Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ERINALDO BARROS SOARES
EXECUTADO: POUPEX DECISÃO Analisando os autos, verifica-se que ambas as partes apresentaram cálculos de liquidação com inconsistências que dificultam a correta quantificação do valor exequendo. O Exequente, por meio da petição de ID 114480256 e parecer técnico de ID 114480257, aponta um crédito em seu favor. Por outro lado, a Executada apresentou a impugnação de ID 116366522, acompanhada de seu próprio parecer técnico, na qual contesta veementemente a metodologia de cálculo utilizada pelo autor e afirma a existência de um saldo devedor em seu favor. Diante das controvérsias que envolvem os cálculos apresentados por ambas as partes, especialmente no que tange à metodologia aplicada para o expurgo da capitalização de juros determinada no título executivo judicial (sentença de ID 14142781, confirmada pelo acórdão de ID 25224067), e considerando a complexidade do tema, entende-se que a matéria demanda apuração técnica especializada, sendo necessária a realização de perícia contábil para que se apure, com precisão, o valor devido, conforme os critérios legais e o título exequendo. Não é despiciendo asseverar que a remessa dos autos à contadoria judicial apenas acarretaria indevido prolongamento do processo, para a realização de um cálculo de simples e célere resolução, considerando-se a elevada demanda atualmente suportada por aquele setor do Tribunal de Justiça da Paraíba. Assim, havendo, nos autos, controvérsia acerca do valor devido à parte exequente, mostra-se necessária a nomeação de perito contábil, detentor de conhecimentos técnicos específicos, para proceder à apuração e quantificação do montante efetivamente devido. Ademais, levando em conta que a controvérsia foi aventada pela parte devedora em sua impugnação ao cumprimento de sentença (ID 116366522) e que é do seu interesse a demonstração técnica do valor que entende correto, em contraposição ao apresentado pelo credor, atribuo o ônus de arcar com os honorários periciais ao devedor. Posto isso, determino a realização de perícia técnica, indispensável à solução da controvérsia, e, considerando o cadastro existente no site do TJPB, nomeio a perita Valéria Bezerra Cavalcanti Petrucci, brasileira, casada, empresária, inscrita no CPF de nº 027.388.704-14 e CRCPB nº 006831/0, inscrita no Cadastro Nacional de Peritos Contábeis do Conselho Federal de Contabilidade (CNPC/CFC) sob o n° 7786, com endereço profissional na Av. Rio Grande do Sul, n. 821, Sala 003, Bairro dos Estados, João Pessoa/PB, CEP n. 58.030-020, para realização do exame técnico. Assim: 1. Intime a perita para, em 10 dias, informar o valor dos honorários periciais, e, ainda, comprovar a sua qualificação profissional para assumir o munus; 2. Com a resposta nos autos, intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, indicar, caso queiram, assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos; 3.
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO N. 0830109-59.2015.8.15.2001 [Sistema Financeiro da Habitação] Intime-se a parte executada para providenciar o depósito judicial dos valores dos honorários periciais, no prazo supra (cinco dias), em conta vinculada a este Juízo, sob pena de acolhimento dos cálculos apresentados pela parte exequente; 4. Apresentados os quesitos, intime-se a perita cientificando-lhe que o laudo deve ser entregue no prazo máximo de 10 (dez) dias, observando o que restou julgado nos autos, especialmente a sentença de ID 14142781, os extratos e informações juntadas nos autos; 5. Realizada a perícia e apresentado o respectivo laudo, intimem-se as partes para sobre ele se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias, sob pena de aceitação tácita; 6. Com a manifestação das partes ou findo o prazo fixado para a perita, venham os autos conclusos para deliberações. João Pessoa, 06 de fevereiro de 2026. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito