Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Luciano Pacheco de Carvalho Advogado: Valberto Alves de Azevedo Filho – OAB/PB n° 11.477
Apelado: Estado da Paraíba Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL CIVIL. PERITO OFICIAL. GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO PARA 20% SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO. CONGELAMENTO DE GRATIFICAÇÕES EM VALOR ABSOLUTO. APLICAÇÃO DO IRDR Nº 14 DO TJPB. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por Luciano Pacheco de Carvalho contra sentença que julgou improcedente ação ordinária ajuizada em face do Estado da Paraíba, na qual o autor, ocupante do cargo de Perito Oficial da Polícia Civil, pleiteia a majoração da gratificação de insalubridade para o percentual de 20% sobre o vencimento básico, com pagamento das diferenças pretéritas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a gratificação de insalubridade devida aos integrantes da Polícia Civil do Estado da Paraíba deve ser calculada mediante incidência do percentual de 20% sobre o vencimento básico atual do servidor ou conforme valor absoluto congelado pelas Leis Complementares Estaduais nº 50/2003 e nº 58/2003, nos termos da tese vinculante firmada no IRDR nº 14 do TJPB. III. RAZÕES DE DECIDIR O Tribunal de Justiça da Paraíba, no julgamento do IRDR nº 0811131-76.2022.8.15.0000 (Tema 14), firmou tese vinculante no sentido de que a gratificação de insalubridade dos policiais civis permanece regulamentada pela Lei Estadual nº 6.508/1997, porém calculada em valor absoluto correspondente ao montante devido na entrada em vigor da LC Estadual nº 50/2003, acrescido apenas dos reajustes previstos em lei específica. A Lei Estadual nº 6.508/1997 previa originalmente o pagamento da gratificação em percentual de 20% sobre o vencimento básico do servidor, conferindo natureza proporcional à vantagem. A Lei Complementar Estadual nº 50/2003 alterou a sistemática remuneratória ao determinar a manutenção, em valor absoluto, dos adicionais e gratificações percebidos pelos servidores públicos estaduais no mês de março de 2003. A Lei Complementar Estadual nº 58/2003 consolidou o congelamento das gratificações e condicionou qualquer alteração remuneratória à edição de lei específica, em observância ao princípio da reserva legal previsto no art. 37, X, da Constituição Federal. A Lei Complementar Estadual nº 85/2008 reconheceu o direito à gratificação de insalubridade aos policiais civis, mas não instituiu novos percentuais ou bases de cálculo, remetendo a disciplina da vantagem à legislação específica então vigente. O apelante já percebe administrativamente a rubrica de gratificação de insalubridade, subsistindo controvérsia apenas quanto ao critério de cálculo da parcela. A pretensão de incidência do percentual de 20% sobre o vencimento básico atual contraria a tese vinculante firmada no IRDR nº 14 e afronta o congelamento legal das vantagens pecuniárias validado pelo Tribunal Pleno. A manutenção da sentença de improcedência observa o dever de uniformização e vinculação aos precedentes obrigatórios previsto no art. 927, III, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A gratificação de insalubridade dos policiais civis do Estado da Paraíba permanece regida pela Lei Estadual nº 6.508/1997 até a implantação do regime de subsídio previsto na Lei Estadual nº 9.082/2010. As Leis Complementares Estaduais nº 50/2003 e nº 58/2003 converteram a gratificação de insalubridade de percentual variável para valor absoluto congelado. A ausência de lei específica posterior impede a incidência do percentual de 20% sobre o vencimento básico atual do servidor. O IRDR nº 0811131-76.2022.8.15.0000 (Tema 14) possui eficácia vinculante e impõe a observância do critério de cálculo em valor absoluto. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, X; CPC, arts. 85, §§ 8º e 11, 98, § 3º, 487, I, 927, III, e 932, IV, “c”; Lei Estadual nº 6.508/1997, art. 3º; Lei Complementar Estadual nº 50/2003, art. 2º; Lei Complementar Estadual nº 58/2003, art. 192; Lei Complementar Estadual nº 85/2008, arts. 84, V, 92 e 94; Lei Estadual nº 9.082/2010. Jurisprudência relevante citada: TJPB, IRDR nº 0811131-76.2022.8.15.0000 (Tema 14); TJPB, Apelação Cível nº 0841378-61.2016.8.15.2001, Rel. Des. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível, j. 19.11.2025; TJPB, Apelação Cível nº 0841600-29.2016.8.15.2001, Rel. Des. José Ferreira Ramos Junior, 4ª Câmara Cível, j. 12.11.2025.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 13 - Desembargador (Vago) DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0851179-64.2017.8.15.2001 Origem: 3ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Relator: Juiz Convocado Manuel Maria Antunes de Melo
Vistos, etc.
Trata-se de apelação interposta por Luciano Pacheco de Carvalho em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital, nos autos da ação ordinária movida em desfavor do Estado da Paraíba, que julgou improcedentes o pedido exordial, nos seguintes termos: “Diante do exposto, corroborado com o entendimento da Suprema Corte e da Corte Estadual e ante a ausência de norma regulamentadora sobre o percentual devido e a base de cálculo aplicável para o pagamento da gratificação de insalubridade, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 800,00 (oitocentos reais), com arrimo no art. 85, § 8º, do CPC, entretanto, fica suspensa sua exigibilidade em razão dos benefícios da Justiça Gratuita deferida, com fulcro no art. 98, § 3º, do CPC.” Nas razões recursais, o apelante, em síntese, reforça a tese de que a Lei Estadual nº 6.508/1997 permanece em plena vigência e regula especificamente o percentual de 20% (vinte por cento) para a categoria dos policiais civis. Ao final, requer a majoração do percentual de insalubridade a ser pago ao autor (ID 14820731). O Estado da Paraíba deixou transcorrer in albis o prazo para contrarrazões (ID 14820737). O Órgão Ministerial instado a se manifestar, devolve os autos sem manifestação ante a ausência de interesse público a legitimar sua função institucional (ID 15377868). Despacho determinando que se proceda à emenda da petição inicial pra corrigir o valor da causa (ID 17711700). O autor apresentou resposta no ID 18045845. Processo suspenso a fim de aguardar o julgamento do IRDR n° 14, deste Tribunal de Justiça (ID 22353722). É o relatório. Decido. Exmo. Sr. Dr. Manuel Maria Antunes de Melo – Juiz Convocado/Relator Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, passando a análise de suas razões. A pretensão do autor – Perito Oficial da Polícia Civil, consiste na revisão de sua remuneração, mais especificamente a majoração da parcela de gratificação de insalubridade, com pagamento das diferenças recebidas a menor, respeitada a prescrição. A questão central deste recurso — a forma de cálculo da gratificação de insalubridade devida aos policiais civis do Estado da Paraíba — foi definitivamente pacificada pelo Tribunal de Justiça da Paraíba no julgamento do IRDR nº 0811131-76.2022.8.15.0000 (Tema 14). O Incidente foi instaurado para dirimir a divergência interpretativa entre as Câmaras Cíveis sobre a aplicação da Lei Estadual nº 6.508/1997 frente às leis posteriores que promoveram o congelamento de vantagens. No referido julgamento, o Tribunal Pleno reconheceu que a gratificação de insalubridade dos policiais civis possui, de fato, previsão legal. Contudo, estabeleceu limites precisos para o seu cálculo, afastando a pretensão de aplicação de percentuais sobre os vencimentos atuais dos servidores. A tese jurídica firmada com eficácia vinculante, nos termos do art. 927, III, do Código de Processo Civil, possui o seguinte teor: “Até que haja a implantação do subsídio criado pela Lei Estadual n. 9.082/2010 para o Grupo Ocupacional de Polícia Civil, a Gratificação de Insalubridade prevista nos arts. 84, V, e 92 a 95 da Lei Complementar Estadual n. 85/2008 permanece regulamentada pela Lei Estadual n. 6.508/1997, sendo calculada não mais como o resultado da incidência do percentual de 20% sobre o vencimento básico do Servidor, mas como o valor absoluto que era devido a esse título quando da entrada em vigor da Lei Complementar Estadual n. 50/2003, com os reajustes realizados por lei específica.” A fundamentação do precedente esclarece que a Lei Complementar Estadual nº 50/2003 operou o congelamento de adicionais e gratificações dos servidores públicos civis estaduais, mantendo-os em seu valor absoluto. Embora a Lei nº 6.508/1997 continue sendo o diploma que fundamenta o direito à vantagem, o seu critério de cálculo foi