Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: J. A. CONSTRUTORA LTDA - EPP Advogado do(a)
AUTOR: NILDEVAL CHIANCA RODRIGUES JUNIOR - PB12765
REU: JURANDIR PEREIRA WANDERLEY, JOSEILDA MIRANDA BEZERRA, EDIVAN BATISTA DE SOUSA Advogado do(a)
REU: MYRTES MARIA COSTA DO NASCIMENTO - PB13926 Advogado do(a)
REU: ANGELINNE MARIA DE MEDEIROS ACIOLY - PB11991 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, considerando a petição no ID 159030517, INTIMO a parte executada para SE MANIFESTAR ACERCA DA PROPOSTA DA PARTE EXEQUENTE (inserida naquele ID), em 05 (cinco) dias. JOÃO PESSOA, 8 de maio de 2026 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp; e-mail: [email protected] Processo número - 0843949-24.2024.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Nota Promissória]
11/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: J. A. CONSTRUTORA LTDA - EPP Advogado do(a)
AUTOR: NILDEVAL CHIANCA RODRIGUES JUNIOR - PB12765
REU: JURANDIR PEREIRA WANDERLEY, JOSEILDA MIRANDA BEZERRA, EDIVAN BATISTA DE SOUSA Advogado do(a)
REU: MYRTES MARIA COSTA DO NASCIMENTO - PB13926 Advogado do(a)
REU: ANGELINNE MARIA DE MEDEIROS ACIOLY - PB11991 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, considerando a petição no ID 159030517, INTIMO a parte executada para SE MANIFESTAR ACERCA DA PROPOSTA DA PARTE EXEQUENTE (inserida naquele ID), em 05 (cinco) dias. JOÃO PESSOA, 8 de maio de 2026 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp; e-mail: [email protected] Processo número - 0843949-24.2024.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Nota Promissória]
11/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: J. A. CONSTRUTORA LTDA - EPP Advogado do(a)
AUTOR: NILDEVAL CHIANCA RODRIGUES JUNIOR - PB12765
REU: JURANDIR PEREIRA WANDERLEY, JOSEILDA MIRANDA BEZERRA, EDIVAN BATISTA DE SOUSA Advogado do(a)
REU: MYRTES MARIA COSTA DO NASCIMENTO - PB13926 Advogado do(a)
REU: ANGELINNE MARIA DE MEDEIROS ACIOLY - PB11991 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, considerando a petição no ID 159030517, INTIMO a parte executada para SE MANIFESTAR ACERCA DA PROPOSTA DA PARTE EXEQUENTE (inserida naquele ID), em 05 (cinco) dias. JOÃO PESSOA, 8 de maio de 2026 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp; e-mail: [email protected] Processo número - 0843949-24.2024.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Nota Promissória]
11/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2026, 10:43
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2026, 10:43
Ato ordinatório
08/05/2026, 10:42
Petição (Contraminuta)
08/05/2026, 08:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2026, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: J. A. CONSTRUTORA LTDA - EPP Nome: J. A. CONSTRUTORA LTDA - EPP Endereço: AV JOÃO MACHADO, 849, 8 andar - sala 801, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO AUTOR De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cível 1º, 2º e 3º, expeço o presente Expediente de Intimação para que o autor cumpra ou se manifeste a respeito do seguinte teor: "intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias." JOÃO PESSOA, 5 de maio de 2026 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp; e-mail: [email protected] [Nota Promissória] 0843949-24.2024.8.15.2001
06/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2026, 13:20
Documento (Certidão)
05/05/2026, 13:18
Petição (Contraminuta)
28/04/2026, 16:52
Publicação
24/04/2026, 00:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2026, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: J. A. CONSTRUTORA LTDA - EPP Advogado do(a)
AUTOR: NILDEVAL CHIANCA RODRIGUES JUNIOR - PB12765
REU: JURANDIR PEREIRA WANDERLEY, JOSEILDA MIRANDA BEZERRA, EDIVAN BATISTA DE SOUSA Advogado do(a)
REU: MYRTES MARIA COSTA DO NASCIMENTO - PB13926 Advogado do(a)
REU: ANGELINNE MARIA DE MEDEIROS ACIOLY - PB11991 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, procedo a intimação para, no prazo de (02) dois dias, informar nos autos os dados bancários de seu constituinte a fim de viabilizar a expedição do respectivo alvará, fazendo constar dados de CHAVE PIX VÁLIDA ou nome do banco, da agência, tipo de conta (poupança/corrente), número da conta tendo em vista que houve pagamento parcial do débito indicado em planilha demonstrada nos autos pelo exequente. Podendo desde logo, requerer o que entender de direito. JOÃO PESSOA, 22 de abril de 2026 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp; e-mail: [email protected] Processo número - 0843949-24.2024.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Nota Promissória]
23/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2026, 07:52
Ato ordinatório
22/04/2026, 07:51
Documento (Outros documentos)
22/04/2026, 07:45
Petição (Contraminuta)
22/04/2026, 06:21
Petição (Contraminuta)
20/04/2026, 23:32
Publicação
26/03/2026, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2026, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0843949-24.2024.8.15.2001.
AUTOR: J. A. CONSTRUTORA LTDA - EPP
REU: JURANDIR PEREIRA WANDERLEY, JOSEILDA MIRANDA BEZERRA, EDIVAN BATISTA DE SOUSA INTIMAÇÃO - VIA SISTEMA/ DJE Por meio do presente expediente, INTIMO A (S) PARTE (S) EXECUTADA (S) para atendimento aos seguintes termos, extraídos da DECISÃO ID 156089562: "Apresentado o requerimento e a planilha, intime(m)-se o(s) executado(s) para pagamento, nos termos do art. 523, do CPC, observando-se as regras do art. 513, §2º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (art. 523, § 1º). " João Pessoa, em 24 de março de 2026 SILVANA DE CARVALHO FERREIRA Analista Judiciário
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 5º Juizado Especial Cível da Capital Av. Monsenhor Walfredo Leal, 512, Tambiá, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58.020-540 Tel.: (83)-3221-6570 Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Nota Promissória]
25/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0843949-24.2024.8.15.2001.
AUTOR: J. A. CONSTRUTORA LTDA - EPP
REU: JURANDIR PEREIRA WANDERLEY, JOSEILDA MIRANDA BEZERRA, EDIVAN BATISTA DE SOUSA INTIMAÇÃO - VIA SISTEMA/ DJE Por meio do presente expediente, INTIMO A (S) PARTE (S) EXECUTADA (S) para atendimento aos seguintes termos, extraídos da DECISÃO ID 156089562: "Apresentado o requerimento e a planilha, intime(m)-se o(s) executado(s) para pagamento, nos termos do art. 523, do CPC, observando-se as regras do art. 513, §2º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (art. 523, § 1º). " João Pessoa, em 24 de março de 2026 SILVANA DE CARVALHO FERREIRA Analista Judiciário
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 5º Juizado Especial Cível da Capital Av. Monsenhor Walfredo Leal, 512, Tambiá, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58.020-540 Tel.: (83)-3221-6570 Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Nota Promissória]
25/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0843949-24.2024.8.15.2001.
AUTOR: J. A. CONSTRUTORA LTDA - EPP
REU: JURANDIR PEREIRA WANDERLEY, JOSEILDA MIRANDA BEZERRA, EDIVAN BATISTA DE SOUSA INTIMAÇÃO - VIA SISTEMA/ DJE Por meio do presente expediente, INTIMO A (S) PARTE (S) EXECUTADA (S) para atendimento aos seguintes termos, extraídos da DECISÃO ID 156089562: "Apresentado o requerimento e a planilha, intime(m)-se o(s) executado(s) para pagamento, nos termos do art. 523, do CPC, observando-se as regras do art. 513, §2º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (art. 523, § 1º). " João Pessoa, em 24 de março de 2026 SILVANA DE CARVALHO FERREIRA Analista Judiciário
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 5º Juizado Especial Cível da Capital Av. Monsenhor Walfredo Leal, 512, Tambiá, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58.020-540 Tel.: (83)-3221-6570 Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Nota Promissória]
25/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2026, 11:57
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2026, 11:57
Documento (Outros documentos)
24/03/2026, 11:55
Petição (Contraminuta)
24/03/2026, 11:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2026, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: J. A. CONSTRUTORA LTDA - EPP Advogado do(a)
AUTOR: NILDEVAL CHIANCA RODRIGUES JUNIOR - PB12765
REU: JURANDIR PEREIRA WANDERLEY, JOSEILDA MIRANDA BEZERRA, EDIVAN BATISTA DE SOUSA Advogado do(a)
REU: MYRTES MARIA COSTA DO NASCIMENTO - PB13926 Advogado do(a)
REU: ANGELINNE MARIA DE MEDEIROS ACIOLY - PB11991 DESPACHO Classe alterada para "Cumprimento de sentença".
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0843949-24.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Nota Promissória] Intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requerer o cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s). Em caso de inércia, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento. Apresentado o requerimento e a planilha, intime(m)-se o(s) executado(s) para pagamento, nos termos do art. 523, do CPC, observando-se as regras do art. 513, §2º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (art. 523, § 1º). Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos. Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato. Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida. Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Não havendo manifestação, arquivem-se os autos. Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito
23/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2026, 12:43
Mero expediente
20/03/2026, 10:26
Evolução da Classe Processual
19/03/2026, 13:45
Conclusão (para decisão)
19/03/2026, 08:28
Recebimento
19/03/2026, 00:50
Documento (Outros documentos)
19/03/2026, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: J. A. CONSTRUTORA LTDA - EPP Advogado do(a)
RECORRENTE: NILDEVAL CHIANCA RODRIGUES JUNIOR - PB12765-A
RECORRIDO: JURANDIR PEREIRA WANDERLEY, JOSEILDA MIRANDA BEZERRA, EDVAN BATISTA DE SOUSA EMENTA -RECURSO INOMINADO. AÇÃO CAMBIAL DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO. NOTAS PROMISSÓRIAS PRESCRITAS. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. SÚMULA 481 DO STJ. DEMONSTRAÇÃO DE INATIVIDADE E AUSÊNCIA DE FATURAMENTO. DEFERIMENTO. MÉRITO. PRESCRIÇÃO. SENTENÇA QUE APLICOU O PRAZO BIENAL DA LEI DO CHEQUE POR ANALOGIA. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 48 DO DECRETO 2.044/1908 E 206, § 3º, IV, DO CÓDIGO CIVIL. PRAZO TRIENAL APÓS O ESGOTAMENTO DA VIA EXECUTIVA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ E SEGUIDO PELAS TURMAS RECURSAIS DA PARAÍBA. TERMO INICIAL: CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. PROVIMENTO DO RECURSO PARA ANULAR A SENTENÇA.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba 2ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Antonio Silveira Neto DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0843949-24.2024.8.15.2001 Vistos etc.
