Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: ADORIA SILVA DA NOBREGA
EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A SENTENÇA I. RELATÓRIO Adória Silva da Nóbrega opôs Embargos à Execução em face do Banco do Nordeste do Brasil S/A, distribuídos por dependência à ação de execução de título extrajudicial nº 0860410-52.2016.8.15.2001. A embargante sustenta a impenhorabilidade do veículo Fiat Siena EL 1.4 Flex, placa OFY-0280, sob o argumento de que o bem é indispensável para sua locomoção e tratamentos de saúde, considerando sua condição de idosa com setenta e cinco anos de idade. Afirma que o automóvel é seu único meio de transporte para atividades cotidianas e que a constrição ofende a dignidade da pessoa humana e o Estatuto do Idoso. Requereu a desconstituição da penhora e a liberação da restrição de circulação inserida via Renajud. O embargado apresentou impugnação defendendo a higidez da Cédula de Crédito Bancário que lastreia a execução. Alegou que o título é líquido, certo e exigível. Rebateu a tese de impenhorabilidade afirmando que a parte devedora não comprovou a utilidade profissional ou a indispensabilidade absoluta do veículo para sua subsistência. Sustentou a validade dos encargos pactuados e requereu a total improcedência dos embargos. As partes foram intimadas para especificarem provas e manifestaram-se pelo julgamento antecipado do mérito, informando que o acervo documental constante nos autos é suficiente para o deslinde da causa. Uma decisão interlocutória anterior concedeu a tutela de urgência para liberar a circulação do veículo, mantendo apenas a restrição de transferência. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia reside na validade da execução e na possibilidade de manutenção da penhora sobre o veículo de propriedade da embargante. A Cédula de Crédito Bancário constitui título executivo extrajudicial representativo de dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, nos termos da Lei 10.931/04. Os extratos e demonstrativos de débito que acompanham a inicial executiva detalham a evolução da dívida e os encargos aplicados. A incidência de juros remuneratórios superiores a doze por cento ao ano não configura, por si só, abusividade, conforme entendimento consolidado na Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal. A embargante não demonstrou o pagamento do débito nem comprovou erros de cálculo que maculassem a liquidez do título. A impenhorabilidade do veículo merece acolhimento. O Código de Processo Civil, em seu artigo 833, estabelece o rol de bens impenhoráveis, que deve ser interpretado em harmonia com os princípios constitucionais. A embargante comprovou possuir setenta e cinco anos de idade e ser professora aposentada. O veículo constrito é utilizado para fins pessoais e de saúde, sendo o único meio de transporte disponível para o atendimento de suas necessidades básicas e vitais. A jurisprudência pátria admite a flexibilização do artigo 833 do Código de Processo Civil por analogia. O Tribunal de Justiça do Paraná reconheceu a impenhorabilidade do veículo de uma idosa com enfermidade severa, afirmando que o rol legal pode ser analisado de forma ampliativa à luz da dignidade humana e do direito à saúde: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VEÍCULO. PESSOA IDOSA. NECESSIDADE DE DESLOCAMENTO PARA TRATAMENTO MÉDICO. RELATIVIZAÇÃO DO ROL DO ART. 833 DO CPC. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a alegação de impenhorabilidade de veículo constrito em execução de título extrajudicial. A agravante, pessoa idosa com severa artrose nos joelhos e ombros, sustenta a necessidade do automóvel para deslocamento a sessões de fisioterapia e consultas médicas, ressaltando a precariedade do transporte público na localidade em que reside. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão controvertida consiste em verificar se está comprovado que o veículo de propriedade da agravante é necessário para realização de tratamento de saúde, e se tal fato autoriza o o reconhecimento da impenhorabilidade do bem, mesmo não estando expressamente previsto no rol do art. 833 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR3.1.O rol do art. 833 do CPC pode ser analisado de forma ampliativa, à luz de princípios constitucionais, como a dignidade da pessoa humana e o direito à saúde, quando demonstrada a imprescindibilidade do bem para a subsistência ou tratamento do executado.3.2. A agravante conta com 72 anos de idade e apresenta quadro de severa artrose, com necessidade de deslocamento para tratamento médico contínuo, o que caracteriza situação excepcional apta a justificar a impenhorabilidade do veículo.3.3.Em se tratando de pequeno município (4.797 habitantes) com oferecimento limitado de transporte público ou privado, constata-se a impossibilidade de manutenção da penhora. IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e provido.---Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI 0064263-54.2022.8.16.0000, Rel. Luciane Bortoleto, j. 29.05.2023; TJPR, AI 0051723-71.2022.8.16.0000, Rel. Ricardo Augusto Reis de Macedo, j. 30.01.2023; TJPR, AI 0039642-90.2022.8.16.0000, Rel. Luiz Fernando Tomasi Keppen, j. 25.01.2023; TJPR, AI 0012665-66.2019.8.16.0000, Rel. Josély Dittrich Ribas, j. 18.09.2019. (TJ-PR 00951488020248160000 Quedas do Iguaçu, Relator: Josely Dittrich Ribas, Data de Julgamento: 14/04/2025, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/04/2025) O princípio da menor onerosidade da execução, previsto no artigo 805 do Código de Processo Civil, também socorre a embargante. Quando a penhora impõe sacrifício desproporcional ao devedor, comprometendo seu bem-estar e integridade física, deve-se buscar meios menos gravosos para a satisfação do crédito. O Tribunal de Justiça de São Paulo destacou que a aliança entre a menor onerosidade, a dignidade da pessoa humana e o dever de proteção ao idoso impõe uma interpretação teleológica do código para evitar afronta a direitos fundamentais: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Execução de título extrajudicial – Decisão que rejeitou impugnação à penhora de veículo automotor – Recurso da executada-agravante. Recurso da executada-agravante: preliminarmente, pleiteia a concessão da justiça gratuita – No mérito, alega a impenhorabilidade do veículo automotor por se tratar de bem imprescindível ao transporte e à assistência de seu genitor idoso, hipertenso e com mobilidade severamente comprometida, circunstância comprovada pelo laudo médico – Pugna pela reforma da decisão para anular o termo de penhora e reconhecer a impenhorabilidade do bem. Razões de decidir – Cabimento, diante da documentação acostada (isenção de declaração de IR, extratos e prova de aposentadoria), nos termos do art. 98 do CPC – Mérito - Princípio da menor onerosidade da execução (art. 805, CPC) e dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF) aliados ao dever constitucional de proteção ao idoso (art. 230, CF) e ao Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) impõem interpretação teleológica do art. 833, V, do CPC quando a aplicação literal da norma inviabiliza direitos fundamentais - Laudo médico que demonstra a hipervulnerabilidade do genitor e a essencialidade do veículo para o acesso a tratamento médico contínuo, de modo que a manutenção da constrição importaria em onerosidade excessiva e afronta aos direitos fundamentais protegidos - Precedentes deste Tribunal que admitem, em casos análogos, o reconhecimento da impenhorabilidade. Decisão reformada, decisão para declarar nulo o termo de penhora e reconhecer a impenhorabilidade do veículo. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22739331720258260000 Matão, Relator: Marco Pelegrini, Data de Julgamento: 02/12/2025, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/12/2025) A tendência atual do direito processual civil é humanizar o processo de execução. A busca pela satisfação do crédito não pode aniquilar a dignidade e os direitos fundamentais do devedor, especialmente quando se trata de pessoa em situação de hipervulnerabilidade. A manutenção da posse do veículo com a idosa é medida de rigor para assegurar sua locomoção e acesso a serviços médicos. A restrição de transferência via Renajud deve ser mantida. Esta medida não impede o uso do bem pela proprietária, mas acautela o juízo e o credor contra eventual dissipação patrimonial ou fraude à execução enquanto o débito principal não for integralmente satisfeito. III. DISPOSITIVO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0826828-46.2025.8.15.2001
Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados nos embargos à execução para declarar a impenhorabilidade do veículo Fiat Siena EL 1.4 Flex, placa OFY-0280, desconstituindo a penhora realizada sobre o referido bem. Confirmo a tutela de urgência anteriormente concedida para assegurar a livre circulação do automóvel, mantendo apenas a restrição de transferência (bloqueio de transferência) no sistema Renajud como garantia de não alienação a terceiros até a solução do débito exequendo. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de cinquenta por cento para cada. Condeno-as, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em dez por cento sobre o valor atualizado da causa, vedada a compensação. A exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação à embargante permanece suspensa por ser beneficiária da gratuidade da justiça. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução nº 0860410-52.2016.8.15.2001.Trata-se de... P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** EMBARGOS À EXECUÇÃO - PENHORA - PESSOA IDOSA Petição Inicial 25051421565925700000105657133 DOC. PESSOAS - ADORIA Documento de Comprovação 25051421565987100000105657135 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - TERMO DE PENHORA pdf Documento de Comprovação 25051421570072800000105657150 RENAJUD - PENHORA - ADÓRIA SILVA DA NÓBREGA Documento de Comprovação 25051421570124200000105657153 CERTIFICADO DE REGISTRO DE VEÍCULO - ADORIA SILVA DA NÓBREGA Documento de Comprovação 25051421570183700000105657154 AUTO APREENSÃO PRF - ADÓRIA SILVA DA NÓBREGA Documento de Comprovação 25051421570240700000105657155 AR - INTIMAÇÃO - ADÓRIA SILVA DA NÓBREGA Documento de Comprovação 25051421570298800000105657156 Decisão Decisão 25051608443359500000105687400 Decisão Decisão 25051608443359500000105687400 MANIFESTAÇÃO - JUSTIÇA GRATUITA - ADÓRIA SILVA DA NÓBREGA Petição 25070317210435800000108443187 CONTRACHEQUE ESTADUAL - APOSENTADA - FEVEREIRO 2025 - ADORIA SILVA DA NÓBREGA Documento de Comprovação 25070317210493600000108443189 CONTARCHEQUE ESTADUAL - APOSENTADA - MARÇO 2025 - ADORIA SILVA DA NÓBREGA Documento de Comprovação 25070317210547000000108443190 CONTRACHEQUE ESTADUAL - APOSENTADA - ABRIL 2025 - ADORIA SILVA DA NOBREGA Documento de Comprovação 25070317210598400000108443191 CONTRACHEQUE ESTADUAL - APOSENTADORIA - MAIO 2025 - ADÓRIA SILVA DA NÓBREGA Documento de Comprovação 25070317210657200000108443192 CONTRACHEQUE ESTADUAL - PENSIONISTA - FEVEREIRO 2025 - ADORIA SILVA DA NÓBREGA Documento de Comprovação 25070317210712800000108443193 CONTRACHEQUE ESTADUAL - PENSIONISTA - MARÇO 2025 - ADORIA SILVA DA NOBREGA Documento de Comprovação 25070317210765600000108443196 CONTRACHEQUE ESTADUAL - PENSIONISTA - ABRIL 2025 - ADORIA SILVA DA NOBREGA Documento de Comprovação 25070317210815900000108443197 CONTRACHEQUE ESTADUAL - PENSIONISTA - MAIO 2025 - ADORIA SILVA DA NÓBREGA Documento de Comprovação 25070317210870800000108443198 RECIBO IMPOSTA DE RENDA - 2024.2025 - PESSOA FÍSICA - ADORIA SILVA DA NÓBREGA Documento de Comprovação 25070317210923800000108443200 DECLARAÇÃO IMPOSTO RENDA - 2024.2025 - PESSOA FISICA - ADORIA SILVA DA NÓBREGA Documento de Comprovação 25070317210975900000108443201 EXTRATO BANCÁRIO - CONTA CORRENTE - FEVEREIRO 2025 - ADORIA SILVA DA NÓBREGA Documento de Comprovação 25070317211033300000108443202 EXTRATO CANCÁRIO - CONTA CORRENTE - MARÇO 2025 - ADORIA SILVA DA NÓBREGA Documento de Comprovação 25070317211086000000108443204 EXTRATO BANCÁRIO - CONTA CORRENTE - ABRIL 2025 - ADORIA SILVA DA NÓBREGA Documento de Comprovação 25070317211135400000108443205 EXTRATO BANCÁRIO - CONTA CORRENTE - MAIO 2025 - ADÓRIA SILVA DA NÓBREGA Documento de Comprovação 25070317211189800000108443206 GUIA DE CUSTAS PROCESSUAIS - EXEC. TIT. EXTRAJUDICIAL - ADORIA SILVA DA NÓBREGA Documento de Comprovação 25070317211242600000108443207 PROCURAÇÃO PARTICULAR DE PODERES - ADÓRIA SILVA DA NÓBREGA Outros Documentos 25070317211301700000108443209 Decisão Decisão 25080110330845900000110113102 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25080409540970600000110259278 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25080409540970600000110259278 Petição Petição 25080814550771800000111230789 08268284620258152001-2-SUBSTABELECIMENTO37159912 Outros Documentos 25080814550827600000111230790 Petição Petição 25082813511473100000114274919 Decisão Decisão 25091610285008100000115689168 RENAJUD - Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores - Retirada de restrição à circulação Documento de Comprovação 25091610285033600000115905176 RENAJUD - Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores - Inclusão de Restrição à transferência - Documento de Comprovação 25091610285097500000115905178 Decisão Decisão 25091610285008100000115689168 Decisão Decisão 25091610285008100000115689168 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25110319035415500000118462527 Expediente Expediente 25110319035415500000118462527 Expediente Expediente 25110319035415500000118462527 Petição Petição 25111209042958500000119293390 MANIFESTAÇÃO - PRODUÇÃO DE PROVAS - EMBARGOS À EXECUÇÃO - ADORIA SILVA DA NÓBREGA Petição 25111213590895900000119328946 Certidão Certidão 26020201092302900000126655425 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Ato Ordinatório: 25080409540970600000110259278, Decisão: 25051608443359500000105687400, Ato Ordinatório: 25080409540970600000110259278, Petição Inicial: 25051421565925700000105657133, Documento de Comprovação: 25051421570072800000105657150, Documento de Comprovação: 25051421570298800000105657156, Documento de Comprovação: 25051421565987100000105657135, Documento de Comprovação: 25051421570124200000105657153, Documento de Comprovação: 25051421570183700000105657154, Documento de Comprovação: 25051421570240700000105657155]