão específica no rol da ANS, nos termos da Resolução ANS nº 539/22. 2. A negativa de cobertura de tratamento médico essencial não configura, por si só, dano moral indenizável, salvo demonstração concreta de abalo significativo à esfera psíquica do beneficiário. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 86, parágrafo único, e 98, §3º; Resolução ANS nº 539/22. Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, AI nº 0800780-10.2023.8.15.0000, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0831395-91.2023.8.15.2001 [Prestação de Serviços]
Vistos, etc. B. S. D. N., representado pelo seu genitor, RAFAEL SOBRAL DE CASTRO MEIRA, ajuizou “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA” em face de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA. Alegou o autor que é beneficiário do plano de saúde oferecido pela ré e que foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista, razão pela qual a especialista que o acompanha indicou a realização da terapia pelo método ABA. Asseverou a parte demandante que, mesmo ciente das condições adequadas para o seu tratamento médico, a empresa teria negado o fornecimento do tratamento, sob o argumento que a terapia não está dentro do rol dos procedimentos da ANS. Com base no exposto, requereu o benefício da gratuidade judiciária, a concessão da tutela de urgência, a fim de que fosse garantido o tratamento indicado pela profissional de saúde. No mérito, pediu a confirmação da tutela pleiteada e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 30.000,00). Em decisão de Id. 74303444, DEFERIU-SE a tutela de urgência e o benefício da gratuidade judiciária ao autor. Citada, a parte promovida apresentou contestação (Id. 75090218). Inicialmente, impugnou a concessão do benefício da justiça gratuita ao promovente. No mérito, argumentou pela inexistência de conduta ilegal por ela cometida, tendo em vista a ausência de previsão dos tratamentos pelo rol da ANS. Impugnação à contestação apresentada no Id. 78403221. Intimadas as partes para que especificassem as provas que pretendiam produzir, apenas a ré se manifestou e pleiteou a produção de prova pericial. Ao final, o Ministério Público emitiu parecer favorável de procedência do pedido. É o relato do necessário. Decido. O processo comporta julgamento antecipado nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto a questão de mérito encontra-se suficientemente demonstrada pelos elementos de convicção constantes dos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas, mormente no que diz respeito à prova pericial requerida pela ré. Inicialmente, REJEITO a impugnação ao benefício da gratuidade judiciária concedida ao autor, tendo em vista que a ré não trouxe outros elementos que evidenciassem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade judiciária ao promovente, ônus que lhe cabia. A presente demanda versa sobre pedido de obrigação de fazer cumulado com indenização por danos morais, diante da negativa do plano de saúde, parte promovida, em autorizar a realização do tratamento médico integral especificado do menor promovente, prescrito pela médica que assiste o menor, baseado no método ABA – Análise do Comportamento Aplicada. O autismo é uma síndrome definida por alterações presentes desde idades muito precoces, tipicamente antes dos três anos de idade, e que se caracteriza sempre por desvios qualitativos na comunicação, na interação social e no uso da imaginação. O tratamento dessa síndrome busca desenvolver, no seu portador, a autonomia e a independência; a comunicação não-verbal; os aspectos sociais como imitação, aprender a esperar a vez e jogos em equipe; a flexibilização das tendências repetitivas; as habilidades cognitivas e acadêmicas, sendo feito com o auxílio de programas individuais em função da evolução de cada criança. Os laudos anexados aos autos são suficientes para configurar a veracidade das alegações contidas na peça inaugural, razão pela qual restou demonstrado, de forma inconteste, a necessidade da menor em proceder com os tratamentos prescritos pela médica que o acompanha, haja vista que os demais métodos são ineficazes para o diagnóstico, prognóstico e o tratamento específico da parte autora. No caso, a tese firmada pela parte promovida de não haver dispositivo legal ou contratual que a obrigue a fornecer cobertura dos tratamentos solicitados pela médica não merece prosperar. Na hipótese dos autos, de acordo com a jurisprudência firmada pelo STJ, o plano de saúde não pode excluir tratamento prescrito para garantir a saúde ou a vida do segurado, utilizando o argumento de que o rol da ANS apenas garante a cobertura obrigatória de determinado procedimento, posto que se configura abusiva a cláusula contratual com tal previsão, cabendo ao plano tão somente as doenças a serem cobertas, mas nunca o tipo de terapêuticas indicadas por profissionais habilitados. De acordo com a documentação anexada aos autos, há a prescrição da médica devidamente habilitada que assiste o menor, que consignou a necessidade e urgência em realização do tratamento requerido. Além disso, a ANS, por meio da Resolução nº 539/22, de 23/06/22, publicada em 24/06/22, decidiu que, a partir do dia 1º/07/22, passa a ser obrigatória a cobertura para qualquer método ou técnica indicada pelo médico assistente para o tratamento do paciente que tenha transtorno de desenvolvimento, dentre eles o transtorno do espectro autista - o TEA, sem limitações de sessões, conforme já havia decidido a Agência Nacional de Saúde Suplementar, através da Resolução nº. 469, de 09 de junho de 2021. No tema, veja-se a jurisprudência: “Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão ACÓRDÃO Agravo de Instrumento nº 0800780-10.2023.8.15.0000. Relatora: Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Agravante (s): Unimed Fortaleza – Sociedade Cooperativa Médica Ltda. Advogado (s): David Sombra Peixoto – OAB/CE 16.477. Agravado (s): Elizany Patricia de Souza Jacinto. Advogado (s): Heluan Jardson Gondim de Oliveira – OAB/PB 18.442. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER DE URGÊNCIA. DEFERIMENTO NO PRIMEIRO GRAU. REQUISITOS LEGAIS À CONCESSÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DO PERIGO DA DEMORA PREENCHIDOS. PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE. MANUTENÇÃO DO TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR BASEADO NA TERAPIA ABA INDICADO PELO MÉDICO ASSISTENTE EM FAVOR DA CRIANÇA COM AUTISMO. COBERTURA OBRIGATÓRIA PREVISTA NA RESOLUÇÃO Nº 539/22 DA ANS. POSIÇÃO CONSOLIDADA DA TERCEIRA TURMA DO STJ. ACOMPANHAMENTO TERAPÊUTICO EM ÂMBITO DOMICILIAR E ESCOLAR. MEDIDA INDICADA EM LAUDO MÉDICO. PSICOPEDAGOGIA, FISIOTERAPIA COM PSICOMOTRICIDADE E TERAPIA NUTRICIONAL. NECESSIDADE DE ANÁLISE DA EVIDÊNCIA CIENTÍFICA NOS AUTOS PRINCIPAIS. DETERMINAÇÃO, DE OFÍCIO, DE CONSULTA AO NATJUS E CONITEC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO SOB PENA DE REGRESSÃO NO TRATAMENTO. DESPROVIMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. A tutela de urgência constitui provimento jurisdicional antecipatório que confere ao requerente temporariamente o bem de vida almejado com o ajuizamento da demanda até que ocorra seu julgamento definitivo e possui como requisitos a probabilidade do direito e o perigo de dano ou do resultado útil do processo. A ANS, por meio da Resolução nº 539/22, de 23/06/22, publicada em 24/06/22, decidiu que, a partir do dia 1º/07/22, passa a ser obrigatória a cobertura para qualquer método ou técnica indicada pelo médico assistente para o tratamento do paciente que tenha transtorno de desenvolvimento, dentre eles o transtorno do espectro autista - o TEA, sem limitações de sessões, conforme já havia decidido a Agência Nacional de Saúde Suplementar, através da Resolução nº. 469, de 09 de junho de 2021. Considerando-se a necessidade de demonstração da evidência científica a respeito dos métodos indicados no laudo médico, a teor da Lei nº 14.454/22, deve ser determinado ao Juízo a quo que sejam procedidas consultas junto à Conitec e ao Natjus, para elucidação da matéria, mantendo-se a tutela de urgência sob pena de regressão no tratamento. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO; JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO E, DE OFÍCIO, DETERMINAR AO MAGISTRADO A REALIZAÇÃO DE CONSULTAS JUNTO À CONITEC E AO NATJUS PARA ANALISAR A EVIDÊNCIA CIENTÍFICA DOS MÉTODOS INDICADOS PELO PROFISSIONAL MÉDICO.(TJ-PB - AI: 08007801020238150000, Relator: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível).” Por outro lado, no que diz respeito ao dano moral, a negativa do plano de saúde em custear o tratamento do autor, não ocasionou prejuízos emocionais. Assim, a situação vivenciada pela parte autora não ultrapassa o campo do mero aborrecimento, sendo insuficiente para dar azo à reparação por danos morais, por não se evidenciar ofensa ao direito da personalidade, capaz de lesionar a vida privada, integridade física, ou mesmo causar padecimento íntimo ao autor.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, REJEITO a impugnação à gratuidade judiciária e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão exposta na inicial para que seja assegurado ao autor, portador de TEA, a garantia do tratamento necessário ao promovente, nos termos do laudo médico, transformando em definitiva a liminar concedida nos autos. Diante da sucumbência recíproca, de conformidade com o art. 86, parágrafo único, do CPC, CONDENO ambos os litigantes, na proporção de 50% para a parte autora e 50% para a ré, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa. Frise-se, por oportuno, que fica suspensa a exigibilidade da verba de sucumbência em relação à parte autora, enquanto perdurar a sua condição de beneficiária da justiça gratuita (art. 98, §3°, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. João Pessoa – PB, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito
13/03/2025, 00:00
Procedência em Parte
06/03/2025, 19:39
Conclusão (para decisão)
08/05/2024, 19:58
Petição (Petição (outras))
06/05/2024, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2024, 11:08
Mero expediente
02/05/2024, 09:17
Conclusão (para decisão)
14/12/2023, 17:23
Decurso de Prazo
14/12/2023, 00:48
Petição (Petição (outras))
11/12/2023, 16:03
Publicação
23/11/2023, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2023, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0831395-91.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, especificarem as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento;. João Pessoa-PB, em 19 de novembro de 2023 DIANA CRISTINA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
20/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0831395-91.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, especificarem as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento;. João Pessoa-PB, em 19 de novembro de 2023 DIANA CRISTINA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
20/11/2023, 00:00
Ato ordinatório
19/11/2023, 15:41
Petição (Petição (outras))
30/10/2023, 22:31
Documento (Outros documentos)
24/10/2023, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2023, 09:25
Mero expediente
25/09/2023, 20:19
Conclusão (para despacho; para despacho)
25/09/2023, 10:51
Petição (Petição (outras))
29/08/2023, 14:44
Petição (Petição (outras))
10/08/2023, 12:24
Publicação
08/08/2023, 14:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2023, 14:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0831395-91.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação da parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias, bem como intimação das partes para, em igual prazo, especificarem as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 3 de agosto de 2023 DIANA CRISTINA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
04/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0831395-91.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação da parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias, bem como intimação das partes para, em igual prazo, especificarem as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 3 de agosto de 2023 DIANA CRISTINA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
04/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2023, 08:12
Ato ordinatório
03/08/2023, 08:12
Decurso de Prazo
07/07/2023, 09:29
Documento (Outros documentos)
30/06/2023, 17:03
Petição (Petição (outras))
21/06/2023, 17:44
Decurso de Prazo
13/06/2023, 05:29
Publicação
12/06/2023, 00:07
Mandado (entregue ao destinatário)
10/06/2023, 10:42
Petição (Petição (outras))
10/06/2023, 10:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/06/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0831395-91.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. B. S. D. N., representado pelo seu genitor, RAFAEL SOBRAL DE CASTRO MEIRA ajuizou o que denominou de “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA” em face de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA. Alegou o autor que é beneficiário do plano de saúde oferecido pela ré e que foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista, razão pela qual a especialista que o acompanha indicou a realização da terapia pelo método ABA. Asseverou a parte demandante que, mesmo ciente das condições adequadas para o seu tratamento médico, a empresa teria negado o fornecimento do tratamento, sob o argumento que a terapia não está dentro do rol dos procedimentos da ANS. Com base no exposto, requereu o benefício da gratuidade judiciária, a concessão da tutela de urgência, a fim de que fosse garantido o tratamento indicado pela profissional de saúde. É o relato do necessário, decido. Pois bem. O art. 300, caput, do CPC/2015 determina que para a concessão da tutela provisória de urgência é indispensável a constatação de seus pressupostos legais, em decisão fundamentada, quais sejam: a) a probabilidade do direito; b) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, este acompanhado de circunstâncias fáticas objetivas, que possam ser de plano demonstradas. Imprescindível, também, que não haja perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, no termos do § 3º do aludido dispositivo. No caso dos autos, percebe-se, ao menos neste exame sumário próprio das medidas de urgência, que os elementos probantes juntados à inicial, permitem a concessão da tutela de urgência. Debruçando-me sobre o primeiro requisito autorizador, qual seja, a probabilidade do direito, verifico que este encontra-se demonstrado nos autos pelos documentos que instruem a inicial, em especial o laudo médico constatando a necessidade do tratamento do paciente. Com relação ao segundo requisito, o perigo de dano, consiste na demora no início do tratamento, que é notoriamente prejudicial ao quadro de saúde do promovente. No tema, veja-se a jurisprudência: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSUMIDOR. NEGÓCIO JURÍDICO. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE CUSTEIO. FUNÇÃO SOCIAL. TRATAMENTO DO TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. 1. A presente hipótese consiste em examinar a possibilidade de imposição, ao plano de saúde, da obrigação de custear o tratamento para transtorno do espectro autista indicado à recorrente. 2. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça já se consolidou no sentido de que a relativização da força obrigatória dos contratos, somada aos avanços constantes da medicina moderna, retiram da administradora do plano a possibilidade de delimitar ou limitar os métodos e alternativas de tratamento médico. 3. A negativa da prestação do tratamento indicado pelo profissional de saúde malfere o princípio da boa-fé objetiva, bem como a legítima expectativa dos pacientes no momento da contratação do plano de saúde, daí resultando que a interpretação em favor do recorrido, além de ser compatível com a equidade e com a boa-fé, está também em harmonia com o princípio da dignidade da pessoa. 4. No caso, o custeio do tratamento multidisciplinar indicado é recomendável e adequado ao caso clínico das infantes representadas pelo recorrido, pois se encontram acometidas por "transtorno do espectro autista", sendo necessário ressaltar a obrigatoriedade da adoção, pelo plano de saúde, da continuidade do tratamento indicado. 5. Recurso conhecido e provido.(TJ-DF 07065647920238070000 1707042, Relator: ALVARO CIARLINI, Data de Julgamento: 24/05/2023, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 03/06/2023)”. Ademais, ressalte-se que não se reputa irreversível a medida urgência, ora deferida, posto que, se restar demonstrado que a promovida não tem responsabilidade pela realização do tratamento, poderá cobrar do promovente o seu ressarcimento. Isto posto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, nos termos do art. 300 do CPC, para determinar que o plano de saúde réu, nos termos da prescrição médica, autorize, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a realização do tratamento pelo método ABA, na forma indicada pelo laudo médico, por meio de profissionais e clínicas da rede credenciada, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). DETERMINO a intimação das partes desta decisão, em especial, a parte demandada, pessoalmente, a fim de proceder o seu cumprimento. Em seguida, AGENDE-SE, na pauta virtual do CEJUSC, a audiência prevista no art. 334 do CPC. CITE-SE a parte ré para participar da referida audiência, seja física ou virtualmente e, não havendo acordo, contestar a ação nos 15 (quinze) dias subsequentes ao ato, sob pena de revelia. INTIME-SE também a parte autora para participar do ato conciliatório. ADVIRTAM-SE ambas as partes da multa prevista no art. 334, §8º, do CPC, a qual ora FIXO em 1% sobre o valor da causa, bem como de que a assistência judiciária não isentará a parte autora de se submeter à referida penalidade. Em caso de ausência injustificada de qualquer das partes à audiência acima designada, INTIME-SE a parte faltosa para, em 15 (quinze) dias, pagar a multa suprafixada, o que deverá ser cumprido pela escrivania na mesma ocasião da intimação à especificação de provas. Cumpra-se com gratuidade. João Pessoa, data da assinatura digital. Juiz de Direito
07/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0831395-91.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. B. S. D. N., representado pelo seu genitor, RAFAEL SOBRAL DE CASTRO MEIRA ajuizou o que denominou de “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA” em face de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA. Alegou o autor que é beneficiário do plano de saúde oferecido pela ré e que foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista, razão pela qual a especialista que o acompanha indicou a realização da terapia pelo método ABA. Asseverou a parte demandante que, mesmo ciente das condições adequadas para o seu tratamento médico, a empresa teria negado o fornecimento do tratamento, sob o argumento que a terapia não está dentro do rol dos