Trata-se de Recurso Inominado interposto por J. A. CONSTRUTORA LTDA EPP contra sentença que declarou a prescrição da pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, II, CPC). O magistrado de origem entendeu que, após a perda da força executiva das notas promissórias (03 anos), o credor teria apenas 02 anos para ajuizar ação de locupletamento, aplicando analogicamente o art. 61 da Lei nº 7.357/85. DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA O pedido de assistência judiciária formulado pela recorrente deve ser acolhido. Conforme o enunciado da Súmula 481 do STJ, a concessão do benefício a pessoas jurídicas exige prova cabal da impossibilidade de arcar com os encargos processuais. No caso em tela, a recorrente acostou declaração do contador atestando a ausência de faturamento desde fevereiro de 2023, Escrituração Fiscal Digital (ECF) sem registros de operações e extratos bancários com saldo irrisório e ausência de movimentação de receitas. Tais documentos demonstram o estado de inatividade operacional da empresa, autorizando o deferimento da benesse. MÉRITO A controvérsia reside na definição do prazo prescricional aplicável à ação de cobrança cambial por locupletamento ilícito fundada em nota promissória que perdeu sua força executiva. O juízo de origem aplicou, por analogia, o prazo de 02 (dois) anos previsto no art. 61 da Lei nº 7.357/1985 (Lei do Cheque). Contudo, tal entendimento encontra-se em manifesto confronto com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e deste Colégio Recursal. Diferentemente do cheque, que possui regramento específico quanto ao prazo da ação de locupletamento, a nota promissória é regida pelo Decreto nº 2.044/1908 e pelo Decreto nº 57.663/1966 (Lei Uniforme de Genebra). O art. 48 do Decreto 2.044/1908 prevê expressamente a ação ordinária de locupletamento quando desonerada a responsabilidade cambial, mas não fixa prazo específico para o seu exercício. Diante dessa lacuna na lei especial, o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que deve ser aplicado o prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, que trata da pretensão de ressarcimento por enriquecimento sem causa. Nesse sentido, o prazo prescricional para o ajuizamento da ação de locupletamento é de 03 (três) anos, os quais começam a fluir imediatamente após o término do prazo para a ação de execução. No caso das notas promissórias, o prazo executivo é de 03 (três) anos a partir do vencimento (Art. 70 da LUG). Portanto, o credor dispõe de um total de 06 (seis) anos a partir do vencimento do título para ingressar com a ação de locupletamento (03 anos do prazo executivo + 03 anos do prazo de locupletamento). Analisando as cártulas anexadas ao processo, observa-se que a nota promissória com vencimento mais antigo data de 05/07/2018. Aplicando-se a regra correta, o prazo executivo findou em 05/07/2021, iniciando-se nesta data o prazo trienal para a ação de locupletamento, que se encerraria apenas em 05/07/2024. Considerando que a presente ação foi protocolada em 04/07/2024, evidencia-se que a pretensão autoral foi exercida de forma tempestiva, dentro do último dia do prazo legal para o título mais antigo, e com folga temporal para os demais títulos com vencimentos posteriores. É importante destacar que, na ação de locupletamento prevista na legislação cambiária, a simples apresentação da cártula prescrita é prova suficiente para embasar o pedido, pois a posse do título não pago gera a presunção juris tantum de enriquecimento sem causa do emitente, sendo desnecessária a comprovação do negócio jurídico subjacente nesta fase, conforme decidido no Recurso Especial nº 1.323.468/DF, relatoria do Ministro João Otávio de Noronha. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.323.468/DF, fixou entendimento de que, diante da ausência de prazo específico no Decreto nº 2.044/1908, aplica-se o prazo trienal do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil (pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa). O termo inicial desse prazo é, exatamente, o dia em que se consuma a prescrição da ação executiva. Quanto à legitimidade passiva e responsabilidade dos herdeiros, os arts. 1.792 e 1.997 do Código Civil estabelecem que a herança responde pelas dívidas do falecido e, uma vez realizada a partilha, os herdeiros respondem na proporção da parte que lhes coube. Havendo prova documental da homologação da partilha do imóvel deixado pelo de cujus (processo nº 0826636-94.2017.8.15.2001), os réus são partes legítimas para figurar no polo passivo da demanda de cobrança. Contudo, verifico que o processo foi extinto precocemente apenas com fundamento na prescrição, não tendo havido a análise aprofundada das demais teses defensivas