alterado pela legislação superveniente: o que antes era um percentual variável tornou-se um valor fixo e nominal. Portanto, a eficácia vinculante do Tema 14 impede que o Judiciário determine a majoração da verba mediante a simples incidência do percentual de 20% sobre o vencimento básico atual do servidor, sob pena de desrespeitar o comando normativo de congelamento validado por esta Corte. O entendimento firmado no IRDR deve ser aplicado obrigatoriamente a este caso, guiando a solução da lide. A análise detida do arcabouço normativo do Estado da Paraíba revela que a sistemática remuneratória dos integrantes do Grupo Ocupacional de Polícia Civil passou por transformações profundas que impactaram diretamente o cálculo das gratificações. Historicamente, a Lei Estadual nº 6.508/1997 foi o diploma que estabeleceu parâmetros objetivos para o pagamento do adicional em questão. Em seu art. 3º, a norma prescrevia que a gratificação de insalubridade corresponderia ao percentual de 20% incidente sobre o valor do vencimento básico do servidor público. Naquela conjuntura, o adicional possuía natureza nitidamente proporcional, variando de acordo com as oscilações do vencimento base da categoria. Vejamos: Art. 3° - A gratificação de Insalubridade devida aos integrantes do Grupo Operacional GPC-600 na forma do disposto nos arts. 197, inciso XII, e 210, da Lei Complementar n.° 39, de 26 de dezembro de 1985, corresponderá a 20% (vinte por cento) do valor do vencimento básico do servidor. Contudo, esse cenário de proporcionalidade foi alterado substancialmente com o advento da Lei Complementar Estadual nº 50/2003. Este diploma legal, voltado à organização financeira e administrativa do Poder Executivo estadual, introduziu a regra do chamado congelamento de vantagens. O art. 2º da mencionada lei estabeleceu que ficaria mantido o valor absoluto dos adicionais e gratificações percebidos pelos servidores públicos no mês de março de 2003. Essa medida legislativa teve por finalidade converter gratificações que antes eram calculadas em percentuais variáveis para valores fixos e nominais, desvinculando-as de aumentos futuros do vencimento básico, salvo se houvesse nova disposição legal em sentido contrário. Art. 2° - É mantido o valor absoluto dos adicionais e gratificações percebidos pelos servidores públicos da Administração direta e indireta do Poder Executivo no mês de março de 2003. A política de estabilização nominal das vantagens foi consolidada pouco tempo depois pela Lei Complementar Estadual nº 58/2003, que instituiu o novo Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Estado da Paraíba. Em seu art. 192, o estatuto reiterou expressamente que as gratificações e o adicional de representação seriam pagos nos valores absolutos praticados no momento de sua vigência. A norma condicionou qualquer alteração desses montantes à edição de lei específica, em estrita observância ao princípio da reserva legal. Dessa forma, o comando normativo de 2003 derrogou a forma de cálculo prevista na lei de 1997, substituindo o critério percentual pelo critério do valor nominal fixo. Art. 192 – As gratificações e o adicional de representação previstos no artigo 57, salvo alterações procedidas por esta Lei, serão pagos nos valores absolutos praticadas no momento de sua vigência e somente serão alteradas na forma do artigo 37, inciso X, observando-se os disposto do inciso XIII do mesmo artigo e no art. 169, § 1°, inciso I e II da Constituição Federal. Anos mais tarde, a Lei Complementar Estadual nº 85/2008, ao disciplinar a Lei Orgânica e o Estatuto da Polícia Civil, previu a gratificação de insalubridade em seus arts. 84, V, e 92 a 95. No entanto, o legislador estadual não definiu novos percentuais ou bases de cálculo, optando por remeter a disciplina necessária para a implantação da vantagem à legislação específica, conforme se extrai do art. 94. Art. 84. Além do vencimento, poderão ser atribuídas ao Policial civil as seguintes vantagens, cuja regulamentação será objeto de lei específica: [...] V - gratificação pelo exercício de atividades insalubres; Art. 92. Os policiais civis que trabalhem, com habitualidade, em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou radioativas fazem jus à gratificação de insalubridade. Art. 94. Serão observadas as