procedimentos da ANS. Com base no exposto, requereu o benefício da gratuidade judiciária, a concessão da tutela de urgência, a fim de que fosse garantido o tratamento indicado pela profissional de saúde. É o relato do necessário, decido. Pois bem. O art. 300, caput, do CPC/2015 determina que para a concessão da tutela provisória de urgência é indispensável a constatação de seus pressupostos legais, em decisão fundamentada, quais sejam: a) a probabilidade do direito; b) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, este acompanhado de circunstâncias fáticas objetivas, que possam ser de plano demonstradas. Imprescindível, também, que não haja perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, no termos do § 3º do aludido dispositivo. No caso dos autos, percebe-se, ao menos neste exame sumário próprio das medidas de urgência, que os elementos probantes juntados à inicial, permitem a concessão da tutela de urgência. Debruçando-me sobre o primeiro requisito autorizador, qual seja, a probabilidade do direito, verifico que este encontra-se demonstrado nos autos pelos documentos que instruem a inicial, em especial o laudo médico constatando a necessidade do tratamento do paciente. Com relação ao segundo requisito, o perigo de dano, consiste na demora no início do tratamento, que é notoriamente prejudicial ao quadro de saúde do promovente. No tema, veja-se a jurisprudência: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSUMIDOR. NEGÓCIO JURÍDICO. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE CUSTEIO. FUNÇÃO SOCIAL. TRATAMENTO DO TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. 1. A presente hipótese consiste em examinar a possibilidade de imposição, ao plano de saúde, da obrigação de custear o tratamento para transtorno do espectro autista indicado à recorrente. 2. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça já se consolidou no sentido de que a relativização da força obrigatória dos contratos, somada aos avanços constantes da medicina moderna, retiram da administradora do plano a possibilidade de delimitar ou limitar os métodos e alternativas de tratamento médico. 3. A negativa da prestação do tratamento indicado pelo profissional de saúde malfere o princípio da boa-fé objetiva, bem como a legítima expectativa dos pacientes no momento da contratação do plano de saúde, daí resultando que a interpretação em favor do recorrido, além de ser compatível com a equidade e com a boa-fé, está também em harmonia com o princípio da dignidade da pessoa. 4. No caso, o custeio do tratamento multidisciplinar indicado é recomendável e adequado ao caso clínico das infantes representadas pelo recorrido, pois se encontram acometidas por "transtorno do espectro autista", sendo necessário ressaltar a obrigatoriedade da adoção, pelo plano de saúde, da continuidade do tratamento indicado. 5. Recurso conhecido e provido.(TJ-DF 07065647920238070000 1707042, Relator: ALVARO CIARLINI, Data de Julgamento: 24/05/2023, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 03/06/2023)”. Ademais, ressalte-se que não se reputa irreversível a medida urgência, ora deferida, posto que, se restar demonstrado que a promovida não tem responsabilidade pela realização do tratamento, poderá cobrar do promovente o seu ressarcimento. Isto posto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, nos termos do art. 300 do CPC, para determinar que o plano de saúde réu, nos termos da prescrição médica, autorize, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a realização do tratamento pelo método ABA, na forma indicada pelo laudo médico, por meio de profissionais e clínicas da rede credenciada, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). DETERMINO a intimação das partes desta decisão, em especial, a parte demandada, pessoalmente, a fim de proceder o seu cumprimento. Em seguida, AGENDE-SE, na pauta virtual do CEJUSC, a audiência prevista no art. 334 do CPC. CITE-SE a parte ré para participar da referida audiência, seja física ou virtualmente e, não havendo acordo, contestar a ação nos 15 (quinze) dias subsequentes ao ato, sob pena de revelia. INTIME-SE também a parte autora para participar do ato conciliatório. ADVIRTAM-SE ambas as partes da multa prevista no art. 334, §8º, do CPC, a qual ora FIXO em 1% sobre o valor da causa, bem como de que a assistência judiciária não isentará a parte autora de se submeter à referida penalidade. Em caso de ausência injustificada de qualquer das partes à audiência acima designada, INTIME-SE a parte faltosa para, em 15 (quinze) dias, pagar a multa suprafixada, o que deverá ser cumprido pela escrivania na mesma ocasião da intimação à especificação de provas. Cumpra-se com gratuidade. João Pessoa, data da assinatura digital. Juiz de Direito