apresentadas nas contestações, como a questão do direito real de habitação alegado pelo companheiro e a tese dos genitores de que a responsabilidade deveria recair apenas sobre quem usufrui o bem. Embora a causa verse sobre questão de direito, a valoração do quinhão hereditário e a extensão da responsabilidade de cada herdeiro demandam o retorno dos autos ou a análise do mérito direto se a causa estiver madura. Considerando que a prescrição foi afastada e que o valor da causa é líquido e certo, restando comprovada a existência da dívida pelas notas promissórias não impugnadas quanto à sua assinatura, a reforma da sentença para julgar a lide procedente é a medida que se impõe. As alegações dos genitores sobre o usufruto do bem pelo companheiro não elidem a responsabilidade legal dos herdeiros perante o credor, devendo estes, se for o caso, buscar o ressarcimento entre si em ação própria, mas respondendo perante a construtora no limite das forças da herança recebida DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 932, V, do CPC, DOU PROVIMENTO ao recurso inominado para afastar a prescrição reconhecida na sentença e, no mérito, julgar PROCEDENTE o pedido inicial para condenar os promovidos Jurandir Pereira Wanderley, Joseilda Miranda Bezerra e Edivan Batista de Sousa ao pagamento da quantia de R$ 2.272,72 (dois mil duzentos e setenta e dois reais e setenta e dois centavos), corrigida monetariamente pelo INPC e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar do vencimento de cada título. Ressalte-se que a responsabilidade dos herdeiros é limitada ao valor de seus respectivos quinhões hereditários, nos termos do art. 1.792 do Código Civil. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Intime-se João Pessoa, data da assinatura eletrônica. ANTONIO SILVEIRA NETO - Juiz Relator
09/02/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
05/02/2025, 09:27
Petição (Contraminuta)
04/02/2025, 23:52
Petição (Contraminuta)
02/02/2025, 16:10
Decurso de Prazo
17/12/2024, 01:21
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2024, 13:22
Petição (Contraminuta)
13/12/2024, 12:16
Decurso de Prazo
07/12/2024, 00:39
Petição (Contraminuta)
03/12/2024, 07:36
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2024, 11:59
Publicação
21/11/2024, 01:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2024, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: J. A. CONSTRUTORA LTDA - EPP Advogado do(a)
AUTOR: NILDEVAL CHIANCA RODRIGUES JUNIOR - PB12765
REU: JURANDIR PEREIRA WANDERLEY, JOSEILDA MIRANDA BEZERRA, EDIVAN BATISTA DE SOUSA Advogado do(a)
REU: ANGELINNE MARIA DE MEDEIROS ACIOLY - PB11991 Advogado do(a)
REU: ANGELINNE MARIA DE MEDEIROS ACIOLY - PB11991 Advogado do(a)
REU: MYRTES MARIA COSTA DO NASCIMENTO - PB13926 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA – JULGAMENTO DA AÇÃO PELA PRESCRIÇÃO Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de extinção do processo, com análise do mérito, pela prescrição, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Sem custas e Honorários. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes. Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal,
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0843949-24.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Nota Promissória] intime-se a parte adversa para respondê-los, em 5 dias. Com ou sem resposta, rematam-se os autos à juíza leigo que apresentou o projeto de sentença para decidir os aclaratórios. Na hipótese de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a quem caberá a análise do juízo de admissibilidade, considerando o entendimento deste juízo, em consonância com o Enunciado n. 182, do FONAJEF. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito
20/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: J. A. CONSTRUTORA LTDA - EPP Advogado do(a)
AUTOR: NILDEVAL CHIANCA RODRIGUES JUNIOR - PB12765
REU: JURANDIR PEREIRA WANDERLEY, JOSEILDA MIRANDA BEZERRA, EDIVAN BATISTA DE SOUSA Advogado do(a)
REU: ANGELINNE MARIA DE MEDEIROS ACIOLY - PB11991 Advogado do(a)
REU: ANGELINNE MARIA DE MEDEIROS ACIOLY - PB11991 Advogado do(a)
REU: MYRTES MARIA COSTA DO NASCIMENTO - PB13926 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA – JULGAMENTO DA AÇÃO PELA PRESCRIÇÃO Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de extinção do processo, com análise do mérito, pela prescrição, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Sem custas e Honorários. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes. Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal,
