Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANA PAULA DA SILVA PEREIRA
REU: SIND DAS EMP DE TRANSP COL URBAN DE PASS NO MUNIC DE JP SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por sindicato demandado contra sentença, sob alegação de omissão quanto à análise de Termo de Ajustamento de Conduta, buscando a revisão do julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a sentença embargada incorreu em omissão quanto à análise do Termo de Ajustamento de Conduta, a justificar o acolhimento dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.022 do CPC delimita as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração às situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. A parte embargante não demonstra de forma concreta a existência de omissão na decisão, limitando-se a pretender a rediscussão do mérito. A sentença enfrenta expressamente a questão relativa ao Termo de Ajustamento de Conduta, consignando que normas infralegais não podem restringir direitos assegurados por legislação hierarquicamente superior. Inexiste contradição, obscuridade ou qualquer outro vício, estando a decisão devidamente fundamentada de forma clara e coerente. Os embargos de declaração não se prestam à revisão do conteúdo decisório, sendo inadequados para reexame da matéria já apreciada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC. 2. A ausência de demonstração concreta de omissão, contradição ou obscuridade impede o acolhimento dos aclaratórios. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: Não há.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0847299-83.2025.8.15.2001 [Adimplemento e Extinção]
Vistos, etc. SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO DE PASSAGEIROS DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA – SINTUR/JP, demandado nos autos em epígrafe, opôs embargos declaratórios alegando vício na sentença de Id. 136285341 (Id.136748303). Intimada, a parte autora ofereceu contrarrazões à insurgência (Id. 1543311780). Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Passo a decidir. A parte embargante opôs os embargos declaratórios ora analisados, alegando que houve omissão na sentença prolatada nos autos, ao argumento de que esta foi omissa quanto à análise do Termo de Ajustamento de Conduta. O art. 1.022 do CPC é cristalino ao dispor que “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”. Isto posto, constato que a simples leitura do artigo supracitado evidencia que cabem embargos de declaração contra qualquer contradição, omissão, obscuridade ou erro material verificado na decisão judicial, o que não foi demonstrado nos presentes autos. Isso porque a embargante não se desincumbiu de seu ônus de apontar a omissão que alegou, visando tão somente a rediscussão do mérito da causa, finalidade a que não se prestam os aclaratórios, pois o julgado dispôs claramente acerca do Termo de Ajustamento de Conduta, concluindo, inclusive, que normas infralegais não podem restringir direitos garantidos por legislação federal, estadual ou municipal. Outrossim, não se constata também nenhuma contradição ou obscuridade no texto da decisão, encontrando-se a sentença fundamentada de forma clara, coesa e coerente. Assim, não há outro caminho que não a rejeição dos aclaratórios.
Ante o exposto, com lastro nas razões supra delineadas, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS interpostos e ora analisados. Sem custas. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. Transitada em julgado, INTIME-SE a parte vencedora para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias. Não havendo requerimento de cumprimento de sentença no prazo fixado, ARQUIVEM-SE os autos. Em caso de requerimento de cumprimento de sentença, EVOLUA-SE DE CLASSE, REMETENDO-SE o feito à Seção Especializada em Execução e Cumprimento de Sentença. João Pessoa – PB, data da assinatura digital. JUIZ DE DIREITO