disposições da legislação específica, quando da concessão da gratificação de insalubridade. O julgamento do IRDR 14 deste Tribunal de Justiça esclareceu que, à míngua de nova regulamentação que estabeleça percentuais atuais, a legislação específica aplicável continua sendo a Lei nº 6.508/1997, porém interpretada sob o filtro do congelamento imposto pelas Leis Complementares nº 50 e 58 de 2003. Em resumo, o direito à gratificação permanece hígido, mas o montante deve respeitar o valor absoluto consolidado pela legislação de regência das finanças estaduais. A pretensão recursal de Luciano Pacheco de Carvalho fundamenta-se na suposta aplicabilidade irrestrita do art. 3º da Lei Estadual nº 6.508/1997, que previa o pagamento da gratificação de insalubridade no percentual de 20% sobre o vencimento básico. O apelante, ocupante do cargo de Perito Oficial Odonto Legal (GPC 605), integra o Grupo Ocupacional de Polícia Civil (GPC 600), categoria que é a destinatária direta da referida norma. Contudo, o confronto entre as razões recursais e a tese vinculante firmada por este Tribunal no IRDR 14 demonstra que a tese autoral não possui amparo jurídico atual. Conforme pacificado no mencionado precedente, a sistemática de cálculo em percentual foi derrogada pelo comando de congelamento imposto pela Lei Complementar Estadual nº 50/2003. Naquele momento histórico, as vantagens pecuniárias de caráter proporcional foram convertidas em valores absolutos. Assim, o direito à gratificação de insalubridade para os integrantes da Polícia Civil — inclusive para o apelante — deixou de ser um índice variável sobre o soldo e passou a ser o montante fixo nominalmente percebido em março de 2003, acrescido apenas de reajustes concedidos por leis específicas subsequentes. O apelante já percebe a rubrica em seu contracheque sob a denominação “GRATIF. INSALUBRIDADE” (ID 18045849), o que confirma o reconhecimento administrativo do exercício de atividade em condições hostis. A divergência reside exclusivamente no valor da parcela. No entanto, acolher o pedido de majoração para 20% (vinte por cento) do vencimento atual implicaria em ignorar o fenômeno do congelamento nominal validado pelo Tribunal Pleno. A própria Lei Complementar nº 85/2008, embora reitere o direito à vantagem em seus arts. 92 e 94, não fixou novos percentuais, mantendo hígida a cristalização financeira operada pelas normas de 2003. Portanto, a sentença recorrida, ao julgar improcedente o pedido, encontra-se em perfeita harmonia com o entendimento consolidado no Tema 14 da jurisprudência deste Tribunal de Justiça. Ainda que o magistrado de piso tenha utilizado o fundamento de ausência de norma regulamentadora, o resultado de improcedência deve ser mantido, agora sob a ótica da tese firmada no IRDR, que reconhece a existência da lei, mas veda a aplicação do critério percentual pretendido pelo servidor. Nesse sentido: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PERITA OFICIAL DA POLÍCIA CIVIL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. APLICAÇÃO DO IRDR Nº 14 DO TJPB. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por servidora pública estadual, Perita Oficial da Polícia Civil da Paraíba, contra decisão monocrática que manteve a sentença de improcedência do pedido formulado em ação ordinária ajuizada em face do Estado da Paraíba. A promovente buscava a majoração do adicional de insalubridade, requerendo o recálculo do benefício em percentual incidente sobre o vencimento atualizado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o adicional de insalubridade devido aos Peritos Oficiais da Polícia Civil do Estado da Paraíba deve ser calculado como percentual sobre o vencimento básico atualizado ou como valor absoluto, conforme fixado no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 14 (TJPB). III. RAZÕES DE DECIDIR 2. O IRDR nº 14 do Tribunal de Justiça da Paraíba fixou a tese de que, até a implantação do subsídio instituído pela Lei Estadual nº 9.082/2010, a Gratificação de Insalubridade dos Policiais Civis permanece regida pela Lei Estadual nº 6.508/1997, sendo calculada pelo valor absoluto vigente à época da entrada em vigor da Lei Complementar Estadual nº 50/2003, com os reajustes previstos em lei. 3. A pretensão da promovente/agravante de obter majoração do adicional com base em percentual sobre o vencimento atualizado contraria a tese vinculante firmada no IRDR nº 14, impondo-se a manutenção da improcedência do pedido. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso desprovido. Tese de julgamento: O adicional de insalubridade devido aos Policiais Civis do Estado da Paraíba permanece regido pela Lei Estadual nº 6.508/1997, sendo calculado pelo valor absoluto vigente quando da entrada em vigor da Lei Complementar Estadual nº 50/2003, até a efetiva implantação do subsídio previsto na Lei Estadual nº 9.082/2010. A inexistência de lei local específica que altere o critério de cálculo impede a majoração judicial do adicional de insalubridade com base em percentual sobre o vencimento atualizado. (...) (Apelação Cível n. 0841378-61.2016.8.15.2001, relator(a) Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível, julgado em 19/11/2025.) (Grifei) Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PERITA CRIMINAL. GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE. PLEITO DE READEQUAÇÃO DO PERCENTUAL E PAGAMENTO RETROATIVO. CONGELAMENTO LEGAL DOS ADICIONAIS E GRATIFICAÇÕES. AUSÊNCIA DE LEI REGULAMENTADORA QUE AUTORIZE O REAJUSTE. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA EM INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por servidora pública estadual, Perita Criminal da Polícia Civil da Paraíba, contra sentença que julgou improcedente pedido de revisão do percentual do adicional de insalubridade e pagamento retroativo das diferenças, por entender que o benefício vem sendo pago em patamar inferior ao devido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a servidora faz jus à readequação do adicional de insalubridade em percentual superior ao atualmente percebido, com condenação do Estado ao pagamento das diferenças retroativas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito ao adicional de insalubridade de servidores públicos estatutários depende de previsão legal expressa, em observância ao princípio da legalidade administrativa previsto no art. 37, caput, da CF/1988. 4. A Lei Estadual nº 6.508/1997 previa o pagamento da gratificação de insalubridade no percentual de 20% sobre o vencimento básico, mas tal forma de cálculo foi modificado pelas Leis Complementares Estaduais nº 50/2003 e nº 58/2003, que congelaram os adicionais e gratificações em valores absolutos. 5. A LC Estadual nº 85/2008 (Estatuto da Polícia Civil) apenas reafirmou o direito à gratificação de insalubridade, sem regulamentar o percentual de cálculo, mantendo inalterado o congelamento legal anterior. 6. O Tribunal de Justiça da Paraíba, no IRDR nº 0811131-76.2022.8.15.0000, firmou tese de que, até a efetiva implantação do regime de subsídio previsto na Lei Estadual nº 9.082/2010, a gratificação de insalubridade permanece regulamentada pela Lei nº 6.508/1997, mas calculada em valor absoluto congelado desde a LC nº 50/2003, com reajustes apenas por lei específica. 7. Inexiste amparo legal para o reajuste do percentual pleiteado, nem para o pagamento retroativo de diferenças, devendo prevalecer o regime de congelamento fixado em lei. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O pagamento do adicional de insalubridade aos servidores públicos estaduais depende de previsão legal específica. 2. As Leis Complementares Estaduais nº 50/2003 e nº 58/2003 congelaram o valor da gratificação de insalubridade em valores absolutos, afastando a aplicação do percentual anteriormente previsto. 3. Até a efetiva implantação do subsídio da Polícia Civil pela Lei Estadual nº 9.082/2010, a gratificação de insalubridade permanece regida pela Lei nº 6.508/1997, com observância do congelamento legal. (...) (APELAÇÃO CÍVEL n. 0841600-29.2016.8.15.2001, relator(a) JOSE FERREIRA RAMOS JUNIOR, 4ª Câmara Cível, julgado em 12/11/2025.) (Grifei) Ante todo o exposto, com fundamento no art. 932, IV, “c”, do Código de Processo Civil, e em estrita observância à tese jurídica firmada por este Tribunal de Justiça no IRDR nº 0811131-76.2022.8.15.0000 (Tema 14), NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença de improcedência dos pedidos formulados na inicial. Publique-se. Intime-se. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Manuel Maria Antunes de Melo Juiz convocado/Relator