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0843949-24.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Nota Promissória] intime-se a parte adversa para respondê-los, em 5 dias. Com ou sem resposta, rematam-se os autos à juíza leigo que apresentou o projeto de sentença para decidir os aclaratórios. Na hipótese de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a quem caberá a análise do juízo de admissibilidade, considerando o entendimento deste juízo, em consonância com o Enunciado n. 182, do FONAJEF. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito
20/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: J. A. CONSTRUTORA LTDA - EPP Advogado do(a)
AUTOR: NILDEVAL CHIANCA RODRIGUES JUNIOR - PB12765
REU: JURANDIR PEREIRA WANDERLEY, JOSEILDA MIRANDA BEZERRA, EDIVAN BATISTA DE SOUSA Advogado do(a)
REU: ANGELINNE MARIA DE MEDEIROS ACIOLY - PB11991 Advogado do(a)
REU: ANGELINNE MARIA DE MEDEIROS ACIOLY - PB11991 Advogado do(a)
REU: MYRTES MARIA COSTA DO NASCIMENTO - PB13926 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA – JULGAMENTO DA AÇÃO PELA PRESCRIÇÃO Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de extinção do processo, com análise do mérito, pela prescrição, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Sem custas e Honorários. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes. Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal,
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0843949-24.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Nota Promissória] intime-se a parte adversa para respondê-los, em 5 dias. Com ou sem resposta, rematam-se os autos à juíza leigo que apresentou o projeto de sentença para decidir os aclaratórios. Na hipótese de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a quem caberá a análise do juízo de admissibilidade, considerando o entendimento deste juízo, em consonância com o Enunciado n. 182, do FONAJEF. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito
20/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: J. A. CONSTRUTORA LTDA - EPP Advogado do(a)
AUTOR: NILDEVAL CHIANCA RODRIGUES JUNIOR - PB12765
REU: JURANDIR PEREIRA WANDERLEY, JOSEILDA MIRANDA BEZERRA, EDIVAN BATISTA DE SOUSA Advogado do(a)
REU: ANGELINNE MARIA DE MEDEIROS ACIOLY - PB11991 Advogado do(a)
REU: ANGELINNE MARIA DE MEDEIROS ACIOLY - PB11991 Advogado do(a)
REU: MYRTES MARIA COSTA DO NASCIMENTO - PB13926 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA – JULGAMENTO DA AÇÃO PELA PRESCRIÇÃO Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de extinção do processo, com análise do mérito, pela prescrição, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Sem custas e Honorários. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes. Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal,
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0843949-24.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Nota Promissória] intime-se a parte adversa para respondê-los, em 5 dias. Com ou sem resposta, rematam-se os autos à juíza leigo que apresentou o projeto de sentença para decidir os aclaratórios. Na hipótese de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a quem caberá a análise do juízo de admissibilidade, considerando o entendimento deste juízo, em consonância com o Enunciado n. 182, do FONAJEF. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito
20/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2024, 20:02
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
19/11/2024, 20:02
Documento (Projeto de sentença)
16/11/2024, 19:18
Conclusão (para decisão)
07/11/2024, 00:14
Petição (Contraminuta)
05/11/2024, 16:34
Petição (Contraminuta)
05/11/2024, 09:53
Petição (Contraminuta)
04/11/2024, 18:33
Petição (Contraminuta)
04/11/2024, 16:36
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a) leigo(a))
30/10/2024, 11:38
Petição (Contraminuta)
28/10/2024, 22:11
Petição (Contraminuta)
24/10/2024, 12:18
Petição (Contraminuta)
17/10/2024, 22:14
Petição (Contraminuta)
25/09/2024, 23:15
Petição (Contraminuta)
21/09/2024, 14:38
Expedição de documento (Mandado)
19/09/2024, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2024, 15:28
Movimentação processual
19/09/2024, 15:28
de Instrução e Julgamento (redesignada; Juiz(a) leigo(a))
19/09/2024, 15:25
Documento (Outros documentos)
19/09/2024, 12:51
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2024, 08:54
de Instrução e Julgamento (Juiz(a) leigo(a); designada)
19/09/2024, 08:49
Documento (Outros documentos)
18/09/2024, 10:40
Documento (Outros documentos)
18/09/2024, 10:38
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a) leigo(a))
14/08/2024, 09:47
Petição (Contraminuta)
14/08/2024, 09:08
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
12/07/2024, 07:45
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2024, 07:44
de Instrução e Julgamento (Juiz(a) leigo(a); designada)